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Alegações finais por memoriais em Embargos à Execução

Alegações finais por memoriais

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Jurisdição

br

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA} VARA CÍVEL DA CIDADE.

**Ação de Embargos à Execução**

Proc. nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}

Embargante: {NOME_PARTE_EMBARGANTE}
Embargado: {NOME_PARTE_EMBARGADO}

Intermediada por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. {NUMERO_OAB}, comparece o Embargante para, na forma do art. 364, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, os presentes## **ALEGAÇÕES FINAIS**

nos quais, da apreciação ao quadro fático e probatório inserto, pede-se o que se segue.

### **(1) – SÍNTESE DOS FATOS**

                                      Todo acervo fático, descrito na peça exordial, fora devidamente constatado.

                                      Sustentou o Embargante, em síntese, que:

( a ) é proprietário do imóvel constrito, desde {DATA_PROPRIEDADE};

( b ) esse bem, de outro lado, é utilizado unicamente em benefício da entidade familiar;

( c ) constatou-se, ainda, que não há outro imóvel em nome daquele.

( d ) pleiteou-se , por fim, fosse declarada nula a penhora, eis que o bem é protegido por lei.

### **2 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS**

#### **2.1. Depoimento pessoal do Embargante**

                                      É de se destacar o depoimento pessoal prestado pelo Embargante, o qual dormita na ata de audiência de fl. {NUMERO_DA_FL}.

                                      Indagado acerca da utilização do imóvel como sua residência, aquele respondeu que:

“QUE, {TEXTO_DEPOIMENTO_EMBARGANTE}

#### **2.2. Prova testemunhal**

                                      A testemunha Francisca das Quantas, arrolada pela parte Embargada, também sob o tema,  assim se manifestou em seu depoimento (fl. {NUMERO_DA_FL_TESTEMUNHA}):

{TEXTO_DEPOIMENTO_TESTEMUNHA}
### **3 – NO ÂMAGO DA LIDE**#### **- penhorabilidade do imóvel**\n\n                                      Defende o Embargante que usa o imóvel como sua moradia e de seus familiares.\n\n                                      Pediu, por isso, com suporte no **art. 833, inc. I, do Código de Processo Civil c/c art. 1º, da Lei nº. 8009/90**, a liberação da penhora do imóvel, haja vista sua impenhorabilidade absoluta.\n\n                                      Contudo, esses argumentos não se sustentam.\n\n                                      Em verdade, o Embargante não apresentou documentos que os apresenta como possuidor e titular direto daquele bem, máxime por meio das faturas de cobrança de luz, água e telefone.\n\n                                      Os elementos probatórios, ínfimos, de fato, não têm o condão de condição sustentada por aquele.\n\n                                      Confira-se que, a conta de energia elétrica, que demora à fl. 27, é registrada em nome de terceira pessoa, alheia ao processo.\n\n                                      Sequer há qualquer declaração de vizinhos, no sentido reforçando sua fantasiosa tese de usá-la como sua residência.\n\n                                      Pondere-se, lado outro, que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, a arguição se sujeita à prova do enquadramento do bem nas condições de impenhorabilidade.\n\n                                      Por isso, submete-se as regras da **Legislação Adjetiva Civil** que trata da prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador e que ao dispor sobre o dever de produção, assim dispõe:\n\nArt. 373.  O ônus da prova incumbe:\n\nI - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;\n\nII - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.\n\n                                      Relembre-se o que consta da cátedra de **Leonardo Greco**:\n\n> _**4.8. ÔNUS DA PROVA**_\n>\n> _Os artigos 333 do Código de 1973 e 373 do Código de 2015 estabelecem que ao autor incumbe o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. O ônus da prova é, portanto, um encargo que recai sobre as partes a respeito das provas que propõem, sob a ameaça de, uma vez descumprido, o juiz não reputar verdadeiros os fatos que a cada uma delas interessa._\n>\n> _As regras de distribuição do ônus da prova têm duplo objetivo: primeiramente definir a qual das partes compete provar determinado fato, o chamado ônus subjetivo; em seguida, no momento da sentença, servir de diretriz no encadeamento lógico do julgamento das questões de fato, fazendo o juízo pender em favor de uma ou de outra parte conforme tenham ou não resultado provados os fatos que a cada uma delas interessam, o chamado ônus objetivo._\n>\n> _Os artigos citados reproduzem as regras clássicas de distribuição do ônus da prova, adotadas desde a Antiguidade: ao autor, os fatos constitutivos do seu direito; ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. O ônus da prova incumbe a quem alega (ei incumbit probatio qui dicit). Fica afastado desde logo o caráter imperativo dessas regras, pois o parágrafo único do artigo 333 e o § 3º do artigo 373 permitem a sua derrogação convencional, salvo se recair sobre direito indisponível, ou se a convenção tornar excessivamente difícil a uma parte a defesa do seu direito. \[ ... \]_                                      Doutro modo, essas regras se aplicam a qualquer pretensão exercida em juízo, assim, sendo imperioso que o executado demonstrar ser o único imóvel e que serve à moradia da família.

                                      Assim, inconfundível que não se trata de penhora de bem de família. Por esse motivo, não qualquer ofensa ao que dita o art. 833, inc. I, do CPC e art. 1º da Lei 8.099/90.

                                      Ademais, não se confirma a utilidade do bem pela entidade familiar, para moradia permanente, nos exatos termos da **Lei nº. 8.009/90(art. 1º)**.

                                      Por esse ângulo, a tese de impenhorabilidade do bem merece repulsa, mormente por não se tratar de bem de família.

                                      Em texto de clareza solar, estabelece a Lei 8009/90 que:

**Lei nº. 8.009/90**

Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.

**( ... )**

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