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Petição Inicial de Cobrança de Nota Promissória Prescrita

Ação Monitória

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

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1

Autor

cicero

Jurisdição

br

Resumo

Petição inicial de Ação Monitória fundada em Nota Promissória prescrita, visando a cobrança do valor atualizado do débito, com pedido de expedição de mandado de pagamento ou conversão em mandado executivo.

AÇÃO MONITÓRIA

Petição inicial de Ação Monitória fundada em Nota Promissória prescrita, visando a cobrança do valor atualizado do débito, com pedido de expedição de mandado de pagamento ou conversão em mandado executivo.

Endereçamento

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_VARA}ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE {CIDADE_COMARCA}

Qualificação das Partes e Fundamento Legal

{NOME_PARTE_AUTORA}, sociedade empresária de direito privado, com sua sede na {ENDERECO_PARTE_AUTORA}, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. {CNPJ_PARTE_AUTORA}, com endereço eletrônico {EMAIL_PARTE_AUTORA}, ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 700, inc. I, da Legislação Adjetiva Civil, ajuizar a presente

AÇÃO MONITÓRIA

em desfavor de {NOME_PARTE_RE}, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na {ENDERECO_PARTE_RE} – CEP nº. {CEP_PARTE_RE}, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. {CNPJ_PARTE_RE}, endereço eletrônico {EMAIL_PARTE_RE}, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

Introdução

INTROITO

Da Audiência de Conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão pela qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

Dos Fatos

DO QUADRO FÁTICO

A Autora negociara madeiras para a Ré, a qual necessitava para reforma de um de seus compartimentos. Esse material se encontra discriminado na Nota Fiscal nº. {NUMERO_NOTA_FISCAL}, ora acostamos. ( doc. 01).

Para pagamento da dívida, a Ré emitira a nota promissória nº. {NUMERO_NOTA_PROMISSORIA}, sacado contra o Réu, no importe de R$ {VALOR_NOTA_PROMISSORIA} ( x.x.x. ), desde já carreada como prova. ( doc. 02). Todavia, esta não pagou a dívida na data aprazada.

A dívida, atualizada, consoante memorial de débito agregado ( doc. 03), perfaz o montante de R$ {VALOR_ATUALIZADO_DIVIDA} (.x.x.x.). ( CPC, art. 700, § 2º, inc. I).

Respeitando as promessas da Ré, a Autora, em decorrência da demora, fora penalizada com prescrição do título, para fins de execução.

Malgrado a mora da Postulada ( CC, art. 394), por diversas vezes se pleiteou, em caráter amigável, a liquidação do débito, contudo, sem lograr êxito.

Não obstante, aquela pretende o recebimento da dívida, desta feita, judicialmente, por intermédio da presente Ação Monitória.

Do Direito

DO DIREITO

Da Viabilidade da Ação Monitória

Nos termos do art. 784, inc. I, do Código de Processo Civil, a nota promissória é título executivo extrajudicial. O prazo prescricional, para fins executivos, é de 3 (três) anos. ( Lei Uniforme de Genebra, Art. 70, Anexo I).

Nesse sentido, o ínterim para execução da nota promissória se deu em {DATA_REFERENCIA_NOTA_PROMISSORIA}.

Lado outro, vê-se que o Autor dispõe de prova escrita, porém sem eficácia como título executivo. Por isso, é pertinente o aforamento desta ação de rito especial. ( CPC, art. 700, inc. I).

Nesse passo, inarredável a cobrança por essa via. Como afirmado, não obstante a hipótese revele persecução de nota promissória prescrita, esta, porém, detém qualidade de prova escrita da dívida.

Com esse enfoque:

APELAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO REQUERIDO COM A CONSEQUENTE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.

Inocorrência. Ajuizamento com base em nota promissória prescrita. Cabimento. Prova escrita sem eficácia de título executivo, em razão da prescrição. Aplicabilidade do art. 700 do CPC. Interpretação extensiva, uma vez que o dispositivo legal aplicável não apresenta nenhuma exceção, bastando à prova escrita sem eficácia de título executivo. Ausência de prova de eventuais vícios que retirassem a liquidez do título executado. Nota promissória assinada em branco. Falta de prova neste sentido, todavia, não configura abusividade eventual preenchimento posterior da cártula, em decorrência do descumprimento contratual. Súmula nº 387 do STF. Sentença mantida. Recurso improvido. [ ... ]

Do Prazo Prescricional

CC, 206, § 5º, inc. I

Impende afirmar, por desvelo, que a prescrição em tablado não se refere ao título extrajudicial. Em verdade, à própria pretensão de cobrança do débito, via ação monitória.

Dessarte, o prazo para o ajuizamento de ação monitória, lastreada em nota promissória, sem força executiva, é quinquenal, momento em que se deflagra no dia subsequente à data de vencimento registrada na cártula.

Assim, a monitória, fundada em nota promissória prescrita, subordina-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, do que trata o artigo 206, § 5º, inc. I, do Código Civil.

Com esse desiderato, é ilustrativo o entendimento jurisprudencial:

. MATÉRIA RESIDUAL. . NOTAS PROMISSÓRIAS SEM FORÇA EXECUTIVA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CC, ART. 206, § 5º, I). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  1. Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada em {DATA_AJUIZAMENTO}, fundada em notas promissórias com vencimentos em {DATA_VENCIMENTO_1} e {DATA_VENCIMENTO_2}, julgada improcedente, ante o reconhecimento da prescrição, em razão da ausência de citação válida do requerido.
  1. Na hipótese dos autos, a pretensão inicial do autor é a cobrança de valores indicados em títulos de crédito, sem força executiva, razão pela qual o prazo prescricional a incidir no caso é o quinquenal, contados a partir do vencimento do título, conforme previsto no art. 206, § 5º, I do Código Civil.
  1. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. Recurso Especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO Código Civil.
  1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
  1. Recurso Especial provido. (RESP 1262056/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014). A jurisprudência desta Corte, firmada em sede de recurso repetitivo, é no sentido de que o prazo prescricional para a ação de cobrança fundada em nota promissória sem força executiva é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). (AgInt no AREsp 176037/MG, Rel. Ministro RAUL Araújo, Quarta Turma, julgado em 07/03/2017, DJE 17/03/2017).

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA SEM FORÇA EXECUTIVA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CC, ART. 206, § 5º, I). PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 487, II). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR. 2ª Turma Recursal. 0007829-75.2020.8.16.0045. Arapongas - Rel. : JUIZ De DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO Rodrigues Junior - J. 14.02.2022).

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA SEM FORÇA EXECUTIVA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO Código Civil. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR. 2ª Turma Recursal. 0009565-82.2018.8.16.0083. Francisco Beltrão. Rel. : Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marcel Luis Hoffmann. J. 16/07/2021).

  1. In casu, a ação se encontra ajuizada há mais de quatro anos sem que tenha havido a citação do requerido. As notas promissórias, objeto da demanda, venceram em fevereiro e março de {ANO_VENCIMENTO_NOTAS}, ou seja, transcorreu o prazo prescricional de mais de cinco anos, sem a devida interrupção, a qual somente se aperfeiçoa por ocasião da citação e retroage a data da propositura da ação, desde que a demora possa ter como causa a morosidade do Estado.

O Superior Tribunal de Justiça já entendeu que a citação é válida para interromper o prazo de prescrição: A citação válida é causa interruptiva da prescrição, mesmo que o processo seja extinto sem resolução do mérito, excetuadas as hipóteses de inércia do demandante (art. 485, II e III, do CPC/2015) (STJ. RESP nº {NUMERO_DO_RECURSO}. Terceira Turma. Relator Ministro {NOME_MINISTRO}. Data do Julgamento: {DATA_JULGAMENTO}).

  1. Se não houve interrupção da prescrição com a regular citação da parte ré, o prazo prescricional desde o vencimento da obrigação ({DATA_VENCIMENTO_1} e {DATA_VENCIMENTO_2}) continuou em curso. Assim, no presente caso, tem-se que o escoamento do prazo prescricional ocorreu em {ANO_ESPECIFICO}, uma vez que não foi interrompido com a efetiva citação da parte contrária. Portanto, decorrido mais de cinco anos do vencimento das cártulas e ausente qualquer causa interruptiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição, na forma como decidido pelo Juízo de origem.
  1. Inaplicabilidade da Súmula nº 106/STJ. Os atos judiciais foram praticados em prazos razoáveis. Dessa forma, a ausência da citação não foi por culpa dos mecanismos da Justiça.
  1. Sentença mantida.
  1. Recurso conhecido e não provido. [ ... ]

Com efeito, máxime à luz das decisões supra-aludidas, ultrapassado o prazo de execução, o título perde sua natureza de título de crédito. Representará, todavia, documento anunciativo de determinada dívida em dinheiro. Assim, pode ser objeto de Ação de Cobrança, ou mesmo de Ação Monitória, essa última regulada pelo prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.

Causa Debendi - Prescindibilidade de Sua Demonstração

Por outro lado, de se destacar que, tratando-se de Ação Monitória, prescindível que o Autor comprove os fatos constitutivos de seu direito.

Aqui, a pretensão é fundada em nota promissória prescrita, devidamente assinado pelo representante legal da {NOME_PARTE_PROMOVIDA}.

Dessarte, dispensa demonstração da causa debendi, consoante, além do mais, reiterada jurisprudência.

Outrossim, muito embora possa a Ré instaurar o contraditório, com a discussão da causa subjacente, cabe à mesma o ônus da demonstração de sua ocorrência ( CPC, art. 373, inc. II).

Afinal, a cobrança de dívida, por meio da monitória, limita-se a exigir "prova escrita sem eficácia de título executivo" ( art. 700, caput, do CPC). Assim, desnecessário que o autor/credor comprove a causa debendi da origem da cártula perseguida.

Incorporando essa compreensão, este é o entendimento jurisprudencial:

AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. PROCEDÊNCIA.

Insurgência do devedor. Desnecessidade de menção a causa debendi. Nota promissória, ainda que de exequibilidade prescrita, consubstancia prova documental de dívida em dinheiro a instruir adequadamente a demanda monitória, nos termos do art. 700, I, do CPC. Admissibilidade da discussão do negócio jurídico, mediante alegação e ônus da prova a cargo do devedor. Considerações particulares acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova em discussões envolvendo agiotagem, se demonstrada pelo devedor, ou pelas circunstâncias do caso, à luz da verossimilhança da narrativa. Art. 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001. Verossimilhança, contudo, não constatada. Devedor que não soube afirmar a suposta quantia tomada emprestada, o valor dos pagamentos parciais, os juros que lhe teriam sido aplicados e o saldo incontroverso. Controvérsia sobre a existência do mútuo ante a alegação, pela contraparte, de que a dívida teve origem em venda a crédito de produtos e implementos agrícolas. Prova oral integrada pelo depoimento do filho e do irmão do devedor, ambos ouvidos como informantes. Desconhecimento de pormenores relevantes da transação discutida. Embargos corretamente rejeitados. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. Juízo determinou a incidência de correção monetária e juros moratórios desde o vencimento da obrigação representada nas notas promissórias. Valor da obrigação principal indicado no dispositivo da sentença que já se encontra corrigido e acrescido de juros no período entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da demanda. Retificação do erro material para que esses consectários sejam aplicados a partir da propositura da ação. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Alegação em contrarrazões. Arguição genérica, sem alusão a alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 80 do CPC. Desfecho favorável ao autor que resulta do insucesso da contraparte em se desincumbir do ônus probatório, e não da certeza de que a versão defensiva esteja contrária à verdade dos fatos. RECURSO DESPROVIDO, SEM CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO TOCANTE AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. [ ... ]

Dies A Quo dos Juros e Correção Monetária

Correção Monetária

Na ação monitória, para cobrança de nota promissória, mesmo prescrita, a correção monetária corre a contar da data do seu vencimento. É que, malgrado carecer de força executiva, a nota promissória, não paga, é título líquido e certo. Incide, por isso, na diretriz estatuída no art. 1º, § 1º, da Lei 6.899/81.

Do mesmo modo, prescreve a Legislação Substantiva Civil que:

CÓDIGO CIVIL

Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

Nesse sentido:

AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. PROCEDÊNCIA.

Insurgência do devedor. Desnecessidade de menção a causa debendi. Nota promissória, ainda que de exequibilidade prescrita, consubstancia prova documental de dívida em dinheiro a instruir adequadamente a demanda monitória, nos termos do art. 700, I, do CPC. Admissibilidade da discussão do negócio jurídico, mediante alegação e ônus da prova a cargo do devedor. Considerações particulares acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova em discussões envolvendo agiotagem, se demonstrada pelo devedor, ou pelas circunstâncias do caso, à luz da verossimilhança da narrativa. Art. 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001. Verossimilhança, contudo, não constatada. Devedor que não soube afirmar a suposta quantia tomada emprestada, o valor dos pagamentos parciais, os juros que lhe teriam sido aplicados e o saldo incontroverso. Controvérsia sobre a existência do mútuo ante a alegação, pela contraparte, de que a dívida teve origem em venda a crédito de produtos e implementos agrícolas. Prova oral integrada pelo depoimento do filho e do irmão do devedor, ambos ouvidos como informantes. Desconhecimento de pormenores relevantes da transação discutida. Embargos corretamente rejeitados. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. Juízo determinou a incidência de correção monetária e juros moratórios desde o vencimento da obrigação representada nas notas promissórias. Valor da obrigação principal indicado no dispositivo da sentença que já se encontra corrigido e acrescido de juros no período entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da demanda. Retificação do erro material para que esses consectários sejam aplicados a partir da propositura da ação. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Alegação em contrarrazões. Arguição genérica, sem alusão a alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 80 do CPC. Desfecho favorável ao autor que resulta do insucesso da contraparte em se desincumbir do ônus probatório, e não da certeza de que a versão defensiva esteja contrária à verdade dos fatos. RECURSO DESPROVIDO, SEM CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO TOCANTE AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. [ ... ]

Juros Moratórios

[ ... ]

Dos Pedidos

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:

  1. A expedição de mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do CPC, para que a Ré efetue o pagamento do valor atualizado do débito, R$ {VALOR_ATUALIZADO_DIVIDA}, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial;

  2. Caso não efetuado o pagamento, requer a conversão do mandado inicial em mandado executivo, com a expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 701, § 8º do CPC;

  3. A condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, caso não haja o pagamento voluntário no prazo legal, conforme art. 701, § 1º do CPC;

  4. A expedição de mandado de citação, caso Vossa Excelência entenda ser o caso de audiência prévia ou caso a Ré não seja encontrada no endereço indicado, para que apresente defesa no prazo legal.

Dá-se à causa o valor de R$ {VALOR_ATUALIZADO_DIVIDA}.

Nestes termos, Pede deferimento.

{CIDADE}, {DATA_ATUAL}.

{NOME_ADVOGADO} OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}

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Numero VaraCidade ComarcaNome Parte AutoraEndereco Parte AutoraCnpj Parte AutoraEmail Parte AutoraNome Parte ReEndereco Parte ReCep Parte ReCnpj Parte ReEmail Parte ReNumero Nota FiscalNumero Nota PromissoriaValor Nota PromissoriaValor Atualizado DividaData Referencia Nota PromissoriaData AjuizamentoData Vencimento 1Data Vencimento 2Ano Vencimento NotasNumero Do RecursoNome MinistroData JulgamentoAno EspecificoNome Parte PromovidaCidadeData AtualNome AdvogadoUf OabNumero Oab

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