Ação de Cobrança para Complemento de Indenização por Sinistro
Ação de Cobrança ajuizada por segurado contra seguradora pleiteando o pagamento da diferença da indenização por perda total, alegando que a seguradora pagou apenas o "valor de mercado" em vez do valor determinado na apólice ({VALOR_IMPORTANCIA_SEGURADA}), configurando enriquecimento sem causa. Fundamenta-se no CDC e no Código Civil.
Qualificação da Advogada (Remetente)
ELIZABETH ROSE NUNES RIBEIRO, Advogada em Aracaju – SE, com endereço profissional à {ENDERECO_ADVOGADO} – nesta Cidade, onde deverá receber intimações, citações e avisos.
Endereçamento e Qualificação das Partes
{NOME_PARTE_AUTORA}, Brasileiro, {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, residente e domiciliado à Rua {ENDERECO_PARTE_AUTORA}, por conduto de sua Advogada subscrita, constituída conforme documento procuratório incluso, vem à presença desse Juízo para requerer a presente
AÇÃO DE COBRANÇA PARA COMPLEMENTO DE INDENIZAÇÃO POR SINISTRO, indevidamente paga,
em face de
{NOME_PARTE_RE}, sito à {ENDERECO_PARTE_RE}, nesta Cidade, consubstanciado nas disposições da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), e Código Civil Pátrio (arts. 1.432 a 1.476), aduzindo e ao final requerendo o que se segue:
Dos Fatos - Histórico do Contrato
- Que, aos {DATA_CONTRATO}, o Requerente firmou Contrato de Seguro com a ora Requerida, de vigência de 01 (um) ano, referente a um veículo {DESCRICAO_VEICULO}, chassis n.º {NUMERO_CHASSI}, placas {PLACA_VEICULO} – SE, adquirido em {DATA_AQUISICAO_VEICULO} (veículo 0 KM) com financiamento do Banco {NOME_BANCO}, conforme apólice n.º {NUMERO_APOLICE}-0 e contrato n.º {NUMERO_CONTRATO}, conforme se verifica dos documentos apensados.
Dos Fatos - Fixação do Prêmio e Valor Segurado
- Quando da celebração do referido contrato, a Requerida determinou o valor da importância segurada em R$ {VALOR_IMPORTANCIA_SEGURADA}, incorporando aí elementos valorativos materiais (modelo, marca, tempo de uso etc.), bem como a cláusula adicional de “valor de novo”. Assim, fixou-se o valor do prêmio, que correspondeu a 01 (um) pagamento de R$ {VALOR_PRIMEIRO_PAGAMENTO} e mais 06 (seis) parcelas de R$ {VALOR_PARCELAS}, totalizando a quantia de R$ {VALOR_TOTAL_PAGO}, conforme se vê dos documentos apensados à presente.
Dos Fatos - Ocorrência do Sinistro
- Todavia, aos {DATA_SINISTRO}, em plena vigência do contrato, quando o Requerente trafegava com o veículo identificado pela Rua {ENDERECO_LOCAL_ACIDENTE} esquina com Rua {ENDERECO_LOCAL_ACIDENTE_2}, nesta cidade, ocorreu um acidente, de acordo com o Boletim de Registro de Acidente de Trânsito – BRAT, n.º {NUMERO_BRAT}. Do sinistro, os prejuízos indenizáveis foram considerados “Perda Total” para o veículo segurado.
Dos Fatos - Pagamento Incompatível da Indenização
- Ocorre que, quando do pagamento da indenização do sinistro, em {DATA_PAGAMENTO_INDENIZACAO}, este não se efetivou pela importância segurada indicada na apólice, ou seja, R$ {VALOR_IMPORTANCIA_SEGURADA} (Vinte Mil Reais), e sim, pelo “valor de mercado do bem”, verificado unilateralmente pela própria Seguradora, estipulando-o em R$ {VALOR_PAGO_SEGURADORA} (Dezessete Mil Reais). Desse valor, foram descontados a última parcela do prêmio (R$ {VALOR_ULTIMA_PARCELA}) e as parcelas restantes do financiamento para quitação do veículo, repassando ao Requerente a quantia de R$ {VALOR_RECEBIDO_REQUERENTE}, através de depósito bancário, como se faz prova da documentação anexa.
Do Direito - Desequilíbrio Contratual e Enriquecimento Sem Causa
Portanto, em vista dos fatos expostos, vê-se às escâncaras que o Requerente sofreu lesão em seu direito e em seu patrimônio, traduzido no desequilíbrio contratual, já que o valor do prêmio pago não correspondeu com o valor da importância segurada, revestindo-se num evidente enriquecimento sem causa da Seguradora, ora Requerida.
O objetivo do seguro é proteger um patrimônio (considerando todos os elementos de sua formação), de forma a mantê-lo, sempre, nas mesmas condições que se encontrava antes da ocorrência do sinistro, e na quebra do princípio da boa-fé, uma vez que não foi cumprida a parte que cabia à Seguradora, inadimplente nesta relação jurídica.
Como se subtrai da obra de Pedro Alvim, “O Contrato de Seguro”, entende-se que:
“O consumidor, ao firmar o contrato com a seguradora, tem por objetivo furtar-se de dissabores de um evento que pode trazer danos ao seu patrimônio. Na oportunidade da efetivação do contrato é, então, estipulado um valor ao referido patrimônio, ficando então ambas as partes a ele co-obrigadas; uma para pagamento do prêmio (segurado) e a outra para pagamento da indenização (seguradora). Conclui-se, portanto, que as cláusulas que impõem restituição ao consumidor pela média de mercado do veículo sinistrado, mesmo se inseridas no contrato de seguro, são nulas e não podem gerar os efeitos pretendidos pela seguradora. Esse entendimento surge da exegese do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.”
Do Direito - Aplicação do Código Civil
O Código Civil Pátrio, em seu art. 1.462, fixa o seguinte:
“Quando ao objeto do contrato se der valor determinado, e o seguro se fizer por esse valor, ficará o segurador obrigado, no caso de perda total, a pagar pelo valor ajustado a importância da indenização, sem perder por isso o direito que lhe asseguram os arts. 1.438 e 1.439”.
Do Direito - Jurisprudência Aplicável
O entendimento jurisprudencial não se afasta dessa conclusão e os tribunais pátrios têm aplicado os preceitos do Código de Proteção ao Consumidor nas lides envolvendo contratos de seguro, interpretando suas cláusulas em favor do segurado, não permitindo que as cláusulas limitativas tornem-se abusivas, colocando-o em situação desfavorável, em detrimento do segurador. Senão vejamos:
“INDENIZAÇÃO – SEGURO – valor do prêmio- Cláusula contratual – Não há que se falar em indenização correspondente ao valor de cotação média do veículo à época do sinistro, se existe na apólice, cláusula expressa do valor segurado.” (Ap. Civ. n.º 100.057-1 – TACMG – Rel. Juiz Ney Paolinelli, in Cod. Civil nos Tribunais).
CONTRATO DE SEGURO – ACIDENTE – PERDA TOTAL – Recibo de quitação – valor a menor – Transação – Ação de Cobrança de diferença – Art. 47 do CDC – Se inexistente a vontade livre e consciente de renunciar ao avençado no contrato de seguro, a quitação do montante estipulado pela seguradora não importa em transação, legitimando o segurado a intentar a ação de cobrança para complementar o limite pactuado. Sendo o contrato de seguro tipicamente de adesão e havendo cláusulas imprecisas, a interpretação deve ser mais benéfica para o segundo, por força do princípio hermenêutico agasalhado pelo art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.” (TAMG, 3.ª C. Civ. AC n.º 127.796-7, rel. Juiz Tenisson Ferdes, RJTAMG 48/144-147).
Dos Pedidos
Diante do que ficou exposto “ex abundantia”, vem o Autor, consubstanciado nas legislações que regem à espécie, requerer:
A citação da Requerida, para comparecer à Audiência Conciliatória, onde, querendo, poderá oferecer sua Contestação, sob pena de revelia, confissão ficta da matéria de fato e julgamento antecipado da lide;
O depoimento pessoal da Requerida, através de seu representante legal;
A condenação da Requerida ao pagamento da complementação do valor do bem segurado, consignado na apólice, ou seja, R$ {VALOR_COMPLEMENTACAO} (TRÊS MIL REAIS), acrescida de juros de mora e correção desde à época do sinistro, bem como, nas custas e honorários advocatícios do Autor;
Protesta pela produção de todos os meios de provas em direito admitidas, pretendendo-se provar o alegado especialmente por documentos que se anexam à presente.
Dá-se à causa o valor de R$ {VALOR_COMPLEMENTACAO} (Três Mil Reais).
Nestes termos
Pede e espera deferimento.
Aracaju/{NOME_DO_ESTADO}, {DATA_ARACAJU}.
ELIZABETH ROSE N. RIBEIRO OAB/SE 2079