Contestação aos Embargos de Terceiro
Contestação aos Embargos de Terceiro, alegando a ineficácia da alienação do veículo penhorado, nos termos do art. 792, II, do CPC/2015, por ter sido realizada após a citação e em momento em que o devedor já estava em litispendência capaz de reduzi-lo à insolvência. Requer a improcedência dos embargos.
Qualificação e Cabimento
{NOME_PARTE_CONTESTANTE}, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº {CNPJ_PARTE_CONTESTANTE}, com sede à Rua {ENDERECO_PARTE_CONTESTANTE}, nº {NUMERO_ENDERECO_PARTE_CONTESTANTE}, {COMPLEMENTO_ENDERECO_PARTE_CONTESTANTE}º andar, Bairro {BAIRRO_PARTE_CONTESTANTE}, CEP {CEP_PARTE_CONTESTANTE}, {CIDADE_PARTE_CONTESTANTE}, {ESTADO_PARTE_CONTESTANTE}, por seu procurador firmatário, nos termos do instrumento incluso (Doc. 01), o qual recebe intimações no endereço contido no rodapé desta petição, vem, respeitosamente à presença de V. Exª, apresentar
CONTESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO
nos termos do art. 679 do CPC/2015, opostos por {NOME_PARTE_EMBARGANTE} Ltda., qualificada nos autos, de acordo com as razões de fato e de direito que a seguir passa a expor:
Dos Fatos e da Inexistência de Boa-Fé
A Embargante opõe-se, por meio da presente ação, à penhora de veículo efetivada nos autos da ação de execução nº {NUMERO_PROCESSO_EXECUCAO}, movida pela Embargada contra {NOME_EXECUTADO} e outro.
Alega, como fundamento de seu pedido, “[…] que por ocasião da tradição, o veículo contava apenas com registro de alienação fiduciária, com o que, desde logo, configurada a boa-fé da Embargante” (fls. {NUMERO_FLS_ALEGACAO}).
Ocorre que tal assertiva não corresponde à verdade.
O Executado {NOME_EXECUTADO} foi citado (30/12/20{ANO_CITACAO}, fls. {NUMERO_FLS_CITACAO}) e não fez indicação de bens à penhora (fls. {NUMERO_FLS_INDICACAO_BENS}).
A Exequente promoveu pesquisa de bens e somente localizou, para fins de penhora, o automóvel placa {PLACA_VEICULO} (fls. {NUMERO_FLS_PLACA_VEICULO}).
A penhora sobre o referido automóvel foi deferida em 20/01/20{ANO_PENHORA} (fls. {NUMERO_FLS_PENHORA}).
Foi expedido ofício ao DETRAN com respeito à referida constrição em 04/02/20{ANO_OFICIO_DETRAN} (fls. 67), tendo o órgão informado que procedeu ao registro em 13/02/20{ANO_REGISTRO_DETRAN} (fls. {NUMERO_FLS_REGISTRO_DETRAN}).
Tomando-se a data constante no instrumento de liberação de fls. {NUMERO_FLS_LIBERACAO}, verifica-se que foi passado somente em abril/20{ANO_LIBERACAO}.
Outrossim, os documentos juntados com a inicial dos presentes embargos referem que a data do pedido, ou seja, a data em que se deu o início do negócio envolvendo a Embargante e o Executado {NOME_EXECUTADO}, foi 21/03/20{ANO_INICIO_NEGOCIO} (fls. {NUMERO_FLS_INICIO_NEGOCIO}).
Presume-se, ainda, que o acerto tenha sido concluído somente após a obtenção da liberação da alienação fiduciária, o que ocorreu em abril de 2003, conforme antes referido.
Percebe-se, portanto, que a alienação deu-se em momento posterior à penhora e a comunicação ao DETRAN.
Tendo sido alienado bem penhorado, essa alienação não produz efeitos com relação à Exequente, ora Embargada.
E, mesmo que assim não fosse, deu-se a venda em momento posterior à citação do Executado, não tendo este ficado com bens suficientes para garantia do débito exequendo.
Do Direito e da Fraude à Execução
Incide, desse modo, a norma insculpida no art. 792, II, do CPC/2015, pela qual:
“A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: […] II – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”.
Convém, para melhor esclarecimento, transcrever lição doutrinária acerca do assunto:
“Distinção entre fraude à execução (inciso II) e alienação de bens penhorados – Presentes os requisitos objetivos da litispendência e da insolvência, a alienação ou oneração de bens penhoráveis é ineficaz perante a execução [...], sendo despiciendo qualquer exame sobre as condições subjetivas de culpa ou má-fé. Não se exige, tampouco, prévia constrição judicial do bem por penhora, arresto, sequestro ou qualquer medida semelhante, e nem, portanto, qualquer registro. Convém evitar a confusão – frequente na doutrina e na jurisprudência – entre (a) a fraude à execução prevista [...], cuja configuração supõe litispendência e insolvência, e (b) a alienação de bem penhorado (ou arrestado, ou sequestrado), que é ineficaz perante a execução independentemente de ser o devedor insolvente ou não. Da distinção entre as duas resultam importantes consequências: se o devedor for solvente, a alienação de seus bens é válida e eficaz a não ser que (a) se trate de bem já penhorado ou, por qualquer outra forma, submetido a constrição judicial, e (b) que o terceiro adquirente tenha ciência – pelo registro ou por outro meio – da existência daquela constrição; mas, se o devedor for insolvente, a alienação será ineficaz em face da execução, independentemente de constrição judicial do bem ou da cientificação formal da litispendência e da insolvência ao terceiro adquirente. Emerge daí a providência elementar e indispensável, quando da celebração de negócios com bens de maior valor, de atender ao “dever social [...] de se verificar a situação patrimonial daquele que irá transferir ou gravar um bem, procedendo, mais ainda, em relação ao atual e anteriores proprietários, a um crivo generalizado junto ao foro cível, através da coleta de negativas forenses.”
(ZAVASCKI, T. A. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo : RT, v. 8, 2000. p. 286-287)
No caso em tela, configuram-se ambas as hipóteses: a) alienação de bem de devedor insolvente em época na qual já pendia ação de execução; b) alienação de bem penhorado.
Finalmente, não se sustenta sequer a alegação de boa-fé por parte da Embargante.
Consoante acima demonstrado, já existia, à época do negócio, publicidade da penhora junto ao registro do DETRAN.
Em se tratando a Embargante de revendedora de automóveis, presume-se que, conhecedora do ramo no qual atua e dos riscos envolvidos, não efetue negociação sem antes se acercar das devidas cautelas quanto à idoneidade do negócio.
Não se pode, assim, admitir-se a possibilidade de que uma revendedora de automóveis receba um veículo em pagamento, na troca por um novo, sem antes verificar a situação legal do bem e do vendedor. E, caso o tenha feito, trata-se de risco do negócio que resolveu, por conta própria, suportar.
Dos Pedidos
Isto posto, requer a total improcedência dos embargos, sendo a Embargante condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Protesta em provar o alegado por todos os meios em direito admitidos.
Nestes termos, Pede deferimento.
{CIDADE_PARTE_CONTESTANTE}, {DATA_ATUAL}.
{NOME_ADVOGADO} – OAB/{UF_ADVOGADO} {NUMERO_OAB_ADVOGADO}