PetiçõesTribunal de JustiçaParte Autora

Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização

Petição de recurso de apelação

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Jurisdição

br

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da …..ª Vara Cível da ……………….. Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização Processo nº {NÚMERO_DO_PROCESSO} {NOME_PARTE_AUTORA}……, nos autos do processo acima descrito, que move em desfavor de {NOME_PARTE_RECORRIDA}……, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado in fine assinado, por não se conformar, data venia, com a r. sentença prolatada, apresentar RECURSO DE APELAÇÃO com suas razões, em anexo, para o Egrégio Tribunal de Justiça do………………… Anexa o recorrente adesivo guia de recolhimento do preparo do recurso devidamente autenticado. Nesses Termos. Pede e Espera Deferimento. ({LOCAL}, {DATA} e {ANO}). ({NOME_DO_ADVOGADO}). Recorrente: {NOME_PARTE_AUTORA} Recorrido: {NOME_PARTE_RECORRIDA} Processo nº {NÚMERO_DO_PROCESSO} Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização RAZÕES Egrégia Turma, Houve por bem o MM. Juízo recorrido, ao final da r. sentença de fls. 53/58, julgar procedente em parte para ?negar a rescisão do contrato que teve por objeto as unidades nºs 234 e 236, do Edifício ………………, em construção no Lote …… do Setor ………., em ……(cidade)………., e, em razão do atraso na entrega da obra condenar a {NOME_PARTE_RECORRIDA} a pagar a {NOME_PARTE_AUTORA} indenização por lucros cessantes, ou seja, pelo que deixou de ganhar por não ter recebido os imóveis em junho/96, a ser apurado em liquidação por arbitramento, indo de 30/06/96 até o trânsito em julgado da desta;…?. Ao negar o direito à rescisão do contrato do autor, ora apelante, o D. Julgador a quo baseou-se para tanto em dois motivos: 1) o desatendimento ao prazo de entrega não leva à rescisão do contrato, nem permite a demanda resolutória, uma vez que o inadimplemento relativo ou simples mora supõe ainda útil o cumprimento da prestação; e 2) a autora-apelante não rejeitou o cumprimento da prestação na causa de pedir, o que pressuporia sua prova respectiva. Em que pesem os fundamentos jurídicos da r. sentença prolatada, a tese levantada não se harmoniza com entendimento que esse Egrégio Tribunal de Justiça consolidou para o caso, mesmo tendo a apelante cuidadosamente colacionado jurisprudência dessa Eg. Corte (fls. ……). O sistema do nosso Código Civil se funda no princípio de que quem causar prejuízo a outrem está obrigado a indenizar, em especial se este prejuízo decorre da inexecução de uma obrigação, além da rescisão do contrato, como in casu. É o que preceitua o parágrafo único do artigo 476 e 475 do Código Civil, verbis: ?Art. 1.092. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. ……………………………………. Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos? Por sua vez o artigo 397 do mesmo Código preceitua: ?Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.? Ora, a lei é clara e cristalina ao conceder ao contratante lesado, antes de uma faculdade, o direito de requerer a rescisão do contrato, não se perquirindo a natureza do inadimplemento – relativo ou absoluto. No caso em comento, o inadimplemento se configurou com a não entrega dos imóveis na data avençada. Ademais, a inutilidade da prestação não necessita ser expressa na causa de pedir, uma vez que, no próprio pedido de rescisão, já se subentende . Menos ainda resta tormentoso a apelante ter que prová-la, pois, dado a natureza específica do contrato – promessa de compra e venda de imóvel em construção, pressupõe-se a prova da inutilidade pelo próprio atraso e indisponibilidade do bem imóvel. Repise-se, o imóvel até o presente momento não foi entregue e a obra encontra-se inacabada com mais de ano e meio de atraso sem motivo justificável. No que se refere à indenização, apesar de colacionar jurisprudência deste Eg. Tribunal afastando a hipótese de caso fortuito ou força maior alegados pela ré-apelante, a sentença deveria ter sido estipulada a partir de 31 de março de 1996, e não 30 de junho de 1996, pois a cláusula sexta do contrato previa a prorrogação por mais 90 dias da data de entrega condicionado a ?eventualidades que não dependam da VENDEDORA e que possam provocar atraso no curso da obra?, o que neste caso não ocorreu. Assim sendo, confia o recorrente que será conhecido e provido o presente recurso de apelação, para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se, por conseguinte, decretado a rescisão contratual com a consequente devolução de todos os valores pagos, bem como a indenização dos prejuízos a que mora da ré deu causa, a partir de março de 96, por ser de estrita Justiça. Nesses Termos. Pede e Espera Deferimento. ({LOCAL}, {DATA} e {ANO}). ({NOME_DO_ADVOGADO}).

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