EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA **{NUMERO_VARA}ª VARA CÍVEL** DA CIDADE.
**Ação de Reintegração de Posse**
Processo nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}
Autor: {NOME_PARTE_AUTORA}
Réu: {NOME_PARTE_RE}U
**{NOME_PARTE_RE}U**, solteiro, dentista, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidor do CPF (MF) nº. {CPF_RE} , com endereço eletrônico {EMAIL_RE}, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. {NUMERO_OAB}, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inciso V, do CPC, indica-o para as intimações necessárias, para, com supedâneo no **art. 335 c/c art. 556, um e outro da Legislação Adjetiva Civil**, ofertar a presente
## **CONTESTAÇÃO**
em face de _Ação de Reintegração de Posse_ aforada por **{NOME_PARTE_AUTORA}**, já qualificado na petição inicial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo estipuladas.
### **I – REBATE AO QUADRO FÁTICO**
_(CPC, art. 341)_
Todo acervo fático, descrito na peça exordial, não contém, minimamente, qualquer veracidade.
Sustenta o Autor, em síntese, que:
( a ) que sua posse deriva dos direitos de propriedade adquiridos de {NOME_TERCEIRO_1};
( b ) afirma, ainda, que essa, na qualidade de herdeira, recebeu-o sua quota-parte no inventário de {NOME_TERCEIRO_2};
( c ) disserta que, uma vez registrada a compra, tratou de cientificar o Réu acerca da necessidade de restituir-se o bem em questão;
( d ) pleiteia, por fim, a reintegração na posse, na forma de pedido liminar, com a condenação de perdas e danos.
Todavia, em verdade, absolutamente inverídicas essas afirmações, o que comprovar-se-á nas linhas que se seguem.
Não há falar-se em posse daquele, seja ela direta ou indireta.
Ademais, permanece em vigor, nada obstante a morte do então locador, o vínculo locatício entre as partes. O Réu, pois, encontra-se no imóvel sob a égide de **posse justa**, decorrente de relação contratual, o que se depreende da prova documental acostada. ( **docs. 01/09**)
### **II – NO MÉRITO**\n\n#### **\- Quanto à posse**\n\n Sugere o {PAPEL_PARTE_AUTORA} que adquiriu a propriedade, e por consequência a posse do imóvel, mediante a aquisição de uma terceira pessoa.\n\n Juntou, com a peça vestibular, como prova disso, a escritura pública de compra e venda, bem assim a respectiva certidão do Cartório de Registro de Imóveis.\n\n Todavia, inexiste na escritura nada que se refira à “ **cláusula constituti**”. É dizer, à transmissão da posse.\n\n Não se descure, demais disso, que essa cláusula **não se presume**; _há de ser expressa_. Na falta dessa, pois, transmite-se, tão-só, a propriedade, mas não a posse.\n\n Navegando por esse pensar, imperioso transcrever o magistério de **Eduardo James de Oliveira**:\n\n> _Constituto possessório é a operação jurídica, em virtude da qual, aquele que possuía em seu próprio nome, passa, em seguida, a possuir em nome de outrem. Quod meo nomine possideo, possum alieno nomine possidere; nec enim muto mihi causam possessionis, sed desino possidere et alium possessorem ministerio meo tacio. É um caso de conversão de posse una e plena, em posse dupla, direta para o antigo possuidor pleno e indireta para o novo proprietário, tendo por fundamento uma convenção entre as duas partes interessadas. A cláusula constituti não se presume; há de ser expressa, ou resultar, necessariamente, de cláusula que a pressuponha, como quando o vendedor da coisa a retém a título de aluguel \[ ... \]_\n\n A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:\n\n**POSSESSÓRIA.**\n\nAção de reintegração de posse. Improcedência. Alegação de que a posse está demonstrada pelo título de propriedade do imóvel e pela cláusula constituti. Posse é situação de fato que o domínio não exclui, e quando derivada de cláusula constituti não dispensa comprovação da posse efetiva e de sua continuação. Ausência de exteriorização de atos de domínio pelo proprietário. Posse de fato nunca exercida. Demonstração pelos requeridos de exercício de posse longeva, desde o ano de 2006, e de boa-fé. Esbulho não caracterizado. Sentença mantida. Recurso desprovido, e fixados honorários advocatícios e recursais (NCPC, art. 85, § 2º e 11). \[ ... ]\n\n**APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ESBULHO.**\n\nSentença de improcedência. Recurso da autora. A {PARTE_AUTORA} em nenhum momento comprovou sua alegação de que exercia a posse mansa e pacífica do indigitado imóvel, e, consequentemente, o alegado esbulho, a justificar a reintegração pretendida. Diferentemente do que alega a recorrente, não consta cláusula constituti na escritura de compra e venda acostada aos autos. Precedente do STJ. A ora recorrente não trouxe aos autos prova da sua posse, cumprindo ressaltar que os depoimentos prestados em juízo não lhe foram favoráveis. Com efeito, atestaram que ela comprou o terreno e não realizou qualquer construção, deixando a área abandonada. Na verdade, o que aqui se discute é a propriedade do bem, cuja via adequada não é a ação possessória, mas sim a ação reivindicatória, prevista no artigo 1.228 do Código Civil. Desta forma, tenho que a {PARTE_AUTORA} não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Ressalte-se que o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado à presente situação, por se referir, exclusivamente, às ações possessórias. Precedentes desse tribunal de justiça. Deferimento da gratuidade de justiça à recorrente, com efeitos ex nunc, conforme jurisprudência do STJ, sendo esse o único ponto que deve ser acolhido no presente recurso. Manutenção da sentença de improcedência. Recurso conhecido e parcialmente provido. \[ ... ]#### **\- Data do esbulho**\n\n Doutro giro, na exordial não há única passagem que trate da data do esbulho, máxime quanto da qual o Promovente tomou conhecimento.\n\n Sabe-se, mais, tratar-se de requisito à viabilidade do ingresso da ação de reintegração de posse.\n\n Por isso, leciona **Cristiano Sobral Pinto**:\n\n> _Só́ se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retomar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. Tal perda é provisória, pois nada impede de recorrer aos remédios possessórios. \[ ... \]_\n\n#### **\- Relação locatícia em vigor**\n\n De mais a mais, note-se que em vigor o contrato de locação verbal do imóvel questionado.\n\n A morte do locador, na espécie, não traduz o fim da relação contratual, senão vejamos:\n\n**LEI DO INQUILINATO**\n\nArt. 10. Morrendo o locador, a locação transmite - se aos herdeiros.\n\n Para além disso, na espécie, a ação reintegratória não se evidencia como adequada, uma vez que:\n\n**LEI DO INQUILINATO**\n\nArt. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo\n\n#### **\- Ação de reintegração de posse: pressupostos ausentes**\n\n Consabido que a Reintegração de Posse é inerente àquele que tenha sua posse esbulhada, desde que, antes, comprove-se sua efetiva posse.\n\n Assim sendo, não se constatando a posse da parte autora, o esbulho (bem assim a data da sua ocorrência) e a perda da posse, inviabilizada está a ação de reintegração de posse.\n\n Com esse enfoque, no plano do direito material, de bom alvitre delinear o que rege o **Código Civil**:\n\nArt. 1.196 - Considera-se o possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.\n\n Por outro lado, quanto à questão processual, o **Código de Processo Civil** põe de manifesto, _verbo ad verbum_:\n\nArt. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.\n\nArt. 561. Incumbe ao autor provar:\n\nI - a sua posse;\n\nII - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;\n\nIII - a data da turbação ou do esbulho;\n\nIV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.\n\n Como afirmado alhures, as ações possessórias têm o propósito de retomar a posse, frustrada em razão do esbulho, de maneira que o debate deve limitar-se ao conflito possessório.\n\n O Autor, ao contrário disso, longe de comprovar a posse, adentrou em juízo com ação diversa da apropriada, ou seja, já que apenas quanto à propriedade, a **ação reivindicatória**; _de natureza petitória_, portanto.\n\n Nessa levada, **Daniel Amorim Assumpção Neves** provoca interessante raciocínio, _ipsis litteris_:\n\n> _A tutela da posse desenvolve-se por meio de três diferentes tipos de ações, chamadas de interditos possessórios: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório. Quando a demanda versar sobre o domínio da coisa, terá natureza petitória, não se aplicando as regras previstas no procedimento especial das ações possessórias. \[ ... \]_## Características deste modelo de petição\n\n**Área do Direito:** Cível\n\n**Tipo de Petição:** Modelos de contestação Novo CPC\n\n**Número de páginas:** 11\n\n**Última atualização:** 04/11/2024\n\n**Autor da petição:** Alberto Bezerra\n\n**Ano da jurisprudência:** 2024\n\n**Doutrina utilizada:** _Daniel Amorim Assumpção Neves, James Eduardo Oliveira, Cristiano Sobral Pinto_\n\nHistórico de atualizações\n\n- 04/11/2024 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2024_\n- 27/02/2024 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2022_\n- 28/08/2020 - ___\n\n**R$ 115,43 em até 12x**\n\n**no Cartão de Crédito** ou\n\n**\*R$ 103,89**(10% de desconto)\n\n**com o**\n\nPIX\n\nDownload automático e imediato\n\n\n_\n\n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n\nSinopse\n\nSinopse abaixo...\n\nJurisprudência Atualizada\n\nJurisprudência Atualizada desta Petição:\n\n**APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO IMÓVEL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.**\n\nA ação de imissão na posse, demanda petitória, é instrumento processual colocado à disposição daquele que, com fundamento no direito de propriedade e sem nunca ter exercido a posse, almeja obtê-la judicialmente, sendo carecedor de ação, por falta de interesse processual, aquele que, não sendo titular do domínio, ingressa com tal demanda (CPC, art. 485, VI). A aquisição da propriedade se perfectibiliza com a transcrição do título aquisitivo no competente cartório de registro de imóveis, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil. (TJMG; APCV 5001778-36.2023.8.13.0240; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 15/10/2024; DJEMG 21/10/2024)\n\nOutras informações importantes\n\n**R$ 115,43 em até 12x**\n\n**no Cartão de Crédito** ou\n\n**\*R$ 103,89**(10% de desconto)\n\n**com o**\n\nPIX\n\nAvaliações\n\n> Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!\n\n_Faça login para comentar_\n\nEmail *\n\nSenha *\n\n\n\nPergunta de matemática \*1 + 3 =\n\nResolva este problema matemático simples e insira o resultado. Por exemplo, para 1+3, insira 4.\n\n### Petições relacionadas\n\n- \n\n- \n\n- \n\n- \n\n- \n\n- \n\n- \n\n- \n\n- \n\n- \n\n\n\n\nNão encontrou o que precisa?\n\nConsulta nossa página de .\n\nSe preferir, .\n\nASSUNTOS AFINS\n\n \n\n_arrow\_drop\_down_\n\nJá conhece nosso Vade Mecum Online com Jurisprudência Gratuita?\n\nAcesse leis, súmulas e jurisprudência com busca inteligente, de forma OnLine.\n\n\nclose\n\n##### **PRODUTOS RELACIONADOS**