Contestação Trabalhista
Contestação trabalhista arguindo preliminares de rito sumaríssimo inadequado por falta de liquidação de pedidos e inépcia da inicial por falta de especificação de dias trabalhados e horas extras. No mérito, impugna os pedidos de horas extras (alegando tempo de espera), diferenças salariais e FGTS, requerendo compensação de valores pagos e autorização judicial para liberação de extrato bancário.
Endereçamento
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA {ESPECIFICACAO_VARA} DA COMARCA DE {NOME_DA_COMARCA}
Qualificação e Cabimento
{NOME_PARTE_RE}, {NACIONALIDADE}, {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, portador(a) da carteira de identidade n° {NUMERO_IDENTIDADE} Órgão Emissor/UF e inscrito(a) no CPF sob o nº {CPF}, residente e domiciliado(a) à Rua {ENDERECO}, n° {NUMERO_ENDERECO} – Bairro {BAIRRO} – {CIDADE} – {UF} – CEP {CEP}, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor
CONTESTAÇÃO
à pretensão autoral, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
1 – FATOS ALEGADOS EM EXORDIAL
O Reclamante alega em sua inicial que laborou para a Reclamada de forma clandestina, desde o ano de {ANO_ADMISSAO}, na função de motorista, transportando funcionários até o {LOCAL_TRABALHO} e os buscando, em uma jornada diária irreal de treze horas e meia, recebendo remuneração abaixo do piso salarial da categoria, sendo dispensado em {MES_DEMISSAO}/{ANO_DEMISSAO}.
Requer, assim, o pagamento do FGTS acrescido da multa de 40%, diferenças salariais e horas extras.
Este é o resumo da exordial.
Preliminares e Mérito (Análise Precautória)
2 – PRELIMINARES
2.1 – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – RITO SUMARÍSSIMO
A Reclamante atribuiu como valor da causa o importe de R$ {VALOR_CAUSA} (reais), o que, por força do artigo 852-A da CLT, enquadra a presente demanda no procedimento sumaríssimo. Vejamos:
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Não obstante o valor atribuído à causa se enquadrar legalmente sob o rito sumaríssimo, o Reclamante não observou por completo os requisitos essenciais da via eleita, qual seja a juntada da planilha de cálculos contendo a liquidação da sentença.
Assim, percebe-se que não houve cálculo algum que liquidasse os pedidos de supostas verbas como horas extras, diferenças salariais e depósito de FGTS, o que DIFICULTA O DEVIDO PROCESSO LEGAL E A AMPLA DEFESA. Fica, desde já, SUSCITADA A VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, NOS TERMOS DO ART. 5º, II, LIV e LV, DA CF/88, bem como fere ao disposto no parágrafo primeiro do art. 852-B, da CLT:
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I – o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; (…) § 1º O NÃO ATENDIMENTO, pelo reclamante, DO DISPOSTO NOS INCISOS I E II DESTE ARTIGO IMPORTARÁ NO ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS SOBRE O VALOR DA CAUSA. (…)
Como se não bastasse, as falhas na petição inicial ainda persistiram, pois deu à causa o valor de R$ {VALOR_CAUSA_2} (reais), o que provavelmente denota, pela quantia fornecida e pelo que foi pedido, que não houve sequer razoabilidade e proporcionalidade ao auferir tal valor. Razão pela qual merece ser EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão dos fundamentos acima expostos.
2.2 – DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
A Reclamada suscita a INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 840, § 1º da CLT c/c art. 330, I, do CPC, quanto aos pedidos insertos na inicial, EM ESPECIAL NO TOCANTE À QUANTIDADE DAS SUPOSTAS HORAS EXTRAS, posto que SEQUER FEZ A INDICAÇÃO DOS DIAS DE TRABALHO E DE FOLGA DURANTE A SEMANA, tampouco informou o total de horas extras a que requer, impossibilitando a Reclamada de exercer seu amplo direito de defesa.
Verifica-se que a confusão nos fatos da exordial, na tentativa de indicar datas de admissão e demissão, impede que a Reclamada exerça seu amplo direito de defesa e contraditório, posto que não conseguiu entender o que o Reclamante almejou alegar, tratando-se, INDISCUTIVELMENTE, DE UMA PETIÇÃO GENÉRICA.
O Reclamante insiste em afirmar que não teve suas supostas horas extras retidas, bem como não recebia salário que respeitasse o piso da categoria, MAS CONTINUA SEM INDICAR:
Dias de trabalho e folga durante a semana;
Em que período do tempo alegado recebia a suposta remuneração de {VALOR_REMUNERACAO} (reais).
Portanto, temos que A INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL ESTÁ NITIDAMENTE CONFIGURADA.
Consabido que os requisitos da petição inicial trabalhista são: “sendo escrita, A RECLAMAÇÃO DEVERÁ CONTER a designação do Presidente da Junta (VARA DO TRABALHO), ou do juiz de direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, UMA BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS DE QUE RESULTE O DISSÍDIO, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.” (os grifos do art. 841, da CLT são nossos).
É preciso que realmente haja uma breve exposição dos fatos acerca de tudo que for pedido, pois somente será apta a formar alguma convicção para viabilizar o processo se estiver em condições de entendimento.
Outrossim, a petição inicial não apresenta a documentação mínima necessária para a apreciação dos pedidos, inclusive com A INEXISTÊNCIA DA PRÓPRIA CAUSA DE PEDIR, o que prejudica o exercício do pleno direito de defesa, maculando o devido processo legal.
Desta forma, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos impugnados nesta proemial e forte nos artigos 330, I e 485, I, do Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015 c/c art. 769, da CLT.
2.3 – NO MÉRITO
Por mero juízo de precaução, caso Vossa Excelência entenda por dar continuidade ao andamento processual, mesmo com todas as falhas contidas na exordial que prejudicam a própria defesa do Reclamado, passaremos agora a analisar o mérito.
2.4 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, requer a V. Exa. lhe sejam concedidos os benefícios da Gratuidade de Justiça, na forma do art. 2º, Parágrafo único, c/c art. 4º da Lei 1.060/1950, por ser um micro empresário individual, tratando-se de um negócio pequeno, que por si só já traz despesas consideráveis ao seu proprietário, não podendo arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
3 – TEMPO DE SERVIÇO E DO FGTS
3 – TEMPO DE SERVIÇO E DO FGTS
Na inicial é alegado que o Reclamante começou a trabalhar como motorista do Reclamado, levando e buscando funcionários para o {LOCAL_DE_TRABALHO}, e que saiu de seu labor por diversas vezes, sendo em todas demitido sem justa causa.
Ocorre, Excelência, que tais demissões injustificadas nunca ocorreram. O que de fato aconteceu foi que, quando formalmente registrado, o Reclamante pediu demissão pois começaria a trabalhar para a empresa de ônibus {NOME_EMPRESA_ONIBUS}, conforme se depreende pela própria Carteira de Trabalho, assinada por um período em nome da empresa de ônibus. No momento em que pediu demissão, teve todas as suas verbas rescisórias quitadas, conforme documento anexo.
Desta feita, o Reclamante, posteriormente e por ser amigo íntimo do proprietário da Reclamada, pediu ajuda por estar desempregado, sendo acolhido pela Reclamada, retornando ao serviço no {MES_ADMISSAO_2}/{ANO_ADMISSAO_2}, onde permaneceu até o {MES_DEMISSAO_2}/{ANO_DEMISSAO_2}, momento em que novamente pediu demissão, desta vez porque iria focar no pequeno negócio alimentício que sua esposa estava montando.
No momento de sua saída, mesmo pedindo demissão, a Reclamada acordou com o Reclamante o pagamento da quantia de {VALOR_ACORDO_FGTS} (reais) referente ao FGTS, no qual, após pagar os primeiros {VALOR_PAGO_FGTS} (reais), a Reclamada não mais conseguiu contato com o Reclamante, mesmo tendo se dirigido até a casa do genitor do mesmo, não obtendo êxito em encontrá-lo, só tendo notícia quando da citação.
Sendo assim, em caso de condenação, seja considerado apenas o pequeno período em que o Reclamante de fato voltou a ser funcionário da Reclamada, vindo a pedir demissão, bem como que sejam compensados os valores já pagos ao Reclamado.
4 – HORAS EXTRAS
4 – HORAS EXTRAS
O Reclamante alega em sua inicial que sua carga horária era de 00:00 horas diárias, iniciando os serviços às 00h da manhã e encerrando às 00:00h quando chegava em casa.
Ocorre, Excelência, que o Reclamante deixou de observar a seguinte situação: às 05:00h da manhã ele se dirigia à empresa onde a Reclamada prestava serviço, deixava os funcionários, e logo retornava para sua própria residência, onde aguardava até 00:00h da tarde (conforme tacógrafos em anexo), momento em que retornaria ao {LOCAL_DE_TRABALHO}, pegaria os funcionários que lá deixou, e retornava à sua residência, já liberado de seus serviços diários (horário comprovado pelos pontos dos funcionários anexos aos autos).
Neste ínterim, percebe-se que o horário total de serviço alegado pelo Reclamante não se trata de hora extra, como requerido em exordial, mas sim de tempo de espera, conforme leciona a Lei n. 13.103/2015, conhecida como Lei dos Motoristas, que deixa claro que a hora de espera jamais se confunde com horas extras. Senão vejamos:
Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.
§ 1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.
Neste diapasão, para que não reste dúvidas acerca do que seria o horário de descanso, o mesmo artigo citado em seu §8º o conceitua, conforme depreende-se abaixo:
§8º – São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.
Como já supracitado, ao contrário do que foi informado na inicial, o Reclamado permitia que o Reclamante retornasse à sua residência, mesmo sendo em outro município, para que assim possuísse maior conforto em seu período de espera.
Tal citação põe fim a qualquer debate acerca da não aplicação de horas extraordinárias em casos de tempo de espera.
Vale ressaltar que, em desacordo ao alegado pelo Reclamante, o intervalo entre uma jornada e outra era devidamente respeitado, segundo permite a lei dos motoristas:
§ 12. Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3o.
Por fim, resta claro que o pedido de pagamento de horas extras não merece prosperar, pelo simples fato de não ser aplicável a esta situação. Entretanto, por mero juízo de precaução, caso surpreendentemente a lei acima arguida não for considerada pelo MM. Juízo, é de se considerar que a carga horária verdadeiramente realizada pelo motorista não ultrapassa as oito horas diárias, levando em consideração a existência de duas horas para a realização de sua refeição.
5 – DIFERENÇAS SALARIAIS
5 – DIFERENÇAS SALARIAIS
É aduzido pelo Reclamante que recebia menos que o piso da categoria permite, o que não passa de mais outra informação inverídica.
É de bom alvitre trazer à tona que, quando formalmente registrado (primeira contratação), o Reclamante não passava de um motorista de Van, profissão esta que não possui piso salarial definido por lei. Mesmo recebendo a quantia de R$ {VALOR_SALARIO_VAN} (reais), esta era bastante superior ao salário mínimo da época, que era de R$ {VALOR_SALARIO_MINIMO} (reais), o que demonstra que era bem remunerado pelo Reclamado.
Conforme depreende-se pela TRCT juntada aos autos, o Reclamante teve todos os seus direitos quitados, não restando mais ônus ao Reclamado, tampouco o que se falar.
Ao retornar a trabalhar para o Reclamado (segunda contratação), o Reclamante não mais dirigia uma Van, mas sim um micro-ônibus, e, ao contrário do que consta na inicial, o piso salarial era de R$ {VALOR_PISO_SALARIAL} (REAIS), o que era devidamente respeitado pelo empregador.
Tais pagamentos poderiam ser devidamente comprovados, haja vista que alguns foram feitos na conta da esposa do Reclamante, posto que este não possuía conta bancária. Contudo, o acesso ao histórico de transferências entre a conta do Reclamante e da esposa do Reclamado foi negado pela CEF, autorizando apenas por ordem judicial, o que será requerido abaixo, visto que a referida negativa bancária cerceia o direito de defesa do Reclamado.
Sendo assim, sem mais a afirmar e comprovando que as atitudes e intenções para com seu funcionário foram as melhores, roga o Reclamado, primeiramente, a extinção sem resolução do mérito por vícios na exordial e, caso não sejam aceitas as teses de inépcia, que sejam julgados improcedentes os pedidos.
6 – COMPENSAÇÃO
6 – COMPENSAÇÃO
Na hipótese de condenação em qualquer dos itens postulados na inicial, o Reclamado, desde já, requer a compensação de todos os valores que tenham sido pagos ao Reclamante.
7 – AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
7 – AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
Requer também que, em caso de prosseguimento processual, seja autorizado pelo MM. Juízo a liberação do espelho da conta corrente da Caixa Econômica Federal n. 0000, Agência 0000, Operação 000, de titularidade de {NOME_TITULAR_CONTA}, CPF 00000, de todo o ano de 0000, haja vista que este documento só é fornecido com ordem judicial, e seria de extrema importância para a elucidação dos fatos.
8 – Requerimentos Finais
8 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Improcedendo, na totalidade, as parcelas pleiteadas, inexistem valores a serem corrigidos. Todavia, e por cautela, o Reclamado invoca a aplicação, à espécie, do disposto no art. 39 da Lei 8.177/91.
Protesta pela produção de todo o gênero de provas em direito admitidas e necessárias, em especial depoimento pessoal do Reclamante, sob pena de confissão, juntada de documentos, oitiva de testemunhas, realização de perícias técnicas, dentre outras.
DIANTE DO EXPOSTO, contestados todos os fatos, valores e pretendidas repercussões contidas na inicial, bem como todo e qualquer direito postulado, REQUER o Reclamado:
A habilitação nos presentes autos;
Seja acolhida a preliminar arguida, declarando a extinção do feito sem resolução do mérito pela inépcia da inicial;
No mérito, seja a ação julgada totalmente improcedente, responsabilizando o Autor pelas custas processuais e demais ônus de sucumbência.
Termos em que,
Pede Deferimento.
{CIDADE}, {DIA} de {MES} de {ANO}.
ADVOGADO OAB Nº