EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE {NOME_DA_COMARCA}
REQUERENTE, {NACIONALIDADE_REQUERENTE}, {PROFISSAO_REQUERENTE}, {ESTADO_CIVIL_REQUERENTE}, portador da Carteira de Identidade nº {RG_REQUERENTE}, inscrito no CPF sob o nº {CPF_REQUERENTE}, residente e domiciliado na Rua {ENDERECO_REQUERENTE}, nº {NUMERO_ENDERECO_REQUERENTE}, Bairro {BAIRRO_REQUERENTE}, Cidade {CIDADE_REQUERENTE}, CEP. {CEP_REQUERENTE}, no Estado de {ESTADO_REQUERENTE}, por seu procurador infra-assinado, mandato anexo (doc.1), com escritório profissional situado na Rua {ENDERECO_PROCURADOR}, nº {NUMERO_ENDERECO_PROCURADOR}, Bairro {BAIRRO_PROCURADOR}, Cidade {CIDADE_PROCURADOR}, CEP. {CEP_PROCURADOR}, no Estado de {ESTADO_PROCURADOR}, onde recebe intimações, vem à presença de V. Exa., propor a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
com fulcro no art. 5°, V e X, da Constituição Federal, c/c arts. 6°, VI e 14, da Lei n° 8.078/90 e com o art. 186 do Código Civil, em face de, REQUERIDO, {NOME_INSTITUICAO_BANCARIA}, pessoa jurídica privada, com sede em {SEDE_INSTITUICAO_BANCARIA}, na Rua {ENDERECO_INSTITUICAO_BANCARIA}, nº {NUMERO_ENDERECO_INSTITUICAO_BANCARIA}, bairro {BAIRRO_INSTITUICAO_BANCARIA}, Cep {CEP_INSTITUICAO_BANCARIA}, no Estado {ESTADO_INSTITUICAO_BANCARIA}, inscrito no C.N.P.J. sob o nº {CNPJ_INSTITUICAO_BANCARIA}, e no Cadastro Estadual sob o nº {INSCRICAO_ESTADUAL_INSTITUICAO_BANCARIA}, pelos motivos que passa a expor:
DOS FATOS
1. Prefacialmente, cumpre anotar, que na data de {DATA_OCORRENCIA}, às {HORA_OCORRENCIA} horas, o REQUERENTE foi ao supermercado {NOME_SUPERMERCADO}, para realizar suas compras de mês. Assim, após percorrer o estabelecimento por quase uma hora, e depois de passar todas as mercadorias pelo caixa, foi impedido de efetivar a compra, no valor de R$ {VALOR_COMPRA}, mediante o cartão de crédito {BANDEIRA_CARTAO}, em razão de uma informação incorreta prestada pela empresa administradora de cartão de crédito, ora REQUERIDA, não autorizando o crédito para a efetivação da operação.
2. Não é difícil imaginar o quanto esta situação constrangeu o REQUERENTE, eis que foi obrigado a deixar toda a compra realizada, na frente de todas as pessoas que se encontravam no supermercado. Ademais, como é notório, referido estabelecimento, no dia e horário indicados, está sempre repleto de pessoas, o que aumenta, ainda mais, o vexame vivenciado pelo REQUERENTE.
3. Ora, é patente que o REQUERENTE se sentiu extremamente humilhado, tendo atingida sua honra objetiva perante todos aqueles que o viram ser compelido a deixar as mercadorias, mediante a alegação de falta de crédito. Não obstante, há de se considerar, que o REQUERENTE sempre esteve em dia com suas obrigações, sendo injusta a informação prestada pela REQUERIDA, e outrossim, a mácula causada na imagem do REQUERENTE, como se fosse mal pagador.
4. Desta feita, é irrefragável que a atitude da REQUERIDA é invariavelmente condenável, senão execranda, eis que o REQUERENTE sempre possuiu crédito perante esta instituição, devendo-se salientar, inclusive, que as operações realizadas com o cartão são debitadas automaticamente de sua conta.
5. Não se poderia olvidar, ademais, que o constrangimento vivenciado pelo REQUERENTE foi causado, única e exclusivamente, por irresponsabilidade da Empresa REQUERIDA, que agiu de forma imprudente ao prestar informações equivocadas à respeito da situação do REQUERENTE, causando indubitável abalo ao nome, honra e quiçá ao crédito do REQUERENTE perante outros comerciantes.
6. Assim, torna-se imperioso concluir pelo dano moral causado ao REQUERENTE pela atitude insensata da REQUERIDA, sendo justa a indenização ora pleiteada.
DO DIREITO
Do ato ilícito1. Cumpre analisar o disposto no Código Civil, acerca da configuração do ato ilícito:
?Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.?
2. Ora, claro está, que a atitude da REQUERIDA, fornecendo indevidamente informações equivocadas sobre o REQUERENTE, terminou por causar-lhe dano à imagem. Desta feita, é inquestionável o ato ilícito cometido pela REQUERIDA.
Do dano moral
1. Ora, resta indubitável a ocorrência de danos morais ao REQUERENTE, eis que ele vivenciou situação vexatória injusta, decorrente exclusivamente da imprudência da REQUERIDA.
2. Neste ponto, não poderia deixar de anotar, que após a Constituição de 88, não restaram mais dúvidas quanto à possibilidade de se pleitear a reparação por dano exclusivamente moral, conforme se pode verificar, mediante as disposições a seguir transcritas:
?Art. 5o.
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”
3. Ademais, consoante as disposições transcritas, é patente a possibilidade de se pleitear reparação por dano moral, resultante de dano à imagem, como no presente caso, eis que houve inegável ofensa à honra objetiva do REQUERENTE, que teve sua imagem publicamente achincalhada por falsa afirmação da REQUERIDA, de que seria mal pagador.
4. Neste sentido também o art. 186 do Código Civil, anteriormente transcrito, que deixa patente a possibilidade de indenização por dano ainda que exclusivamente moral.
Da responsabilidade civil
1. Neste ponto cumpre anotar o disposto no Código Civil, no que respeita à obrigação de indenizar:
?Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.?
2. Desta feita, como a REQUERIDA cometeu inquestionável ato ilícito, causando dano, ofensa à imagem do REQUERENTE, certa é a sua responsabilidade e obrigação de indenizar.
3. Ademais, segundo determinação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de fornecimento de serviço, a responsabilidade da empresa REQUERIDA é objetiva, independente de demonstração de culpa, eis que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas, conforme se pode verificar:
?Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
4. Desta feita, estando caracterizado o dano moral experimentado pelo REQUERENTE, é patente a responsabilidade indenizatória da REQUERIDA, em virtude da não autorização do crédito para a efetivação da compra, quando, em verdade, havia crédito suficiente, causando, destarte, sério constrangimento ao REQUERENTE, injustamente atingido em sua honra subjetiva e objetiva.
Da indenização
1. Para se determinar o valor da reparação a ser prestado pela REQUERIDA deve-se atentar para as seguintes disposições do Código Civil:
?Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
2. Desta feita, em se tratando de dano à imagem, difícil é avaliar a extensão do dano sofrido pelo REQUERENTE, cabendo ao prudente arbítrio deste juízo, a determinação do quantum que cumpra a função de reparação do dano, e que ao mesmo tempo, atinja o fim sócio-educativo do instituto da reparação civil, eis que segundo entendimento pacífico da jurisprudência, a importância não pode ser irrisória, sob pena de se premiar a conduta lesiva do causador do dano.
Da jurisprudência
Correlativamente à responsabilização das empresas administradoras de cartões de crédito, pelo fornecimento de informações equivocadas acerca de seus usuários, como se devedores fossem, impedindo destarte, a efetivação de compras, e gerando inefável constrangimento, conquanto, em verdade, possuam os usuários crédito suficiente para a realização da operação, é pacífico o entendimento da jurisprudência quanto à obrigação de indenizar, por parte de referidas administradoras, conforme se pode verificar mediante o exemplo abaixo transcrito:
?TJMA – TERCEIRA CÂMARA CÍVEL – Processo: APELAÇÃO CÍVEL – Ação Originária: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO – Processo Número: 189942002 – Data de Julgamento: 13/02/2003 – Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA – Revisor: JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
Ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. INDICAÇÃO DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE. CADASTRO INTERNO. ADMINISTRADORA. NEGAÇÃO. CRÉDITO. DÉBITO INDEVIDO. DANO MORAL CARACTERIZADO E PROVADO.
I – Injustificada negativa em autorizar o uso do cartão junto à empresa conveniada, posto que o usuário encontrava-se em dia com o pagamento de suas despesas, responde a administradora de cartão de crédito pela reparação do dano moral.
II. A divulgação pela empresa, de ser a cliente devedora inconfiável, constitui fato que, de per si, é suficiente para atingir a honra subjetiva.
III – Recurso improvido.? (Informa Jurídico. Ed. 32. Vol.I. Prolink Publicações Ltda.)
?TJRJ – Acórdão: AC 4300/97 – Registro: 080998 – Câmara: 9ª C.Cív. – Relator: Des. Nilson de Castro Dião – Data de Julgamento: J. 29/10/1997
Ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADMINISTRADOR – CARTÃO DE CRÉDITO – CANCELAMENTO INDEVIDO – DANO MORAL – Responsabilidade civil. Cartão de crédito indevidamente invalidado. Dano moral. Se a administradora do Cartão de Crédito informa, equivocadamente, que o associado não pode utilizar do Cartão porque o mesmo foi invalidado, causa constrangimento e aborrecimento ao usuário, que se ve perante terceiro, como pessoa que não honra os seus compromissos. Dano moral caracterizado. A indenização deve de um lado, servir como compensação, e de outro, como advertência ao infrator, para que seja mais eficiente em seus instrumentos de controle, de modo a não informar, falsamente. Apelo provido para majorar a indenização. (TJRJ – AC 4300/97 – (Reg. 080998) – Cód. 97.001.04300 – RJ – 9ª C.Cív. – Rel. Des. Nilson de Castro Dião – J. 29.10.1997)? (Informa Jurídico. Ed. 32. Vol.I. Prolink Publicações Ltda.)DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, REQUER:
I. Quando do despacho da inicial, seja determinada a inversão do ônus da prova em favor do REQUERENTE, consoante disposição do art. 6o, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo constar tal decisão no mandado de citação;
II. A citação da REQUERIDA para que compareça à Audiência Conciliatória, onde, querendo, poderá oferecer sua contestação, sob pena de revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos ora alegados, e de julgamento antecipado da lide.
III. O depoimento pessoal da REQUERIDA, através de seu representante legal;
IV. Seja julgada procedente a presente ação, condenada-se a REQUERIDA a indenizar o REQUERENTE pelos danos morais experimentados, num valor de R$ (xxx) (valor expresso).
V. Sejam intimadas as testemunhas abaixo arroladas, para comparecerem à audiência de instrução designada por esse Douto juízo.
Pretende provar o alegado mediante prova documental, testemunhal, e demais meios de prova em Direito admitidos, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil.
Dá-se à causa o valor de R$ (xxx) (valor expresso).
Termos que
Pede deferimento.
(Local data e ano).
(Nome e assinatura do advogado).