_“Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.”_
A lei falimentar dispõe em seu art. 130 a revogabilidade dos atos praticados com o propósito de prejudicar credores, in verbis:
_“Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.”_
Infere-se da certidão imobiliária de fls. {NUMERO_FLS_CERTIDAO_IMOBILIARIA},que a falida na data de {DATA_VENDA_IMOVEL} vendeu o imóvel objeto destes embargos para {NOME_COMPRADOR_IMOVEL}, pelo preço de R$ {VALOR_VENDA_IMOVEL}.
A venda ocorreu {TEMPO_VENDA_ANTES_FALENCIA} meses antes do início do termo legal da quebra.
E {NOME_COMPRADOR_IMOVEL} vendeu para {NOME_EMBARGANTE} (embargante) em {DATA_VENDA_EMBARGANTE} por R$ {VALOR_VENDA_EMBARGANTE}, conforme escritura de fls. 09.
Estas compras e vendas deram-se à vista, por valores equivalentes à pouco mais de 10% (dez por cento) da avaliação do imóvel.
Desta feita, busca-se a anulação e ineficácia do ato jurídico matriz, a venda da massa a {NOME_COMPRADOR_IMOVEL}, estendendo-se seus efeitos para o posterior partícipe, o embargante {NOME_EMBARGANTE}.
Transpira até ao mais acadêmico, o consilium fraudis perpetrado pelos falidos, com a conivência em primeira oportunidade de {NOME_PRIMEIRO_CONIVENTE}, quando, em período pouco anterior ao início do termo da quebra, “participou” como adquirente na alienação do único imóvel da falida por preço muito inferior ao do mercado.
E, a posteriori, o outro litisconsorte e embargante que deu sequência à cadeia de atos fraudulentos.
A dilapidação do patrimônio da falida foi escancarada, nada restando de ativo.
As transferências consecutivas, com pagamentos à vista, em preços inferiores ao valor do me