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Contestação aos Embargos de Terceiro

Contestação de Embargos de Terceiro

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Versão

1

Autor

cicero

Jurisdição

br

Resumo

Contestação aos Embargos de Terceiro, alegando a ineficácia da alienação do veículo penhorado, nos termos do art. 792, II, do CPC/2015, por ter sido realizada após a citação e em momento em que o devedor já estava em litispendência capaz de reduzi-lo à insolvência. Requer a improcedência dos embargos.

Contestação aos Embargos de Terceiro

Contestação aos Embargos de Terceiro, alegando a ineficácia da alienação do veículo penhorado, nos termos do art. 792, II, do CPC/2015, por ter sido realizada após a citação e em momento em que o devedor já estava em litispendência capaz de reduzi-lo à insolvência. Requer a improcedência dos embargos.

Qualificação e Cabimento

{NOME_PARTE_CONTESTANTE}, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº {CNPJ_PARTE_CONTESTANTE}, com sede à Rua {ENDERECO_PARTE_CONTESTANTE}, nº {NUMERO_ENDERECO_PARTE_CONTESTANTE}, {COMPLEMENTO_ENDERECO_PARTE_CONTESTANTE}º andar, Bairro {BAIRRO_PARTE_CONTESTANTE}, CEP {CEP_PARTE_CONTESTANTE}, {CIDADE_PARTE_CONTESTANTE}, {ESTADO_PARTE_CONTESTANTE}, por seu procurador firmatário, nos termos do instrumento incluso (Doc. 01), o qual recebe intimações no endereço contido no rodapé desta petição, vem, respeitosamente à presença de V. Exª, apresentar

CONTESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO

nos termos do art. 679 do CPC/2015, opostos por {NOME_PARTE_EMBARGANTE} Ltda., qualificada nos autos, de acordo com as razões de fato e de direito que a seguir passa a expor:

Dos Fatos e da Inexistência de Boa-Fé

A Embargante opõe-se, por meio da presente ação, à penhora de veículo efetivada nos autos da ação de execução nº {NUMERO_PROCESSO_EXECUCAO}, movida pela Embargada contra {NOME_EXECUTADO} e outro.

Alega, como fundamento de seu pedido, “[…] que por ocasião da tradição, o veículo contava apenas com registro de alienação fiduciária, com o que, desde logo, configurada a boa-fé da Embargante” (fls. {NUMERO_FLS_ALEGACAO}).

Ocorre que tal assertiva não corresponde à verdade.

O Executado {NOME_EXECUTADO} foi citado (30/12/20{ANO_CITACAO}, fls. {NUMERO_FLS_CITACAO}) e não fez indicação de bens à penhora (fls. {NUMERO_FLS_INDICACAO_BENS}).

A Exequente promoveu pesquisa de bens e somente localizou, para fins de penhora, o automóvel placa {PLACA_VEICULO} (fls. {NUMERO_FLS_PLACA_VEICULO}).

A penhora sobre o referido automóvel foi deferida em 20/01/20{ANO_PENHORA} (fls. {NUMERO_FLS_PENHORA}).

Foi expedido ofício ao DETRAN com respeito à referida constrição em 04/02/20{ANO_OFICIO_DETRAN} (fls. 67), tendo o órgão informado que procedeu ao registro em 13/02/20{ANO_REGISTRO_DETRAN} (fls. {NUMERO_FLS_REGISTRO_DETRAN}).

Tomando-se a data constante no instrumento de liberação de fls. {NUMERO_FLS_LIBERACAO}, verifica-se que foi passado somente em abril/20{ANO_LIBERACAO}.

Outrossim, os documentos juntados com a inicial dos presentes embargos referem que a data do pedido, ou seja, a data em que se deu o início do negócio envolvendo a Embargante e o Executado {NOME_EXECUTADO}, foi 21/03/20{ANO_INICIO_NEGOCIO} (fls. {NUMERO_FLS_INICIO_NEGOCIO}).

Presume-se, ainda, que o acerto tenha sido concluído somente após a obtenção da liberação da alienação fiduciária, o que ocorreu em abril de 2003, conforme antes referido.

Percebe-se, portanto, que a alienação deu-se em momento posterior à penhora e a comunicação ao DETRAN.

Tendo sido alienado bem penhorado, essa alienação não produz efeitos com relação à Exequente, ora Embargada.

E, mesmo que assim não fosse, deu-se a venda em momento posterior à citação do Executado, não tendo este ficado com bens suficientes para garantia do débito exequendo.

Do Direito e da Fraude à Execução

Incide, desse modo, a norma insculpida no art. 792, II, do CPC/2015, pela qual:

“A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: […] II – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”.

Convém, para melhor esclarecimento, transcrever lição doutrinária acerca do assunto:

“Distinção entre fraude à execução (inciso II) e alienação de bens penhorados – Presentes os requisitos objetivos da litispendência e da insolvência, a alienação ou oneração de bens penhoráveis é ineficaz perante a execução [...], sendo despiciendo qualquer exame sobre as condições subjetivas de culpa ou má-fé. Não se exige, tampouco, prévia constrição judicial do bem por penhora, arresto, sequestro ou qualquer medida semelhante, e nem, portanto, qualquer registro. Convém evitar a confusão – frequente na doutrina e na jurisprudência – entre (a) a fraude à execução prevista [...], cuja configuração supõe litispendência e insolvência, e (b) a alienação de bem penhorado (ou arrestado, ou sequestrado), que é ineficaz perante a execução independentemente de ser o devedor insolvente ou não. Da distinção entre as duas resultam importantes consequências: se o devedor for solvente, a alienação de seus bens é válida e eficaz a não ser que (a) se trate de bem já penhorado ou, por qualquer outra forma, submetido a constrição judicial, e (b) que o terceiro adquirente tenha ciência – pelo registro ou por outro meio – da existência daquela constrição; mas, se o devedor for insolvente, a alienação será ineficaz em face da execução, independentemente de constrição judicial do bem ou da cientificação formal da litispendência e da insolvência ao terceiro adquirente. Emerge daí a providência elementar e indispensável, quando da celebração de negócios com bens de maior valor, de atender ao “dever social [...] de se verificar a situação patrimonial daquele que irá transferir ou gravar um bem, procedendo, mais ainda, em relação ao atual e anteriores proprietários, a um crivo generalizado junto ao foro cível, através da coleta de negativas forenses.”

(ZAVASCKI, T. A. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo : RT, v. 8, 2000. p. 286-287)

No caso em tela, configuram-se ambas as hipóteses: a) alienação de bem de devedor insolvente em época na qual já pendia ação de execução; b) alienação de bem penhorado.

Finalmente, não se sustenta sequer a alegação de boa-fé por parte da Embargante.

Consoante acima demonstrado, já existia, à época do negócio, publicidade da penhora junto ao registro do DETRAN.

Em se tratando a Embargante de revendedora de automóveis, presume-se que, conhecedora do ramo no qual atua e dos riscos envolvidos, não efetue negociação sem antes se acercar das devidas cautelas quanto à idoneidade do negócio.

Não se pode, assim, admitir-se a possibilidade de que uma revendedora de automóveis receba um veículo em pagamento, na troca por um novo, sem antes verificar a situação legal do bem e do vendedor. E, caso o tenha feito, trata-se de risco do negócio que resolveu, por conta própria, suportar.

Dos Pedidos

Isto posto, requer a total improcedência dos embargos, sendo a Embargante condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Protesta em provar o alegado por todos os meios em direito admitidos.

Nestes termos, Pede deferimento.

{CIDADE_PARTE_CONTESTANTE}, {DATA_ATUAL}.


{NOME_ADVOGADO} – OAB/{UF_ADVOGADO} {NUMERO_OAB_ADVOGADO}

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Nome Parte ContestanteCnpj Parte ContestanteEndereco Parte ContestanteNumero Endereco Parte ContestanteComplemento Endereco Parte ContestanteBairro Parte ContestanteCep Parte ContestanteCidade Parte ContestanteEstado Parte ContestanteNome Parte EmbarganteNumero Processo ExecucaoNome ExecutadoNumero Fls AlegacaoAno CitacaoNumero Fls CitacaoNumero Fls Indicacao BensPlaca VeiculoNumero Fls Placa VeiculoAno PenhoraNumero Fls PenhoraAno Oficio DetranAno Registro DetranNumero Fls Registro DetranNumero Fls LiberacaoAno LiberacaoAno Inicio NegocioNumero Fls Inicio NegocioData AtualNome AdvogadoUf AdvogadoNumero Oab Advogado

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