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Alegações Finais por Memoriais em Ação de Indenização por Danos Morais

Alegações finais por memoriais

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Jurisdição

br

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_VARA}ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE

**Ação de Indenização por Danos Morais**

Proc. nº.  {NUMERO_DO_PROCESSO}

Autora: {NOME_PARTE_AUTORA}
Ré: {NOME_PARTE_RE}

                         Intermediada por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. {NUMERO_OAB}, comparecem as Autoras para, na forma do art. 364, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, os presentes## **MEMORIAIS ESCRITOS**

nos quais, da apreciação ao quadro fático e probatório inserto, pede-se o que se segue.

### **(1) – SÍNTESE DOS FATOS**

                                      Colheu-se dos autos que as partes já existia antiga inimizade. É dizer, a troca de insultos mútuos já data de mais de 3 anos. Confira-se, a propósito, os inúmeros boletins de ocorrência nesse sentido, carreados no primeiro momento da defesa. ({ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTO_BOLETINS_OCORRENCIA})

                                      O último episódio, tratado na petição inicial, decorreu de conversa privada entre ambas, por meio do aplicativo Whatsapp.

                                      Como se observa, aquela é que tomou a iniciativa de compartilhar as conversas em um grupo, que residem no mesmo condomínio.

                                      Nessas pegadas, o contexto histórico aponta animosidade preexistente aos fatos aqui narrados.

                                      Se há “ódio”, como descrito na peça de ingresso, certamente é de ambas.

                                      Por isso, advoga-se que não houve intuito de difamar a pessoa da {NOME_PARTE_AUTORA}. Ao contrário disso, apenas palavras, embora acentuadas, acerca do modo de agir, como síndica do edifício.

                                      Nesse diapasão, não há falar-se em reparação de danos.

### **2 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS**

#### **2.1. Depoimento pessoal da {NOME_PARTE_RE}**

                                      É de se destacar o depoimento pessoal prestado pela {QUALIFICACAO_PARTE_RE}, o qual dormita na ata de audiência de {ID_LOCALIZACAO_DEPOIMENTO}.

                                      Indagada acerca das motivações do episódio, respondeu:

“QUE, {TRECHO_DEPOIMENTO_RE}.

#### **2.2. Prova testemunhal**

                                               A testemunha {NOME_TESTEMUNHA}, arrolada pela {QUALIFICACAO_PARTE_RE}, também sob o tema,  assim se manifestou em seu depoimento ({ID_LOCALIZACAO_DEPOIMENTO_TESTEMUNHA}):

{TRECHO_DEPOIMENTO_TESTEMUNHA}

#### **2.3. Prova documental**

                                      Às {ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTOS}, dormitam inúmeras provas concernentes às manifestações difamatórias da {NOME_PARTE_AUTORA} à {NOME_PARTE_RE}.

#### **2.4. Prova pericial**

                                      De mais a mais, o expert não deixou qualquer dúvida acerca da data e, mais, que ocorreram em plataforma de rede social, em conversa de caráter privado, _ad litteram_:

{TRECHO_PROVA_PERICIAL}
### **3 – NO ÂMAGO DA LIDE**#### **- Ausência de animus injuriandi**\n\n                                      Certamente, na espécie, trata-se de mero excesso praticado em aplicativo de celular, mormente por intermédio do Whatsapp.\n\n                                      De mais a mais, a Promovente, vagamente, ilustra que os comentários, de voz e escritos, foram capazes de lhes trazer abalo moral e psicológico. Passa-se a impressão, no primeiro momento, que a {NOME_PARTE_RE} , unilateralmente, praticou o pretenso ilícito, fato esse inverídico, como afirmado alhures.\n\n                                      Seguramente, como se observa das próprias transcrições colacionadas por aquela, existiu, no máximo, aguçadas críticas à {NOME_PARTE_AUTORA}, mormente à forma de como administra o condomínio.\n\n                                      Dessarte, essas exposições foram direcionadas mais às atitudes da {NOME_PARTE_AUTORA}, não, ao contrário, à sua pessoa, sua honra.\n\n                                      Insiste-se, doutro bordo, a divulgação dos entraves foi feita pela própria {NOME_PARTE_AUTORA}.\n\n                                      Dessa maneira, não há falar-se em episódio de difamatório.\n\n                                      Nesse diapasão, impende destacar o entendimento do ínclito **Arnaldo Rizzardo** aduz, _verbis_:\n\n> _A ‘difamação’ – art. 139 do Código Penal – aparece na atribuição ou imputação a uma pessoa de um fato ofensivo à sua reputação. Aponta-se um fato ofensivo certo e objetivo, como na referência de uma pessoa ter sido surpreendida praticando a pederastia, no comentário de que praticou um furto, na divulgação da presença em um local comprometedor. Não se impõe que o fato certo e determinado constitua crime ou uma figura típica penal. A imputação revela-se ofensiva justamente porque encerra uma depreciação, uma qualidade negativa, ou, mais propriamente, um caráter depreciado e repulsivo na opinião comum dos seres humanos._\n>\n> _Segue Cezar Roberto Bitencourt: “Para que ocorra a difamação é necessário que o fato seja determinado e que essa determinação seja objetiva, pois a imputação vaga, imprecisa ou indefinida não a caracteriza, podendo, eventualmente, adequar-se ao crime de injúria. Dizer que alguém anda cometendo infrações penais não é atribuir-lhes fatos. É o mesmo que chamá-lo de infrator, é irrogar-lhe um atributo, uma qualidade depreciativa. Isso, porém, não configura difamação, mas injúria. Difamação é a imputação de fato, repetindo fato determinado, individualizado, identificado, e não de defeitos ou de qualidades negativas. \[ ... \]_ \n\n                                      Perlustrando esse mesmo caminho, **Paulo Nader** assevera _ad litteram_:\n\n> _130.4. Difamação_\n>\n> _Nesta modalidade de ilícito, investido do animus diffamandi, o agente atribui a alguém a autoria de fato determinado não criminoso, mas capaz de atingir a sua reputação. É a maledicência empregada para denegrir o conceito social de outrem, sendo desinfluente a veracidade ou não dos fatos relatados. A sua configuração depende de comunicação à pessoa diversa da ofendida e tanto pode ser praticada com a palavra escrita ou falada. O delito está previsto no art. 139 do Código Penal._\n>\n> _Não configura injúria a propalação do crime, uma vez que em relação à calúnia houve previsão expressa pelo legislador penal e, quanto à difamação, este silenciou-se. A esta conclusão chegou Magalhães Noronha, fundado no princípio da reserva legal. A conclusão deve ser transportada à esfera civil, não com base no aludido princípio, mas por imposição de hermenêutica jurídica, que inadmite a interpretação extensiva para efeitos penalizadores. \[ ... \]_                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar as lições de **Yuri Coelho**:\n\n> **_5 - Consumação e tentativa_**\n>\n> _A consumação ocorre com a prática da ação ofensiva, que pode ser por palavras, escritos ou gestos conforme já dissemos e desde que qualquer pessoa que não seja a vítima tome conhecimento da falsa imputação. Esse é um requisito da consumação na medida em que a difamação ofende a honra que a vítima goza no seu meio social, o que demanda que não apenas ela tenha conhecimento da imputação, mas, ao menos que uma única outra pessoa ou mais venha a ter conhecimento do fato. \[ ... \]_\n\n                                      A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:\n\n**CONSTITUCIONAL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VENCIMENTOS. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA SERVIDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.**\n\nI. Ainda que pese sobre a Fazenda Pública o ônus de comprovar o pagamento do salário ao servidor, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, no presente caso, tal fato não exime a parte demandante de constituir prova mínima da verossimilhança das suas alegações, em atenção ao disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil; II. A mera instauração de processo administrativo disciplinar face ao recorrido não se mostra suficiente para ensejar abalo moral, haja vista que todo servidor público, ainda que ilegitimamente, está sujeito a sofrer eventual representação em decorrência do exercício de seu cargo; III - A indenização por dano moral quando referida por injúria ou difamação deve demonstrar a manifestação intencional de causa prejudicial à honra e à imagem em questão, configurando a necessidade de comprovação, o que não ocorrendo, descaracteriza o dever de indenizar; IV. Apelação não provida. \[ ... ]\n\n**( ... )**## Características deste modelo de petição\n\n**Área do Direito:** Cível\n\n**Tipo de Petição:** Alegações finais por memoriais \[Modelo\] Novo CPC\n\n**Número de páginas:** 12\n\n**Última atualização:** 27/02/2024\n\n**Autor da petição:** Alberto Bezerra\n\n**Ano da jurisprudência:** 2022\n\n**Doutrina utilizada:** _Arnaldo Rizzardo, Paulo Nader, Yuri Carneiro Coêlho_\n\nHistórico de atualizações\n\n- 27/02/2024 \- _Inseridas notas de jurisprudência de 2022_\n- 24/09/2020 \- ___\n\n**R$ 65,45 em até 12x**\n\n**no Cartão de Crédito** ou\n\n**\*R$ 58,91**(10% de desconto)\n\n**com o**\n\nPIX\n\nDownload automático e imediato\n\n\n_\n\n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n\nSinopse\n\nSinpse abaixo\n\nJurisprudência Atualizada\n\nJurisprudência Atualizada desta Petição:\n\n**RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSAS VERBAIS PRATICADAS POR PREPOSTO DA REQUERIDA VIA WHATSAPP. TESE DE DIFAMAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.**\n\nAusência de ofensa aos direitos da personalidade. Mensagens enviadas em grupo da rede social. Ausência de exposição. Dano moral não comprovado. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (JECPR; RInomCv 0001056-46.2018.8.16.0154; Santo Antônio do Sudoeste; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Pamela Dalle Grave Flores Paganini; Julg. 21/03/2022; DJPR 22/03/2022)\n\nOutras informações importantes\n\n**R$ 65,45 em até 12x**\n\n**no Cartão de Crédito** ou\n\n**\*R$ 58,91**(10% de desconto)\n\n**com o**\n\nPIX\n\nAvaliações\n\n> Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!\n\n_Faça login para comentar_\n\nEmail \*\n\nSenha \*\n\n\n\nPergunta de matemática \*7 + 12 =\n\nResolva este problema matemático simples e insira o resultado. 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