Alegações Finais em Embargos à Execução
Alegações finais em Embargos à Execução, focadas na análise das provas (depoimentos pessoal e testemunhal) para contestar a alegação de impenhorabilidade de um imóvel residencial, argumentando que o Embargante não se desincumbiu do ônus de provar que o bem se enquadra na proteção da Lei nº 8.009/90.
Endereçamento
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE {CIDADE}
Preâmbulo e Qualificação
{NOME_PARTE_EMBARGANTE}, por seu advogado infra-assinado, inscrito na OAB/{UF_OAB} sob o nº {NUMERO_OAB}, com escritório profissional no endereço constante do rodapé, onde recebe intimações, vem, respeitosamente, nos autos da Ação de Embargos à Execução em epígrafe, que move em face de {NOME_PARTE_EMBARGADO}, na forma do art. 364, § 2º, da Lei Adjetiva Civil, apresentar:
ALEGAÇÕES FINAIS
Com base na apreciação do quadro fático e probatório inserto nos autos, para que Vossa Excelência profira o julgamento de mérito, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
1 – Síntese dos Fatos
Todo o acervo fático, descrito na peça exordial, fora devidamente constatado.
Sustentou o Embargante, em síntese, que:
É proprietário do imóvel constrito, desde {DATA_PROPRIEDADE};
Esse bem, de outro lado, é utilizado unicamente em benefício da entidade familiar;
Constatou-se, ainda, que não há outro imóvel em nome daquele.
Pleiteou-se, por fim, fosse declarada nula a penhora, eis que o bem é protegido por lei.
2 – Provas Insertas nos Autos
2.1. Depoimento pessoal do Embargante
É de se destacar o depoimento pessoal prestado pelo Embargante, o qual dormita na ata de audiência de fl. {NUMERO_DA_FL}.
Indagado acerca da utilização do imóvel como sua residência, aquele respondeu que:
“QUE, {TEXTO_DEPOIMENTO_EMBARGANTE}”
2.2. Prova testemunhal
A testemunha Francisca das Quantas, arrolada pela parte Embargada, também sob o tema, assim se manifestou em seu depoimento (fl. {NUMERO_DA_FL_TESTEMUNHA}):
{TEXTO_DEPOIMENTO_TESTEMUNHA}
3 – No Âmago da Lide
3 – No Âmago da Lide
Penhorabilidade do Imóvel
Defende o Embargante que usa o imóvel como sua moradia e de seus familiares.
Pediu, por isso, com suporte no art. 833, inc. I, do Código de Processo Civil c/c art. 1º, da Lei nº. 8.009/90, a liberação da penhora do imóvel, haja vista sua impenhorabilidade absoluta.
Contudo, esses argumentos não se sustentam.
Em verdade, o Embargante não apresentou documentos que o apresentem como possuidor e titular direto daquele bem, máxime por meio das faturas de cobrança de luz, água e telefone.
Os elementos probatórios, ínfimos, de fato, não têm o condão de comprovar a condição sustentada por aquele.
Confira-se que, a conta de energia elétrica, que se encontra à fl. 27, é registrada em nome de terceira pessoa, alheia ao processo.
Sequer há qualquer declaração de vizinhos, no sentido de reforçar sua fantasiosa tese de usá-lo como sua residência.
Pondere-se, lado outro, que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, a arguição se sujeita à prova do enquadramento do bem nas condições de impenhorabilidade.
Por isso, submetem-se as regras da Legislação Adjetiva Civil que trata da prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador e que, ao dispor sobre o dever de produção, assim estabelece:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Relembre-se o que consta da cátedra de Leonardo Greco:
4.8. ÔNUS DA PROVA
Os artigos 333 do Código de 1973 e 373 do Código de 2015 estabelecem que ao autor incumbe o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. O ônus da prova é, portanto, um encargo que recai sobre as partes a respeito das provas que propõem, sob a ameaça de, uma vez descumprido, o juiz não reputar verdadeiros os fatos que a cada uma delas interessa.
As regras de distribuição do ônus da prova têm duplo objetivo: primeiramente definir a qual das partes compete provar determinado fato, o chamado ônus subjetivo; em seguida, no momento da sentença, servir de diretriz no encadeamento lógico do julgamento das questões de fato, fazendo o juízo pender em favor de uma ou de outra parte conforme tenham ou não resultado provados os fatos que a cada uma delas interessam, o chamado ônus objetivo.
Os artigos citados reproduzem as regras clássicas de distribuição do ônus da prova, adotadas desde a Antiguidade: ao autor, os fatos constitutivos do seu direito; ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. O ônus da prova incumbe a quem alega (ei incumbit probatio qui dicit). Fica afastado desde logo o caráter imperativo dessas regras, pois o parágrafo único do artigo 333 e o § 3º do artigo 373 permitem a sua derrogação convencional, salvo se recair sobre direito indisponível, ou se a convenção tornar excessivamente difícil a uma parte a defesa do seu direito. [ ... ]
Doutro modo, essas regras se aplicam a qualquer pretensão exercida em juízo, assim, sendo imperioso que o executado demonstrar ser o único imóvel e que serve à moradia da família.
Assim, inconfundível que não se trata de penhora de bem de família. Por esse motivo, não há qualquer ofensa ao que dita o art. 833, inc. I, do CPC e art. 1º da Lei 8.099/90.
Ademais, não se confirma a utilidade do bem pela entidade familiar, para moradia permanente, nos exatos termos da Lei nº. 8.009/90 (art. 1º).
Por esse ângulo, a tese de impenhorabilidade do bem merece repulsa, mormente por não se tratar de bem de família.
Em texto de clareza solar, estabelece a Lei 8009/90 que:
Lei nº. 8.009/90
Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.
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