## Características deste modelo de petição
**Área do Direito:** Bancária
**Tipo de Petição:** Apelação Cível [Modelo]
**Número de páginas:** {NUMERO_DE_PAGINAS}
**Última atualização:** {DATA_ULTIMA_ATUALIZACAO}
**Autor da petição:** {AUTOR_PETICAO}
**Ano da jurisprudência:** {ANO_DA_JURISPRUDENCIA}
**Doutrina utilizada:** _Humberto Theodoro Jr., José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Luiz Guilherme Marinoni_
Histórico de atualizações
- {DATA_ATUALIZACAO_1} - _Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_ATUALIZACAO_1}_
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- {DATA_ATUALIZACAO_5} - _Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_ATUALIZACAO_5}._
- {DATA_ATUALIZACAO_6} - _Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_ATUALIZACAO_6}._
- {DATA_PUBLICACAO} - ___
Trecho da petição
_O que se encontra nesta peça processual: modelo de recurso de apelação cível, conforme novo Código de processo civil, em razão dejulgamento antecipado da lide, com cerceamento de defesa._
- Sumário da petição
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_VARA} VARA CÍVEL DA {LOCAL_VARA}
**Ação Revisional de Contrato Bancário**
Proc. nº. {NUMERO_PROCESSO}
Autor: {NOME_PARTE_AUTORA}
Réu: {NOME_PARTE_RE}
{NOME_PARTE_RECORRENTE}, {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, residente e domiciliado na {ENDERECO_PARTE_RECORRENTE}, portador do CPF(MF) nº. {CPF_PARTE_RECORRENTE}, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença meritória exarada às fls. {NUMERO_FLS}, para interpor, tempestivamente (NCPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 1.009 **e segs. do Código de Processo Civil de 2015**, o presente recurso de## APELAÇÃO CÍVEL
tendo como recorrido BANCO ZETA S/A (“Apelada”), instituição de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° {CNPJ_PARTE_RECORRIDA}, com sede em {LOCAL_SEDE_PARTE_RECORRIDA}, em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostos nas RAZÕES acostadas.
Outrossim, _ex vi legis_, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe este recurso, determinando, de logo, que a Apelada se manifeste sobre o presente (novo CPC, art. 1.010, § 1º).
Depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do {ESTADO_DO_TRIBUNAL}.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, {DIA_DA_DATA} de {MES_DA_DATA} do ano de {ANO_DA_DATA}.
{NOME_ADVOGADO}
Advogado – OAB ({UF_OAB}) {NUMERO_OAB}
**RAZÕES DO RECUSO DE APELAÇÃO**
Processo nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}
Originário da {NUMERO_VARA_ORIGEM}ª Vara Cível de {LOCAL_VARA_ORIGEM}
Recorrente: {NOME_PARTE_RECORRENTE}
Recorrido: {NOME_PARTE_RECORRIDA}
**EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO**
Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e à proficiência com que o mesmo se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.
### **1 - Tempestividade**
CPC, art. 1.003, § 5º
O presente recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. {NUMERO_DIARIO_JUSTICA}, em sua edição do dia {DIA_PUBLICACAO}/{MES_PUBLICACAO}/{ANO_PUBLICACAO}, o qual circulou no dia {DIA_CIRCULACAO}/{MES_CIRCULACAO}/{ANO_CIRCULACAO}.
Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), este recurso é interposto dentro do lapso de tempo fixado em lei.
### **2 - Preparo**
**(CPC, art. 1.007, caput)**
O Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo (novo CPC, art. 1.007, caput), cuja guia, correspondente ao valor de R$ {VALOR_PREPARO} ( .x.x.x. ), atende à tabela de custas deste Tribunal.### **3 - Síntese do processado**
**(CPC, art. 1.010, inc. II)**
O {TIPO_PARTE_AUTORA}/Apelante ajuizou demanda pelo rito ordinário, requerendo, como plano de fundo, a pretensão de reexaminar as condições acertadas em contrato de adesão a cartão de crédito.
Anotou-se, na peça vestibular, que existira, no enlace contratual, cobrança abusiva de encargos, no período de normalidade e nas eventuais fases de inadimplência.
Dentre as matérias ventiladas na peça vestibular, argumentou-se a cobrança de juros capitalizados diários, sem a devida previsão legal e contratual, o que resvalaria na ausência de mora do Apelante. Formulou-se, por esse norte, pedido de produção de prova pericial, para comprovar os fatos alegados, na medida de seu ônus processual (CPC, art. 373, inc. I).
Citada, a Ré ofereceu defesa em {NUMERO_LAUDAS} laudas, rebatendo, em parte, o quanto alegado pelo Autor.
Ultrapassada essa fase processual, o Apelante fora surpreendido com o julgamento antecipado da lide (fls. {NUMERO_FLS_JULGAMENTO}), onde o magistrado, em seu bojo, evidenciou a seguinte fundamentação para tal desiderato processual:
"... julgo o feito como está, visto que a matéria ora tratada é somente de direito, não sendo necessária a produção de nenhuma outra prova além daquelas que as partes já trouxeram ao processo.”
O julgamento antecipado do mérito, sem sombra de dúvidas, deslocou ao Apelante cerceamento da produção de sua prova, concorrendo, destarte, pela nulidade do ato processual ora vergastado.### 4 - Preliminarmente
(CPC, art. 1009, § 1º)
#### **Nulidade da sentença**
_**Error in procedendo**_##### _4.1. Cerceamento de defesa_
_Ausência de produção de provas requeridas_
O Recorrente, com a peça inaugural, requereu, expressamente e fundamentadamente, a produção de prova pericial, pleiteando, inclusive, fosse saneado o processo e destacada tal prova. Na hipótese, necessitava-se provar fatos, quais sejam: a cobrança (ocorrência de fato) de encargos ilegais no período de normalidade, os quais, via reflexa, acarretaria na ausência de mora do Apelante.
Outrossim, procurava-se comprovar, com a produção da prova em liça (perícia contábil), a eventual cobrança de encargos moratórios indevidos (período de inadimplência), o que na sentença foi rechaçado justamente pelo motivo do Apelante “não haver comprovado” a ocorrência de tal anomalia, quando extraímos da sentença a seguinte passagem:
“No caso dos autos, verifica-se que o pacto foi celebrado em {DATA_CELEBRACAO_PACTO}, e já em agosto do mesmo ano veio o mutuário a propôs(sic) a presente ação revisional, sem, contudo, demonstrar, ainda que de forma indiciária, qualquer cumulação proibida de encargos contratuais, conforme ressai da análise dos extratos de movimentação da conta {NUMERO_CONTA}, alusiva aos meses de abril, maior e junho do mesmo ano. Assim sendo, não se desincumbindo a parte autora do ônus de provar os fatos constitutivos de seu alegado direito, só resta ao Estado Juiz desacolher o pedido. “
Percebe-se, portanto, in casu, não foi oportunizada ao Apelante a produção da prova técnica. Essa, certamente, iria corroborar sua tese, sustentada quanto à cobrança de juros abusivos pela Apelada.
Na espécie, a produção da prova pericial se mostra essencial para dirimir a controvérsia fática, maiormente quanto à existência ou não da cobrança de encargos ilegais.
De outro bordo, a parte, em uma relação processual, sobretudo o Autor da querela, tem o direito e ônus (novo CPC, art. 373, inc. I) de produzir as provas que julgar necessárias, imprescindíveis à demonstração cabal da veracidade de seus argumentos.
Embora o juízo a quo tenha entendido, concessa venia, equivocadamente que a questão dos autos seria de direito, conclui-se que, em verdade, a questão da cobrança de encargos ilegais (e não de sua licitude ou ilicitude) requer a verificação por um expert.
Não se descura que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir aquelas que entender inúteis ou desnecessárias ao deslinde da questão posta sob sua apreciação, a teor do disposto no art. 370 do novo CPC.
Entrementes, no estudo do caso em vertente, ao ser prolatado o "decisum" combatido, incorreu em verdadeiro cerceio do direito de defesa do Apelante, posto que o feito não se encontrava “maduro” o suficiente para ser decidido.
Diante da ausência de elementos técnicos quanto à incidência de juros remuneratórios acima do patamar legal, a prática de capitalização diária de juros e, mais, da descabida cobrança de encargos moratórios, cumpria ao julgador deferir a produção da prova pericial. É a única capaz de elucidar tais fatos. Destarte, a ação demandava uma instrução probatória mais acurada, especialmente em relação à cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual, à cobrança ilegal de encargos moratórios. Desse modo, apenas do que consta dos autos, não autorizava o julgamento antecipado havido. Nesse sentido:\n\n**PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. CDC. INTELIGÊNCIA DO ART. 6,VII, CDC. ART. 373, §1º CPC/15. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.**\n\n1. Assim, como já venho decidindo em reiterados julgados, a parte Autora/Apelante instruiu a petição inicial com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência do empréstimo celebrado, ao colacionar o carnê de pagamento das prestações acordadas. Cumpre, agora, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC/2015). 2. Acentuo que a ação originária não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual. Desse modo, faz-se necessária a instrução processual, com a inversão do ônus da prova, com vistas a comprovação por parte do Banco apelado, da regularidade dos encargos aplicados no empréstimo firmado para a aquisição de um veículo automotor. 3. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor,. e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova. 4. Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, tanto é mais hipossuficiente no quesito econômico, quanto o é no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova. Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado. 5. Desse modo, a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em discussão, bem como demonstrar os encargos que foram aplicados para análise da abusividade. 6. Se não bastasse essa previsão normativa no CDC, o art. 373, § 1º, do CPC/2015, permite, diante das peculiaridades da causa, a distribuição distinta do ônus probatório entre as partes, toda vez que houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir-se o encargo probatório na forma estabelecida em Lei, ou mesmo diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. 7. Registro, ainda, que esta Colenda Câmara Especializada Cível já tratou, em diversas ocasiões, a respeito da controvérsia, concluindo pela aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira, a qual terá ampla capacidade em provar a regularidade dos encargos aplicados ao empréstimo firmado em nome da parte demandante. 8. Conclui-se daí que, em virtude da hipossuficiência tanto financeira da Autora, ora Apelante, é perfeitamente possível a inversão do ônus da prova, com a exibição do contrato de empréstimo celebrado, impondo-se, na espécie, a anulação da sentença, com o consequente prosseguimento do feito e instrução processual, em primeira instância. 9. Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que promova a instrução processual, aplicando-se à espécie as normas consumeristas, face à hipossuficiência econômica e técnica da parte autora/ora apelante, e invertendo o ônus da prova em desfavor do banco, com vistas a comprovação, por parte do banco apelado, da regularidade do contrato, e consequente análise da suposta abusividade dos encargos aplicados. 10. Recurso conhecido e provido \[ ... ]**APELAÇÃO.**\n\nAção revisional de contrato (de prestações, de saldo devedor e de cláusulas contratuais) com pedido de repetição de indébito. Julgamento do mérito da demanda, sem a realização da perícia requerida, meio de prova hábil e imprescindível a demonstrar a prática (ou não) dos juros capitalizados (anatocismo), apontados na exordial do feito revisional. Cerceamento de defesa caracterizado. Nulidade processual reconhecida, a fim de determinar a retomada do procedimento em Primeira Instância, com a necessidade de produção da prova pericial. Sentença anulada RECURSO PROVIDO, para anular a r. Sentença e determinar a realização da prova pericial, prejudicado o exame dos demais pontos do mérito recursal \[ ... ]\n\n**APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS.**\n\nHá cerceamento de defesa pelo julgamento no estado do processo quando a parte de forma justificada indica a necessidade de produção de provas pertinentes e que podem ser indispensáveis à adequada solução do feito. - Circunstância dos autos em que se trata de contrato pelo sistema financeiro de habitação; há necessidade de realização de perícia para verificar se há aplicação da capitalização; e se impõe acolher a preliminar para desconstituir a sentença e assegurar a produção da prova pericial. Recurso provido \[ ... ]\n\n De outro importe, era necessário que o Juiz a quo proferisse despacho saneador (CPC, art. 357), destacando a(s) prova(s) a ser(em) produzida(s)(ou rechaçando-as) e, inclusive, apontar os pontos controvertidos da querela, o que não ocorreu.\n\n Quanto ao julgamento antecipado do pedido, como na hipótese, somente poderia ocorrer quando:\n\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL\n\nArt. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:\n\nI - não houver necessidade de produção de outras provas;\n\nII - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.\n\n( os destaques são nossos )\n\n Entrementes, a questão em debate, para constatar fatos, a produção de prova pericial. Portanto, por esse ângulo, o caso não seria de julgamento antecipado.\n\n Nem mesmo a produção de prova técnica simplificada fora oportunizada (CPC, art. 464, § 2º).\n\n De outro bordo, mister que o magistrado tivesse registrado, motivadamente, as razões que o levaram a não se utilizar da prova contábil (CPC, art. 370, parágrafo único).\n\n Assim, a regra processual, abaixo em ênfase, pressupõe que a sentença não poderia ter sido proferida sem a prolação de despacho saneador, em que se decidissem as questões processuais pendentes, se deliberasse sobre as provas a serem produzidas, designando-se audiência de instrução e julgamento, se necessário.\n\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL\n\nArt. 357 - Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:\n\n( . . . )\n\nII - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;\n\n( . . . )\n\nV - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.\n\n( . . . )\n\n§ 3º - Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes ...” Com esse enfoque, urge transcrever as lições de {NOME_JURISTA_1}:\n\n> _“III. Julgamento imediato do mérito e cerceamento de defesa. Havendo necessidade de produção de provas, não se admite o julgamento imediato do mérito. Ocorre, nesse caso, cerceamento de defesa, devendo ser decretada a nulidade da sentença (cf. STJ, AgRg no AREsp 371.238/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T., j. 03/01/2013), salvo se, por ocasião do julgamento do recurso, for possível julgar o mérito em favor daquele a quem aproveitaria o reconhecimento da nulidade ..._\n>\n> _É tranquila no STJ a orientação de que ´resta configurado o cerceamento de defesa quando o juiz, indeferindo a produção de provas requerida, julga antecipadamente a lide, considerando improcedente a pretensão veiculada justamente porque a parte não comprovou suas alegações’ (STJ, REsp 783.185/RJ, 1ª T., j. 24.04.2007, rel. Min. Luiz Fux)..._\n\n Apropriadas igualmente as lições de {NOME_JURISTA_2}:\n\n> _Na ordem lógica das questões, só haverá despacho saneador quando não couber a extinção do processo, nos termos do art. 354, nem for possível o julgamento antecipado do mérito (art. 355)._\n>\n> _Pressupõe, destarte, a inexistência de vícios na relação processual ou a eliminação daqueles que acaso tivessem existido, bem como a necessidade de outras provas além dos elementos de convicção produzidos na fase postulacional._\n>\n> _( . . . )_\n>\n> _Se for o caso de exame pericial, o momento de deferi-lo, com a nomeação do perito e abertura de prazo para indicação de assistente pelas partes, é, também, a decisão de saneamento..._\n\n Pela necessidade do despacho saneador, vejamos o seguinte julgado:\n\n**APELAÇÃO CIVIL.**\n\nJulgamento antecipado da lide. Nulidade de sentença. Ausência de oportunidade da parte se manifestar quanto às provas a serem produzidas. Ausência de despacho saneador. Recurso conhecido e provido. Unânime \[ ... ]\n\n Desse modo, impõe-se reconhecer a impossibilidade do julgamento antecipado do mérito, visto que, havendo controvérsia a respeito de fatos, cuja prova não se encontra nos autos, imprescindível que o juízo a quo viabilize ao Apelante a produção da prova requerida. Ao caso em liça, imprescindível a prova pericial, porquanto, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, tal ônus pertence ao Apelante, não podendo ter sido proferida sentença sem a sua realização, incorrendo, por esse norte, no notório cerceamento de defesa.\n\n Portanto, por entender que, na espécie, é imprescindível a realização de prova pericial para delimitar a existência, ou não, da cobrança de encargos abusivos na relação contratual em espécie, além da circunstância de que a \"vexata quaestio\" não é exclusivamente de direito e, também, fática, imperioso é o decreto de nulidade do \"decisum\" fustigado, com a finalidade de se reabrir a instrução probatória.\n\n Com tais fundamentos, deve ser acolhida a presente preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, cassando-se a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que se produza prova pericial contábil.\n\n Inaplicável, portanto, o “princípio da causa madura”, com a apreciação do mérito por este Tribunal (CPC, art. 1.013, § 3º), porquanto: _( i ) a matéria não versa exclusivamente de direito e, mais; ( ii ) há necessidade de produção de provas._##### **4.2. Ausência de fundamentação**
É consabido que o magistrado deve julgar o mérito nos limites do quanto fora proposto em juízo. Assim, defeso examinar-se matéria alheia que exige a iniciativa da parte.
**CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL**
Art. 141 - O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Ora, a sentença é nula por não apreciar toda matéria ventilada e requerida na inicial, quando, no tocante aos juros capitalizados, o Apelante pediu a procedência de seus pedidos argumentando que:
_“Todavia, no pacto em debate houvera sim cobrança indevida da capitalização de juros, porém fora adotada outra forma de exigência irregular; uma “outra roupagem”._
_Entrementes, o ajuste da periodicidade da capitalização dos juros fora na forma diária, pois sua cláusula 7ª assim reza: (...)_
_É cediço que essa espécie de periodicidade de capitalização (diária) importa em onerosidade excessiva ao consumidor._
_Obviamente que uma vez identificada e reconhecida a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva ao acerto entabulado contratualmente._
_Com efeito, a corroborar as motivações retro, convém ressaltar os ditames estabelecidos na Legislação Substantiva Civil:_
CÓDIGO CIVIL
_Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos._
_Diante disso, conclui-se que uma vez declarada nula a cláusula que estipula a capitalização diária, resta vedada a capitalização em qualquer outra modalidade.”_
Dessarte, nesse aspecto, tocante aos juros capitalizados, abordou-se a inviabilidade da capitalização diária.
Todavia, ao invés disso, o Magistrado a quo, ao examinar a questão em espécie, conduziu-se por outros argumentos distintos, sem apreciar aqueles levantados na exordial:
_“Quanto à capitalização de juros, sua aplicabilidade restou autorizada desde a edição da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o nº. 2.170-36/2001, bem como em decorrência da redação contida na Súmula 539 e 541 do STJ, condicionada apenas à expressa pactuação entre as partes ... “_
Seguramente essa deliberação merece reparo.
Com esse enfoque dispõe o Código de Processo Civil que:
**CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL**
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
( . . . )
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Sem sombra de dúvida, a regra, supra-aludida, encaixa-se à decisão hostilizada. Essa, seguramente, passa longe de invocar argumentos capazes de motivar a rejeição ao pedido buscado.
A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno gizar o magistério de **José Miguel Garcia Medina**:
> _“O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada..._
**( ... )**## Características deste modelo de petição
**Área do Direito:** Bancária
**Tipo de Petição:** Apelação Cível [Modelo]
**Número de páginas:** {NUMERO_DE_PAGINAS}
**Última atualização:** {DATA_ULTIMA_ATUALIZACAO}
**Autor da petição:** {AUTOR_PETICAO}
**Ano da jurisprudência:** {ANO_DA_JURISPRUDENCIA}
**Doutrina utilizada:** _Humberto Theodoro Jr., José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Luiz Guilherme Marinoni_
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Sinopse### **RESUMO DA PEÇA PROCESSUAL**
O Autor/Apelante ajuizou demanda pelo rito ordinário, requerendo, como plano de fundo, a pretensão de reexaminar as condições acertadas em **contrato de adesão a cartão de crédito**.
Anotou-se, na peça vestibular, que existira no enlace contratual cobrança abusiva de encargos no período de normalidade e nas eventuais fases de inadimplência. Dentre as matérias ventiladas na peça vestibular, argumentou-se a cobrança de juros capitalizados diários, sem a devida previsão legal e contratual, o que resvalaria na ausência de mora do Apelante. Formulou-se, por esse norte, pedido de produção de prova pericial, para comprovar os fatos alegados, na medida de seu ônus processual ( **CPC/2015, art. 373, inc. I**).
Citada, a Recorrida ofereceu defesa em 17 laudas, rebatendo, em parte, o quanto alegado pelo Apelante.
Ultrapassada essa fase processual, o Apelante fora surpreendido com o julgamento antecipado da lide, no qual o magistrado, em síntese, evidenciou a seguinte fundamentação para tal desiderato processual: "... julgo o feito como está, visto que a matéria ora tratada é somente de direito, não sendo necessária a produção de nenhuma outra prova além daquelas que as partes já trouxeram ao processo.”
O julgamento antecipado do mérito (da lide), sem sombra de dúvidas, deslocou ao Apelante cerceamento da produção de sua prova de perícia contábil, concorrendo, destarte, pela nulidade do ato processual ora vergastado.
Em que pese o recorrente, com a peça vestibular, haver requerido, expressamente e fundamentadamente, a produção de prova pericial( **CPC/2015, art. 319, inc. VI**), fora surpreendido com a decisão em enfoque.( **CPC/2015, art. 355, inc. I**) Diante disso, apelou-se ao correspondente Tribunal de Justiça, alegando, em preliminar ao mérito, cerceamento de defesa.
Em sede _preliminar ao mérito_ ( **CPC/2015, art. 1009,** **§ 1º)** , arguiu-se a nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa ( _error in procedendo_). Para o recorrente não foi oportunizado à parte recorrente o direito de produzir a prova que lhe competia, dentro da distribuição do ônus.( **CPC/2015, art. 373, inc. I**)
Havia, pois, controvérsia fática ( _ocorrência de cobrança abusiva_) e **não**, ao revés, de avaliação de licitude ou ilicitude de normal legal, por exemplo, o que seria matéria exclusivamente de direito.
O feito, pois, não se encontrava maduro o suficiente para ser decidido, até porque tal exame reclamava perícia com uma visão mais acurada sobre estes detalhes contábeis, máxime quando sustentou-se a cobrança de _juros capitalizados diários_.
Advogou-se, portanto, que era o caso da sentença ser cassada pela flagrante nulidade, tendo em vista o **cerceamento de defesa** com a qual concorreu.
De logo destacou-se ao Tribunal(Relator) que a hipótese **não era** de aplicação do _princípio da causa madura_, onde seria julgado o processo naquele Tribunal. ( **CPC/2015, Art. 1.013, § 3º**)
É que, nos fundamentos, colocou-se que não existiu julgamento sem mérito e a causa não versava de matéria exclusivamente de direito e, mais, sobretudo, reclamava produção de provas.
De outro bordo, em outro tópico, também _em sede preliminar ao mérito_, pediu-se, mais uma vez, a nulidade da sentença, porquanto a mesma era tida por _infra_ _petita_, tendo em vista que não avaliou todas as matérias ventiladas e requeridas na exordial. ( **CPC/2015, art. 141**)Nula, portanto, por mais esse motivo.\n\nNo âmago do recurso, evidenciou-se a ocorrência de _error in judicando_.\n\nO Recorrente sustentou, na petição inicial, que não havia cláusula contratual prevendo a cobrança de juros capitalizados sob a periodicidade diária, o que afastaria sua cobrança.\n\nO Magistrado, ao revés, sustentou que os contratos firmados após a promulgação da MP 2.170-36/2001 e, com isso, encontrava-se acobertada pelos ditames das Súmulas 539 e 541 do STJ.\n\nRebateu-se, pois, também esse aspecto, visto que a cobrança de juros capitalizados exige, além da autorização legal, a disposição contratual clara e precisa, segundo os ditames da legislação consumerista( **CDC, art. 6º, inc. III c/c art. 46**).\n\nDe resto, pediu-se o provimento do apelo, de sorte a cassar a sentença vergastada, anulando-a pela ocorrência de vício insanável(cerceamento de defeso), devendo os autos serem remetidos ao juízo monocrático para apreciação regular das provas que o caso reclamava.\n\nJurisprudência Atualizada\n\nJurisprudência Atualizada desta Petição:\n\n**APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS EM VALOR DIVERSO À EFETIVAMENTE CONTRATADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA.**\n\nEm ação revisional de contrato em que se discute a cobrança de encargos superiores aos efetivamente contratados, a não realização de prova pericial caracteriza cerceamento de defesa, posto que, nessa hipótese, a lide não envolve unicamente matéria de direito, havendo controvérsia fática a ser deslindada. Uma vez verificado o cerceamento de defesa, impõe-se a cassação da sentença, seguida de retorno do processo à primeira instância para produção da prova pericial imprescindível ao deslinde do feito. (TJMG; APCV 5000884-35.2023.8.13.0604; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro; Julg. 10/07/2024; DJEMG 12/07/2024)\n\nOutras informações importantes\n\n**R$ 157,00 em até 12x**\n\n**no Cartão de Crédito** ou\n\n**\*R$ 141,30**(10% de desconto)\n\n**com o**\n\nPIX\n\nAvaliações\n\n> Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!\n\n_Faça login para comentar_\n\nEmail \*\n\nSenha \*\n\n\n\nPergunta de matemática \*7 + 4 =\n\nResolva este problema matemático simples e insira o resultado. Por exemplo, para 1+3, insira 4.\n\n### Petições relacionadas\n\n-\n\n-\n\n-\n\n-\n\n-\n\n-\n\n-\n\n-\n\n-\n\n\n\nNão encontrou o que precisa?\n\nConsulta nossa página de .\n\nSe preferir, .\n\nASSUNTOS AFINS\n\n \n\n_arrow\_drop\_down_\n\nJá conhece nosso Vade Mecum Online com Jurisprudência Gratuita?\n\nAcesse leis, súmulas e jurisprudência com busca inteligente, de forma OnLine.\n\n\n\nclose\n\n##### **PRODUTOS RELACIONADOS**