**EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA {ESPECIFICACAO_VARA} DA COMARCA DE {NOME_DA_COMARCA}**\n\n{NOME_PARTE_CONTESTANTE}, atualmente em local incerto e não sabido, por seu CURADOR ESPECIAL nomeado às fls. {NUMERO_FLS_CURADOR}, nos autos da Ação de Embargos de Terceiro autuada sob nº {NUMERO_DO_PROCESSO}, respeitosamente, vem, à presença de V. Exª, apresentar CONTESTAÇÃO, nos termos do art. 679 do CPC/2015, embasada nos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.\n\nAduz a autora ter adquirido o veículo marca {MARCA_VEICULO}, modelo {MODELO_VEICULO}, ano de fabricação {ANO_FABRICACAO_VEICULO}, placas {PLACAS_VEICULO} do Sr. {NOME_DO_VENDEDOR}, em {DATA_DA_COMPRA}.\n\nComo bem informado na inicial, o negócio foi celebrado com o Sr. {NOME_DO_VENDEDOR}, não com a contestante.\n\nAssim, tem-se que a contestante é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.\n\nAdemais, sua condição de ré é inadmitida pela mais abalizada doutrina pátria, a qual tem por opinião que o polo passivo das demandas de Embargos de\n\nTerceiro quando incidentais a processos de execução, deve ser ocupado pelo exequente, o que não é o caso dos autos.\n\nAssevera o ilustre doutrinador Gerson Fischman, em sua obra Comentários ao Código de Processo Civil. Revista dos Tribunais, v. 14, 2000. p. 244, que:\n\n_“Como a maioria dos casos de embargos de terceiro se dá no processo de execução, se diz, de regra, que o legitimado passivo dos embargos é o exequente”._\n\n\[…]\n\nRefere PONTES DE MIRANDA, que _“sujeitos passivos das ações de embargos de terceiro são todos os que são ou foram partes no processo”, ressalvando que, quando opostos à execução, legitimados passivos são os exequentes, além daqueles que não pediram execução, mas que contra os quais pretende o embargante estender os efeitos dos embargos”._\n\nAinda com amparo doutrinário, cabe citar opinião do eminente Desembargador Dr. Araken de Assis em sua obra Manual de Processo de Execução. 2. ed. Revista dos Tribunais, 1995. p. 1.031:\n\n_“Os embargos de terceiro, demanda incidental ao processo executivo, é ajuizada contra quem a promove, ou seja, perante o credor. Trata-se de opinião tradicional no direito brasileiro”._\n\nAssim, totalmente ilegítima a participação do contestante neste feito, importando de imediato, a sua exclusão.\n\nDIANTE DO EXPOSTO, REQUER que seja excluída da lide a ora contestante, por evidente ilegitimidade de parte, determinando-se a extinção do feito com relação a ela, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, condenando-se a Embargante aos ônus sucumbenciais.\n\nNestes termos,\n\nPede deferimento.\n\n\[Local] \[data]\n\n{NOME_ADVOGADO} – \[OAB] \[UF].## Notícias Jurídicas
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