EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE {NOME_DA_COMARCA} - {ESTADO_DA_FEDERACAO}
{NOME_PARTE_CONTESTANTE}, {NACIONALIDADE}, {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, residente e domiciliado na rua {ENDERECO_PARTE_CONTESTANTE}, {CIDADE_PARTE_CONTESTANTE}, {ESTADO_PARTE_CONTESTANTE}, por seu procurador e advogado legalmente constituído nos autos, com escritório advocatício sito na rua {ENDERECO_ADVOGADO}, {CIDADE_ADVOGADO}, {ESTADO_ADVOGADO}, vem tempestivamente perante Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS, Processo nº {NUMERO_DO_PROCESSO}, em trâmite pelo expediente da {NUMERO_DA_VARA} Vara, movida por {NOME_PARTE_AUTORA}, genitora da menor impúbere {NOME_DA_MENOR}, discordando veementemente da Inicial, pelas rationes facti et juris que passa a delinear:
I – Quanto à Investigação de Paternidade
Não nega o contestante ter mantido relação sexual com a mãe da menor.
Todavia, jamais viveu em concubinato com a Contestada nem tampouco manteve relacionamento sexual de forma corriqueira entre o período de meados de {DATA_INICIO_RELACIONAMENTO} e meados de {DATA_FIM_RELACIONAMENTO}.
De fato, e de forma fortuita e esporádica, o Contestante manteve relações sexuais com a Contestada e às escondidas. Porém, tais relações ocorreram no ano de {ANO_RELACIONAMENTO} até o início de {MES_FIM_RELACIONAMENTO}. Após este mês, aquele não mais manteve qualquer relacionamento íntimo com esta.
A inicial peca gravemente ao afirmar que o Contestante “viveu em concubinato” com a mãe da menor. Segundo Donaldo J. Felippe, In Dicionário Jurídico , 9ª ed., Conan, p. 49:
“CONCUBINATO. Estado de fato de um homem e uma mulher que sem estarem entre si ligados pelo vínculo matrimonial convivem com permanência de relação carnal e aparência de casados sob o mesmo ou diferente tetos.” «grifo nosso»
O relacionamento escasso que o Contestante manteve com a mãe da menor está longe de ser considerado um concubinato, mesmo que no conceito amplo deste instituto jurídico. Ao menos pode ser considerado, como no termo coloquial, um ‘caso’. Identifica-se, no entanto, com o termo atual e coloquialmente famoso ‘ficar’.
No que tange à forma como o Contestante tomou conhecimento da gravidez da Contestada, esta se deu através de boatos, nos quais a mãe da menor havia propalado que o pai seria aquele e que o mesmo teria que lhe pagar muito dinheiro, quando requeresse a pensão da menor. Ao tomar ciência de tais boatos, sabedor de que não seria o pai da criança, não poderia ser outra a atitude do Contestante, a não ser negar a pretensa e fantasiosa paternidade.
A Exordial não faz referência acerca do período de gestação, ou seja, se a menor nasceu em tempo normal (nove meses). Afirma, entretanto, que a concepção se deu no mês de {MES_CONCEPCAO}, e o nascimento, em {DATA_NASCIMENTO}. Mesmo que a concepção tivesse ocorrido no primeiro dia do mês de abril, se de gestação em tempo normal, contaria-se apenas 08 (oito) meses de 15 (quinze) dias, donde se vê que ao menos a Contestada sabe quando ocorreu a concepção.
Consta ainda da premonial que o Contestante teria oferecido e pago à Contestada uma pensão no valor de {VALOR_PENSAO}, para que não fosse acionado investigativamente, chegando inclusive a acostar aos autos cópias de recibos. É mentirosa tal afirmação, bem como são falsos os recibos acostados às fls. {NUMERO_FLS_RECIBOS}, nos quais há apenas e tão somente a assinatura da mãe da menor, numa manobra esdrúxula, para incutir a este julgador alguma presunção de paternidade.Segundo SOARES DE FARIA, In Investigação de Paternidade , p. 76,
“São, pois, requisitos desta ação: a) as relações sexuais de sua mãe com o homem a quem ele atribui a paternidade; b) a época em que se verificaram; c) a data do nascimento; d) as relações sexuais em coincidência com a concepção “. «grifo nosso»
É ressabido que a paternidade ilegítima prova-se indiretamente. Para tanto, o rapto, o ‘concubinato’, o escrito, e as relações sexuais, como fatos originadores da paternidade, devem ser provados diretamente, especialmente, concludentemente.
O profundo ARNALDO MEDEIROS DA FONSECA, In Investigação de Paternidade , p. 300, ensina que:
“No caso de basear-se a ação nas relações sexuais, por si só, não decorre nenhuma presunção de paternidade, como tivemos ocasião de observar. As relações sexuais são apenas um pressuposto necessário da procriação; tornam a paternidade apenas possível.”
É necessária a prova direta das relações sexuais, em coincidência com a concepção do investigante, porque a lei não pode presumir a paternidade de contatos meramente fortuitos, e imprecisamente debuxados.
O interesse na presente causa, o que se diz com redobrada vênia, é de caráter meramente patrimonial, o que se desume da forma exorbitante como a {NOME_PARTE_RECORRIDA} relatou ser a condição financeira do {NOME_PARTE_RECORRENTE} (sobre esta questão, vide item específico abaixo).
Questão que não poderá deixar de ser analisada, é referente ao fato de ter a {NOME_PARTE_RECORRIDA} tido outros relacionamentos íntimos, a se evidenciar o exceptio plurium concubentium , deixando a pretensa paternidade apenas como possível pela flagrante incerteza.
A mãe do menor, ao aceitar espontaneamente manter conjunção carnal com o {NOME_PARTE_RECORRENTE}, já era mulher experiente.
A sua conduta, na época anterior à gravidez, era de promiscuidade. Ademais, a mesma sabia que este era casado e vivia em harmonia com sua esposa, o que ocorre até os presentes dias, fato que demonstra que a mesma não possui valores morais ou os tem bem flexíveis. A conduta de uma mulher, que se dá ao escárnio e prazeres da carne com homens casados, e que convivem com suas esposas, na verdade, é um desvio de conduta moral. Desse desvio à promiscuidade sexual, a linha divisória é tão tênue, que se torna até impossível distinguir-se entre um e outro.
É fato que antes e durante o período do relacionamento entre ambos, a {NOME_PARTE_RECORRIDA} sempre manteve outros casos amorosos com outros homens, dos quais se pode citar ‘Fernando da Gata’, ‘Marcos do Jacu’, ‘Luciano de Triunfo’, que inclusive foi namorado da {NOME_PARTE_RECORRIDA}, bem como vários policiais, razão pela qual não é tida por toda a sociedade princesence como ‘mulher direita’, mas como ‘mulher de muitos homens’.
Das alegações supra, deve, portanto, ser admitida a defesa baseada na chamada plurium concubentium , conforme a lição do Ilustre Professor Arnoldo Medeiros da Fonseca:
“A paternidade é um fato que precisa ser provado, de modo convincente, para o Juiz. Não se pode, entre nós, condenar ninguém pelo risco da paternidade , ou pela paternidade apenas possível . É essencial a certeza do julgador, esse estado subjetivo de convicção sem o qual a sentença condenatória seria uma iniquidade. Sem dúvida que essa certeza pode decorrer de provas indiretas, de presunções, como somos os primeiros a reconhecer; mas tais presunções admitem indubitavelmente, neste caso, provas que as destruam” (Investigação de paternidade . p. 222).
Aliás, como se sabe, ainda que tivesse ocorrido entre mãe e o Contestado no período da concepção (o que não ocorreu), as mesmas, por si só, não bastariam à prova da paternidade, porquanto relações podem ser praticadas com outras pessoas ao mesmo tempo, nada levando a crer que o {NOME_PARTE_RECORRENTE} seria o pai da menor, levando-se a incerteza, e com isso, à improcedência de uma ação desta natureza, com os efeitos dela decorrentes.Peca, portanto, a peça vestibular em nada esclarecer sobre os requisitos da ação, mormente desta natureza, onde sérios fatores devem ser demonstrados a se evidenciar a plausabilidade da ação, limitando-se a dizer que mantiveram concubinato no período engloba {PERIODO_CONCUBINATO} e que após tomar conhecimento da gravidez da mãe do {GENERO_PARTE_AUTORA}, o {GENERO_PARTE_INVESTIGADO} teria rompido o relacionamento, eximindo-se de qualquer responsabilidade.
Para resistir ao pedido da {GENERO_PARTE_AUTORA}, o {GENERO_PARTE_RE} requer, desde logo, as provas a seguir:
A) Depoimento pessoal da {GENERO_PARTE_AUTORA}, de sua genitora e do {GENERO_PARTE_RE};
B) Depoimento de testemunhas;
C) Exame de constituição sanguínea, para determinar o tipo sanguíneo da {GENERO_PARTE_AUTORA}, sua genitora e do {GENERO_PARTE_RE}, que poderá, de pronto, excluir a paternidade, obedecendo o critério científico sabiamente citado pela brilhante jurista Márcia Cristina Ananias Neves, in Vademecum de direito de família , pp. 836-837, in verbis :
“Há vários sistemas para a utilização da prova sanguínea; o primeiro deles é o sistema ABO. Este sistema consiste em demonstrar o grupo sanguíneo dos pais e do filho, de modo a não contestar a paternidade, mas sim excluí-la.
As propriedades aglutinantes do sangue são herdades por três fatores, o ‘O ‘, o ‘A ‘ e o ‘B ‘ . Estes fatores se combinam aos pares desta forma: OO, AO, AA, BO, BB, e AB . Cada pessoa possuirá um desses seis pares.
Sabemos que cada pai fornecerá ao filho só um elemento do par e isto será feito aleatoriamente.
Portanto, teremos as hipóteses em que a paternidade será excluída. São elas:
1º. Se os pais possuem o fator O , seus filhos não poderão possuir os fatores A, B , ou AB ;
2º. Se um pai é fator A , e o outro O , será impossível ter filhos fatores B e AB ;
3º. Se um pai é fator O e o outro B , seus filhos não poderão ser fatores A ou AB ;
4º. Se um pai é fator O e o outro AB , só poderão ter filhos de fatores O ou AB ;
5º. Se os dois pais possuem o fator A , seus filhos não poderão ser de fatores B ou AB ;
6º. Se um dos pais é fator A e ou outro fator B , poderão ter filhos de qualquer fator;
7º. Se um pai é fator A e o outro fator AB , não poderão ter filhos de fator O ;
8º. Se os dois pais são de fator B , não poderão ter filhos de fator A e AB ;
9º. Se um pai é de fator B e o outro de fator AB , não poderão ter filhos de fator O ; e
10º. Se os dois pais são de fator AB , não poderão ter filhos de fator O .
Poderemos concluir que o valor desta prova pericial fica por conta da exclusão da paternidade. Desta forma, o seu valor é absoluto e peremptório, ela fornece a certeza de que o indivíduo analisado não é o pai da criança.
Quando, no entanto, essa prova fornece a possibilidade da paternidade, ela não possui valor de certeza, pois ao afirmar que um indivíduo tem a possibilidade de ser o pai de uma determinada e, todos os homens que possuem o mesmo tipo de sangue, em tese, também poderia ser”.
II – Da Condição Financeira do {GENERO_PARTE_RE}
A {GENERO_PARTE_RE} afirma que o {GENERO_PARTE_RE} é homem de ‘notórias posses’ , com ‘ótimo padrão de vida’ , que é negociante de carros, proprietário de duas oficinas, que tem um casa alugada na praça … e que é cabeleireiro, atividades econômicas estas que lhe renderiam mensalmente {VALOR_RENDA_MENSAL_RE}.
Das atividades econômicas alegadas, o Contestante, de fato, é cabeleireiro e, esporadicamente, trabalha como corretor de automóveis, efetuando a compra ou venda de veículos de terceiros, mediante paga de comissão, que geralmente gira em torno de {PORCENTAGEM_COMISSAO} do valor do bem. Entrementes, o Contestante não possui oficina de carros nos endereços supracitados, nem tampouco casa alugada.
As oficinas mencionadas, uma situada à rua {ENDERECO_OFICINA_1}, em frente ao {REFERENCIA_OFICINA_1} e a outra vizinha à residência da Sra. {NOME_REFERENCIA_OFICINA_2}, pertencem, respectivamente a {NOME_PROPRIETARIO_OFICINA_1} e {NOME_PROPRIETARIO_OFICINA_2}. Registre-se ainda que a oficina do Sr. {NOME_PROPRIETARIO_OFICINA_1} não mais encontra-se instalada no endereço supracitado.
A alegada casa alugada, localizada à praça {LOCALIZACAO_CASA_ALUGADA} pertence ao genitor da esposa do Contestante, o Sr. {NOME_GENITOR_ESPOSA}, o qual a adquiriu por compra do Sr. {NOME_ANTIGO_PROPRIETARIO_CASA}. Os alugueres, como não poderia ser diferente, são percebidos pelo genitor de sua esposa (Escritura anexa, como firma reconhecida em {DATA_RECONHECIMENTO_FIRMA_CASA}).
Da corretagem esporádica de automóveis e do salão de beleza, o Contestante percebe em média mensalmente cerca de {VALOR_RENDIMENTO_MENSAL}. Registre-se que com ele, no salão de beleza, em sociedade, trabalha a sua esposa, também cabeleireira, a qual é quem, de fato, administra a maior parte do tempo o salão. Assim, a afirmação de que o Contestante ganha mensalmente algo em torno de {VALOR_RENDIMENTO_MENSAL_ALEGADO} não passa de uma hipérbole, falsa especulação no intuito de estratosferar uma possível pensão de alimentos a posteriori, caso a Contestada chegasse a lograr êxito nesta cruzada judicial.
Com muito esforço e anos de trabalho, juntamente com sua esposa, ainda com o complemento oriundo de herança do Contestante, este e sua mulher adquiriram uma Casa residencial, localizada à praça {LOCALIZACAO_CASA_RESIDENCIAL}, onde funciona o salão de beleza do casal. Em {ANO_VENDA_CASA}, venderam a referida casa à Sra. {NOME_COMPRADOR_CASA} (Escritura em anexo, com firma reconhecida em {DATA_RECONHECIMENTO_FIRMA_VENDA_CASA}), e compraram um terreno, localizado à rua {ENDERECO_TERRENO}, onde construíram a sua atual residência (Escritura Pública em anexo).
Para a construção desta casa, foi necessário o casal vender o automóvel que possuía ao atual prefeito, o qual é hoje um carro de som; vender o maquinário de um fabriqueta de confecções, que era de propriedade da esposa do Contestante, e empregar, ainda, valores oriundos de herança deste, adquirida pela morte de sua genitora.
É tão fantasiosa a informação contida na inicial acerca dos vencimentos do Contestante que este, a mais de ano, não possui carro próprio, o que não se concebe, partindo de quem venha a ganhar tanto, para os padrões regionais.
III – Dos Alimentos
Fica desde logo contestado o pedido de alimentos.
A inicial pede que seja fixado alimentos provisórios em {NUMERO_SALARIOS_MINIMOS} salários mínimos dos vencimentos do contestante. Ora, é manso e pacífico o entendimento de nos Pretórios e da melhor doutina, no sentido de que, em sede de ação de investigação de paternidade, combinada com alimentos, estes, de forma provisória, só poderão ser decretados na sentença, e em definitivo. Este entendimento firma-se no fato de que, caso a paternidade não seja reconhecida, a parte passiva terá uma perda irreparável, em razão do princípio da irrepetibilidade, enquanto a ativa terá um enriquecimento ilícito. A esse respeito, preleciona Paulo Lúcio Nogueira, In Lei de alimentos comentada: doutrina e jurisprudência , verbis:
“Não se admite a fixação de alimentos provisórios em ação de investigação de paternidade em que o filho natural ainda depende da prova de reconhecimento da paternidade para fins alimentícios.” (op. cit., p. 9-10)Ad argumentandum , se forem devidos alimentos á Investigante, esses somente o poderão ser deferidos por sentença e devidos a partir de então. Jamais como que a {NOME_PARTE_CONTESTADA} (alimentos provisórios). YUSSEF SAID CHALI, In Dos alimentos , RT, p. 437, afirma que são devidos os alimentos a partir da sentença, no ordenamento do artigo 5º da Lei nº 883/49, mas a obrigação de prestar alimentos só se torna definitiva após o trânsito em julgado (RT 520/137). Na edição de 1994, atualizada com a Lei nº 8.560/92, o renomado doutrinador, afirma à p. 492, que:
“A vigência da obrigação alimentar desde a citação está restrita aos casos que a lei enumera taxativamente, isto é, onde exista relação conjugal ou de parentesco comprovada desde logo (Lei 5.478/68, art. 4º e art. 13, § 2º), o que inocorre na hipótese do art. 5º da Lei 883/49 ou do art. 7º da Lei 8.560/92, onde o direito de alimentos só nasce no momento em que a paternidade é reconhecida por sentença.”
Assim, frisa-se que alimentos provisórios em ação de investigação de paternidade só são permitidos caso haja confissão da paternidade, o que não se trata do caso sub judice.
III – Da Conclusão
EX POSITIS , requer a Vossa Excelência que o presente feito seja indeferido in totum, pela sua inteira impropriedade.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal da autora, sua genitora e réu, juntada de documentos, oitiva de testemunhas e declarante, perícias médicas, dentre outros que se fizerem necessário à prova da veracidade dos fatos alegados.
Nesses Termos,
Pede e Espera Deferimento.
({LOCAL} e {DATA})
({NOME_ADVOGADO})
OAB/UF n. {NUMERO_OAB}
IV – Rol de Testemunhas
1 – {NOME_TESTEMUNHA_1}
2 ? {NOME_TESTEMUNHA_2}
3 – {NOME_TESTEMUNHA_3}