Ação Ordinária com Pedido de Liminar para Tutela Ambiental
Ação Ordinária proposta pelo Representante do Ministério Público contra o Município e uma empresa, com base nas Leis 7.347/85 e 8.078/90, visando impedir a construção de um mercado em área de bosque, alegando grave dano ambiental e violação do direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Inclui pedido de liminar cautelar.
Endereçamento
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA} VARA CÍVEL DA COMARCA DE {NOME_DA_COMARCA}
Número do Processo
Autos Nº: {NÚMERO_DO_PROCESSO}
Qualificação e Fundamento Legal
O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, infra-assinado, no uso das atribuições que lhe confere, por provocação de moradores do Bairro ({NOME_DO_BAIRRO}) (doc. 01/05), vem à presença de V. Exa., com fundamento nas Lei 7.347/85 e 8.078/90, propor
AÇÃO ORDINÁRIA
em face do MUNICÍPIO DE {NOME_DO_MUNICIPIO} e da firma {NOME_DA_EMPRESA}, inscrita no CGC sob o nº {CNPJ_DA_EMPRESA}, situada à Rua {NOME_DA_RUA}, nº {NUMERO_DA_RUA}, Bairro {NOME_DO_BAIRRO_EMPRESA}, Cidade {NOME_DA_CIDADE_EMPRESA}, Cep. {CEP_DA_EMPRESA}, no Estado de {NOME_DO_ESTADO_EMPRESA}, pelos motivos que passa a expor:
DOS FATOS
- O privilegiado bairro {NOME_DO_BAIRRO_2}, situado na zona sul da cidade, é constituído de abundante vegetação, algumas de suas árvores centenárias formando um bosque de lazer, alamedas e recantos arquitetônicos – verdadeiro refúgio onde a população encontra paz, ar puro, oxigênio, especialmente na época do verão.
Dos Fatos (Continuação)
- No entanto, em meados de {DATA_DA_CONSTRUCAO} a empresa {NOME_DA_EMPRESA_2} obteve da Administração Municipal licença para construir à beira do bosque um mercado com área de {AREA_DO_MERCADO} metros quadrados, conforme documentos anexo (docs. 06/09).
Difícil imaginar idéia mais antisocial tal a de substituir um paraíso por um inferno de pedra e cimento.
Com efeito, cumpre ressaltar prefacialmente que a derrubada de árvores significa brutal agressão ao meio ambiente, e a total privação aos moradores da sombra de suas copas e o canto dos pássaros, bem como todos os recursos naturais de que hoje dispõem.
Consumada que fosse a construção sobreviria ao local afluxo de automóveis e caminhões, contamido o ar e retirando das crianças a segurança em seus passeios e brinquedos, bem como aos moradores em geral roubando-lhes o proveito à saúde e ao espírito.
Seria, em verdade, uma permuta desastrosa e malvada do bem-estar pela instalação de um monstrengo, motivada pelo predomínio de cega exploração industrial.
- Não é isto que se espera do cumprimento de dever dos poderes públicos e da consciência dos concidadãos. O mundo inteiro vive a era da proteção ao meio ambiente, do respeito ao consumidor, de atenção especial ao usuário dos bens públicos.
DO DIREITO E DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- A Constituição Federal dedicou um Capítulo ao meio ambiente, já protegido, aliás, por legislação ordinária, senão vejamos:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum ao povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”
“§1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:”
(…)
“IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”.
A legislação ordinária previne ação de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente (Lei n°7.347/85, art. 1°, I). Demais disso, a Lei n° 8.078/90, Código de Proteção e Defesa do Consumidor, dispõe que a defesa dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. A defesa coletiva será exercida “quando se tratar de interesses ou direitos difusos”, assim entendidos, para efeitos do Código, “os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato” (art. 81, parágrafo único, I).
As duas leis se entrosam e se completam, tanto assim que o Código, nos arts. 110 a 117, deu nova redação a vários textos da Lei n° 7.347, e acrescentou-lhe outros, necessários ao convívio dos dois diplomas legislativos, ambos interessados na solução dos problemas de consumo lato sensu. O Estado a proteger o homem contra a exploração pelo homem e pelo Estado.
Têm acentuado os cientistas sociais que, mitigando a defesa dicotômica direito público – direito privado, há uma terceira categoria de interesses a merecer proteção, metas individuais, que não se localizam apenas nos indivíduos isoladamente considerados, mas que atingem a própria coletividade ou parcela expressiva desta, interesses esses relacionados com a preservação do patrimônio histórico e cultural, com a defesa do meio ambiente e com a proteção do consumidor em suas múltiplas facetas (Sálvio de Figueiredo Teixeira, “Ação Pública Civil”, Revista Forense, vol. 294, p. 87).
A especialidade da defesa do consumidor, no sistema do Código, a par de contar com todo um complexo de normas e instrumentos de atuações que se espraiam pelo direito civil, comercial, administrativo, penal e processual, apresenta a diferença especifica de possibilitar o ressarcimento dos cidadãos individualmente lesados, especialmente através da disciplina dos interesses individuais homogêneos e da ação coletiva para obter reparação nos casos em que aqueles sejam lesados. De sorte que, pela ordem natural das coisas é licito prever que, embora exista um núcleo comum aproximando as ações do Código à ação civil pública da Lei n° 7.347/85 e à ação popular da Lei n° 4.717/65, tudo indica que cada uma dessas ações passará a ter, na prática, um especial campo de aplicação, em função mesmo da vocação própria de cada qual: os interesses difusos relativos ao meio ambiente e ao patrimônio natural e cultural através da ação civil pública da Lei n°7347/85; os interesses difusos, respeitantes à preservação do erário público (nesse sentido preventivo e corretivo da gestão dos dinheiros públicos), através da ação popular da Lei n° 4.717/65 (Camargo Mancuso, in Juarez de Oliveira, Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor, São Paulo, 1991, pp. 273-274).
No art. 83, verbis, “para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”, o Código, “desprezando a ação pública civil, avança para admitir, também, para a defesa do consumidor…, todas as espécies de ação capazes de efetuar adequada tutela jurídica…” (Augusto Zenun, Comentários ao Código do Consumidor, Rio, 1991, p.1271).
Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação de atividade nociva, sob pena de execução específica ou de cominação de multa diária, se for esta suficiente ou compatível, independente de requerimento do autor (Lei n° 7.347, art. 11).
Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo (Lei citada, art. 12).
DOS PEDIDOS
Pelo exposto, REQUER:
A citação das litisconsortes para, querendo, oferecerem contestação, sob pena de revelia;
A expedição de mandado liminar, por medida de cautela, a fim de evitar o início das pretensas obras de construção;
Que se julgue procedente a ação, condenando-se as Requeridas no pagamento das custas e de honorários advocatícios.
A juntada à inicial de expressivas fotografias que comprovam o alegado e justificam a medida cautelar, sem audiência das partes.
Fechamento
Dá-se a causa o valor de R$ (__) ({VALOR_DA_CAUSA}).
Termos que
Pede deferimento.
{LOCAL_DATA_E_ANO}.
(Nome e assinatura do Representante do MP).