Gilberto Marques Leal
Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Olinda-PE,
Ex-Aluno da Escola Superior da Magistratura de Pernambuco,
Ex-Defensor na Assist. Judiciária Federal-Recife-PE,
Ex-Advogado da ANATEL-PE,
Advogado Militante por vários anos.
Atualmente Serventuário da Justiça.
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de
{NOME_DA_COMARCA},
{NOME_PARTE_AUTORA}, brasileiro, advogado, RG nº {RG_PARTE_AUTORA}, CPF n. {CPF_PARTE_AUTORA} com
endereço à {ENDERECO_PARTE_AUTORA}, , por seu advogad{GENERO_ADVOGADO} que ao final
subscreve, com endereço profissional à Rua
{ENDERECO_PROFISSIONAL_ADVOGADO}, conforme o incluso
mandato, (DOC. 01), vem, respeitosamente, perante à presença ínclita de
Vossa Excelência, propor a presente
Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais
em face da Empresa {NOME_PARTE_RE}, pessoa
jurídica de direito privado, {DADOS_EMPRESA}, com endereço na
Rodovia BR 3…, {ENDERECO_EMPRESA}, pelos fatos e razões de
direito que ora passa a articular.
1- O Suplicante reside no {UF_RESIDENCIA_AUTOR}, e no final de junho do ano
andante, estando de férias viajou de {ORIGEM_VIAGEM} para {DESTINO_VIAGEM}
de
avião, onde a mãe do mesmo reside, e dali embarcou pela Empresa
{NOME_EMPRESA_TRANSPORTE} para {DESTINO_ONIBUS} dia 09 de julho às 19:15 hs no ônibus
executivo da empresa Suplicada, cujo bilhete de passagem é 999999 ( em
anexo, DOC 02). Todavia, ao chegar na Rodoviária de {LOCAL_CHEGADA_ONIBUS} dia 11.07.2001,
às 05:30hs, ao desembarcar deu por falta da mala, e os dois motoristas que
conduziram o ônibus na viagem de Brasília à {LOCAL_CHEGADA_ONIBUS} não explicaram o
sumiço da mala que estava no bagageiro, em que pese serem eles os
responsáveis pela entrega de bagagens dos passageiros no seu devido
destino, após a devida conferência do número do tíquete.
2- Naquele momento, verificado que não ocorreu troca de malas, eis que
não sobrou nenhuma mala com característica igual a do Suplicante, este ficou
transtornado, desesperado, angustiado, e revoltado com o sumiço da mala.
Houve uma falha muito grande dos prepostos da Empresa Suplicada.
Ainda na Rodoviária de {LOCAL_CHEGADA_ONIBUS}, foi lavrada uma reclamação
de bagagem extraviada, que devido ao estado psicológico tão abalado do
Suplicante, não listou todos os bens. Sendo que à tarde, na Sede da
{SEDE_EMPRESA}, foi feita outra Reclamação, cujo formulário original ficou
com o sr. onono, (funcionário da empresa), e uma cópia da frente do
documento entregue ao Suplicante. (cópia anexa, DOC 03).
3- Do ocorrido trouxeram transtornos para o Autor que repercutem até hoje.
Pois na mala que sumiu encontravam-se além de roupas, calçados e objetos
pessoais, uma procuração pública outorgada por {OUTORGANTE} para
que o Autor recebesse um {VALOR_PROCURACAO}, e, ainda, inúmeros disketes com
arquivos (back up) de documentos, de peças jurídicas, bem assim curriculum
vitae, carteira da {CARTEIRA}, uma fita de vídeo onde mostra cenas da
residência do Suplicante (parte interna e externa), de familiares, e de
colegas.
O Suplicante já recebeu duas ligações anônimas e ameaçadoras. A
presunção é que tenham sido feitas por quem está com a mala.
4- Que, a empresa Suplicada, até agora não deu a mínima satisfação, eis
que não telefonou nenhuma vez para o Suplicante, tampouco mandou qualquer
correspondência, apesar de constar na reclamação endereço e três números deDaí o {NOME_PARTE_AUTORA} socorrer-se ao Poder Judiciário, para que lhe dê guarida, garantindo ao {NOME_PARTE_AUTORA} que seja ressarcido tanto por danos materiais, (a perda da mala com seus pertences), bem assim por danos morais (os aborrecimentos de natureza psicológicas).
Do Direito e dos Fundamentos Legais
5- Existe o Decreto Federal no. 2.521, de {DATA_DECRETO_FEDERAL}, (DOC. {NUMERO_DOC_DECRETO_FEDERAL}), que regulamenta o transporte terrestre de passageiro, e em seu art. {ARTIGO_DECRETO_FEDERAL}, trata de indenização nos casos de danos ou extravio de bagagem.
No caso de extravio, a empresa tem um prazo de até trinta dias para indenizar o passageiro (parágrafo {PARAGRAFO_PRAZO_INDENIZACAO}, do art. {ARTIGO_DECRETO_FEDERAL}), de acordo com o critério da letra ?{LETRA_CRITERIO_INDENIZACAO}? do parágrafo {PARAGRAFO_CRITERIO_INDENIZACAO} do mesmo art. {ARTIGO_DECRETO_FEDERAL}, (DOC. {NUMERO_DOC_DECRETO_FEDERAL}), o equivalente a dez mil vezes o coeficiente tarifário.
Norma Complementar STT nº {NUMERO_NORMA_COMPLEMENTAR_STT_1}, de {DATA_NORMA_COMPLEMENTAR_STT_1}, publicada em {DATA_PUBLICACAO_NORMA_COMPLEMENTAR_STT_1}, (anexa, DOC. {NUMERO_DOC_NORMA_COMPLEMENTAR_STT_2}), diz no anexo II, dos direitos e obrigações dos usuários:
?ser indenizado por extravio ou dano da bagagem transportada no bagageiro?.
E, na Norma Complementar STT nº{NUMERO_NORMA_COMPLEMENTAR_STT_2}, de {DATA_NORMA_COMPLEMENTAR_STT_2}, publicada em {DATA_PUBLICACAO_NORMA_COMPLEMENTAR_STT_2}, (DOC.{NUMERO_DOC_NORMA_COMPLEMENTAR_STT_2}), no art. {ARTIGO_NORMA_COMPLEMENTAR_STT}, parágrafo {PARAGRAFO_NORMA_COMPLEMENTAR_STT}, letra ?{LETRA_NORMA_COMPLEMENTAR_STT}?, diz ser de acordo o critério: ?dez mil vezes o coeficiente tarifário, no caso de extravio?.
Que, consoante informações do Ministério dos Transportes colhidas na central de atendimento ao passageiro, {NUMERO_TELEFONE_MINISTERIO_TRANSPORTES}, na pessoa do atendente {NOME_ATENDENTE}, em {DATA_ATENDIMENTO}, às {HORARIO_ATENDIMENTO}, o coeficiente tarifário vale {VALOR_COEFICIENTE_TARIFA}, logo dez mil vezes o coeficiente tarifário é exatamente {VALOR_INDENIZACAO} (quinhentos e cinquênta e dois reais e setenta centavos).
Significa que, pelo Decreto a indenização seria apenas o valor referido, enquanto o prejuízo material suportado foi em torno de {VALOR_PREJUIZO_MATERIAL} (hum mil e quinhentos reais).
6- O Código do Consumidor, Lei Federal nº {NUMERO_LEI_CONSUMIDOR}, de {DATA_LEI_CONSUMIDOR}, define no art. {ARTIGO_LEI_CONSUMIDOR}, quais são os direitos básicos do consumidor, e, no inciso {INCISO_LEI_CONSUMIDOR}, preconiza:
?a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos?.
Diante do que está na letra da lei supracitada, é garantido ao passageiro, ora {NOME_PARTE_AUTORA}, o direito de ser indenizado pelos danos materiais e morais.
No Código Civil Brasileiro, por sua vez , elenca no art. {ARTIGO_CODIGO_CIVIL}:
?Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.?
A Constituição Federal de 1988, denominada a Constituição Cidadã, em seu art. {ARTIGO_CONSTITUICAO_FEDERAL}, inc. {INCISO_CONSTITUICAO_FEDERAL}, diz:
?São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação?.
7- O {NOME_PARTE_AUTORA} (passageiro) ao saber que sua mala foi extraviada, além da natural preocupação, sentiu-se invadido de um mal-estar enorme, que lhe estragou suas férias. Viu-se tomado de grande sentimento de dor de aflição, de frustração e de desconforto. Julgou-se agredido em sua personalidade. As contrariedades e os constrangimentos foram tão8- A Empresa de ônibus tem obrigação de entregar ao passageiro os seus
pertences na hora do desembarque. Se não o fizer, com o extravio de sua
bagagem, fica responsável pelo pagamento de uma soma correspondente aos dias
em que o passageiro privado das coisas retidas nas malas. Na busca do
?quantum? indenizatório por semelhantes agravos, importa atentar para a
capacidade econômica do agente, seu grau de dolo ou culpa, a posição social
do lesado, bem como a profundidade da dor suportada.
A empresa Ré é prestadora de serviços, que não podem ter vícios de
qualidade, desatenção ou desídia na guarda de bagagem da sua clientela.
9- Desde que sua falha atinja a psique das vítimas, com subtração de sua
paz jurídica e espiritual, colocando-as em ânsia e desespero, a reparação do
dano moral tem inteiro cabimento. Como já decidido pelo STF, a
responsabilidade do transportador compreende todo o período em que o
passageiro se acha sob seu abrigo.
Despicienda a perquirição da culpa da empresa Ré, porque sua
responsabilidade ?in casu? é objetiva.
Acrescente-se que são direitos básicos do consumidor, ut art. 6º do
respectivo Código: ?VI- a efetiva prevenção e reparação de danos
patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos?.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
10- A indenização tarifada prevista no Decreto 2.521/98 (Doc. 04), é
análoga a prevista no transporte aéreo, de modo que, o direito à indenização
prevista no Decreto 2.521/98, não exclui a indenização por danos morais,
consoante decisões do Supremo Tribunal Federal, bem assim do Superior
Tribunal de Justiça, transcritas abaixo.
Supremo Tribunal Federal
Documento 3 de 202
Classe / Origem
RE-172720 / RJ
RECURSO EXTRAORDINARIO Relator(a)
Min. MARCO AURELIO
Publicação
DJ DATA-21-02-97 PP-02831 EMENT VOL-01858-04 PP-00727 Julgamento
06/02/1996 – Segunda Turma
Ementa
INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – EXTRAVIO DE MALA EM VIAGEM
AÉREA – CONVENÇÃO DE VARSÓVIA – OBSERVAÇÃO MITIGADA – CONSTITUIÇÃO
FEDERAL – SUPREMACIA.
O fato de a Convenção de Varsóvia revelar, como regra,
a indenização tarifada por danos materiais não exclui a relativa aos
danos morais. Configurados esses pelo sentimento de desconforto, de
constrangimento, aborrecimento e humilhação decorrentes do extravio de mala,
cumpre observar a Carta Política da República – incisos V e
X do artigo 5º, no que se sobrepõe a tratados e convenções
ratificados pelo Brasil.
Observação
Votação: Unânime.
Resultado: conhecido e provido.
N.PP.:(18). Análise:(LMS). Revisão:(NCS).
Inclusão: 10/03/97, (ARL).
Alteração: 04/05/01, (SVF).
Partes
RECTE. : SERGIO DA SILVA COUTO
RECDO. : IBERIA-LINEAS AEREAS DE ESPANA S/A
Legislação
LEG-FED CFD-\*\*\*\*\*\* ANO-1988
ART-00005 INC-00005 INC-00010
\\*\\*\\*\\*\\*\* CF-88 CONSTITUICAO FEDERAL
LEG-FED CVC-000022
ART-00022 ART-00025
Convenção de Varsóvia.
Indexação
CV0208 , RESPONSABILIDADE CIVIL, DANOS MORAIS, CARACTERIZAÇÃO,INDENIZAÇÃO, EXTRAVIO DE MALA, VIAGEM AÉREA, CONVENÇÃO DE VARSÓVIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SUPREMACIA
Acórdãos no mesmo sentido
PROC-AGRAG NUM-{NUMERO_PROCESSO_1} ANO-{ANO_PROCESSO_1} UF-{UF_PROCESSO_1} TURMA-{TURMA_PROCESSO_1} MIN-{MINISTRO_PROCESSO_1} N.PP-{NUMERO_PAGINAS_PROCESSO_1}
DJ DATA-{DATA_PUBLICACAO_PROCESSO_1} PP-{PAGINAS_DJ_PROCESSO_1} EMENT VOL-{VOLUME_EMENTA_PROCESSO_1} PP-{PAGINAS_EMENTA_PROCESSO_1}
PROC-REED NUM-{NUMERO_PROCESSO_2} ANO-{ANO_PROCESSO_2} UF-{UF_PROCESSO_2} TURMA-{TURMA_PROCESSO_2} MIN-{MINISTRO_PROCESSO_2} N.PP-{NUMERO_PAGINAS_PROCESSO_2}
DJ DATA-{DATA_PUBLICACAO_PROCESSO_2} PP-{PAGINAS_DJ_PROCESSO_2} EMENT VOL-{VOLUME_EMENTA_PROCESSO_2} PP-{PAGINAS_EMENTA_PROCESSO_2}
PROC-REEDEA NUM-{NUMERO_PROCESSO_3} ANO-{ANO_PROCESSO_3} UF-{UF_PROCESSO_3} TURMA-{TURMA_PROCESSO_3} MIN-{MINISTRO_PROCESSO_3} N.PP-{NUMERO_PAGINAS_PROCESSO_3}
DJ DATA-{DATA_PUBLICACAO_PROCESSO_3} PP-{PAGINAS_DJ_PROCESSO_3} EMENT VOL-{VOLUME_EMENTA_PROCESSO_3} PP-{PAGINAS_EMENTA_PROCESSO_3}
PROC-AGRAG NUM-{NUMERO_PROCESSO_4} ANO-{ANO_PROCESSO_4} UF-{UF_PROCESSO_4} TURMA-{TURMA_PROCESSO_4} MIN-{MINISTRO_PROCESSO_4} N.PP-{NUMERO_PAGINAS_PROCESSO_4}
DJ DATA-{DATA_PUBLICACAO_PROCESSO_4} PP-{PAGINAS_DJ_PROCESSO_4} EMENT VOL-{VOLUME_EMENTA_PROCESSO_4} PP-{PAGINAS_EMENTA_PROCESSO_4}
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
– STJ – TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS – Ação indenizatória – Dano
moral – Extravio definitivo de bagagem de passageira de ônibus interestadual
ao chegar ao local onde passaria suas férias acompanhada de filha menor –
Verba devida, em face dos dissabores e desconforto ocasionados
Criterio de Pesquisa: 1 BAGAGEM E (DANO ADJ MORAL)
Documento: {NUMERO_DOCUMENTO}
Identificação RESP {NUMERO_IDENTIFICACAO_RECURSO}
Ministro(a) Min. VICE-PRESIDENTE DO STJ
Fonte DJ DATA:{DATA_PUBLICACAO_STJ}
Órgão Julgador VP – Vice-presidência
Texto do
Despacho RECURSO ESPECIAL Nº {NUMERO_RECURSO_ESPECIAL} – {LOCAL_RECURSO_ESPECIAL} ({ANO_PROCESSO_RECURSO_ESPECIAL})
(RECURSO EXTRAORDINÁRIO)
RECORRENTE : {NOME_PARTE_RECORRENTE}
RECORRIDA : {NOME_PARTE_RECORRIDA}
ADVOGADOS : {NOME_ADVOGADOS_RECORRIDOS}
DECISÃO
A Quarta Turma, ao apreciar recurso especial, assim decidiu:
“CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. TRANSPORTE
RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. DANO MORAL. CABIMENTO.
I. Cabível o ressarcimento por dano moral em face dos dissabores e
desconforto ocasionados a passageira de ônibus interestadual com o
extravio definitivo de sua bagagem ao chegar ao local onde passaria
suas férias acompanhada de filha menor.
II. Valor da indenização fixado em montante compatível com o
Constrangimento sofrido, evitado excesso a desviar a finalidade da
condenação.
III. Recurso especial conhecido e provido.”
Adveio, então, recurso extraordinário fundado na alínea “a” do
permissivo. Aduz a recorrente que esta Corte, ao julgar em apelo
especial matéria constitucional, extrapolou sua competência e, por
conseguinte, violou o art. 105 da Constituição. Busca demonstrar,
ainda, que inocorreu o dano moral alegado pela recorrida.
O apelo não reúne condições de admissibilidade.
A questão constitucional suscitada não foi debatida pelo acórdão
recorrido, nem, a respeito, foram opostos embargos de declaração.
Desse modo, ante a inexistência do requisito do prequestionamento,
incide ao caso os impedimentos assentados nas Súmulas 282 e 356 do
STF. Segundo o Supremo Tribunal, “É inadmissível o recurso
extraordinário quando o tema constitucional suscitado não foi objeto
do indispensável prequestionamento, requisito essencial e
pressuposto específico de admissibilidade do recurso” (AGRAG
190.312, rel. Min. Maurício Corrêa).
Os argumentos da recorrente pertinentes à inexistência do referido
dano moral são insuscetíveis de exame em sede de recurso
extraordinário. Primeiro, porque demandam o reexame de matéria
fática, procedimento inviável na via eleita (Súmula 279/STF).
Segundo, porquanto tais argumentos não estão relacionados, nas
razões recursais, a qualquer dispositivo constitucional. Em face de
tal deficiência, não há como visualizar a presença de questão
constitucional que viabilize o cabimento do extraordinário (Súmula
284/STF). Conforme orienta o Supremo Tribunal, “Não há viabilidade
para o processamento do recurso extraordinário, se não é
corretamente formulado, com a precisa indicação do dispositivo ou
alínea que o autorize, bem como a exposição dos fatos e menção aos
dispositivos legais ou constitucionais que teriam sidos violados, ou
aos quais teria negado vigência” (RE 247.225 – rel. Min. Néri da
Silveira).
Ademais, cumpre ressaltar, à feição de esclarecimento, que o aresto
impugnado encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Supremo
Tribunal (RE 172.720 – rel. Min. Marco Aurélio), não incorrendo,
portanto, em qualquer ofensa à Constituição.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília (DF), {DATA_DECISAO}.
Ministro Nilson Naves
Vice-Presidente
Do Pedido
Assim sendo, pelos fatos e razões judiciosas explicitados, e sob a égide
dos dispositivos referidos, requer a Vossa Excelência:
a) Digne-se mandar citar a empresa {NOME_PARTE_RECORRIDA} no endereço indicado no
preâmbulo da presente exordial, por seu representante legal.
b) Julgar procedente a presente ação em todos os seus termos, condenando a
empresa {NOME_PARTE_RECORRIDA} a indenizar o {TIPO_PARTE_AUTORA} em {VALOR_INDENIZACAO_MATERIAL} (hum mil e
quinhentos reais), pelos danos materiais, e mais em {VALOR_INDENIZACAO_MORAL} (trinta mil
reais) referente aos danos morais sofridos e que vem sofrendo o {TIPO_PARTE_AUTORA},
corrigidos monetariamente a partir da citação.
c) Digne-se, ainda, julgar procedente os pedidos acima;
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos.
Dá-se a causa o valor de {VALOR_DA_CAUSA}(duzentos reais), para efeitos fiscais.
Nestes Termos
Pede Deferimento
{LOCAL}, __ de _________ de ____.
Advogado
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