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27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Jurisdição

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## Características deste modelo de petição **Área do Direito:** Penal **Tipo de Petição:** Habeas corpus **Número de páginas:** 12 **Autor da petição:** {NOME_AUTOR} **Ano da jurisprudência:** {ANO_JURISPRUDENCIA} **Doutrina utilizada:** _{DOCTRINA_UTILIZADA}_ Histórico de atualizações - {DATA_ATUALIZACAO} \- ___ **R$ {VALOR_PAGAMENTO} em até {NUMERO_PARCELAS}x** **no Cartão de Crédito** ou **R$ {VALOR_DESCONTO}**(10% de desconto) **com o** PIX Download automático e imediato Trecho da petição _O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de Habeas Corpus c/c pedido de medida liminar impetrado em face de ordem para realização de produção antecipada de provas, todavia sem a devida fundamentação. (CPP, art. 366)_ EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO _LIVRE DISTRIBUIÇÃO_ Impetrante: {NOME_AUTOR} Paciente: {NOME_PACIENTE} Autoridade Coatora: {NOME_AUTORIDADE_COATORA} ** há pedido de medida liminar –**                                                O advogado {NOME_ADVOGADO}, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº {NUMERO_OAB}, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide do art. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente **ORDEM DE HABEAS CORPUS,** **(com pedido de “medida liminar”)** em favor de {NOME_PACIENTE}, brasileiro, solteiro, comerciário, possuidor do RG. nº. {RG_PACIENTE} – SSP({UF_PACIENTE}), residente e domiciliado na {ENDERECO_PACIENTE}, ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz  de Direito da {VARA_PODER_JUDICIARIO} ({UF_PODER_JUDICIARIO}), o qual, do exame determinara a produção antecipada de provas, contudo sem a devida motivação, em face de pretenso crime de furto que lhe fora atribuído, cuja decisão dormita nos autos do processo nº. {NÚMERO_PROCESSO}, como se verá nas exposições fáticas e de direito a seguir delineadas. **( 1 )** **SÍNTESE DOS FATOS**                                                Colhe-se dos autos do processo supra-aludido que o Paciente fora denunciado em {DATA_DENUNCIA}, pela suposta prática de crime de furto simples (CP, art. 155, caput), cuja cópia da denúncia ora acosta-se. (doc. {NUMERO_DOCUMENTO_DENUNCIA})                                                O Magistrado de piso acolhera a denúncia em {DATA_RECEBIMENTO_DENUNCIA}, determinando inclusive o ato citatório. (doc. {NUMERO_DOCUMENTO_RECEBIMENTO_DENUNCIA}) Não localizado, o Paciente fora citado pela forma editalícia. (docs. {NUMERO_DOCUMENTO_CITACAO})                                                Todavia, o Paciente, embora citado pela via antes mencionada, deixou transcorrer in albis o prazo para se defender e constituir seu advogado. (doc. {NUMERO_DOCUMENTO_DEFESA})                                                Diante desse fato processual, o Magistrado determinara a suspensão do processo e do prazo prescricional, o que fizera com supedâneo no art. 366 da Legislação Adjetiva Penal. (doc. {NUMERO_DOCUMENTO_SUSPENSAO})                                                Ciente da decisão em liça, o Ministério Público solicitara a produção antecipada de prova, nomeadamente quanto à oitiva das testemunhas arroladas. (doc. {NUMERO_DOCUMENTO_TESTEMUNHAS})                                                Em síntese apertada, tanto o Ministério Público bem assim o Magistrado fundamentaram pela pertinência da oitiva prévia sob o enfoque de que o decurso de tempo poderia fragilizar a consistência dos depoimentos. (doc. 08)                                                Certamente a decisão se sustentou em razões jurídicas equivocadas, sobretudo quando o decurso do tempo, por si só, não é motivo para tal desiderato processual.                                                Com efeito, faz-se necessária a impetração da presente Ordem de Habeas Corpus. **({NÚMERO_PROCESSO})** **ILEGALIDADE DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS** _–  O decisório se limitou em meras conjecturas_ _\- A decisão não contém a necessária fundamentação_                                                 A decisão combatida se fundamentou unicamente em uma em situação abstrata, nada afirmando no tocante à urgência que reclamasse a produção de provas.                                                Nesse passo, a Autoridade Coatora, nobre Juiz de Direito operante na {VARA_JURISDICIONAL}, não cuidou de estabelecer qualquer liame entre a realidade dos fatos colhida dos autos e das hipóteses previstas no art. {ARTIGO_LEGISLACAO} da Legislação Adjetiva Penal. É dizer, limitou-se a informar que “existe a possibilidade de perecimento de provas.”                                                Assim, o Julgador, ao determinar a oitiva prévia das testemunhas, não se apegou a qualquer dado concreto de extinção da prova; de sua impossibilidade de colheita em ato processual futura. Por conseguinte, inexiste motivação do ato decisório ora enfrentado.                                                Oportuno ressaltar que o tema em vertente já se encontra consolidado no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: **Súmula 455, STJ**: “ _A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo_”.                                                Ademais, como bem salienta **Guilherme de Souza Nucci**, a medida em liça só deve ser tomada como exceção, ainda assim devidamente justificada: > _Mas, pode haver provas urgentes a produzir, cujo atraso implicaria na sua perda, fundamento pelo qual se abriu a exceção de, sem a certeza de ter sido o acusado cientificado da existência do processo-crime, determinar o juiz a realização de provas consideradas imprescindíveis e imediatas. Não se deve banalizar o disposto neste artigo, crendo ser a regra o que vem a ser a exceção. Somente as provas realmente perecíveis precisam ser efetivadas na ausência do réu, ainda que lhe seja nomeado defensor dativo ou indicado defensor público..._                                                 Dessa forma, a decisão em comento é ilegal quando vulnera a concepção trazida no bojo do art. 93, inc. IX, da Carta Magna.                                                Com esse enfoque, é altamente ilustrativo trazer à colação os seguintes arestos: **( ... )** _]_## Características deste modelo de petição **Área do Direito:** {AREAL_DO_DIREITO} **Tipo de Petição:** {TIPO_DE_PETICAO} **Número de páginas:** {NUMERO_DE_PAGINAS} **Autor da petição:** {NOME_AUTOR} **Ano da jurisprudência:** {ANO_JURISPRUDENCIA} **Doutrina utilizada:** _{DOCTRINA_UTILIZADA}_ Histórico de atualizações - {DATA_ATUALIZACAO} \\- _{DETALHE_ATUALIZACAO}_ **R$ {VALOR_PAGAMENTO} em até {NUMERO_DE_PARCELAS}x** **{FORMA_PAGAMENTO}** ou **{DESCONTO}** **com o** {MEIO_DE_PAGAMENTO} Download automático e imediato _ - - Sinopse Trata-se de **{TIPO_DE_PROCESSO}** impetrado em face de {TIPO_DE_ORDEM} para realização de **{TIPO_DE_PROVAS}**, todavia sem a devida fundamentação. ( **CPP, art. 366**) Narra a exordial do Habeas Corpus que o {NOME_PARTE_RECORRENTE} fora denunciado pela suposta prática de _{TIPO_DE_CRIME}_ ( **CP, art. {ARTIGO_DO_CODIGO}**). O Magistrado de piso acolhera a denúncia, determinando inclusive o ato citatório. Não localizado, o {NOME_PARTE_RECORRENTE} fora citado pela forma editalícia. O {NOME_PARTE_RECORRENTE}, embora citado pela via antes mencionada, deixou transcorrer _in albis_ o prazo para se defender e constituir seu advogado. Diante desse fato processual, o Magistrado determinara a suspensão do processo e do prazo prescricional, o que fizera com supedâneo no _art. {ARTIGO_DO_CODIGO} da Legislação Adjetiva Penal._ Ciente da decisão em liça, o Ministério Público solicitara a produção antecipada de prova, nomeadamente quanto à oitiva das testemunhas arroladas. Em síntese apertada, tanto o Ministério Público bem assim o Magistrado fundamentaram pela pertinência da oitiva prévia sob o enfoque de que o decurso de tempo poderia fragilizar a consistência dos depoimentos. Para a defesa a decisão se sustentou em razões jurídicas equivocadas, sobretudo quando o decurso do tempo, por si só, não é motivo para tal desiderato processual. Dessarte, a decisão guerreada fora de encontro ao quanto já delimitado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 455. Com efeito, para a defesa necessária a impetração da **Ordem de Habeas Corpus para trancar a ação penal**. Jurisprudência Atualizada Jurisprudência Atualizada desta Petição: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. RÉU REVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. MERO DECURSO DO TEMPO. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE. DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA NECESSIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA Nº 455/STJ. RECURSO PROVIDO. 1\. Nos termos do entendimento pacífico desta corte, cristalizado no verbete sumular nº 455, a produção antecipada de provas, com base no art. 366 do Código de Processo Penal, deve ser concretamente fundamentada, não bastando a mera alegação de que o decurso do tempo poderá levar as testemunhas ao esquecimento. 2. In casu, existe manifesta ilegalidade, pois foi determina a referida antecipação sem qualquer motivação, de modo a ensejar a medida excepcional. 3. Recurso provido a fim de anular a colheita de prova antecipada, cujo produto deverá ser desentranhado dos autos. (STJ; RHC 54.162; Proc. 2014/0318550-6; RO; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 03/02/2015) Outras informações importantes **R$ {VALOR_PAGAMENTO} em até {NUMERO_DE_PARCELAS}x** **no Cartão de Crédito** ou **{DESCONTO}** **com o** {MEIO_DE_PAGAMENTO} Avaliações > Ainda não há comentários nessa detição. 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