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Contestação em Ação de Indenização por Acidente de Trabalho

Contestação

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Jurisdição

br

**EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE {NOME_DA_COMARCA}**

{NOME_PARTE_RE} , com sede na Rua {ENDERECO_RE}, Nº {NUMERO_ENDERECO_RE}, na Cidade de {CIDADE_RE}, inscrita no CNPJ sob no {CNPJ_RE}, neste ato representada por seus advogados adiante assinados (instrumento de procuração em anexo), com escritório profissional na Rua {ENDERECO_ADV}, Nº {NUMERO_ENDERECO_ADV}, na Cidade de {CIDADE_ADV}, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 335, “caput”, inciso I do NCPC e demais disposições legais aplicáveis à espécie, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO que lhe promove {NOME_PARTE_AUTORA}, já anteriormente qualificada, apresentar sua CONTESTAÇÃO pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor:

**1 – FATOS**

Embasando sua pretensão, alega a Requerente que foi admitida aos quadros funcionais da Requerida {DATA_ADMISSAO_RE} para exercer as funções de caixa que desempenhou durante os três primeiros anos, tendo sido demitida injustamente em {DATA_DEMISSAO_RE}.

Alega ter sido acometida de sérios problemas de saúde, caracterizado como “Tendinite” em decorrência das exaustivas atividades que exercia para a empresa Requerida (SIC), mencionando atestados médicos como meios de prova do alegado que, entretanto não instruem a inicial, como se constata de simples verificação nos autos.

Sustenta ainda que a doença alegada e não provada é “indiscutivelmente provocada pelo trabalho que a Requerente exercia de forma ininterrupta e excessiva, bem como em condições não favoráveis,… (SIC)

Continua afirmando que a ora Requerida demitiu a Requerente sumariamente sem a mínima assistência médica (SIC).

Pede pela procedência da ação por entender que a Requerida agiu com culpa grave e faltou com o “dever de vigilância que lhe é inerente.”

“Data venia”, a pretensão da inicial não tem qualquer fundamento, como a seguir se
verá.

**2 – PRELIMINARMENTE**

Em preliminar, alega a Requerente a impossibilidade de seguir a presente ação o rito sumário tendo em vista não se encaixar o caso concreto nas hipóteses previstas pelo art. 318 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, devendo seguir, isto sim, o rito ordinário previsto pelo CPC, entretanto, caso ultrapassada a preliminar arguida, seguem as razões de defesa da Requerida, pelo rito sumário imprimido.

**3 – RAZÕES DA CONTESTAÇÃO**

Carecem de veracidade as alegações da Requerente, iniciando-se pelo período laborativo que alega ter iniciado em {DATA_INICIO_LABORATIVO_ALEGADO}, quando na realidade se deu em {DATA_INICIO_LABORATIVO_CORRETO}. Conforme reconhecido em sentença trabalhista anexa (doc. {NUMERO_DOC_SENTENCA}) e constante da rescisão contratual anexa(doc. {NUMERO_DOC_RESCISAO}), e pelas demais razões de fato e de direito a seguir expostas:

**A) A DOENÇA DA REQUERENTE**

As fls. {NUMERO_FLS_INICIAL} Da peça inicial a Requerente diz que: “Saliente-se a este juízo que a requerente começou a sentir sérias dores originadas de seu estado de saúde, provocado pela “tendinite”, o que a levou a procurar o auxílio médico, sendo realizado vários exames, constatou-se que a requerente não mais poderia realizar esforços, pois poderia danificar, irremediavelmente, seus braços. Entretanto, a requerida, não obedecendo ordens médicas, deixou que a requerente permanecesse trabalhando na mesma função e nas mesmas condições. O fato mais revoltante é que, a requerida, ao saber que a doença da requerente agravou-se e esta não mais suportaria trabalhar, pois quase não podia movimentar seus braços, pois já se encontravam danificados, simplesmente demitiu-a, sumariamente e sem a devida assistência médica.”O que a {NOME_PARTE_AUTORA} ESQUECEU de dizer foi que a {NOME_PARTE_RE} possui convênio com a Empresa de Assistência Médica ‘‘{NOME_EMPRESA_ASSISTENCIA_MEDICA}’’, a qual, inclusive, mantém um médico de plantão, todos os dias, nas dependências da empresa {NOME_PARTE_RE} (Docs.{NUMERO_DOCUMENTOS_03_08}), e, ainda, possui uma enfermaria própria.

Desta forma, qualquer emergência que porventura possa ocorrer ou no caso de um funcionário sentir qualquer mal-estar, o médico de plantão presta atendimento IMEDIATO na enfermaria, encaminhando o paciente a um especialista, se for o caso.

A {NOME_PARTE_AUTORA} foi atendida pelo médico da {NOME_PARTE_RE}, conforme documentos em anexo, ainda, alega a {NOME_PARTE_AUTORA} que a {NOME_PARTE_RE} sempre exigia que ela permanecesse trabalhando, mesmo quando doente.

Nada mais absurdo, pois sempre que o médico da empresa ou credenciado diagnostica um caso de doença ou até um mal-estar passageiro, ou mesmo no caso de doença dos filhos (doc.
{NUMERO_DOCUMENTO_FILHOS}), este comunica o Departamento Pessoal da empresa, para que esta observe o funcionário e o libere, quando necessário, para o tratamento.

Durante todo o período laboral, por diversas vezes a {NOME_PARTE_AUTORA} teve suas faltas justificadas por não estar se sentindo bem, conforme cartões-ponto em anexo. (Doc. {NUMERO_DOCUMENTO_CARTOES_PONTO}), ressalte- se e repita-se, sempre que a {NOME_PARTE_AUTORA} precisou sair do trabalho, no meio do expediente para qualquer tratamento, a {NOME_PARTE_RE} lhe autorizou, nunca impedindo-a, conforme denota-se dos cartões apresentados aos autos.

Nem se admita alguma alusão ao Decreto nº 357, de 07.12.1991, pois este em seu artigo 140, “caput” e inciso I, considera a doença profissional como acidente de trabalho, de forma que a mesma enquadra-se na regulamentação deste.

Conforme norma vigente que que regulamenta a Lei de Seguridade Social, determina que o acidente de trabalho será caracterizado da seguinte forma:

“Art. 143 – O acidente de trabalho deverá ser caracterizado:

I – administrativamente, através do setor de benefícios do INSS, que estabelecerá o nexo entre o trabalho exercido e o acidente;

II- tecnicamente, através da Perícia Médica do INSS, que estabelecerá o nexo de causa e efeito entre:

a) o acidente e a lesão;

b) a doença e o trabalho;

c) a causa mortis e o acidente.(…)

A {NOME_PARTE_AUTORA} não apresentou nos autos prova de que tenha sido caracterizada sua enfermidade, como doença profissional, e que nem mesmo se pode admitir que a “tendinite” que alega ter contraí doa autora tenha sido causado pelo desempenho de suas funções em “analogia” ao que ocorre com os digitadores. Neste sentido bem se posicionou a MM. Juíza que julgou a reclamatória trabalhista proposta pela {NOME_PARTE_AUTORA} contra a {NOME_PARTE_RE}, cujo trecho, com a devida vênia, transcreve-se (doc. {NUMERO_DOCUMENTO_10}): “Embora se reconheça o caráter extenuante da função de caixa de supermercado, especialmente em dias de grande movimento, não se pode aplicar por analogia extensiva o disposto no art. 72, da CLT. Este, por não ser taxativo, mas meramente exemplificativo, efetivamente inclui a hodierna função de digitador. Isto porque quis o legislador englobar, de forma genérica e extensiva todas aquelas que exercem atividades em escrita mecânica. Na função de caixa, a Autora se limitava a registrar valores e algumas teclas de comandos específicos, como operações aritméticas, códigos de mercadorias, etc. Não laborava propriamente com escrita mecânica, que normalmente envolve redação de textos. Além do que a atividade não é ininterrupta, ocorrendo as necessárias paradas nas trocas de clientes, obtenção de vistos de cheques, etc., como bem acentuou o Réu.”

Não pode afirmar que sua doença tenha sido adquirida em face do labor, como bem asseverou a MM Juíza trabalhista, sendo sintomático que após sua demissão venha a alegar que a doença foi adquirida no trabalho.De outro lado, a {NOME_PARTE_REQUERENTE} sempre passou por todos os exames exigidos por lei, ademais a “enfermidade” alegada nunca a impediu de desempenhar sua função, dessa forma, ficou claro que a {NOME_PARTE_REQUERIDA} não pode ser responsabilizada por problemas pessoais da {NOME_PARTE_REQUERENTE}, pois esta doença, se existe, não foi provocada pelo trabalho, pois nunca laborou “de forma ininterrupta e excessiva”, conforme suas palavras.

**B) DA CULPA**

Alega a {NOME_PARTE_REQUERENTE} que “a requerida mostrou-se negligente por não se precaver contra possível ocorrência do dano, pois não tomou nenhuma providência preventiva”, ou seja, com afirmações absurda se sem fundamentos.

Como a {NOME_PARTE_REQUERENTE} pode dizer que a {NOME_PARTE_REQUERIDA} foi negligente ,se durante todo o período que foi empregada da mesma foi assistida por médicos especializados da Empresa de Assistência Médica ‘‘Y’’ (Docs.03/08) às suas expensas da {NOME_PARTE_REQUERIDA}, no presente caso, a imprevisibilidade do evento é patente. Desde que a empresa-{NOME_PARTE_REQUERIDA} abriu sua loja nesta comarca, no ano de {ANO_LOJA}, NUNCA HOUVE QUALQUER CASO SEMELHANTE AO DA {NOME_PARTE_REQUERENTE}, em que acarreta a incapacidade laborativa. É insubstituível e necessário que a {NOME_PARTE_REQUERENTE} provasse que o ato lesivo por ela alegado derivou de culpa da {NOME_PARTE_REQUERIDA}.

O Código Civil Brasileiro segue a teoria da RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, determinando especificamente as hipóteses em que admite a responsabilidade presumida, o que não é o caso dos autos, verificando que o elenco de opiniões que atribuem a responsabilidade em função da culpa, ou seja, relacionando-a com a pessoa que praticou o ato.

Ao aferir-se a causa da obrigação reparatória, é mister provar-se a negligência, a imprudência ou a imperícia do agente.” (ELCIRCASTELLO BRANCO, em “Do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil”, ed. 1971, pág. 19, grifamos)

O Mestre Amauri Mascaro Nascimento em sua obra _“Iniciação ao Direito do Trabalho”, Ed. Ltr, 15a edição, fls. 350,_ ensina: _“São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condição ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189, CLT). Para complementar a lei, o Ministério do Trabalho baixa Portaria, com os limites de tolerância aos agentes agressivos, os meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes (art. 190, CLT). (fonte citada).”_

No caso “sub judice”, a {NOME_PARTE_REQUERENTE} nunca laborou em ambiente insalubre ou em condições que pudessem provocar aludi da doença, enquanto empregada da {NOME_PARTE_REQUERIDA}, assim necessário a provada culpa, que não existe.

A responsabilidade pelo dano alegado só se configuraria se tivesse havido dolo ou culpa da parte da {NOME_PARTE_REQUERIDA}, por força da lei e da doutrina dominante, portanto, o estado da {NOME_PARTE_REQUERENTE} é uma característica pessoal e que dependerá da sua forma de viver, na qual fica evidenciado que a {NOME_PARTE_REQUERENTE} não prova que o desempenho de suas funções quando empregada da {NOME_PARTE_REQUERIDA} acarretou-lhe o seu estado, pelo simples fato que inexiste nexo causal.

A ciência do Direito universal distingue as obrigações de meio, das obrigações de resultado. Nas de resultado, como fazer um vestido, realizar uma obra civil, desempenhar um transporte; ao cliente, ao dono da obra, ao transportado basta alegar que o resultado não foi obtido, enquanto ao modista, ao construtor, ao transportador caberia evidenciar a ausência de sua culpa.

Já nos contratos de meio, é ônus do contratante que não obteve o resultado, evidenciar a negligência, a imprudência, ou a imperícia do outro contratante.Se a atividade exercida pelo obreiro bem como seu local de trabalho não são a causa dos males que o aumentaram e nem tiveram influência para o agravamento de suas moléstias não há de ser reconhecido o nexo causal, indevido, portanto, o benefício acidentário. Ap. – Súmula nº 263.939-5 – 1ª C. – rel. Juiz Souza Aranha.” (“in” RT 662/120), ressalte-se que, aqui, é necessário e insubstituível provar que o ato lesivo derivou de culpa da {NOME_PARTE_RE}.

**C) CULPA “IN VIGILANDO”**

Afastada a responsabilidade contratual, deve ser dada uma palavra sobre a hipótese de responsabilidade aquiliana, que segundo o disposto no art. 159 do Código Civil é assentada na culpa: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.

Os elementos etiológicos da responsabilidade civil resumem-se na culpa, que pressupõe a existência de uma norma de comportamento; a violação dessa norma; e o dano causado como consequência, ou seja o vínculo de causalidade entre dano e falta cometida.

Segundo os ensinamentos de Maria Helena Diniz, em sua obra “Curso de Direito Civil Brasileiro – 7º Volume – Responsabilidade Civil”: “A culpa “in vigilando” (CC, art. 1521, I e II) decorre da falta de atenção com o procedimento de outrem, cujo ato ilícito o responsável deve pagar”. (fonte citada)

Em momento algum a {NOME_PARTE_RE} foi negligente ou omissa em relação a {NOME_PARTE_AUTORA}. Nas ocasiões que se fez necessário o afastamento para tratamento médico desta, o mesmo foi-lhe concedido sem qualquer desconto em seu salário, inclusive subsidiando-lhe remédios quando necessário.

Por todo o exposto deve ser julgada improcedente a presente ação.

**D) DANO MORAL**

Provou-se nos autos, claramente nos cartões-pontos que a {NOME_PARTE_AUTORA} teve suas faltas justificadas, sendo atendida pelo médico e submetida a tratamento, todas as vezes que tal procedimento foi indicado.

Deste modo não há de se falar que a {NOME_PARTE_RE} foi omissa quanto à saúde da {NOME_PARTE_AUTORA}. Mas, como já exaustivamente dito, muito menos a até tem qualquer participação quanto ao estado de saúde da {NOME_PARTE_AUTORA}, vez que a mesma nunca esteve exposta à situações insalubres.

Como já demonstrado não há a aludida redução da capacidade laborativa da {NOME_PARTE_AUTORA}, sendo assim indevida a pensão mensal requerida.

Finalmente, como a {NOME_PARTE_AUTORA} não comprovou a culpabilidade da {NOME_PARTE_RE} não há de se falar no pagamento e ressarcimento de assistência médica e tratamentos necessários para a doença que alega ser portadora, além de fisioterapias e remédios.

**IV – REQUERIMENTO FINAL**

DIANTE O EXPOSTO, e pelo que dos autos consta, requer seja julgada IMPROCEDENTE a presente ação, condenando-se a {NOME_PARTE_AUTORA} no pagamento das despesas processuais e honorários de advogado.

Desde já requer a produção das seguintes provas: prova testemunhal, cujo rol encontra-se anexo às fls. Destes autos, prova documental e demais provas que se fizerem necessárias.

Nestes termos,

Pede deferimento.

{LOCAL} {DATA}

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{NOME_ADVOGADO} – {OAB} {UF}.## Notícias Jurídicas

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