EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA} VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE.
{NOME_PARTE_AUTORA}, {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, inscrita no CPF (MF) sob o nº. {CPF_PARTE_AUTORA}, residente e domiciliada na {ENDERECO_PARTE_AUTORA}, nesta Capital – CEP {CEP_PARTE_AUTORA}, representando (CPC, art. 71) {NOME_MENOR}, menor impúbere, com endereço eletrônico {EMAIL_MENOR}, ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no _art. 1.568 e art. 1.634, um e outro do Código Civil c/c art. 2º e 4º, da Lei de Alimentos, assim como do art. 22, do ECA_, ajuizar a presente
**AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA**
em face de {NOME_PARTE_RE}, {QUALIFICACAO_PARTE_RE}, residente e domiciliado na {ENDERECO_PARTE_RE}, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I – DOS FATOS
{DESCRICAO_DOS_FATOS}
II – DO DIREITO
{FUNDAMENTACAO_DO_DIREITO}
III – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
a) A citação do requerido, no endereço mencionado, para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de revelia;
b) A concessão da tutela antecipada, _inaudita altera pars_, para determinar que o requerido pague alimentos provisórios em favor do menor, no valor de {VALOR_ALIMENTOS_PROVISORIOS}, a ser depositado em conta bancária de titularidade da representante legal, conforme dados a seguir:
Banco: {BANCO}
Agência: {AGENCIA}
Conta corrente: {CONTA_CORRENTE}
c) A condenação do requerido ao pagamento de alimentos definitivos em favor do menor, no valor de {VALOR_ALIMENTOS_DEFINITIVOS}, a ser fixado por este juízo;
d) A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;
e) A produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a documental e testemunhal.
Dá-se à causa o valor de {VALOR_DA_CAUSA}.
Nestes termos, pede deferimento.
Local, data.
{NOME_ADVOGADO}
{OAB}## **AÇÃO DE ALIMENTOS**
**c/c pedido de alimentos provisórios,**
em face de {NOME_PARTE_RE}, {ESTADO_CIVIL_RE}, {PROFISSAO_RE}, residente e domiciliado na {ENDERECO_PARTE_RE}, nesta Capital – CEP {CEP_PARTE_RE}, inscrito no CP F(MF) sob o nº. {CPF_PARTE_RE}, endereço eletrônico desconhecido, em face das seguintes razões de fato e de direito.
_( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput c/c LA, art. 1º, § 2º)_
A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Dessarte, a Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC c/c art. 1º, § 2º, da Lei de Alimentos, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
### **1 - Dos fatos**
A genitora da Promovente, desde {DATA_CASAMENTO}, é casada com o Réu, sob o regime de comunhão parcial de bens. ( **doc. 01**) Desse enlace matrimonial nasceu, {DATA_NASCIMENTO_MENOR}, {NOME_MENOR}, ora Autora. ( **doc. 02**) Essa possui {IDADE_MENOR} anos e {MESES_IDADE_MENOR} meses de idade. Assim, menor impúbere.
No dia {DIA_SEPARACAO} de janeiro do corrente ano, o Réu, após um desentendimento verbal com a mãe da Autora, deixou a residência. A partir de então, passou a morar na casa de seus pais.
Nesse passo, já se passaram {TEMPO_SEPARACAO} meses e o Promovido, irresponsavelmente, como meio de vindita, não fornece qualquer auxílio financeiro para o sustento da infante.
Diante desse quadro, a mãe da Promovente não detém recursos suficientes para, sozinha, cumprir a responsabilidade alimentar para com sua filha.
Nesse diapasão, outra alternativa não restou senão ajuizar a presente Ação de Alimentos.### **2 - No mérito**\n\n A obrigação alimentar perseguida é indispensável à subsistência da menor, a qual, como na hipótese, não pode esperar meses para serem satisfeitas suas necessidades básicas.\n\n O Promovido, pois, deve prover alimentos provisórios de sorte a assegurar à Autora o necessário à sua manutenção. Com isso, garantindo-a meios de subsistência.\n\n Como afirmado nas linhas iniciais, na data da propositura desta querela a Autora conta com a tenra idade de sete (7) anos e 3(três) meses, donde se presume necessidades especiais.\n\n De outra banda, é consabido que aos pais cabe o dever de sustentar os filhos menores, fornecendo-lhe, sobretudo, alimentação, vestuário, moradia, educação, medicamentos etc.\n\n E essa é a dicção contida na **Legislação Substantiva Civil,** _ad litteram:_\n\nArt. 1.568 \- Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.\n\nArt. 1.634 Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:\n\nI - dirigir-lhes a criação e a educação;\n\nArt. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.\n\n Do mesmo modo o **Estatuto da Criança e do Adolescente**, _verbo ad verbum:_\n\n**Art. 22** \- Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.\n\n Além disso, no plano da **Constituição Federal:**\n\n**Art. 229** \- Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.\n\n Com esse enfoque, é altamente ilustrativo trazer à colação o magistério de **Maria Berenice Dias**:\n\n> _O encargo de prestação de alimentos é obrigação de dar, representada pela prestação de certo valor em dinheiro. Os alimentos estão submetidos a controle de extensão, conteúdo e forma de prestação. Fundamentalmente, acham-se condicionados pelas necessidades de quem os recebe e pelas possibilidades de quem os presta (CC 1.694, § 1º). Enquanto os filhos são menores, a presunção de necessidade é absoluta, ou seja, juris et de jure. Tanto é assim que, mesmo não requeridos alimentos provisórios, deve o juiz fixá-los (LA 4º)..._\n\n**( ... )**\n\n De mais a mais, urge revelar notas de jurisprudência com esse enfoque, verbis:\n\n**. DECISÃO QUE FIXA ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA EX. COMPANHEIRA E DE FILHO MENOR. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES OU PROVAS POR PARTE DA COMPANHEIRA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE PARA SUA PRÓPRIA MANUTENÇÃO. ELEMENTOS QUE INDICAM SUA APTIDÃO PARA O TRABALHO. ALIMENTOS INDEVIDOS EM RELAÇÃO A ESTA. FILHO MENOR. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.**\n\n1\. Os alimentos em favor do ex-companheiro só são devidos quando demonstrado que quem os pretende não tem condições de se manter pelo próprio trabalho, sendo necessário, ainda, que aquele de quem se reclama possa fornecê-los sem desfalque de seu próprio sustento, nos termos do art. 1.695 do Código Civil. 2. No tocante ao filho menor, a necessidade de alimentos é presumida, justificando-se a manutenção da decisão que fixa alimentos provisórios em valor proporcional às possibilidades financeiras do alimentante. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido \[ ... ]**. "). FILHO MENOR (08 ANOS) - PEDIDO DE REDUÇÃO. SENTENÇA PRIMEVA QUE REDUZIU O PERCENTUAL DE ALIMENTOS DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO PARA 17% (DEZESSETE POR CENTO) EM RAZÃO DA MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA ARBITRADA. PRÓPRIO APELANTE SUGERE O PERCENTUAL DE 17% DO SALÁRIO MÍNIMO (FLS. 166). ANÁLISE DO . SENTENÇA PRIMEVA QUE FIXA OS ALIMENTOS NO PERCENTUAL DE 17% (DEZESSETE POR CENTO) DO SALÁRIO DO APELANTE. PEDIDO DE REDUÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 15% DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PRIMEVA EM TODOS OS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE.**\n\nNa fixação do quantum da pensão alimentícia há de ser considerado o trinômio. Necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Tratando-se de filho menor as necessidades são presumidas. Constitui encargo de o alimentante provar que não reúne as condições de prestar os alimentos fixados na sentença. In casu, nos autos inexiste prova robusta da impossibilidade do pensionamento no valor em que fora arbitrado, devendo, por conseguinte, ser mantido o valor fixado na sentença de primeiro grau. Recurso conhecido e improvido \[ ... ]\n\n**APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.**\n\nI - O Magistrado de primeira instância verificou, com precisão, que, não obstante o Apelante alegue estar desempregado, nada provou nesse sentido, porquanto juntou aos autos a folha de "anotações gerais" da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), a qual não demonstra a ausência de emprego ao tempo do ajuizamento da demanda. II - Ademais, a alegação recursal de que está desempregado, sem nenhum tipo de renda, cai em descrédito quando o Apelante pretende pagar os alimentos no patamar de 10% (dez por cento) do salário mínimo, o que demonstra, na realidade, receber algum tipo de renda. III - A situação de desemprego, ainda que tivesse sido demonstrada, não seria suficiente para que o Apelante não efetuasse o necessário pagamento de alimentos à sua prole, devendo o mesmo buscar os meios para promovê-lo. lV - Considerando a existência de despesas ordinárias do Apelado, como vestimenta, lazer, alimentação e moradia, as quais são presumidas, verificando, ainda, que o mesmo possui, atualmente, 02 (dois) anos de idade, tem-se por manter os alimentos no patamar fixado pelo Magistrado a quo, eis que tal valor, somado à contribuição da mãe, poderá oferecer um mínimo de vida digna para o menor \[ ... ]\n\n**. AÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA PELA AGRAVADA (FILHA MENOR) EM FACE DO AGRAVANTE (PAI). DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE. RECURSO DO REQUERIDO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM O VALOR FIXADO. DESCABIMENTO.**\n\nConquanto modesta, não há provas de que o desconto do valor sobre a renda da parte irá de fato obstar sua subsistência. Necessidade da alimentanda/agravante que, por sua menoridade, se presume, qualificando a obrigação. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO \[ ... ]\n\n Feitas essas colocações quanto à possibilidade financeira recíproca dos pais de sustentar os filhos, vejamos as condições financeiras da genitora e do Réu, além das necessidades da Autora.#### _2.1. Quanto às condições financeiras da mãe_\n\n Impende realçar que, de fato, a genitora não tem condições de sozinha arcar com todas as despesas referentes aos alimentos da menor.\n\n A mãe, representando a infante nesta querela, trabalha junto ao {NOME_EMPRESA_MAE} ( **doc. 03**) Percebe uma remuneração mensal bruta de {VALOR_REMUNERACAO_MAE} (mil e trezentos reais). ( **doc. 04/07**) Não detém qualquer outra fonte de renda.\n\n#### _2.2. Despesas mensais com a obrigação alimentar_\n\n No tocante às despesas mensais atinentes da filha, de pronto se colacionam os seguintes dispêndios ( **docs. 08/27**):\n\n( a ) Escola ............................................................ R$ {VALOR_ESCOLA}\n\n( b ) Lazer ............................................................... R$ {VALOR_LAZER}\n\n( c ) Natação ........................................................... R$ {VALOR_NATACAO}\n\n( d ) Reforço escolar ............................................... R$ {VALOR_REFORCO_ESCOLAR}\n\n( e ) Aluguel ............................................................ R$ {VALOR_ALUGUEL}\n\n( f ) Saúde .............................................................. R$ {VALOR_SAUDE}\n\n( g ) Alimentação ................................................... R$ {VALOR_ALIMENTACAO}\n\n( h ) Energia .......................................................... R$ {VALOR_ENERGIA}\n\n \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\n\n Total mensal R$ {VALOR_TOTAL_DESPESAS} ( .x.x.x. )\n\n#### _2.3. Capacidade financeira do alimentante_\n\n É inarredável, máxime ostensiva, a capacidade financeira do Promovido.\n\n O Réu é titular, majoritário, da sociedade empresária {NOME_EMPRESA_RE} (doc. 28). Possui, também, diversos imóveis alugados em seu nome. (docs. 29/36) Além do mais, o mesmo ostenta alto padrão de vida, como se depreende das fotos anexas. (docs. 37/44)\n\n Assim, inequivocamente foram demonstrados sinais exteriores de riqueza e, maiormente, capacidade financeira do Promovido em contribuir com os alimentos devidos à filha.\n\n#### _2.4. Valor dos alimentos provisórios_\n\n Reconhecido que os alimentos, in casu, são divisíveis, possibilitando seu fracionamento, a obrigação alimentar em testilha deve ser diluída entre os pais.## AÇÃO DE ALIMENTOS PARA MENOR IMPÚBERE### NOVO CPC - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS\n\nTrata-se de modelo de petição inicial de **Ação de Alimentos para menor impúbere**, ajuizada com suporte no **art. 1.568** e **art. 1.634**, um e outro do **Código Civil** c/c **art. 2º e 4º, da Lei de Alimentos**, assim como do **art. 22, do ECA** e do **novo cpc,** promovida contra o pai da menor {ACAO_NOME_PARTE_RE}. \n\nNarra a petição inicial, que a genitora da promovente é casada com o réu sob o regime de comunhão parcial de bens. Desse enlace matrimonial nasceu {NOME_MENOR}, autora da ação de alimentos. Essa possuía {IDADE_MENOR} anos e {MESES_IDADE_MENOR} meses de idade. Assim, menor impúbere.\n\nO réu, após um desentendimento verbal com a mãe da autora, deixou a residência. A partir de então, passou a morar na casa de seus pais.\n\nNesse passo, já havia se passado {TEMPO_SEM_PAGAMENTO} meses e o promovido, irresponsavelmente, como meio de vindita, não fornecera qualquer auxílio financeiro para o sustento da infante.\n\nDiante desse quadro, a mãe da promovente não detinha recursos suficientes para, sozinha, cumprir a responsabilidade alimentar para com sua filha. Nesse diapasão, outra alternativa não restou senão ajuizar a Ação de Alimentos em favor da menor impúbere.\n\nEm conta disso, a promovente passou a ter privações de ordem alimentar, máxime no tocante aos estudos, moradia, lazer e saúde.\n\nA obrigação alimentar perseguida era indispensável à subsistência da menor, a qual, como na hipótese, _não podia esperar meses para serem satisfeitas suas necessidades básicas_.\n\nO promovido, pois, devia prover **alimentos provisórios** de sorte a assegurar à autora o necessário à sua manutenção. Com isso garantindo-a meios de subsistência.( **CC, art. 1.634, art. 1.698 e art. 1.701, inc. I c/c art. 229 da CF e art. 22 do ECA**)\n\nDe outra banda, levando-se em conta que a autora da ação era menor impúbere, **presumiam-se necessidades especiais** àquela.\n\nJurisprudência Atualizada\n\nJurisprudência Atualizada desta Petição:\n\n**DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSTENTO DOS FILHOS. DEVER DOS GENITORES. ART. 22 DO ECA. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. ALIMENTANDO. MENOR IMPÚBERE. NECESSIDADES. PRESUNÇÃO. ALIMENTANTE. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESEMPREGO. ISENÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.**\n\n1\. Os genitores possuem, em conjunto, o dever de contribuir para o sustento dos filhos, fornecendo-lhes assistência material e moral a fim de prover as necessidades com alimentação, vestuário, educação e tudo o mais que se faça imprescindível para a manutenção e sobrevivência da prole, nos termos do art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. De acordo com o disposto no § 1º do art. 1.694 do Código Civil, a fixação dos alimentos requer a verificação do binômio necessidade-possibilidade, a fim de que o alimentando receba o necessário para garantir a própria subsistência e o alimentante não seja obrigado a arcar com prestações superiores às suas forças contributivas. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 07495.60-92.2023.8.07.0000; 186.2066; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 09/05/2024; Publ. PJe 04/06/2024)Outras informações importantes