Petições00ª Vara Cível da {NOME_DO_ESTADO}PARTE_RECORRENTE

Embargos de Declaração CPC [Modelos]

Embargos De Declaração CPC

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Jurisdição

br

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_VARAS} VARA CÍVEL DA {NOME_DO_ESTADO} **Ação de Reparação de Danos** Processo nº. {NÚMERO_DO_PROCESSO} Embargante: {NOME_PARTE_RECORRENTE} Embargado: {NOME_PARTE_RECORRIDA} {NOME_PARTE_RECORRENTE}, já qualificado nestes autos, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, com supedâneo no art. {ARTIGO_LEGAL}, § {PARAGRAFO_LEGAL}, inc. {INCISO_LEGAL} e {OUTROS_DISPOSITIVOS_LEGAIS}, no quinquídio legal ({CPC_ARTIGO}), opor os presentes ## **EMBARGOS DE DECLARAÇÃO** (por omissão) para, assim, aclarar pontos omissos na r. sentença meritória exarada às fls. {ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTO}, tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.### 1 – DA OMISSÃO **AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECISÓRIO GUERREADO**                                       Os pedidos, formulados pelo {NOME_PARTE_RECORRENTE}, nesta Ação de Reparação de Danos Morais, foram julgados, em sua totalidade, procedentes. Com isso, a {NOME_PARTE_RECORRIDA} fora condenada a pagar a quantia de R$ {VALOR_CONDENAÇÃO} ({VALOR_EXTENSO}).                                       Com respeito ao ônus da sucumbência, impusera-se o pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios. Esses foram arbitrados em {PERCENTUAL_HONORARIOS} ({PERCENTUAL_EXTENSO}) sobre o valor condenatório.                                       Contudo, não se sabe os motivos que levaram Vossa Excelência a definir o patamar mínimo ({PERCENTUAL_HONORARIOS}) a título de verba honorária. (CPC, art. 85, § 2º)                                       Nesse passo, necessário que julgador, nessas situações condenatórias, demonstre quais parâmetros foram adotados para se chegar ao percentual adotado. (CPC, art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV) É dizer, seja motivada com supedâneo no grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, além da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.                                       Todavia, nenhum desses critérios foram mencionados, mormente a justificar o estabelecimento do percentual no patamar ínfimo.                                       Considere-se, de mais a mais, que, na espécie, houve audiência de instrução e julgamento, com oitiva das partes e testemunhas. (fls. {NUMERO_FLS_INSTRUCAO}) Além disso, foram apresentados memoriais escritos. (fls. {NUMERO_FLS_MEMORIAIS}). O processo, de outro turno, principiou-se nos idos de {DATA_INICIO_PROCESSO}, e sentenciado em {DATA_SENTENCA}.                                       Especificamente acerca do tema enfocado, é de todo oportuno gizar as lições de **{AUTOR_DO_TEXTO}**: > _A definição do percentual deve ser motivada. No sistema anterior, os honorários eram comumente tratados apenas na parte dispositiva da sentença. Não poderá ser assim no CPC/2015. A fixação dos honorários é tema que precisa ser enfrentado em capítulo próprio da fundamentação da sentença. Nele, deve o juiz expor as razões pelas quais decidiu fixar os honorários, por exemplo, em {PERCENTUAL_HONORARIOS}%, {PERCENTUAL_HONORARIOS_EXTENSO}%. A simples menção ao percentual na parte dispositiva da sentença não atende ao padrão de fundamentação das decisões judiciais exigido pelo art. 11 e, sobretudo, pelo § 1º do art. 489 do CPC/2015. Não atende, pois, ao modelo de processo democrático que o CPC/2015 impõe. As partes têm direito de saber o motivo pelo qual os honorários foram fixados no percentual de piso, intermediário ou no teto. Para tanto, o juiz deve levar em consideração os fatores descritos nos incisos do § 2º do art. 85. > _ ... _                                       E disso não discorda **{AUTOR_DO_TEXTO_2}**, quando revela que:> _Nada obstante as exemplificações anteriores, a omissão relacional ocorre com mais frequência em situação invertida da exemplificação, ou seja, em hipóteses em que há dispositivo decisório, mas falta a motivação correspondente à conclusão decisória. Uma das situações de maior vulgaridade, senão a mais comum de todas, está justamente nas decisões que contém omissão de fundamentação na fixação de honorários de advogado judiciais._ > > _Com efeito, o julgador deixa de fixar verba honorária, atribuindo na parte dispositiva o valor respectivo à parcela (seja com ou sem exame de limite quantitativo), mas deixam de enfrentar os critérios objetivos (elementos qualitativos), que enchem (isto é, escoram, motivam) a conclusão decisória. O julgador simplesmente lança no capítulo sucumbencial: ‘Condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários, que arbitro em R$ xxxxx (xxx reais)’, nos termos do art 85, § 3º, do CPC/15’. Como o dispositivo sentencial (atrelado ao artigo 85, § 2º) tem fundamentação vinculada aos elementos objetivos do § 2º do mesmo artigo, a sentença estará relacionalmente omissa (ao menos no que tange ao capítulo da sucumbência) se nada tiver motivado acerca do gabarito legal (rol de elementos objetivos) que vincula o arbitramento da verba honorária._ > > _No exemplo supra, a parte dispositiva da sentença (que fixou os honorários) está desamparada de fundamentação exigida por lei para o arbitramento de tais honorários, ou seja, restará omissa. A solução, nessa situação, estará em busca a explicitação da motivação que ensejou o comando final, ou seja, o preenchimento do espaço que escora o comando decisório, tendo em vista que o julgador deve se ater aos critérios delimitados no art. 85, § 2º, do CPC/15. Em suma, trata-se de decisão omissa, pois esta carece de preenchimento qualitativo que escore o dispositivo (valor dos honorários)._ > > _Não se pode pensar, com todo respeito, que o jargão ‘fixo os honorários em R$ xxxx, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/15’ seja admitido como fundamentação decisória, pois o sistema atual (artigos 11, 85, § 2º e 489 do CPC/15 iluminados pelo artigo 93, IX, da Carta Magna) exigem que as razões que levaram a fixação sejam explicitadas, sendo, pois, a pedra de estrutura da motivação. [ ... ]                                       O **Superior Tribunal de Justiça**, em louvável posicionamento, fixou orientação no sentido de que: **TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PREENCHIDOS. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.**,I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em {DATA_DECISAO}, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de {ANO_CPC}.II - Rever o entendimento do tribunal de origem acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão da imunidade tributária da ora {NOME_PARTE_RECORRIDA} demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. {NUMERO_SUMULA}. III - A {NUMERO_TURMA}ª Turma desta Corte firmou posicionamento segundo o qual a tarifação do § {PARAGRAFO_ARTIGO}, do art. {ARTIGO_CPC}, deve ser afastada, tão somente, nos casos em que a sua aplicação gera situações insólitas, notadamente em observância aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. lV - Tratando-se de situação convencional, em que o trabalho realizado pelo advogado foi essencial para a obtenção do resultado favorável, como é o caso dos autos, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre proveito econômico alcançado, sob pena de ofensa ao art. {ARTIGO_CPC}, § {PARAGRAFO_CPC}, do CPC/{ANO_CPC}.V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. {ARTIGO_MULTA}, § {PARAGRAFO_MULTA}, do Código de Processo Civil de {ANO_CPC}, em razão do mero desprovimento do {NOME_PARTE_RECURSO} em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - {NOME_PARTE_RECURSO} desprovido. Enfim, seguramente essa deliberação merece ser aclarada. Com esse enfoque, dispõe o **Código de Processo Civil**, _verbo ad verbum_: **CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL** Art. {ARTIGO_489}.  São elementos essenciais da sentença: § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ( . . . ) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Sem dúvida, a regra, supra-aludida, encaixa-se à decisão hostilizada. Essa passa longe de invocar argumentos capazes de motivar a remuneração advocatícia fixada. A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno trazer à colação o magistério de **José Miguel Garcia Medina**, ad litteram: > _O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada. [ ... ] _(itálicos do texto original)_ Nesse mesmo passo são as lições de **Teresa Arruda Alvim Wambier**> _Em boa hora, consagra o dispositivo do NCPC projetado ora comentado, outra regra salutar no sentido de que a adequação da fundamentação da decisão judicial não se afere única e exclusivamente pelo exame interno da decisão. Não basta, assim, que se tenha como material para se verificar se a decisão é adequadamente fundamentada (= é fundamentada) exclusivamente a própria decisão. Esta nova regra prevê a necessidade de que conste, da fundamentação da decisão, o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de afastar a conclusão adotada pelo julgador. A expressão não é a mais feliz: argumentos. Todavia, é larga e abrangente para acolher tese jurídica diversa da adotada, qualificação e valoração jurídica de um texto etc._ _Vê-se, portanto, que, segundo este dispositivo, o juiz deve proferir decisão afastando, repelindo, enfrentando elementos que poderiam fundamentar a conclusão diversa. Portanto, só se pode aferir se a decisão é fundamentada adequadamente no contexto do processo em que foi proferida. A coerência interna corporis é necessária, mas não basta. _(itálicos e negritos do texto original)_ Não fosse isso o bastante, urge transcrever igualmente as lições de **Luiz Guilherme Marinoni**: > _Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I). A propósito, impende registrar ser essa a orientação da nossa melhor jurisprudência, posto que: **RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.** Período de licença-prêmio não gozado e não considerado para fins de aposentadoria. Sentença que julgou procedente o pedido. Insurgência recursal que sustenta ausência de requisitos para concessão da licença-prêmio. Argumento não debatido em sentença. Decisão sem fundamentação. Sentença nula. Necessidade de prolação de nova decisão. Retorno dos autos ao juízo a quo. Recurso prejudicado. **( ... )** _]_## Características deste modelo de petição **Área do Direito:** Cível **Tipo de Petição:** Embargos De Declaração CPC \[Modelos\] **Número de páginas:** 13 **Última atualização:** 20/03/2021 **Autor da petição:** {NOME_AUTOR_PETICAO} **Ano da jurisprudência:** {ANO_JURISPRUDENCIA} **Doutrina utilizada:** _{DOCTRINA_UTILIZADA}_ Histórico de atualizações - {DATA_ATUALIZACAO_1} \- _{NOTA_ATUALIZACAO_1}_ - {DATA_ATUALIZACAO_2} \- _{NOTA_ATUALIZACAO_2}_ - {DATA_ATUALIZACAO_3} \- _{NOTA_ATUALIZACAO_3}_ **R$ {VALOR_PETICAO} em até {NUMERO_PARCELAS}x** **no Cartão de Crédito** ou **\*R$ {VALOR_DESCONTO}**(10% de desconto) **com o** PIX Download automático e imediato _ - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Sinopse Trata-se de modelo de petição de recurso de **Embargos de Declaração Cíveis**, opostos em razão de omissão (novo **CPC, art. 1.022, inc. II**), em ação de indenização por danos morais, concernente à ausência de fundamentação quanto aos parâmetros utilizados para os fixar no **patamar mínimo** (10%). Evidencia-se que, os pedidos formulados em ação de reparação de danos morais, foram julgados, em sua totalidade, procedentes. Com isso, a parte demanda fora condenada a pagar a quantia de R$ 5.000,00. Com respeito ao ônus da sucumbência, impusera-se o pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios. Esses foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor condenatório. Contudo, não se sabiam os motivos que levaram o juiz a **defini-los o patamar mínimo (10%)**, a título de verba honorária. (novo **CPC, art. 85, § 2º**) Nesse passo, era necessário que julgador, nessas situações condenatórias, demonstrasse quais foram parâmetros adotados para se chegar ao percentual adotado. (novo **CPC, art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV**) É dizer, seja motivada com supedâneo no grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, além da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Todavia, na situação, nenhum desses critérios foram mencionados, mormente a justificar o estabelecimento do **percentual no patamar ínfimo de 10%**. Por isso, necessários os embargos de declaração para aclarar quais os critérios adotados. Jurisprudência Atualizada Jurisprudência Atualizada desta Petição: **TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PREENCHIDOS. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.**I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em {DATA_DECISAO}, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de {ANO_CPC}.II - Rever o entendimento do tribunal de origem acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão da imunidade tributária da ora {PARTE_AUTORA} demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. {SUMULA_NUM}. III - A {NUMERO_TURMA}ª Turma desta Corte firmou posicionamento segundo o qual a tarifação do § {PARAGRAFO_ARTIGO}, do art. {ARTIGO_CPC} do CPC/{ANO_CPC} deve ser afastada, tão somente, nos casos em que a sua aplicação gera situações insólitas, notadamente em observância aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. IV - Tratando-se de situação convencional, em que o trabalho realizado pelo advogado foi essencial para a obtenção do resultado favorável, como é o caso dos autos, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre proveito econômico alcançado, sob pena de ofensa ao art. {ARTIGO_HONORARIOS}, § {PARAGRAFO_HONORARIOS}, do CPC/{ANO_CPC}.V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. {ARTIGO_MULTA}, § {PARAGRAFO_MULTA}, do Código de Processo Civil de {ANO_CPC}, em razão do mero desprovimento do {PARTE_RECURSO} em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - {DECISAO_FINAL}. (STJ; {REFERENCIA_JURISPRUDENCIA})

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