EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA **{NUMERO_UNIDADE_JUIZADO}** DA {NOME_INSTANCIA_JUIZADO}
**Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização de danos morais**
Proc. nº. {NUMERO_PROCESSO}
Autora: {NOME_PARTE_AUTORA}
Réu: {NOME_PARTE_REU}
{NOME_PARTE_AUTORA}, já qualificada na exordial desta querela, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo subscreve, para, na quinzena legal, com suporte no **{ARTIGO_LEGISLACAO}**, formular requerimento de
## **ADITAMENTO DA INICIAL**
razão qual traz à colação argumentos complementares, acostar novos documentos probatórios e, por fim, confirmar seu pedido de tutela final, anteriormente deferida.
### **( i ) EXPOSIÇÃO FÁTICAS COMPLEMENTARES**
**(CPC, art. 303, caput c/c § 1º, inc. I)**
A Promovente mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a Ré, desde o dia 00 de março de 0000, cujo contrato e carteira de convênio foram anexados com a peça vestibular. (fls. 23/37)
Essa, de outro bordo, é portadora de Lennox-Gastaut (CID G40.4). (fl. 39/41)
O neurocirurgião, Dr. Francisco de Tal (CRM/PP 0000), que a atende a infante, ora Autora, pediu o exame Genoma Completo. (fls. 45/49)
Além disso, diante do quadro diagnosticado, prescreveu, expressamente, tratamentos de reabilitação intensivas, por meio de terapias multidisciplinares, adiante descritas: _a) psicoterapia ABA; b) terapia ocupacional; c) hidroterapia; d) equoterapia; e) fonoaudiologia pelo programa TEACCH e; f) musicoterapia. (fl. 53) Asseverou, mais são os “...únicos procedimentos viáveis à reabilitação da deficiência que a paciente é portadora, mormente indicados para o desenvolvimento motor, cognitivo e social_.
Imediatamente os familiares daquela procuraram receber autorização da Ré. Em vão. Mesmo em decorrência de prescrição médica, o plano de saúde demandado recusou tal pedido. (fl. 61)
A Promovida se utilizou do argumento pífio de que não haveria cobertura contratual para esses tratamentos e, mais, não se encontram inclusos no rol da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. Acrescentou, ainda, no entendimento vesgo, que existia, inclusive, cláusula expressa vedando essas terapias médicas (cláusula 17).
Aqui, e expressamos com profundo pesar, estamos diante de dois valores:
_o valor da vida em debate diante dos custos de um procedimento cirúrgico, ou, em última análise, o lucro do plano de saúde._
É absurdo e vergonhoso asseverar-se isso, mas é o que se evidencia, lamentavelmente, do quadro fático encontrado nesta exordial.### **( ii ) DO DIREITO**
A recusa da Ré é alicerçada no que expressa a cláusula XVII do contrato em referência, assim como não inclusão no rol da ANS.
Entrementes, tal conduta não tem abrigo legal.
_Prima facie_, Agência Nacional de Saúde (ANS), como cediço, não exime o plano de saúde de quaisquer coberturas, eis que, na sua Resolução, infere-se, tão-só, de rol meramente exemplificativo.
Não é prerrogativa do plano de saúde, por meio de cláusulas, excluir o tipo de tratamento terapêutico indicado por profissional da medicina. No máximo, poderia restringir as doenças que não teriam atendimento.
Seguramente a cláusula é, máxime à luz do Código de Defesa do Consumidor, abusiva. ( **CDC, art. 51, incs. IV, XV e § 1º**)
Muito pelo contrário, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão, que é o caso, deve ser avaliada de forma mais favorável ao consumidor ( **CDC, art. 47 c/c art. 54**).
Nesse passo, as terapias médicas indicadas nada mais é do que sua continuação do anterior tratamento, iniciado com o mesmo médico. Por isso, se aquele é possível, não há dúvida que esses também seriam permitidos.
Destacando-se que a cláusula é dúbia, trazemos à colação, no plano da doutrina, a obra "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto", do qual se extrai a seguinte lição:
> _O código exige que a redação das cláusulas contratuais seja feita de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor para que a obrigação por ele assumida para com o fornecedor possa ser exigível._
>
> _O cuidado que se deve ter na redação das cláusulas contratuais, especialmente das cláusulas contratuais gerais que precedem futuro contrato de adesão, compreende a necessidade de desenvolver-se a redação na linguagem direta, cuja lógica facilita sobremodo sua compreensão. De outra parte, deve-se evitar, tanto quanto possível, a utilização de termos linguísticos muito elevados, expressões técnicas não usuais e palavras em outros idiomas. (...)_
>
> _"É preciso também que o sentido das cláusulas seja claro e de fácil compreensão. Do contrário, não haverá exigibilidade do comando emergente dessa cláusula, desonerando-se da obrigação o consumidor.
Essa, tal-qualmente, é a orientação de **Nélson Nery Jr**. Confira-se:
> _Qualquer cláusula que implique limitação a direito do consumidor deve vir com destaque no contrato de adesão, de modo que o consumidor a identifique imediatamente, o destaque pode ser dado de várias formas: a) em caracteres de cor diferente das demais cláusulas; b) com tarja preta em volta da cláusula; c) em tipo de letra diferente etc.
Sabendo-se que essas terapias estão intrinsecamente ligadas à prescrição médica anterior, deve ser considerada abusiva a conduta do plano de saúde.
Ao negar o direito à cobertura, prevista no contrato, em face da extremada dubiedade na mens legis contratualis, tal proceder traz notório confronto à disciplina do Código Consumerista:
**CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR**
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
( . . . )
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; **Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor."
Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
( . . . )
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
( . . . )
§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
( . . . )
II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Por essas razões, a negativa de atendimento atenta contra a boa-fé objetiva, à função social do serviço prestado, nos termos do Código Civil. Além do mais, fere a dignidade da pessoa humana, bem como outros princípios fundamentais da CF/88. ( **CC, art. 421 e 422**)
De mais a mais, a Lei vem para limitar a autonomia de vontade, tendo o Estado um papel de intervencionismo cada vez maior nas relações contratuais. Por esse ângulo, deve-se ser levado em consideração o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato.
Não fosse o bastante, são aplicáveis ao caso em exame as disposições da **Lei nº. 9.656/98**. Não despiciendo afirmar que sua incidência sequer ocasiona ofensa a ato jurídico perfeito. Afinal de contas, aqui não se trata de aplicação retroatividade do referido diploma legal, mas mera adequação do contrato a esse regramento jurídico.
Desse modo, registre-se, não há que se falar em violação ao princípio da irretroatividade das leis. Em contratos de longa duração, ou seja, aqueles que se renovam, de regra anualmente e de forma automática, com obrigações de trato sucessivo, devem as estipulações serem fixadas no seu curso para atender a regulação atinente a cada novo período.
Portanto, são oportunos à espécie exigências mínimas previstas no plano-referência, estatuídos nos art. 10 e art. 12, ambos da legislação dos planos de saúde.
A propósito, nos termos do art. 12, inc. I, “b”, dessa Lei, é obrigatória a cobertura de serviços de apoio diagnóstico.
Doutro bordo, o inc. II, “d”, desse mesmo dispositivo, prevê a obrigatoriedade da cobertura de exames complementares, indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar.
Com efeito, a Ré, ao tomar essa medida de recusa abusiva, negando o tratamento em razão do fator preço, coisificou a vida como objeto.
A nossa Carta Política exalta o princípio da dignidade humana ( **CF, art. 1º, inc. III**). Não se pode, por isso, fazer a redução do homem à condição de mero objeto do Estado de terceiros. Veda-se, como dito, a coisificação da pessoa; a vida da pessoa humana.
Aqui estamos diante de um tríplice cenário: concernentes às prerrogativas constitucionais do cidadão, a limitação da autonomia de vontade; à veneração dos direitos da personalidade.
Ademais, versa o art. 196 da Constituição Federal que:
**CONSTITUIÇÃO FEDERAL**Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nesse compasso, extrai-se da regra o direito à própria vida com qualidade e dignidade. Consubstancia-se como direito fundamental, inerente a todo ser humano, de sorte que não pode ficar à mercê de meros interesses econômico-financeiros, de cunho lucrativo.
Não fosse isso o suficiente, vejamos julgados com essa orientação:
**CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. ROL DA ANS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA. COPARTICIPAÇÃO ADMITIDA EM TESE, MAS QUE NÃO PODE SER EXAMINADA NO CASO CONCRETO POR INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.**
1\. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. 3. Em que pese a existência de precedente da eg. Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg. Terceira Turma, no julgamento do RESP nº 1.846.108/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. Precedentes da Terceira Turma. 4. Conquanto admitida, em tese, a legalidade da cláusula contratual que prevê coparticipação do segurado para as sessões que excedem o limite mencionado, não é possível examinar o tema no caso dos autos, por falta de indicação de qual dispositivo de Lei Federal foi eventualmente violado, caracterizando deficiência na fundamentação e fazendo incidir à hipótese o teor da Súmula nº 284 do STF, por analogia. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. [...]
**CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.**1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº {NUMERO_ENUNCIADO_ADMINISTRATIVO}, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de {DATA_SESSAO}: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/{ANO_CPC} (relativos a decisões publicadas a partir de {DATA_PUBLICACAO_DECISAO}) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta {NOME_ORGANISMO_JURISDICIONAL} entende que a falta de previsão de material solicitado por médico, ou mesmo tratamento, no rol da {NOME_ORGANISMO_REGULADOR}, não representa a exclusão tácita da cobertura contratual. 3. Em que pese a existência de precedente da eg. {NOME_ORGANISMO_JURISDICIONAL} entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da {NOME_ORGANISMO_REGULADOR}, esta eg. {NOME_ORGANISMO_JURISDICIONAL}, no julgamento do {NOME_PROCESSO_JURISDICIONAL} nº {NÚMERO_PROCESSO_JURISDICIONAL}, Rel. Ministra {NOME_MINISTRA}, julgado aos {DATA_JULGAMENTO}, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.## Características deste modelo de petição
**Área do Direito:** Consumidor
**Tipo de Petição:** Aditamento da Inicial
**Número de páginas:** 14
**Última atualização:** 03/01/2019
**Autor da petição:** {NOME_AUTOR_PETICAO}
**Ano da jurisprudência:** {ANO_JURISPRUDENCIA}
**Doutrina utilizada:** _{DOCTRINA_UTILIZADA}_
Histórico de atualizações
- 03/01/2019 \- _Inseridas notas de jurisprudência de 2018._
- 06/12/2017 \- ___
**Valor:** {VALOR_PETICAO}
**Forma de pagamento:**
- **{FORMA_PAGAMENTO}** ou
- **{DESCONTO_PORCENTAGEM}**({VALOR_DESCONTO})
**Meio de pagamento:**
{MEIO_PAGAMENTO}
Download automático e imediato
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Sinopse
Trata-se de modelo de em (novo **CPC,** **art. 303, § 1º, inc. I**) com pleito de obrigação de fazer e , querela essa ajuizada contra {NOME_PARTE_RECLAMADA}, no juizado especial cível, em face de {MOTIVO_RECLAMACAO}.
Narra-se na petição, na exposição complementar do fato (novo **CPC,** **art. 303, § 1º, inc. I)** que {NOME_PARTE_AUTORA} mantinha vínculo contratual de assistência de saúde com {NOME_PARTE_RECLAMADA}.
Aquela, de outro bordo, era portadora de {DOENCA_DIAGNOSTICADA} ({CID_DIAGNOSTICO}).
O profissional de saúde que a atendeu pediu o exame {EXAME_SOLICITADO}.
Além disso, diante do quadro diagnosticado, prescreveu, expressamente, tratamentos de reabilitação intensivas, por meio de {TIPOS_TREINAMENTO}, adiante descritas: {DESCRICAO_TREINAMENTOS}. Asseverou, mais, que eram os “...únicos procedimentos viáveis à reabilitação da deficiência que a paciente é portadora, mormente indicados para o desenvolvimento motor, cognitivo e social.”
Imediatamente seus familiares procuraram receber autorização do plano de saúde. Em vão. Mesmo em decorrência de prescrição médica, a {NOME_PARTE_RECLAMADA} recusou tal pedido.
O plano de saúde se utilizou do argumento pífio de que não haveria cobertura contratual para esses tratamentos e, mais, não se encontravam inclusos no rol da {NOME_AGENCIA_REGULADORA}. Acrescentou, ainda, que existia, inclusive, cláusula expressa vedando essas terapias médicas.
Nesse compasso, restou-lhe perquirir seus direitos constitucionais, mormente à saúde e à vida, pela via judicial, razão qual, de pronto, face ao quadro clínico desenhado, pediu-se, inclusive, tutela de urgência. (novo **CPC, art. 300**) Essa, inclusive, fora deferida.
No âmago, defendeu-se que não era prerrogativa da {NOME_PARTE_RECLAMADA}, por meio de cláusulas, excluir o tipo de tratamento terapêutico indicado por profissional da medicina. No máximo, quiçá, poderia restringir as doenças que não teriam atendimento.
Seguramente a cláusula era, máxime à luz do {LEI_DO_CONSUMIDOR}, abusiva. ( **CDC, art. 51, incs. IV, XV e § 1º**)
Lado outro, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão, que era o caso, deveria ser avaliada de forma mais favorável ao consumidor ( {LEI_DO_CONSUMIDOR}, art. 47 c/c {LEI_DO_CONSUMIDOR}, art. 54).
Nesse passo, as terapias médicas indicadas nada mais eram do que sua continuação do anterior tratamento, iniciado com o mesmo médico. Por isso, se aquele era possível, não haveria dúvida que esses também seriam permitidos.
Por essas razões, a negativa de atendimento atentava contra a boa-fé objetiva, à função social do serviço prestado, nos termos do Código Civil. Além do mais, feria à dignidade da pessoa humana, bem como outros princípios fundamentais da CF/88. ( **CC, art. 421** e **422**)
Ademais, como cediço, a Agência Nacional de Saúde (ANS), não exime o plano de saúde de quaisquer coberturas, eis que, na sua Resolução, infere-se, tão-só, de **rol meramente exemplificativo**.
Não fosse o bastante, aplicáveis ao caso as disposições da **Lei nº. 9.656/98**. Não despiciendo afirmar que sua incidência sequer ocasiona ofensa a ato jurídico perfeito. Afinal de contas, não se tratava de aplicação retroatividade do referido diploma legal, mas mera adequação do contrato a esse regramento jurídico.
Desse modo, não haveria que se falar em violação ao princípio da irretroatividade das leis. Em contratos de longa duração, ou seja, aqueles que se renovam, de regra anualmente, e de forma automática, com obrigações de trato sucessivo, devem as estipulações serem fixadas no seu curso para atender a regulação atinente a cada novo período.
Portanto, eram oportunos à espécie as exigências mínimas previstas no plano-referência, estatuídos nos art. 10 e art. 12, ambos da lei dos planos de saúde.
A propósito, nos termos do art. 12, inc. I, “b”, dessa Lei, era obrigatória a cobertura de serviços de apoio diagnóstico.
Doutro bordo, o inc. II, “d”, desse mesmo dispositivo, previa a obrigatoriedade da cobertura de exames complementares, indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar.
Acrescentou-se pedido de indenização por dano moral.
Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:
**CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. ROL DA ANS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA. COPARTICIPAÇÃO ADMITIDA EM TESE, MAS QUE NÃO PODE SER EXAMINADA NO CASO CONCRETO POR INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.**
1\. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº {NUMERO_ENUNCIADO} aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de {DATA_SESSAO}: Aos recursos interpostos com fundamento no {LEI_APLICADA} (relativos a decisões publicadas a partir de {DATA_PUBLICACAO}) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do {NOME_LEI_SUPERIOR}. 2. A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da {ORGANISMO_REGULADOR}. 3. Em que pese a existência de precedente da eg. {NOME_TURMA_JULGADORA} entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da {ORGANISMO_REGULADOR}, esta eg. {NOME_TURMA_JULGADORA}, no julgamento do {NUMERO_PROCESSO}, Rel. {NOME_RELATOR}, julgado aos {DATA_JULGAMENTO}, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. Precedentes da {NOME_TURMA_JULGADORA}. 4. Conquanto admitida, em tese, a legalidade da cláusula contratual que prevê coparticipação do segurado para as sessões que excedem o limite mencionado, não é possível examinar o tema no caso dos autos, por falta de indicação de qual dispositivo de Lei Federal foi eventualmente violado, caracterizando deficiência na fundamentação e fazendo incidir à hipótese o teor da {NUMERO_SUMULA} do {ORGANISMO_JURISPRUDENCIAL}, por analogia. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente {TIPO_RECURSO} não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. {TIPO_RECURSO} não provido. ({JURISPRUDENCIA}; {NUMERO_PROCESSO}; {ORGAO_JULGADOR}; {RELATOR}; {DATA_JULGAMENTO}; {JULGAMENTO_PUBLICACAO})
Outras informações importantes
**{VALOR_MONETARIO}**
**{FORMA_PAGAMENTO}**
{INFORMACOES_ADICIONAIS}
Pergunta de matemática *{RESPOSTA}*
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