EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_VARA}ª VARA CÍVEL DA CIDADE.
**Ação de Reintegração de Posse**
Proc. nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}
Autor: {NOME_PARTE_AUTORA}
Réu: {NOME_PARTE_RE}U
Intermediada por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. {NUMERO_OAB}, comparece o Réu para, na forma do art. 364, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, os presentes## **ALEGAÇÕES FINAIS**
nos quais, da apreciação ao quadro fático e probatório inserto, pede-se o que se segue.
### **(1) – SÍNTESE DOS FATOS**
Todo acervo fático, descrito na peça exordial, não contém, minimamente, qualquer veracidade.
Sustenta o {NOME_PARTE_AUTORA}, em síntese, que:
( a ) que sua posse deriva dos direitos de propriedade adquiridos de {NOME_TERCEIRO};
( b ) afirma, ainda, que essa, na qualidade de herdeira, recebeu-o sua quota-parte no inventário de {NOME_TERCEIRO_2};
( c ) disserta que, uma vez registrada a compra, tratou de cientificar o {NOME_PARTE_RE} acerca da necessidade de restituir-se o bem em questão;
( d ) pleiteia, por fim, a reintegração na posse, na forma de pedido liminar, com a condenação de perdas e danos.
Todavia, comprovou-se absolutamente inverídicas essas afirmações.
Não há falar-se em posse daquele, seja ela direta ou indireta.
Ademais, permanece em vigor, nada obstante a morte do então locador, o vínculo locatício entre as partes.
O {NOME_PARTE_RE}, pois, encontra-se no imóvel sob a égide de posse justa, decorrente de relação contratual, o que se depreende da prova documental acostada. ({ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTO_1})
### **2 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS**
#### **2.1. Depoimento pessoal do {NOME_PARTE_AUTORA}**
É de se destacar o depoimento pessoal prestado pelo {NOME_PARTE_AUTORA}, o qual dormita na ata de audiência de {ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTO_2}.
Indagado acerca do tempo na posse do imóvel, aquele respondeu que:
“QUE, {TEXTO_DEPOIMENTO_1}
#### **2.2. Prova testemunhal**
A testemunha {NOME_TESTEMUNHA}, arrolada pela {NOME_PARTE_RE}, também sob o tema, assim se manifestou em seu depoimento ({ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTO_3}):
{TEXTO_DEPOIMENTO_2}
#### **2.3. Prova documental**
Às {ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTO_4}, dormitam inúmeras provas concernentes à posse do {NOME_PARTE_RE}.
Doutro giro, tal-qualmente documentos se encontram imersos nos autos, os quais, sem dúvida, demonstram que a posse é pacífica . ({ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTO_5})### **3 – NO ÂMAGO DA LIDE**\n\n#### **\- Quanto à posse**\n\n Sugere o Autor que adquiriu a propriedade, e por consequência a posse do imóvel, mediante a aquisição de uma terceira pessoa.\n\n Juntou, com a peça vestibular, como prova disso, a escritura pública de compra e venda, bem assim a respectiva certidão do Cartório de Registro de Imóveis.\n\n Todavia, inexiste na escritura nada que se refira à “ **cláusula constituti**”. É dizer, à transmissão da posse.\n\n Não se descure, demais disso, que essa cláusula não se presume; há de ser expressa. Na falta dessa, pois, transmite-se, tão-só, a propriedade, _mas não a posse_.\n\n Navegando por esse pensar, imperioso transcrever o magistério de **Eduardo James de Oliveira**:\n\n> _Constituto possessório é a operação jurídica, em virtude da qual, aquele que possuía em seu próprio nome, passa, em seguida, a possuir em nome de outrem. Quod meo nomine possideo, possum alieno nomine possidere; nec enim muto mihi causam possessionis, sed desino possidere et alium possessorem ministerio meo tacio. É um caso de conversão de posse una e plena, em posse dupla, direta para o antigo possuidor pleno e indireta para o novo proprietário, tendo por fundamento uma convenção entre as duas partes interessadas. A cláusula constituti não se presume; há de ser expressa, ou resultar, necessariamente, de cláusula que a pressuponha, como quando o vendedor da coisa a retém a título de aluguel \[ ... \]_\n\n A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:\n\n**POSSESSÓRIA.**\n\nAção de reintegração de posse. Improcedência. Alegação de que a posse está demonstrada pelo título de propriedade do imóvel e pela cláusula constituti. Posse é situação de fato que o domínio não exclui, e quando derivada de cláusula constituti não dispensa comprovação da posse efetiva e de sua continuação. Ausência de exteriorização de atos de domínio pelo proprietário. Posse de fato nunca exercida. Demonstração pelos requeridos de exercício de posse longeva, desde o ano de 2006, e de boa-fé. Esbulho não caracterizado. Sentença mantida. Recurso desprovido, e fixados honorários advocatícios e recursais (NCPC, art. 85, § 2º e 11). \[ ... ]\n\n**APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ESBULHO.**\n\nSentença de improcedência. Recurso da autora. A autora em nenhum momento comprovou sua alegação de que exercia a posse mansa e pacífica do indigitado imóvel, e, consequentemente, o alegado esbulho, a justificar a reintegração pretendida. Diferentemente do que alega a recorrente, não consta cláusula constituti na escritura de compra e venda acostada aos autos. Precedente do STJ. A ora recorrente não trouxe aos autos prova da sua posse, cumprindo ressaltar que os depoimentos prestados em juízo não lhe foram favoráveis. Com efeito, atestaram que ela comprou o terreno e não realizou qualquer construção, deixando a área abandonada. Na verdade, o que aqui se discute é a propriedade do bem, cuja via adequada não é a ação possessória, mas sim a ação reivindicatória, prevista no artigo 1.228 do Código Civil. Desta forma, tenho que a autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Ressalte-se que o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado à presente situação, por se referir, exclusivamente, às ações possessórias. Precedentes desse tribunal de justiça. Deferimento da gratuidade de justiça à recorrente, com efeitos ex nunc, conforme jurisprudência do STJ, sendo esse o único ponto que deve ser acolhido no presente recurso. Manutenção da sentença de improcedência. Recurso conhecido e parcialmente provido. \[ ... ]#### **- Data do esbulho**\n\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t Doutro giro, na exordial e do conjunto probatório, não há única passagem que trate da data do esbulho, máxime quanto da qual o Promovente tomou conhecimento.\n\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t Sabe-se, mais, tratar-se de requisito à viabilidade do ingresso da ação de reintegração de posse.\n\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t Por isso, leciona **Cristiano Sobral Pinto**:\n\n> _Só́ se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retomar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. Tal perda é provisória, pois nada impede de recorrer aos remédios possessórios. \[ ... \]_\n\n#### **- Relação locatícia em vigor**\n\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t De mais a mais, note-se que em vigor o contrato de locação verbal do imóvel questionado.