Cassio Wasser Gonçalves
Advogado
OAB/SP {NÚMERO_OAB} – IDEC Nº {NÚMERO_IDEC}
Rua {ENDEREÇO_ESCRITÓRIO} – {BAIRRO} – {CEP} – {CIDADE} – {ESTADO}
Tel. {TELEFONE}
{URL}
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO {NOME_INSTANCIA}
{NOME_PARTE_REQUERENTE}, {NACIONALIDADE_PARTE_REQUERENTE}, {ESTADO_CIVIL_PARTE_REQUERENTE}, {PROFISSAO_PARTE_REQUERENTE}, RG {RG_PARTE_REQUERENTE}, CPF {CPF_PARTE_REQUERENTE}, residente e domiciliada, nesta Capital, na {ENDERECO_PARTE_REQUERENTE}, por seu advogado, Dr.{NOME_ADVOGADO}, OAB/{UF_ADVOGADO} {NÚMERO_OAB_ADVOGADO}, com escritório na {ENDERECO_ESCRITORIO_ADVOGADO}, tel.{TELEFONE_ADVOGADO}, com o devido respeito e acatamento, vem à presença de V.Exa., para interpor {TIPO_ACAO} contra {NOME_PARTE_RECONVENENTE}, {NACIONALIDADE_PARTE_RECONVENENTE}, {ESTADO_CIVIL_PARTE_RECONVENENTE}, {PROFISSAO_PARTE_RECONVENENTE}, RG {RG_PARTE_RECONVENENTE}, CPF {CPF_PARTE_RECONVENENTE}, residente e domiciliada, nesta Capital, na {ENDERECO_PARTE_RECONVENENTE}, tendo por advogado {NOME_ADVOGADO_RECONVENENTE}, com escritório na {ENDERECO_ESCRITORIO_RECONVENENTE}, pelas razões de fato e de direito a seguir:
Em síntese, trata-se de {RESUMO_PROCESSO}.
O {NOME_PARTE_AUTORA}, exequente naqueles autos, em segunda praça fez lanço de {VALOR_LANCE}, correspondente a {PORCENTAGEM_AVALICAO} da avaliação do imóvel de {LOCALIZACAO_IMOVEL} (em anexo), sendo {VALOR_CREDITO} por conta de seu crédito atualizado (demonstrativo anexo) mais a quantia de {VALOR_DEPOSITO} que foi depositada em conta judicial na mesma data da praça (cópia da guia anexa), conforme auto de {NUMERO_LEILAO} em anexo.
Diante deste lanço, às {NUMERO_PAGINA}, o MM. Juiz a quo despachou determinando que ao teor do §2º do artigo {ARTIGO_CPC}, o {NOME_PARTE_AUTORA} depositasse a diferença entre o valor do bem e o lance, sob pena de desfazer-se a arrematação.
Todavia, é equivocada a interpretação do MM. Juiz a quo da regra estampada no §2º do artigo {ARTIGO_CPC}, porque a diferença de que trata o citado artigo se refere exclusivamente ao lanço ofertado. E essa complementação o {NOME_PARTE_AUTORA} já fez, tendo no dia da praça depositado {VALOR_COMPLEMENTAR} para complementar o lanço equivalente a {PORCENTAGEM_AVALICAO} da avaliação do imóvel.
A possibilidade do {NOME_PARTE_AUTORA}, na qualidade credor participar das praças em igualdade de condições e ainda arrematar pelo lanço de {PORCENTAGEM_AVALICAO} está perfeitamente calcada na norma processual, que não o impede de licitar, por força da inexistência de menção no §1º do artigo {ARTIGO_CPC}, como também pelos seguintes julgados:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO – Segundo o acórdão estadual, “a adjudicação de bem levado à praça sem sucesso, por preço superior a {PORCENTAGEM_AVALICAO} da avaliação é suficiente a cobrir todo o crédito mais as despesas do processo, não pode ser considerada realizada por preço vil”. Questão de fato (Súmula nº {SUMULA_NUMERO_STJ}). Falta de prequestionamento, a respeito de outras questões (Súmulas nºs {SUMULA_NUMERO_1} e {SUMULA_NUMERO_2}/STF). Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg-AI {NUMERO_PROCESSO_STJ} – {ESTADO_STJ} – 3ª T. – Rel. Min. {RELATOR_STJ} – DJU {DATA_PUBLICACAO} – p. {PAGINA})
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO {NOME_ESTADO} – EMBARGOS A ARREMATAÇÃO – Tem seu cabimento restrito, a luz do CPC, {ARTIGO_CPC}, a alegação de fatos supervenientes a penhora. Inocorrência de preço vil. Segunda praça. Lances correspondentes a mais de {PORCENTAGEM_AVALICAO} da avaliação. APELO IMPROVIDO – ({NUMERO_FOLHAS}Fols). (TJ{SIGLA_ESTADO} – {NUMERO_PROCESSO_TJ} – {NOME_CIDADE} – Rel. {NOME_RELATOR} – J. {DATA_JULGAMENTO})
TRIBUNAL DE ALÇADA DE MINAS GERAIS – EMBARGOS À ARREMATAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – VENDA, EM SEGUNDA PRAÇA, DE BEM PENHORADO, POR PREÇO SUPERIOR A {PORCENTAGEM_AVALICAO} DA AVALIAÇÃO – ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL NÃO CONFIGURADA – APELAÇÃO IMPROVIDA – A venda em segunda praça de bem imóvel penhorado em processo de execução por preço superior a {PORCENTAGEM_AVALICAO} do valor da avaliação não configura a arrematação por preço vil, capaz de acarretar a sua nulidade, impondo-se, por esse motivo, o improvimento da apelação interposta da sentença pela qual os embargos a ela opostos pelo devedor vieram a ser julgados improcedentes. (TAMG – AC {NUMERO_PROCESSO} – {NOME_CIDADE} – Rel. Juiz {NOME_RELATOR} – J. {DATA_JULGAMENTO})
TRIBUNAL DE ALÇADA DE MINAS GERAIS – EXECUÇÃO – ARREMATAÇÃO – PREÇO VIL – PRAÇA – FALÊNCIA – AVALIAÇÃO – Preço vil e o indigno, miserável, que acarrete uma lesão ao devedor, sem correspondente vantagem a execução. Não se considera venda a preço vil, a que se faz, em segunda praça, por quantia correspondente a cerca de {PORCENTAGEM_AVALICAO} da avaliação dos bens que compõem o fundo de estoque de empresa falida. (TAMG – AI {NUMERO_PROCESSO} – {NOME_CIDADE} – Rel. Juiz {NOME_RELATOR} – J. {DATA_JULGAMENTO})
TRIBUNAL DE ALÇADA DE MINAS GERAIS – EMBARGOS A ARREMATAÇÃO – PREÇO VIL – Tendo os bens sido arrematados por importância superior a {PORCENTAGEM_AVALICAO} (cinquenta por cento) da avaliação em uma segunda praça pela exequente, uma vez que na primeira não apareceram licitantes, não se pode aceitar a tese de preço vil, já que não há previsibilidade de se chegar a bom termo em novo leilão, o que implicaria prejuízo ao exequente em face do não recebimento de seu crédito. (TAMG – Ap {NUMERO_PROCESSO} – {NOME_CIDADE} – Rel. Juiz {NOME_RELATOR} – J. {DATA_JULGAMENTO})
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1.ª REGIÃO – PRAÇA – Praça. Não se pode exigir que o bem levado a esta alcance seu valor corrente. Lance que atinge {PORCENTAGEM_AVALICAO} do valor da avaliação não é preço vil. Nova praça, com despesas de novos editais, prejudicará muito mais o executado. (TRT 1ª R. – AP {NUMERO_PROCESSO} – {NOME_CIDADE} – Rel. Juiz {NOME_RELATOR} – DORJ {DATA_PUBLICACAO})
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3.ª REGIÃO – ARREMATAÇÃO – PREÇO VIL – INOCORRÊNCIA – Não é vil o lanço superior a {PORCENTAGEM_AVALICAO} do valor da avaliação, capaz de satisfazer parte razoável do crédito exequendo, principalmente se o bem não é de fácil comercialização, tanto que à praça compareceu apenas um interessado. (TRT 3ª R. – AP {NUMERO_PROCESSO} – {NOME_CIDADE} – Rel. Juiz {NOME_RELATOR} – DJMG {DATA_PUBLICACAO})
TRIBUNAL DE ALÇADA DO PARANÁ – Não é considerado preço vil bem arrematado pelo credor em segunda praça por oferta correspondente a cerca de {PORCENTAGEM_AVALICAO} da avaliação e pelo valor total do crédito. Ao devedor não é dado o direito de arguir nulidade da arrematação em nome da esposa do avalista, ainda mais quando aquela não é parte no processo e o bem arrematado não é de propriedade do casal. (TAPR – AC {NUMERO_PROCESSO} – {NOME_CIDADE} – Rel. Juiz {NOME_RELATOR} – DJPR {DATA_PUBLICACAO})TRIBUNAL DE ALÇADA DE MINAS GERAIS – Conquanto não fixe a Lei Adjetiva um parâmetro para que se caracterize a vileza do lanço, o preço que se oferece em praça deve merecer balizamento razoável, podendo-se perfeitamente, dentro dessa razoabilidade, entender como válido e perfeito o lanço oferecido pelo próprio credor, em patamar próximo a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. Nos termos do art. 686, V, do Diploma Instrumental, a arrematação será precedida de edital, que mencionará menção à existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados, verificando-se, todavia, que tal determinação destina-se somente a dar conhecimento aos licitantes e ao arrematante da presença do gravame ou restrição, em virtude do que unicamente este último tem legitimidade para pleitear a anulação da venda judicial quando descumprido este preceito legal. (TAMG – AC {NÚMERO_PROCESSO} – {NOME_INSTANCIA} – Relª Juíza {NOME_RELATOR} – J. {DATA_JULGAMENTO})TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO {NOME_ESTADO} – ARREMATAÇÃO – PREÇO VIL NÃO-CONFIGURAÇÃO – VALIDADE DO ATO – A ocorrência ou não de arrematação por preço vil deve ser examinada de acordo com as circunstâncias do caso em concreto, não havendo padrões objetivos para a sua aferição. É válido o ato pelo qual os bens foram arrematados, em segunda praça, por {PERCENTUAL_LANCE}% do valor atualizado da avaliação, pois nesta não mais existe vinculação obrigatória entre a avaliação e a arrematação. Agravo não provido. (TJ{SIGLA_ESTADO} – AGI {NUMERO_PROCESSO} – {NOME_CIDADE} – Rel. Des. {NOME_RELATOR} – J. {DATA_JULGAMENTO})
Do mesmo entendimento o MM. Juiz {NOME_JUIZ}, da {NUMERO_CAMARA}ª Câmara, quando disse que “almejando o credor a aquisição em juízo do bem, não simplesmente o pagamento de seu crédito, a ele possível comparecer às sessões de venda judicial e oferecer seus lances ao lado dos demais licitantes e em igualdade de condições com eles, permitindo-se, na {NUMERO_PORCENTAJE}ª praça, sejam aqueles inferiores à avaliação.” (AI {NUMERO_AI} J. {DATA_JULGAMENTO}).
O MM. Juiz {NOME_JUIZ2}, na mesma esteira, já acrescentou: “pode o credor, na execução, competir pela aquisição do bem penhorado, no que se equipara a qualquer um que tanto pretenda, porquanto não há na lei processual civil qualquer disposição em sentido contrário. Assim, se na primeira licitação, para adquirir o bem levado a hasta, o credor somente pode lançar por valor que supere ao da avaliação, na segunda valerá o seu lanço que, sendo embora inferior ao do bem, vil não se afigurar, pouco importando não tenham acorrido ao certame outros licitantes” (AI {NUMERO_AI2} – {NOME_CAMARA2} – Rel. Juiz {NOME_JUIZ3} – J. {DATA_JULGAMENTO2}).
E em nada difere o STJ, que igualmente tem entendido que pode o credor-exequente, ainda que sem concorrência, arrematar o bem penhorado por valor inferior ao da avaliação, sendo a compreensão de “valor dos bens” como sendo o valor pelo qual os bens foram arrematados (art. {ARTIGO_CPC}, §2º do CPC), não havendo afronta ao artigo {ARTIGO_CPC2}, como foi o voto da lavra do Min. {NOME_MINISTRO} nos autos do RE {NUMERO_RE} e nos autos do AI {NUMERO_AI3}, j. {DATA_JULGAMENTO3}, e o Min. {NOME_MINISTRO2}, nos autos do RE {NUMERO_RE2}, j. {DATA_JULGAMENTO4}, e o Min. {NOME_MINISTRO3}, nos autos do RE {NUMERO_RE3}, j. {DATA_JULGAMENTO5}, e o Min. {NOME_MINISTRO4}, nos autos do RE {NUMERO_RE4}, j. {DATA_JULGAMENTO6}, e o Min. {NOME_MINISTRO5}, nos autos do RE {NUMERO_RE5}, j. {DATA_JULGAMENTO7}, todos em anexo).
Mais recentemente, o Min. {NOME_MINISTRO6}, na relatoria do RE {NUMERO_RE6}, j. {DATA_JULGAMENTO8}, deixou claro que “é firme o entendimento no âmibto deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o exequente pode arrematar, em segundo leilão, o bem penhorado”.
Nesse mesmo sentido a Súmula n {NUMERO_SUMULA} do 1 Tribunal de Alçada Civil de São Paulo: “em segunda praça, ou leilão, o valor dos bens, a que se alude o artigo {ARTIGO_CPC3}, será o do lanço da arrematação” (CPC Anotado, Alexandre de Paula, 7ª edição, RT).O STF, igualmente, já decidiu que: “o depósito que o credor-exequente está obrigado a fazer é o correspondente à diferença entre o seu crédito e o valor do lanço vencedor. Em se tratando de segunda praça, não há falar emv alor da avaliação, pois a venda se faz a quem mais der” (Ac. Um. Da 1ª T. do STF de {DATA_DECISAO}, no RE {NUMERO_PROCESSO_STF}, rel. Min. {RELATOR_STF}, RT {NUMERO_REVISTA_STF}; no mesmos sentido: Ac. Um. 1ª T. do STF de {DATA_DECISAO_2}, RE {NUMERO_PROCESSO_STF_2}, rel. Min. {RELATOR_STF_2}, RT {NUMERO_REVISTA_STF_2}, Ap. {NUMERO_APELACAO}, rel. Juiz {NOME_JUIZ}, j. {DATA_JULGAMENTO}, 1ª T. TRF, CPC Anotado, Alexandre de Paula, 7ª edição, RT, pg. {PAGINA}). Em suma, pelas reiteradas decisões deste Egrégio Tribunal e do STJ, perfeitamente cabível que o agravante participasse das praças, em igualdade de condições com os demais licitantes, e que em 2ª praça arrematasse o bem penhorado por lanço inferior ao da avaliação, mas que não pode ser considerado preço vil, posto corresponder a {PORCENTAGEM_AVALICAO} da avaliação. Ademais, pelas mesmas decisões dos Tribunais, denota-se que a regra esculpida no §2º do artigo {ARTIGO_CPC}, refere-se ao complemento do preço ofertado em praça, e não ao valor da avaliação, o que mais uma vez justifica a reforma da decisão, já que houve equivocada interpretação de tal dispositivo pelo MM. Juiz a quo. Por estas razões, o agravante vem à presença de V.Exa. para requerer total provimento a este recurso para o fim de reformar o despacho de fls.{NUMERO_PAGINA} dos autos da execução e assim permitir que o lanço do agravante seja aceito e expedida a competente carta de arrematação, por ser esta a decisão que melhor traduz o verdadeiro significado da palavra JUSTIÇA! Termos em que, com a juntada das peças relacionadas a seguir, pede e espera receber deferimento, expondo que no prazo legal cumprirá o disposto no art. {ARTIGO_CPC}. Cidade…., {DIA} de {MES} de {ANO} Peças anexas – Despacho agravado – Publicação do despacho agravado – Procuração do agravante – Procuração dos agravados – Inicial da Execução – publicações das sucessivas praças – autos negativos das sucessivas praças – auto de 2ª praça com arrematante – atualização do calculo de fls.{FLS} – copia das custas adicionais – certidão de inventariante do espólio-agravante – calculo de fls.{FLS} ADVOGADOS DO AGRAVANTE DR. {NOME_ADVOGADO} – OAB/{UF_ADVOGADO} {NÚMERO_OAB} DR. {NOME_ADVOGADO_2} – OAB/{UF_ADVOGADO_2} {NÚMERO_OAB_2} Rua {ENDERECO_ADVOGADO}, {NUMERO_ENDERECO} – {BAIRRO} – {CEP} – {CIDADE} – {UF} Tel. {TELEFONE} ADVOGADO DOS AGRAVADOS ??? Fonte: Escritório Online
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