PetiçõesJuizado EspecialAutor

Ação Revisional de Encargos Financeiros c/c Repetição de Indébito

Petição Inicial

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Jurisdição

br

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO ……… DO JUIZADO ESPECIAL {NUMERO_VARA} CÍVEL {COMARCA}.

{NOME_PARTE_AUTORA}, por seus advogados que ao final assinam, com escritório profissional na Rua {ENDERECO_ADVOGADO}, centro, onde recebe intimações e notificações, vem respeitosamente na presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO REVISIONAL DE ENCARGOS FINANCEIROS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO
em face de {NOME_PARTE_RE}, pelas razões de fato e de direito que passa a expender.

DOS FATOS

O {NOME_PARTE_AUTORA} firmou com a {NOME_PARTE_RE}, contrato de utilização de cartão de crédito, tendo o mesmo o n.º {NUMERO_CONTRATO}. Ocorre que não pode prosperar a forma de cálculo utilizada pela {NOME_PARTE_RE} para apuração do débito do {NOME_PARTE_AUTORA} conforme se demonstrará.

DO DIREITO

I – Da possibilidade de revisão do contrato

Os encargos e fórmula de apuração dos mesmos adotados pela {NOME_PARTE_RE} ocasionam um acréscimo no valor das prestações que as tornam impossíveis em serem cumpridas. A capitalização dos juros e as taxas cobradas pela {NOME_PARTE_RE} elevaram de sobremaneira o valor do crédito obtido.

A relação entre as partes ora litigantes deve ser mantida pelo princípio da boa-fé nos contratos, eis que o {NOME_PARTE_AUTORA} não pretendendo esquivar-se do pagamento de eventuais débitos junto à {NOME_PARTE_RE}, cumpriu religiosamente com os pagamentos que foram possíveis. Entretanto exige que seja aplicado os índices de correção adequados e que não causem o locupletamento ilícito a nenhuma das partes.

Muito embora o Código Civil não contenha preceito expresso no sentido de que as relações jurídicas devam ser realizadas com

base na boa-fé, essa circunstância decorre dos princípios gerais do direito, e a exigência de as partes terem de comportar-se segundo a boa-fé tem sido assim proclamada tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência.

O comportamento das partes com base nesta mútua confiança tem como consequência a possibilidade de revisão do contrato celebrado entre elas, pela incidência da cláusula rebus sic stantibus.

Em respeito à mantença dessa boa-fé, os encargos pactuados devem ser analisados e revistos pelo Juízo, a fim de proporcionar à lide a solução mais justa e acorde aos princípios gerais de direito.

II ? DA RELAÇÃO CONTRATUAL

a) Da adesão

O contrato firmado pelo {NOME_PARTE_AUTORA} pode ser qualificado como contrato de adesão pois teve que se submeter em aceitar, em bloco,
as cláusulas estabelecidas pela {NOME_PARTE_RE}, aderindo a uma situação contratual que se encontrava definida em todos os seus termos. Na relação jurídica existente entre as partes ora litigantes, há predomínio categórico da vontade da {NOME_PARTE_RE}, que impôs condições contratuais favoráveis somente a si, em detrimento da {NOME_PARTE_AUTORA}. Os excessivos encargos prejudicam a comutatividade contratual e exigem intervenção judicial para coibir a aplicação integral dos encargos a que está submetida a {NOME_PARTE_AUTORA} perante a {NOME_PARTE_RE}.

b) Da Aplicação Do Código De Defesa Do Consumidor

As normas contidas na Lei 8.078 estão exercendo uma influência sobre todo o sistema jurídico, fortalecendo as tendências jurisprudenciais que apreciavam com mais severidade os contratos de adesão, a repressão aos abusos de direito e a aplicação mais ampla da própria teoria da imprevisão, justificando-se, assim, um trabalho preventivo de revisão dos modelos contratuais e o eventual reexame de alguns modelos operacionais.

Da mesma forma, o consumidor está sendo mais protegido após a assinatura do contrato, judicialmente, nas quais a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ocasiona uma maior possibilidade de discussão das cláusulas firmadas.O reconhecimento da hipossuficiência da parte que contrata com uma empresa do porte da {NOME_EMPRESA_REQUERIDA}, seja pessoa jurídica ou física, ocasiona, no curso do processo, principalmente a inversão do onus probandi, ficando a {NOME_EMPRESA_REQUERIDA} responsável em provar toda a evolução do débito que cobraria, explicitando os percentuais das taxas de juros, o método para o cálculo.

A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de administração de cartão de crédito, encontra guarida no artigo 52 dessa Lei, no qual se prevê regras para o “fornecimento de produtos ou serviços que envolva a outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor (?)”.

Dessa forma, há de se reconhecer a hipossuficiência do {PAPEL_PARTE_REQUERENTE} que, na hora da contratação, subordinou-se à regras impostas pela {NOME_EMPRESA_REQUERIDA}, sem poder discutir as cláusulas contidas no contrato.

Com relação à inversão do ônus da prova que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor acarreta, não se nega que o artigo 373 do Código de Processo Civil e seus parágrafos estabeleçam que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente.

Porém, sabidamente, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, prevê esta inversão na distribuição do ônus da prova em favor do consumidor, pois é evidente que em determinados casos o consumidor, não terá acesso a outros dados que o Requerido detém, face ao monopólio de informações que pertence à {NOME_EMPRESA_REQUERIDA}. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor menciona:

“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor.

VIII ? a facilidade da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do

ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz for

verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras

ordinárias de experiência.”

Certamente, como será demonstrado, houve abusividade no contrato, o que somente poderá ser verificado através de perícia contábil. Diante da hipossuficiência da {PAPEL_PARTE_REQUERENTE}, deve-se inverter o ônus da prova, obrigando-se a {NOME_EMPRESA_REQUERIDA} a demonstrar, documentalmente todos os procedimentos adotados no cálculo, desde o início da relação contratual.

III – DA FORMA DE CÁLCULO

a) Da capitalização dos juros

Cumpre-se afirmar que os juros compensatórios ou remuneratórios não podem ser capitalizados.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como dos demais Tribunais brasileiros, é de que a capitalização de juros não é permitida. Esta atitude advém da aplicabilidade do Decreto 22.626/33.

Com efeito, o artigo 4º da Lei da Usura proíbe expressamente a cobrança de juros sobre juros (anatocismo); a Súmula 121 do STF veio dar maior ênfase para este dispositivo legal, proibindo também a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.

Nesse mesmo sentido é a explicação de Theotônio Negrão, in Código Civil, 12ª ed., 1993, p. 601:

“Esta Súmula (121 do STF) deve ser harmonizada com a de n.º 596. A

capitalização de juros é vedada mesmo em favor das instituições

financeiras”.

Sobre este tema, em concordância com o parecer desse Doutrinador, decidiu-se:

“Direito Privado. Juros. Anatocismo. Vedação incidente também sobre instituições financeiras. Exegese do Enunciado n.º 121, em face do n.º 596, ambos Súmulas do STF. Precedentes da Excelsa Corte. A capitalização de juros (juros de juros) é vedada pelo direito, mesmo quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do artigo 4º do Decreto n.º 22.626/33 pela Lei 4.595/64. O anatocismo, repudiado pelo verbete n.º 121 da Súmula do STJ, não guarda relação com oenunciado n.º 596 do STF (STJ, Ap. Cível n.º 135.460, Rel. Min. Sávio
Figueiredo, junho/1991).

“A dicção do art. 1º da Lei de Usura, nunca revogada, não permite a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal, e o art. 4º veda o anatocismo. Mostrando-se abusiva a cobrança de encargos feita a apelada não foi esta constituída em mora validamente, pois sequer poderia saber o valor correto para uma eventual consignação. Apelação desprovida”

(Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul. Ap. Cível n.º 195144589, data 28/03/1996, Quinta Câmara Cível, Relator Marcio Borges Fortes).

Portanto, denota-se que as Instituições Financeiras não podem efetuar a cobrança de juros dos juros ou corrigir monetariamente juros, não sendo permitido a mencionada capitalização sob a alegação da Súmula 596 permitir, pois a mesma sequer menciona a capitalização no seu corpo.

No caso em questão, conforme demonstrado no “Parecer técnico”, os juros foram mensalmente capitalizados (calculados sobre os juros anteriormente debitados) pela {NOME_PARTE_REQUERIDA} em flagrante violação à Lei.

b) Da impossibilidade das administradoras de cartão de crédito cobrarem juros acima do limite constitucional.

A cobrança de juros acima do limite constitucional só é permitida às Instituições financeiras, excluídas da regra do art. 193 § 3º da Constituição Federal.

As administradoras de cartão de crédito, entretanto, nos termos do art. 17 da Lei 4595/64, não são Instituições Financeiras.

ART.17 – Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.

Portanto, as administradoras de cartão de crédito estão sujeitas à Lei 22.626/33, a denominada Lei da usura, que por sua vez proíbe
a cobrança de juros acima do permissivo legal.

ART.1 – É vedado, e será punido nos termos desta Lei estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.

§ 1º (Revogado pelo Decreto-lei nº 182, de 05/01/1938).

§ 2º (Revogado pelo Decreto-lei nº 182, de 05/01/1938).

§ 3º A taxa de juros deve ser estipulada em escritura pública ou escrito particular, e, não o sendo, entender-se-á que as partes acordaram nos juros de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da data da propositura da respectiva ação ou do protesto cambial.

Os juros estão limitados legalmente a 12% ao ano. Neste sentido, as administradoras de cartão de crédito só poderiam cobrar juros no limite de 0,5% ao mês.

Portanto, é nula a cláusula que prevê a cobrança de juros acima do permissivo.

A questão já está sendo apreciada pelo STJ (Resp 194843 RS) sendo que o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito votou como relator pela impossibilidade das administradoras de cartão cobrarem juros acima do limite constitucional.

Em segunda instância o TJRS por unanimidade havia julgado favoravelmente ao consumidor (Dario João Wendling X BB Administradora de Cartões Ltda).

c) Dos valores devidos pela {NOME_PARTE_REQUERIDA}

Aplicando-se a forma “simples” de cálculo de juros, observa-se conforme demonstrado no “laudo de apuração de valores”, que o {NOME_PARTE_REQUERENTE} tem um crédito do de {VALOR_CREDITO}.Portanto, merecem deferimento os pedidos abaixo formulados.

DO PEDIDO

Pelo exposto, requer-se à Vossa Excelência:

Seja citado a {NOME_PARTE_REQUERIDA} na pessoa que legalmente o represente, através de carta com aviso de recebimento, (ARMP) para que, querendo, conteste a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia; Seja julgado totalmente procedente a ação excluindo-se a capitalização mensal dos encargos financeiros aplicados pela {NOME_PARTE_REQUERIDA}; Determine-se a exclusão, de todos os juros cobrados acima do limite constitucional.

Seja a {NOME_PARTE_REQUERIDA} intimada para proceder juntada do contrato de utilização do cartão de crédito; planilha indicando os juros aplicados durante a vigência do mesmo e contrato social com as devidas alterações, sob as penas do artigo 400 o CPC.

5) Seja a {NOME_PARTE_REQUERIDA} condenada a devolver ao {NOME_PARTE_REQUERENTE} a importância de {VALOR_A_DEVOLVER}.

A inversão do ônus da prova, de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, por estar caracterizada a relação de consumo entre as partes;

A condenação da Requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, se devidos;

A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pericial e testemunhal.

Dá-se à causa o valor de {VALOR_DA_CAUSA}.

Nesses Termos.

Pede e Espera Deferimento.

({LOCAL}, {DATA_POR_EXTENSO}).

({NOME_ADVOGADO})

Fim do modelo

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