Francisco Angeli Serra
Advogado em São Paulo, com especialização em Direitos Difusos e Coletivos
Pós graduado em Gestão de Negócios
Funcionário concursado na Imprensa Oficial do Estado de São Paulo
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA} VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE {NOME_DA_COMARCA} – SÃO PAULO
{NOME_PARTE_AUTORA}, brasileiro, {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, portador da cédula de identidade RG n.º {RG_PARTE_AUTORA}, regularmente inscrito no cadastro de pessoas físicas CPF n.º {CPF_PARTE_AUTORA}, residente e domiciliado na Rua {ENDERECO_PARTE_AUTORA}, São Paulo – SP – CEP {CEP_PARTE_AUTORA}.
vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO OBRIGACIONAL – DE FAZER – COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Em face de:
{NOME_PARTE_RE}, mantenedora da Universidade de {NOME_DA_UNIVERSIDADE}, CNPJ n.º {CNPJ_PARTE_RE}, com sede na Avenida {ENDERECO_PARTE_RE}, n.º {NUMERO_ENDERECO_PARTE_RE}, {BAIRRO_PARTE_RE} – SP, na pessoa do seu representante legal.
Pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor, para ao final desta petição inicial requerer.
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
Inicialmente, afirma o autor que de acordo com o artigo 4º da Lei nº 1.060/50, com redação introduzida pela Lei nº 7.510/86, que, temporariamente, não tem condições de arcar com eventual ônus processual sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Assim, faz uso desta declaração inserida na presente petição inicial, para requerer os benefícios da justiça gratuita.
É o entendimento jurisprudencial:
JUSTIÇA GRATUITA – Necessidade de simples afirmação de pobreza da parte para a obtenção do benefício – Inexistência de incompatibilidade entre o art. 4º da Lei n.º 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da CF.
Ementa Oficial: O artigo 4º da Lei n.º 1.060/50 não colide com o art. 5º, LXXIV, da CF, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até a prova em contrário (STF – 1ª T: RE n.º 207.382-2/RS; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 22/04/1997; v.u) RT 748/172.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Justiça Gratuita – Concessão de benefício mediante presunção iuris tantum de pobreza decorrente de afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família – Admissibilidade – Inteligência do artigo 5º, XXXV e LXXIV, da CF.
A CF, em seu artigo 5º, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos; entretanto, visando facilitar o amplo acesso ao Poder judiciário (artigo 5º, XXXV, da CF), pode o ente estatal conceder assistência judiciaria gratuita mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (STF – 1ª T.; RE n.º 204.305-2 – PR; Rel. Min. Moreira Alves; j. 05.05.1998; v.u) RT 755/182ACESSO À JUSTIÇA ? Assistência Judiciária ? Lei n.º 1.060, de 1950 ? CF, artigo 5º, LXXIV.
A garantia do artigo 5º, LXXIV ? assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ? não revogou a assistência judiciária gratuita da Lei n.º 1.060/1950, aos necessitados, certo que, para a obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espirito da CF, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, artigo 5º, XXXV) (STF ? 2ª T.; RE n.º 205.029-6 ? RS; Rel. Min. Carlos Velloso; DJU 07.03.1997) RT 235/102.
II ? BREVE RELATO DOS FATOS
No ano de {ANO_CONCLUSAO_CURSO} concluiu o curso de graduação na Universidade de {NOME_DA_UNIVERSIDADE}, mediante se faz prova pela cópia da certidão de conclusão emitida pela ré, datada de {DATA_CERTIDAO_CONCLUSAO}, que se encontra anexa à presente petição inicial.
Por motivos de força maior e totalmente contra a vontade veio se tornar inadimplente nas últimas mensalidades, referentes ao último ano da graduação, ou seja, {ANO_INADIMPLENCIA}.
Desde então, na época dos fatos, chegou a ser procurado algumas vezes por escritório encarregado da cobrança, que se propôs a corrigir a divida com acréscimos exorbitantes e não chegamos a nenhum acordo. Nunca mais foi procurado e nem teve mesmo condições de quitar o débito.
Em {DATA_SOLICITACAO_DIPLOMA}, por necessidades profissionais e também com o intuito de dar continuidade aos estudos foi o autor até a Universidade e solicitou a emissão do diploma a que tenho direito, mediante faz prova pela cópia do protocolo nº {NUMERO_PROTOCOLO_SOLICITACAO_DIPLOMA}, que se encontra anexo à presente.
Foi informado na Secretaria Acadêmica de que em virtude de possuir o mencionado débito pendente não seria possível efetivar a emissão do diploma, tentou argumentar sobre esse fato ser abusivo e ilegal, contudo, simplesmente foi informado de que se tratava de ordem superior, inclusive, com elevada dose de ironia foi ?orientado? a adentrar com ação judicial afim de que obtivesse o diploma pretendido, pois na Secretaria nem tinham mais condições de verificar o débito por ser antigo e também não sabiam informar em qual escritório de cobrança estaria disponível a informação, ademais, a mencionada divida até já se encontra prescrita.
Por necessidade de obter o diploma e impossibilidade de acordo amigável com a instituição ora ré, é que vem buscar a tutela jurisdicional.
III ? FUNDAMENTO JURÍDICO E JURISPRUDENCIAL
O procedimento adotado pela requerida é ilegal, pois estabelece o artigo 6º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999.
?Artigo 6º – São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor.?
O inadimplemento de qualquer obrigação contratual, por parte do requerente, enseja a possibilidade da Universidade pleitear nos termos da lei civil, contudo, nuca poderá o responsável pelo estabelecimento de ensino reter ou deixar de expedir o documento escolar de direito do aluno, nem tampouco condicionar a emissão desse documento à assinatura de confissão de divida ou outro procedimento coercitivo qualquer.Sendo clara a lei, a jurisprudência é amplamente favorável ao que reza a norma, considerando fato abusivo e ilegal a retenção de documentos escolares em razão de inadimplência, dentre outras, destaco:
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Classe: REO {NUMERO_PROCESSO_TRF1}; remessa ex-officio. Rel. Juíza Assusete Magalhães. Órgão Julgador 2ª Turma; data da decisão{DATA_DECISAO_TRF1}, publicação DJU de {DATA_PUBLICACAO_TRF1}, p.47; v.u
EMENTA: ADMINISTRATIVO ? ENSINO SUPERIOR ? INADIMPLÊNCIA DO ALUNO ? RETENÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO ? ILEGALIDADE ? ART. 6º DA LEI N.º 9.870, DE 23/11/1999.
I ? O art. 6º da lei n.º 9.870, de 23/11/99, veda a retenção, pelas instituições de ensino, de documentos escolares, por motivo de inadimplência do aluno.
II ? Ilegítima, assim, a retenção do diploma da impetrante, ao fundamento de alegado débito de mensalidades, confirma-se a sentença concessiva da segurança, de vez que a instituição de ensino dispõe de meios legais para receber o que lhe é devido, sendo certo que, in casu, a prestação de serviços educacionais já se exauriu, com a conclusão do curso e a colação de grau, pela impetrante, inexistindo assim, sanção cabível a ser aplicada, compatível com o art. 1.092 do Código Civil, por inadimplência superior a noventa dias (artigo 6º, in fine, da lei n.º 9.870/99)
III ? Remessa oficial improvida
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Classe: REO ? remessa ex-officio ? {NUMERO_PROCESSO_TRF3} ? processo n.º {NUMERO_PROCESSO_COMPLETO_TRF3}; Rel. Juíza Leila Paiva. Órgão Julgados 4ª Turma; data da decisão {DATA_DECISAO_TRF3}; publicação DJU de {DATA_PUBLICACAO_TRF3}, p. 653; v.u,
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO ? INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO ? EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ESCOLAR ? NEGATIVA MOTIVADA PELO ESTADO DE INADIMPLÊNCIA EM QUE SE ENCONTRA O ALUNO ? SEU DESCABIMENTO.
I ? Possuindo a instituição privada de ensino meios legais para proceder a cobrança dos créditos derivados da inadimplência de membro do seu corpo discente, lhe é defeso proceder à retenção de documentação escolar como meio coercitivo para exigir o pagamento das mensalidades em atraso.
IV ? TUTELA ANTECIPADA
A ? FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA ANTECIPAÇÃO
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 ? Código de Defesa do Consumidor:
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 ? Código de Processo Civil ? com alterações posteriores:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I ? haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II ? fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
(…)
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
(…)
Par. 3º – Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é licito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
Par. 4º – O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
(…)
B ? NECESSIDADE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
O autor roga pela liminar unicamente para que a requerida cumpra o dispositivo legal e lhe forneça o diploma registrado referente ao curso de graduação.
São requisitos para a concessão da tutela antecipada a relevância do fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final, em síntese o ?fumus boni iuris? e o ?periculum in mora?.
O autor que já sofre impactos econômicos negativos, assim como a maioria dos cidadãos desse nosso pais, conta com esse diploma para que possa evoluir profissionalmente.
Mesmo a pendência financeira não sendo motivo justificável para a negativa da emissão do diploma, espera efetivar em ocasião própria uma conciliação satisfatória no aspecto financeiro.
Pelo exposto é relevante e urgente que a requerida cumpra a lei e não retenha o certificado a que o autor tem direito, como já deve estar fazendo, inclusive, com outros alunos.
Para que apenas fique melhor ilustrada a pretensão.
?A tutela antecipatória do direito subjetivo deve existir porque se alguém tem o direito de obter exatamente aquilo que tem direito de obter, o processo há de lhe oferecer meios para que a entrega do direito ocorra logo, de imediato. O meio processual da antecipação da tutela tornará possível a pronta realização do direito que o autor afirma possuir.?
(CHIOVENDA)
V ? RELAÇÃO DE CONSUMO
Não há duvida sobre a existência de relação de consumo entre o contratante de serviços educacionais e a instituição fornecedora desses serviços.
Tal matéria já foi apreciada em várias decisões monocraticas do STJ, dentre outras: Ag. n.º 395.962/SP, Rel. Min. Barros Monteiro (DJ 16/04/2002) e Ag. n.º 453.059/SP, Rel. Min. Castro Filho (DJ 11/04/2003).
VI ? PEDIDOS
Em face do exposto, na tentativa de ter elucidado todos os fatos à Vossa Excelência, passo a requerer:
1) O deferimento da gratuidade judiciaria requerida, conforme declaração inserida nesta petição inicial;
2) O acolhimento dos argumentos consignados na presente petição inicial e o deferimento da concessão da tutela liminar, INAUDITA ALTERA PARS, ao amparo das normas citadas, determinando-se ao Secretario Acadêmico da Universidade {NOME_DA_UNIVERSIDADE} para que processe a expedição e registro do diploma a que faz jus o requerente e que, após, seja entregue incontinenti e incondicionalmente ao requerente;
3) Que seja determinado a expedição do mandado para cumprimento, a ser executada por oficial de justiça, que deverá certificar a comunicação da ordem judicial ao responsável;
4) Que seja estipulada multa cominatória diária à ré, consoante prescrição legal, no caso de descumprimento da medida, se concedida, nos termos da lei;
5) Que seja, no mesmo ato, citada a ré, entregando-se-lhe cópia desta petição inicial, para que, querendo e no prazo da lei, conteste a presente, sob pena dos efeitos da revelia;
6) E que, ao final, torne-se definitiva a liminar e seja considerada cassada a determinação que impeça a expedição do diploma ou outro documento escolar por motivo de pendência financeira;
7) Por fim, que as intimações sejam pessoais ao patrocinador da causa, com escritório na Rua {ENDERECO_ADVOGADO} n.º {NUMERO_ENDERECO_ADVOGADO} ? {COMPLEMENTO_ENDERECO_ADVOGADO} ? {CIDADE_ADVOGADO} ? SP ? CEP {CEP_ADVOGADO}.
VII ? PROVAS
Protesto provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente documental, oitiva de testemunhas, arroladas na oportunidade própria e depoimento pessoal do representante legal da ré, assim como por outros que, eventualmente, venham a ser necessários no decorrer do processo.
VIII ? VALOR DA CAUSA
Dá-se à causa o valor de R$ {VALOR_DA_CAUSA} (Quinhentos reais).
Nestes Termos
Pede Deferimento
São Paulo, {DATA_ATUAL}.
{ASSINATURA_ADVOGADO}
OAB SP n.º {OAB_NUMERO}