A sentença que homologou os cálculos de liquidação nada mencionou a respeito dos recolhimentos de ordem fiscal e previdenciária, violando determinação legal.
Por isso, a decisão de homologação da conta mostra-se equivocada, porquanto do valor total do crédito do reclamante devem ser deduzidas as parcelas por ele devidas à Previdência Social, bem como deve haver retenção do Imposto de Renda, observado o disposto no artigo 43 da Lei nº 8.212/91, alterada pela Lei nº 8.620/93:
_Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social._
_Parágrafo único. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado._
O artigo 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91, _“concessa venia”_, não estabelece que as contribuições previdenciárias devam ser recolhidas integralmente pelo empregador, mas estabelece o não- recolhimento de quantias que foram descontadas do salário do empregado na vigência do pacto laboral.
No caso _“sub judice”_, as parcelas foram reconhecidas somente em virtude de decisão judicial, ou seja, na oportunidade em que vigia o contrato de trabalho não houve o reconhecimento das verbas, portanto, não poderia ser exigida a incidência previdenciária.
Assim, deveria constar expressamente da decisão homologatória da conta a determinação de retenção dos valores referentes ao Imposto de Renda e ao INSS.
Constitui obrigação do empregado o recolhimento das contribuições previdenciárias, que devem ser deduzidas do valor que for apurado no caso de eventual condenação, observado o conteúdo do artigo 195, inciso II e Parágrafo Único, inciso III, do Reg