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Embargos à Execução (Penhora de Veículo com Alienação Fiduciária)

Embargos à Execução

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Versão

1

Autor

cicero

Jurisdição

br

Resumo

Embargos à execução apresentados pela parte executada contra a penhora de veículo alienado fiduciariamente, alegando excesso de penhora e impenhorabilidade do bem de família (imóvel). Pede o cancelamento da penhora e a extinção do processo pela inexistência de bens penhoráveis, conforme previsto na Lei nº 9.099/95.

Embargos à Execução com Alegação de Bem de Família e Excesso de Penhora

Embargos à execução apresentados pela parte executada contra a penhora de veículo alienado fiduciariamente, alegando excesso de penhora e impenhorabilidade do bem de família (imóvel). Pede o cancelamento da penhora e a extinção do processo pela inexistência de bens penhoráveis, conforme previsto na Lei nº 9.099/95.

Endereçamento

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO {NUMERO_VARA} JUIZADO ESPECIAL CÍVEL {LOCAL_JUIZADO}.

Referência Processual

Ref. Processo: {NUMERO_DO_PROCESSO} – Ação de Cobrança

Autora: {NOME_PARTE_AUTORA}

Ré: {NOME_PARTE_RE}

Qualificação e Objeto

{NOME_PARTE_RE}, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado (procuração específica em anexo), nos termos do artigo 52, inciso IX, alínea “b”, da Lei nº 9.099/95, apresentar

EMBARGOS À EXECUÇÃO,

pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

Da Penhora

Nos autos da ação de cobrança, restou penhorado o veículo descrito nos documentos de fls. {NUMERO_FLS_PENHORA}, a saber, um Fiat/Uno Mille EX, modelo 2000/2000, cor cinza, placa {PLACA_VEICULO}, Chassi nº {CHASSI_VEICULO}, para o qual a própria executada ficou como fiel depositária, conforme consta no auto de penhora (fls. {NUMERO_FLS_AUTO_PENHORA}).

Ocorre que a situação incide em óbice legal, materializando excesso de penhora, que justifica o acolhimento dos presentes embargos, como se verá adiante.

Da Impossibilidade de Penhora do Veículo e do Excesso de Penhora

O veículo mencionado é objeto de contrato firmado pela executada com o Banco {NOME_BANCO}, em {DATA_CONTRATO} de {MES_CONTRATO} de {ANO_CONTRATO}, e está gravado com cláusula de alienação fiduciária.

Das {NUMERO_PRESTACOES} prestações contratadas, no valor de {VALOR_PRESTACOES} reais, foram pagas {NUMERO_PRESTACOES_PAGAS}, valendo ressaltar que o contrato é bem anterior ao ajuizamento da presente ação, sequer sendo cabível falar em fraude à execução.

Em verdade, a executada é mera possuidora do veículo, e o utiliza, principalmente, para seus deslocamentos ao trabalho e para deixar e buscar seus filhos na escola.

O veículo, em suma, trata-se de bem em relação ao qual sequer a executada pode dispor, pois não integra seu patrimônio, especialmente, porque em se tratando de contrato de fiduciamento, como é o caso, a propriedade ainda é do banco fiduciário, e somente passa à executada com a total quitação.

Ainda que não se considere tal veículo como bem inalienável, para efeito dos artigos 648 e 649 do Código de Processo Civil, a questão é que ele não pode ser penhorado, ou levado a hasta pública, nem entregue à exequente, pois constitui, efetivamente, bem de propriedade de terceiro, sequer citado no processo.

Situações como essa já foram enfrentadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que assim se posicionou:

Ementa:

PENHORA. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INVIABILIDADE.

Por força da alienação fiduciária, o devedor fiduciário é mero possuidor do veículo, que não integra seu patrimônio, mas, sim, o do credor fiduciário.

Os direitos economicamente apreciáveis que podem ser objeto de constrição judicial são apenas aqueles que podem ser livremente cessíveis, o que não ocorre com veículo alienado fiduciariamente. Precedentes do TJDF e do STJ.

Agravo a que se nega provimento.

(Agravo de Instrumento 19990020035446AGI DF – Registro do Acordão Número : 123326 – Data de Julgamento : 14/02/2000 – Órgão Julgador : 4ª Turma Cível – Publicação no DJU: 22/03/2000 Pág. : 23).

Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DESCABIMENTO.

Sendo resolúvel a propriedade de bem alienado fiduciariamente, não detém o {NOME_DA_PARTE_ADQUIRENTE}, senão indiretamente, a titularidade do domínio, razão porque não pode o veículo submeter-se à constrição judicial por dívidas outras contraídas perante terceiro. Agravo desprovido.

(Agravo de Instrumento {NUMERO_DO_PROCESSO_AGRAVO} DF – Registro do Acordão Número : {NUMERO_DO_ACORDAO} – Data de Julgamento : {DATA_JULGAMENTO_ACORDAO} – Órgão Julgador : {ORGAO_JULGADOR_ACORDAO} – Publicação no DJU: {DATA_PUBLICACAO_DJU} Pág. : {NUMERO_PAGINA_DJU}).

Assim sendo, resta manifesto o excesso de penhora, previsto no artigo 52, inciso IX, alínea “b” da Lei nº 9.099/95, que justifica o acolhimento dos presentes embargos para que seja determinada a liberação da penhora incidente sobre o bem em questão.

Da Inexistência de Outros Bens Penhoráveis e da Extinção do Processo

A {NOME_PARTE_EXECUTADA} não possui condições financeiras de arcar com o pagamento da alta quantia mencionada na execução.

Aliás, o próprio veículo penhorado é de categoria da mais simples possível, do chamado “carro popular”, fiduciado, e que apesar de bom estado geral de conservação, apresenta dois faróis quebrados e amassadura na lateral traseira, circunstâncias essas expressamente anotadas pela Oficiada de Justiça Avaliadora ({ID_LOCALIZACAO_AVALIACAO}).

Isso demonstra que a {NOME_PARTE_EXECUTADA} tem condições financeiras modestas, tendo ainda que arcar com mensalidades de escolas de seus filhos, além de outras despesas.

Conforme se verifica no documento de {ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTO_FAZENDA}, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do {UF_ESTADO_OU_DF}, também sequer o imóvel onde reside ({ENDERECO_COMPLETO_RESIDENCIA}) pode ser alienado, a começar pelo fato de ser o único local onde reside com sua família.

Aliás, vale ressaltar que a própria {NOME_PARTE_AUTORA}, quando ajuizou a ação de cobrança, já reconheceu o fato de que a ré possui residência e domicílio nesse local ({ENDERECO_COMPLETO_RESIDENCIA}), estando, portanto, atendidos os requisitos para a caracterização do bem de família, nos termos dos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90.

Ademais, trata-se de imóvel que seu pai doou aos três filhos, {NOME_FILHO_1} (ora executada/embargante), {NOME_FILHO_2} e {NOME_FILHO_3} (cujo nome figura em inscrição no {UF_ESTADO_OU_DF} para fins tributários). Esse imóvel foi doado com reserva de usufruto vitalício e cláusulas de incomunicabilidade e inalienabilidade, para as três pessoas, sendo, portanto, bem absolutamente impenhorável (artigos 648 e 649 do Código de Processo Civil).

Sobre a hipótese, oportuna referência ao entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, verbis:

Ementa:

EXECUÇÃO. EMBARGOS. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.

...

1 – Imóvel que serve de residência à executada, seu companheiro e filhos, constituindo unidade familiar, é impenhorável (L. 8.009/90, art. 1º).

...?

(Apelação Cível {NUMERO_DO_PROCESSO_APELACAO} DF – Registro do Acordão Número : {NUMERO_DO_ACORDAO_APELACAO} – Data de Julgamento : {DATA_JULGAMENTO_APELACAO} – Órgão Julgador : {ORGAO_JULGADOR_APELACAO} – Publicação no DJU: {DATA_PUBLICACAO_DJU_APELACAO} Pág.: {NUMERO_PAGINA_DJU_APELACAO}).

Ementa:

EXECUÇÃO – NULIDADE DA PENHORA – IMÓVEL QUE SERVE DE RESIDÊNCIA AO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA.…

1- Imóvel que serve de residência do devedor e sua família é impenhorável (L. 8.009/90). A penhora de bem de família é matéria de nulidade absoluta, pelo que deve ser conhecida a qualquer tempo, ainda que o devedor não tenha indicado outros bens à constrição judicial.

…?

(Apelação Cível APC{NUMERO_DO_PROCESSO_1} DF – Registro do Acordão Número : {NUMERO_DO_ACORDAO_1} – Data de Julgamento : {DATA_JULGAMENTO_1} – Órgão Julgador : {ORGAO_JULGADOR_1} – Publicação no DJU: {DATA_PUBLICACAO_1} Pág. : {PAGINA_PUBLICACAO_1}).

Ementa:

BEM DE FAMÍLIA. ARGUIÇÃO. USUFRUTO. IMPENHORABILIDADE.

A arguição de impenhorabilidade de bem de família pode ser suscitada diretamente no processo de execução, sem necessidade de embargos.

Considera-se impenhorável o usufruto de bem imóvel, sobretudo nele residindo o devedor?

(Agravo de Instrumento {NUMERO_DO_PROCESSO_2} DF – Registro do Acordão Número : {NUMERO_DO_ACORDAO_2} – Data de Julgamento : {DATA_JULGAMENTO_2} – Órgão Julgador : {ORGAO_JULGADOR_2} – Publicação no DJU: {DATA_PUBLICACAO_2} Pág. : {PAGINA_PUBLICACAO_2}).

Diante da situação narrada, considerando que a {NOME_PARTE_RE} não possui, realmente, nenhum bem passível de penhora, impõe-se a aplicação do § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, que encontra-se claro nos seguintes termos:

Art. 53. –

§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.

Considerando que a presente ação tramita perante Juizado Especial Cível, seguindo, portanto, os ditames da Lei nº 9.099/95, sequer cabe a suspensão do processo de execução, com base nas normas do Código de Processo Civil, pois aqui a lei especial, ou específica, se sobrepõe à lei geral, impondo-se a extinção do processo.

Do Pedido

Ante o exposto, a {NOME_PARTE_RE} requer a Vossa Excelência que sejam acolhidos os presentes embargos para:

I – que seja determinado o cancelamento da penhora e a consequente liberação do Fiat/Uno Mille EX, modelo 2000/2000, cor cinza, placa {PLACA_VEICULO}, Chassi nº {CHASSI_VEICULO};

II – que seja extinto o processo, pela ausência de qualquer bem penhorável;

III – que seja condenada a {NOME_PARTE_AUTORA} às custas e honorários advocatícios.

Dá-se à causa o valor de R$ {VALOR_DA_CAUSA} (quinhentos reais).

Termos em que requer e aguarda deferimento.

Brasília, {DATA_ATUAL}.

ADVOGADO

OAB/{UF_OAB}{NUMERO_OAB}

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Numero VaraLocal JuizadoNumero Do ProcessoNome Parte AutoraNome Parte ReNumero Fls PenhoraPlaca VeiculoChassi VeiculoNumero Fls Auto PenhoraNome BancoData ContratoMes ContratoAno ContratoNumero PrestacoesValor PrestacoesNumero Prestacoes PagasNome Da Parte AdquirenteNumero Do Processo AgravoNumero Do AcordaoData Julgamento AcordaoOrgao Julgador AcordaoData Publicacao DjuNumero Pagina DjuNome Parte ExecutadaId Localizacao AvaliacaoId Localizacao Documento FazendaUf Estado Ou DfEndereco Completo ResidenciaNome Filho 1Nome Filho 2Nome Filho 3Numero Do Processo ApelacaoNumero Do Acordao ApelacaoData Julgamento ApelacaoOrgao Julgador ApelacaoData Publicacao Dju ApelacaoNumero Pagina Dju ApelacaoNumero Do Processo 1Numero Do Acordao 1Data Julgamento 1Orgao Julgador 1Data Publicacao 1Pagina Publicacao 1Numero Do Processo 2Numero Do Acordao 2Data Julgamento 2Orgao Julgador 2Data Publicacao 2Pagina Publicacao 2Valor Da CausaData AtualUf OabNumero Oab

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