Ré: {NOME_PARTE_RE}
{NOME_PARTE_RE}, sociedade empresarial de direito privado, estabelecida na {ENDERECO_RE}, nesta Capital, CEP nº {CEP_RE}, possuidora do CNPJ(MF) nº. {CNPJ_RE}, com endereço eletrônico {EMAIL_RE}, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. {OAB_ADVOGADO}, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inciso V, do CPC, indica-o para as intimações necessárias, para, com supedâneo no **art. 335 e segs. da Legislação Adjetiva Civil c/c art. 30 e 31, um e outro da Lei dos Juizados Especiais**, ofertar a presente## **CONTESTAÇÃO**
em face de ação de reparação de danos morais e materiais aforada por {NOME_PARTE_AUTORA}, já qualificado na peça exordial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo estipuladas### 1 - PRELIMARMENTE#### 1.1. Incorreção do valor da causa\n\n O caso envolve pedidos cumulados reparação de danos: morais e materiais.\n\n Ao primeiro pedido, formulou-se pedido indenizatório de {VALOR_DANO_MORAL}; já quanto aos danos materiais, o pleito foi de {VALOR_DANO_MATERIAL}.\n\n Contudo, à inicial fora dado o “valor estimativo” de {VALOR_ESTIMADO_CAUSA}, o que revela incorreção.\n\n Em verdade, o valor da causa, segundo o comando do **inc. VI, do art. 292, do Código de Processo Civil**, deve corresponder à somatória dos pedidos.\n\n A respeito, vale fazer referência ao magistério de **Luiz Guilherme Marinoni**:\n\n> _8\. Cumulação Simples e Cumulação Sucessiva. Se o demandante formulou pedidos em regime de cumulação simples ou em regime de cumulação eventual suces