PetiçõesTribunal de Justiça (ou Alçada, Tribunal Regional Federal, Outros)Agravante (ou Autor, Demandante, Suplicante, Requerente)

Agravo de Instrumento

Agravo de Instrumento

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Jurisdição

br

Exmo. Sr. Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça (ou Alçada, Tribunal Regional Federal, Outros) do Estado de {NOME_DO_ESTADO}

Autos Nº: {NUMERO_DO_PROCESSO}

{NOME_PARTE_AGRAVANTE} (ou Autor, Demandante, Suplicante, Requerente), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº {NUMERO_IDENTIDADE}, inscrito no CPF sob o nº {NUMERO_CPF}, residente e domiciliado à Rua {ENDERECO_AGRAVANTE}, nº {NUMERO_ENDERECO}, Bairro {BAIRRO_AGRAVANTE}, Cidade {CIDADE_AGRAVANTE}, Cep. {CEP_AGRAVANTE}, no Estado de {ESTADO_AGRAVANTE}, por seu procurador infra-assinado, vem à presença dessa Colenda Turma, inconformado com a r. decisão de fls. {NUMERO_FLS_DECISAO} nos autos da AÇÃO {TIPO_ACAO} que corre perante o d. juízo da comarca de {COMARCA_ORIGEM}, sob o nº {NUMERO_PROCESSO_ORIGEM}, que move em face de {NOME_PARTE_AGRAVADA}, interpor

AGRAVO DE INSTRUMENTO

pelas razões que passa a expor:

1. Diz o artigo 522 e ss. do Código de Processo Civil:

“Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos ou por instrumento.”

“Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos:

I – a exposição do fato e do direito;

II – as razões do pedido de reforma da decisão;

III – o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.”

“Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:

I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II – facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.

§1º – Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte do retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais.

§2º – No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local.”

2. A decisão agravada indeferiu a prova testemunhal tempestivamente requerida, com isso cerceando a defesa do Agravante, violentando a regra constitucional do respeito ao devido processo legal.

3. Decisões que tais, são repelidas pelos Tribunais, senão vejamos:

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TRIBUNAL:TR3 ACÓRDÃO RIP.0 DATA DA DECISÃO: 06.12.1994 PROC:AC NÚMERO DO PROCESSO.3104840 ANO:93 UF:SP TURMA.2 REGIÃO.3 APELAÇÃO CÍVEL FONTE DE PUBLICAÇÃO: DJ DATA: 31.05.95 PÁG:33334

EMENTA:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO A PRODUÇÃO PROBATÓRIA.

SUA CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA NULA DE PLENO DIREITO.

1. NÃO MERECE SUBSISTIR A SENTENÇA PROFERIDA COM MANIFESTO CERCEAMENTO A PRODUÇÃO PROBATÓRIA.

2. RECURSO A QUE SE DA PROVIMENTO, PARA SE ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA. JUIZ RELATOR: SOUZA PIRES (INFORMA JURÍDICO VERSÃO 12 N.23.963 ).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Terceira Câmara Cível RECURSO : Apelação Cível COMARCA: Goiânia NÚMERO : 33583.1.188 DATA: 21.06.94 PUBLICAÇÃO: DJ PÁGINA: 6 DATA: 19.07.94 PARTES:

APELANTE : Cristina Peixoto Santa Cruz Oliveira

APELADO : Banco Itaú S/A

EMENTA:” DEFESA. CERCEAMENTO. TESTEMUNHAS ARROLADAS TEMPESTIVAMENTE. MANDADO DE INTIMAÇÃO NÃO EXPEDIDO. ATENDIMENTO ÀS ROTINAS DA CENTRAL DE MANDADOS. AGRESSÃO AO ARTIGO 407 DO CPC. NULIDADE DECLARADA. Constitui cerceamento do direito de defesa a não expedição de mandado para intimação de testemunhas tempestivamente arroladas, sob o fundamento de que a Central não recebe mandados cujo cumprimento deva ser em prazo exíguo, eis que a parte tem direito de depositar, em cartório, o rol de testemunhas até cinco dias imediatamente anteriores à data da audiência. Regulamento administrativo não pode revogar regra processual “.RELATOR: Des. Jamil Pereira de Macedo ( INFORMA JURÍDICO VERSÃO 12 N. 15.292 )

3. Ainda, como a audiência de instrução e julgamento está designada para data próxima, pede que, na forma do artigo 527 do Código de Processo Civil, seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, para que a audiência não se realize antes do seu julgamento.

Pelo exposto, REQUER:

Que se conheça do agravo e que, ao final seja provido com o devido efeito suspensivo.

Termos que

Pede deferimento.

{LOCAL_DATA_ANO}

{NOME_ADVOGADO}

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