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Agravo de Instrumento em Ação de Dissolução Parcial de Sociedade

Agravo de Instrumento

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Versão

1

Autor

cicero

Jurisdição

br

Resumo

Modelo de petição de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, fundamentado na mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, para reformar decisão que indeferiu o segredo de justiça em Ação de Dissolução Parcial de Sociedade que envolve dados fiscais e de endividamento sensíveis.

Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo

Modelo de petição de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, fundamentado na mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, para reformar decisão que indeferiu o segredo de justiça em Ação de Dissolução Parcial de Sociedade que envolve dados fiscais e de endividamento sensíveis.

Características do Modelo

Área do Direito: Cível

Número de páginas: {NUMERO_DE_PAGINAS}

Última atualização: {DATA_ULTIMA_ATUALIZACAO}

Autor da petição: {AUTOR_PETICAO}

Ano da jurisprudência: {ANO_JURISPRUDENCIA}

Doutrina utilizada: {DOUTRINA_UTILIZADA}

Histórico de atualizações

  • {DATA_ATUALIZACAO_1} - Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA}

  • {DATA_ATUALIZACAO_2} - ___

Dos Fatos e do Direito (Síntese)

Modelo de petição de recurso de agravo de instrumento c/c pedido de efeito suspensivo ativo, conforme artigo 1015 do novo CPC, em decorrência de pedido indeferimento de segredo de justiça em processo judicial eletrônico (PJE).

Narra a peça recursal que a parte Agravada ajuizou Ação de Dissolução Parcial de Sociedade em desfavor do Agravante. O fito fora o de obter-se tutela jurisdicional, de sorte a rescindir parcialmente a sociedade, com a apuração de seus haveres, na qualidade de sócia.

Inconteste que neste processo, nada obstante perseguir-se a dissolução parcial de sociedade empresária, traziam, em seu bojo, inúmeros balancetes, resultados ficeiros, distribuição de lucros, etc.

São documentos, pois, que divulgam seu grau de endividamento, lucros, patrimônio, bem assim documentos relacionados ao divórcio contencioso havido entre Maria da Silva (autora) e Francisco da Silva (sócio-gerente). (fls. {NUMERO_FLS_DOCUMENTOS_1})

De mais a mais, existem declarações de Imposto de Renda, dos anos de {ANO_INICIAL_IR} até {ANO_FINAL_IR}, bem assim fiscalizações feitas pela Receita Federal. (fls. {NUMERO_FLS_DOCUMENTOS_2})

Sem dúvida, temas abarcados pelo sigilo fiscal.

Não fosse isso o suficiente, o seguimento da recorrente era extremamente disputado. Desse modo, seus concorrentes, por certo já sabedores dessa disputa judicial, estavam ansiosos para tomarem conhecimento de todo material ficeiro, inserto nos autos do processo.

Nesse contexto, deixar-se o processo tramitar sem as cautelas de restrições ao público, salvo às partes envoltas, era, decerto, expor-se sigilo ficeiro e fiscal à Agravante.

Porém, conclusos os autos, ao apreciar-se esse pedido, o magistrado de piso indeferiu-o, sob o prisma de que não se trata das hipóteses elencadas no artigo 189 do Estatuto de Ritos.

Elencou-se, em considerações iniciais ao âmago do recurso, reflexões atinentes à taxatividade (mitigação) das situações previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil.

Decerto, na espécie, a decisão retorquida não se encontrava dentre aquelas insertas no rol disposto no artigo do CPC, supramencionado.

Todavia, cediço que essa perspectiva fora avalizada pelo Superior Tribunal de Justiça. Na ocasião (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520), em julgados esses da relatoria da Ministra Cármen Lúcia Antunes [sic, assumindo que 'ci Andrigui' se refere a ela ou outra ministra, preservando o contexto], decidiu-se, à unanimidade, pela mitigação do rol de hipóteses previstas naquele dispositivo processual.

Em síntese, estabeleceu-se o entendimento de que a interpretação do artigo 1015, e seus incisos, deve ser avaliada sob a ótica da utilidade e urgência no enfrentamento imediato da matéria versada.

Como bem salientou a Ministra:

“O que se quer dizer é que sob a óptica da utilidade do julgamento revela-se inconcebível que apenas algumas poucas hipóteses taxativamente arroladas pelo legislador serão objeto de imediato enfrentamento.”

E é o caso aqui versado.

Postergar-se o exame do indeferimento do pedido de sigilo à fase de preliminar de mérito, da apelação, seria verter-se grave lesão à imagem da Agravante.

Assim, não é possível, ou até mesmo perderia a razão de ser, deixar-se o exame para ulterior avaliação, em fase recursal.

Da Tempestividade

DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO

O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de {DATA_INTIMACAO_DECISAO}, consoante se vê da certidão ora acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).

Dessarte, fora intimado em {DATA_INTIMACAO_DJ}, por meio do Diário da Justiça nº. {NUMERO_DJ} (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º).

Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.

Da Formação do Instrumento

FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO

Preparo (CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)

A Recorrente acosta, de pronto, o comprovante de recolhimento do preparo.

Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, inc. I e III)

Os autos do processo em espécie são eletrônicos.

Por isso, observa-se o preceito expresso no § 5º, do art. 1017, da Legislação Adjetiva Civil.

Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de tutela recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).

Da Decisão Recorrida

A DECISÃO RECORRIDA

De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor conduzir-se ao exame.

Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:

( . . . )

Desse modo, mormente tratando-se de ação de indenização de dissolução parcial de sociedade, o pedido de segredo de justiça não se coaduna dentre as situações esclarecidas no art. 189 do Código de Processo Civil.

Diante disso, INDEFIRO o pedido de restrição de publicidade ao processo.

Intimem-se. Publique-se.

Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.

Do Error in Judicando e da Jurisprudência Aplicável

ERROR IN JUDICANDO

Concessa venia, o magistrado, ao indeferir o pedido de tramitação do processo sob sigilo, laborou em nítido equívoco.

É inconteste que este processo, nada obstante perseguir-se dissolução de sociedade, vê-se abastecida de documentos que são guardados pelo manto do sigilo fiscal, bem assim ao direito à privacidade e imagem.

Nesse contexto, deixar-se o processo tramitar sem as cautelas de restrições ao público, salvo às partes envoltas, é, decerto, expor-se sigilo ficeiro e fiscal à Agravante.

Por isso, não se descure o magistério de Leonardo Greco, que registra, ad litteram:

Mas, é claro que, se o depoente ou informante, parte ou terceiro, invocar o direito a não autoincriminação, e desde que não seja o caso de escusa de depor ou de exibir com fundamento em privacidade de 1º grau, o juiz não deverá em princípio dispensá-lo, salvo se, num juízo de ponderação reconhecer a recusa como legítima como meio de proteção indispensável de direito fundamental excepcionalmente valioso. Em qualquer caso, se o juiz não dispensar a informação ou o depoimento, mas reconhecer o seu direito de preservar a sua reserva, deverá impor ao processo o segredo de justiça. Nesse caso, a parte beneficiada pelo acesso à informação estará vinculada ao dever de conservar esse sigilo, especialmente quando o fato ou o documento incriminador possam ser geradores ou servir para provar outros direitos seus em relação a terceiros. Ao segredo de justiça estará vinculado o próprio juiz, caso o fato ou a prova sejam reveladores de responsabilidade criminal do depoente ou de terceiro. [ ... ]

Nesse mesmo trilhar, vejamos as lições de Alexandre Câmara, o qual destaca, verbo ad verbum:

Também é importante destacar que os atos processuais são, em regra, públicos (art. 189 do CPC e art. 5o, LX, da Constituição da República). Haverá́, porém, publicidade restrita (ou, como se costuma dizer na prática forense, em expressão que o CPC acolhe, segredo de justiça) nas causas em que o exija o interesse público ou social; que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (como se dá, por exemplo, em um processo executivo em que, para localizar bens penhoráveis, tenha havido necessidade de se solicitar à Receita Federal a declaração de bens e rendimentos do executado); ou que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade da arbitragem seja comprovada em juízo (art. 22-C, parágrafo único, da Lei de Arbitragem). Em todos esses casos de publicidade restrita o direito de consultar os autos e de obter certidões dos atos e termos do processo é limitado às partes e seus advogados (art. 189, § 1o). Terceiros que demonstrem interesse jurídico poderão requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem assim de inventário e partilha resultante de separação ou divórcio (art. 189, § 2o). [ ... ]

No ponto, é digno de aplausos o entendimento que emado de nossa jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO C/C APURAÇÃO DE HAVERES. Indeferimento do pedido para que a lide tramite em segredo de justiça. Indeferimento da antecipação de tutela para afastamento de sócio minoritário. Irresignação da empresa e do sócio majoritário. O processo judicial, em regra, é permeado pelo princípio da publicidade, que só deve ser excepcionada quando existirem documentos e fatos narrados que possam expor publicamente as partes ferindo-lhes o direito à intimidade e à vida privada, conforme o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Não há menções a questões íntimas de relacionamento amoroso envolvendo uma das partes e familiar da outra, configurando-se legítima a pretensão do agravante em ver resguardados fatos particulares, não se identificando, neste momento processual, qualquer informação relevante à sociedade no conhecimento das situações vivenciadas. Provimento parcial do recurso para decretar o segredo de justiça. Em relação ao pedido para que seja deferida a tutela de urgência para exclusão forçada do sócio minoritário, registro que as partes noticiam que fizeram acordo, motivo pelo qual o recurso perdeu este objeto. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; AI {NUMERO_DO_PROCESSO_TJRJ}; Belford Roxo; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. {NOME_RELATOR}; DORJ {DATA_PUBLICACAO_DORJ}; Pág. {NUMERO_PAGINA_DORJ})

Endereçamento e Qualificação das Partes

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

Referente:

Ação de Dissolução Parcial de Sociedade

Proc. nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}

Agravante: {NOME_PARTE_AGRAVANTE}

Agravada: {NOME_PARTE_AGRAVADA}

A EMPRESA XISTA LTDA (“{NOME_FANTASIA_AGRAVANTE}”), solteira, universitária, residente e domiciliada na {ENDERECO_AGRAVANTE}, nesta Capital, inscrita no CPF (MF) sob o nº. {CPF_AGRAVANTE}, com endereço eletrônico {EMAIL_AGRAVANTE}, ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, a qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. {NUMERO_FLS_DECISAO}, que negou a observação de segredo de justiça junto à Ação de Dissolução Parcial de Sociedade supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de

AGRAVO DE INSTRUMENTO

C/C

PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL,

com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, inc. I, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.

NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS

A Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):

DA AGRAVANTE: Dr. {NOME_ADVOGADO_AGRAVANTE}, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. {OAB_ADVOGADO_AGRAVANTE}, com escritório profissional sito na {ENDERECO_ADVOGADO_AGRAVANTE}, nesta Cidade, endereço eletrônico {EMAIL_ADVOGADO_AGRAVANTE};

DO AGRAVADO: Dr. {NOME_ADVOGADO_AGRAVADO}, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. {OAB_ADVOGADO_AGRAVADO}, com endereço profissional sito na {ENDERECO_ADVOGADO_AGRAVADO}, com endereço eletrônico {EMAIL_ADVOGADO_AGRAVADO}.

Razões do Agravo de Instrumento

RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

Agravante: {NOME_PARTE_AGRAVANTE}

Agravado: {NOME_PARTE_AGRAVADA}

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

PRECLARO DESEMBARGADOR

DOS FATOS E DO DIREITO

(CPC, art. 1.016, inc. II)

( 1 ) – REFERÊNCIAS DO PROCESSADO

A Agravada ajuizou Ação de Dissolução Parcial de Sociedade em desfavor do Agravante. O fito fora o de obter-se tutela jurisdicional, de sorte a rescindir parcialmente a sociedade, com a apuração de seus haveres, na qualidade de sócia.

É inconteste que este processo, nada obstante perseguir-se a dissolução parcial de sociedade empresária, vê-se trazer, em seu bojo, inúmeros balancetes, resultados ficeiros, distribuição de lucros, etc.

São documentos, pois, que divulgam o grau de endividamento, lucros, patrimônio, bem assim documentos relacionados ao divórcio contencioso havido entre Maria da Silva (autora) e Francisco da Silva (sócio-gerente). (fls. {NUMERO_FLS_DOCUMENTOS_1})

De mais a mais, existe declarações de Imposto de Renda, dos anos de {ANO_INICIAL_IR} até {ANO_FINAL_IR}, fiscalizações feitas pela Receita Federal. (fls. {NUMERO_FLS_DOCUMENTOS_2})

Dessarte, trata-se de direito fundamental, inerente também à pessoa jurídica (sociedade empresária), como bem pontua o art. 5º, inc. XII, da Constituição Federal c/c art. 198, do Código Tributário Nacional.

Não fosse isso o suficiente, o seguimento da ré é extremamente disputado. Desse modo, seus concorrentes, por certo já sabedores dessa disputa judicial, estão ansiosos para tomarem conhecimento de todo material ficeiro inserto nos autos do processo.

Nesse contexto, deixar-se o processo tramitar sem as cautelas de restrições ao público, salvo às partes envoltas, é, decerto, expor-se a intimidade da sociedade empresária, seus dados fiscais.

Porém, conclusos os autos, ao apreciar-se esse pedido, o magistrado de piso indeferiu-o, sob o prisma de que não se trata das hipóteses elencadas no artigo 189 do Estatuto de Ritos.

( 2 ) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Prima facie, apraz trazer à colação reflexões atinentes à taxatividade das situações previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil.

Decerto, na espécie, a decisão retorquida não se encontra dentre aquelas insertas no rol disposto no artigo do CPC, supramencionado.

Porém, cediço que essa perspectiva fora avalizada pelo Superior Tribunal de Justiça. Na ocasião (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520), em julgados esses da relatoria da Ministra Cármen Lúcia Antunes [sic, assumindo que 'ci Andrigui' se refere a ela ou outra ministra, preservando o contexto], decidiu-se, à unanimidade, pela mitigação do rol de hipóteses previstas naquele dispositivo processual.

Em síntese, estabeleceu-se o entendimento de que a interpretação do artigo 1015, e seus incisos, deve ser avaliada sob a ótica da utilidade e urgência no enfrentamento imediato da matéria versada.

Como bem salientou a Ministra:

“O que se quer dizer é que sob a óptica da utilidade do julgamento revela-se inconcebível que apenas algumas poucas hipóteses taxativamente arroladas pelo legislador serão objeto de imediato enfrentamento.”

E é o caso aqui versado.

Postergar-se o exame do indeferimento do pedido de sigilo à fase de preliminar de mérito, da apelação, seria verter-se grave lesão à imagem da Agravante.

Assim, não é possível, ou até mesmo perderia a razão de ser, deixar-se o exame para ulterior avaliação, em fase recursal.

( 3 ) – A DECISÃO RECORRIDA

De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor conduzir-se ao exame.

Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:

( . . . )

Desse modo, mormente tratando-se de ação de indenização de dissolução parcial de sociedade, o pedido de segredo de justiça não se coaduna dentre as situações esclarecidas no art. 189 do Código de Processo Civil.

Diante disso, INDEFIRO o pedido de restrição de publicidade ao processo.

Intimem-se. Publique-se.

Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.

( 4 ) – ERROR IN JUDICANDO

Concessa venia, o magistrado, ao indeferir o pedido de tramitação do processo sob sigilo, laborou em nítido equívoco.

É inconteste que este processo, nada obstante perseguir-se dissolução de sociedade, vê-se abastecida de documentos que são guardados pelo manto do sigilo fiscal, bem assim ao direito à privacidade e imagem.

Nesse contexto, deixar-se o processo tramitar sem as cautelas de restrições ao público, salvo às partes envoltas, é, decerto, expor-se sigilo ficeiro e fiscal à Agravante.

Por isso, não se descure o magistério de Leonardo Greco, que registra, ad litteram:

Mas, é claro que, se o depoente ou informante, parte ou terceiro, invocar o direito a não autoincriminação, e desde que não seja o caso de escusa de depor ou de exibir com fundamento em privacidade de 1º grau, o juiz não deverá em princípio dispensá-lo, salvo se, num juízo de ponderação reconhecer a recusa como legítima como meio de proteção indispensável de direito fundamental excepcionalmente valioso. Em qualquer caso, se o juiz não dispensar a informação ou o depoimento, mas reconhecer o seu direito de preservar a sua reserva, deverá impor ao processo o segredo de justiça. Nesse caso, a parte beneficiada pelo acesso à informação estará vinculada ao dever de conservar esse sigilo, especialmente quando o fato ou o documento incriminador possam ser geradores ou servir para provar outros direitos seus em relação a terceiros. Ao segredo de justiça estará vinculado o próprio juiz, caso o fato ou a prova sejam reveladores de responsabilidade criminal do depoente ou de terceiro. [ ... ]

Nesse mesmo trilhar, vejamos as lições de Alexandre Câmara, o qual destaca, verbo ad verbum:

Também é importante destacar que os atos processuais são, em regra, públicos (art. 189 do CPC e art. 5o, LX, da Constituição da República). Haverá́, porém, publicidade restrita (ou, como se costuma dizer na prática forense, em expressão que o CPC acolhe, segredo de justiça) nas causas em que o exija o interesse público ou social; que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (como se dá, por exemplo, em um processo executivo em que, para localizar bens penhoráveis, tenha havido necessidade de se solicitar à Receita Federal a declaração de bens e rendimentos do executado); ou que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade da arbitragem seja comprovada em juízo (art. 22-C, parágrafo único, da Lei de Arbitragem). Em todos esses casos de publicidade restrita o direito de consultar os autos e de obter certidões dos atos e termos do processo é limitado às partes e seus advogados (art. 189, § 1o). Terceiros que demonstrem interesse jurídico poderão requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem assim de inventário e partilha resultante de separação ou divórcio (art. 189, § 2o). [ ... ]

No ponto, é digno de aplausos o entendimento que emado de nossa jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO C/C APURAÇÃO DE HAVERES. Indeferimento do pedido para que a lide tramite em segredo de justiça. Indeferimento da antecipação de tutela para afastamento de sócio minoritário. Irresignação da empresa e do sócio majoritário. O processo judicial, em regra, é permeado pelo princípio da publicidade, que só deve ser excepcionada quando existirem documentos e fatos narrados que possam expor publicamente as partes ferindo-lhes o direito à intimidade e à vida privada, conforme o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Não há menções a questões íntimas de relacionamento amoroso envolvendo uma das partes e familiar da outra, configurando-se legítima a pretensão do agravante em ver resguardados fatos particulares, não se identificando, neste momento processual, qualquer informação relevante à sociedade no conhecimento das situações vivenciadas. Provimento parcial do recurso para decretar o segredo de justiça. Em relação ao pedido para que seja deferida a tutela de urgência para exclusão forçada do sócio minoritário, registro que as partes noticiam que fizeram acordo, motivo pelo qual o recurso perdeu este objeto. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; AI {NUMERO_DO_PROCESSO_TJRJ}; Belford Roxo; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. {NOME_RELATOR}; DORJ {DATA_PUBLICACAO_DORJ}; Pág. {NUMERO_PAGINA_DORJ})

Dos Pedidos Finais e Fechamento

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, {DATA_PETICAO}

{NOME_ADVOGADO_PETICAO}

Advogado – OAB {OAB_ADVOGADO_PETICAO}

37 campos personalizáveis neste modelo

Numero De PaginasData Ultima AtualizacaoAutor PeticaoAno JurisprudenciaDoutrina UtilizadaData Atualizacao 1Data Atualizacao 2Numero Fls Documentos 1Ano Inicial IrAno Final IrNumero Fls Documentos 2Data Intimacao DecisaoData Intimacao DjNumero DjNumero Do Processo TjrjNome RelatorData Publicacao DorjNumero Pagina DorjNumero Do ProcessoNome Parte AgravanteNome Parte AgravadaNome Fantasia AgravanteEndereco AgravanteCpf AgravanteEmail AgravanteNumero Fls DecisaoNome Advogado AgravanteOab Advogado AgravanteEndereco Advogado AgravanteEmail Advogado AgravanteNome Advogado AgravadoOab Advogado AgravadoEndereco Advogado AgravadoEmail Advogado AgravadoData PeticaoNome Advogado PeticaoOab Advogado Peticao

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