FERNANDO HOMEM DE MELLO LACERDA FILHO
Advogado em São Paulo, nas áreas de Família, Cível, Público,
Administrativo e Penal.
Ex-integrante da Banca do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil,
Secção de São Paulo e Representante, para o Estado de São Paulo, da ADCON –
Associação de Defesa do Consumidor, da Vida e dos Direito Civis.
Rua Álvaro de Menezes, 102, Jd.Paulista – SP/SP
Tels. 3051 2258 e 3885 4908
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA} VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL.
{NOME_PARTE_AUTORA}, {NACIONALIDADE_PARTE_AUTORA}, {ESTADO_CIVIL_PARTE_AUTORA}, estudante, residente nos Estados Unidos da América, na rua {ENDERECO_PARTE_AUTORA}, vem propor contra {NOME_PARTE_RE}, {NACIONALIDADE_PARTE_RE}, {ESTADO_CIVIL_PARTE_RE}, industrial, residente na rua {ENDERECO_PARTE_RE}, Campo Belo, São Paulo, Capital, com fulcro no art. 668 e ss. do Código Civil; art.914 e demais cabíveis da Lei Adjetiva, a presente AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, pelos fatos e motivos que passa ora a expor:
a um – Conforme se infere da anexada cópia reprográfica do {NUMERO_CARTORIO} Cartório de Registro de Imóveis, por sucessão a {NOME_SUCESSOR}, sua genitora, a acionante, conjuntamente com seus outros dois irmãos, tornou-se proprietária de 1/6 (uma sexta parte) do imóvel residencial localizado na rua {ENDERECO_IMOVEL} no Bairro do {BAIRRO_IMOVEL}.
a dois – De efeito. Conforme se verifica, dessarte, do “Instrumento Particular de Promessa de Permuta”, a esta igualmente exibida – só recentemente descoberto pela autora – os demais comproprietários, em data de {DATA_PROMESSA_PERMUTA}, transacionaram o imóvel comum sem a anuência da ora postulante e, ao que tudo indica, só posteriormente, com o fito de regularizar a venda, ou seja, em data de {DATA_OUTORGA_PROCURACAO}, fizeram a ora pleiteante outorgar procuração para o demandado seu irmão, {NOME_PROCURADOR}, com os “poderes amplos, gerais e ilimitados para o fim especial de vender, ceder, a quem quiser, pelo preço, prazo e condições que ajustar, o imóvel localizado na rua {ENDERECO_IMOVEL_PROCURACAO} São Paulo, SP”. (sic)
a três – Embora os insistentes pedidos da autora para que lhe fossem dadas as contas ao longo desses anos, o mandatário, seguramente contando com a distância e, dessa forma, fulcrado nas mais variadas evasivas, nunca se dignou dar-lhe qualquer satisfação e, mais recentemente (como dito), ao ter a postulante, finalmente, acesso ao documento da venda, por cautela, notificou-o extrajudicialmente e, vez mais, não deu ele qualquer resposta.
Em ordem que, baldadas a cansadas tentativas de composição amigável, nada mais resta senão rogar se digne V.Exa. mandar citar o réu para que venha, no prazo de cinco dias, apresentar contas ou contestar a ação, tudo em conformidade com o art. 915, §§ 1°, 2° e 3° e pertinentes do Estatuto Processual Civil para a final, com a total procedência, seja condenado, também, nas custas e verba honorária ab actu arbitrada, como espera e como de direito.
PROTESTANDO provar o alegado por todos os meios e modos no direito permitidos, especialmente por depoimento pessoal do réu (pena de confissão), inquirição de testemunhas, prova pericial, j. ulterior de documentos e demais (desde já requeridas), com o valor dado a causa de R${VALOR_CAUSA} e anexos ( ) docs.
Termos em que,
Do Deferimento,
E. R. M.
São Paulo, {DATA_ASSINATURA_PETICAO}.
FERNANDO HOMEM DE MELLO LACERDA FILHO, Adv.## Notícias Jurídicas
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