Embargos de Declaração Penal
Embargos de Declaração em matéria criminal, opostos contra acórdão em Apelação Criminal, visando suprir omissões relativas à dosimetria da pena-base e à sanção de perda de cargo, com pedido expresso de efeito infringente e prequestionamento para recurso especial.
Endereçamento e Qualificação
{NOME_PARTE_APELANTE}, já qualificado neste recurso de Apelação Criminal, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com supedâneo no artigo 619 do Código de Processo Penal, no bíduo legal, opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
“com pedido de efeito infringente”
(por omissão)
de sorte a aclarar pontos omissos na r. decisão colegiada que negou provimento à apelação criminal em testilha, consoante as linhas que se seguem.
1 – OMISSÃO NA DECISÃO RECORRIDA
1 – OMISSÃO NA DECISÃO RECORRIDA
O Embargante interpôs Apelação Criminal, no qual, em seu âmago, destacam-se pontos que, data venia, não foram enfrentados.
1.1. Fixação da Pena-Base
1.1. FIXAÇÃO DA PENA-BASE
No primeiro ponto, naquela observou-se que a pena-base fora exacerbada, considerando-se os seguintes aspectos:
Dito isso, a exasperação da pena, que ocasionou a dobra do mínimo legal, na primeira fase, deu-se em por meio dos seguintes destaques do magistrado:
a) o fato de o acusado, aqui Apelante, ter exercido o cargo de bancário por quase 40 anos e, mais, no Banco Xista S/A, por quase 10 anos;
b) ser a vítima de vulnerável economicamente;
c) ser a vítima de cor negra;
d) o crime trouxe constrangimentos à ofendida;
e) o crime trouxe “risco à imagem” da instituição ficeira
Na decisão enfrentada, contudo, tão-somente foram debatidos aspectos de ser a vítima negra e economicamente vulnerável. Os demais pontos, em especial aquele no qual se assevera que o crime trouxe um “risco à imagem” do Banco Xista S/A, não foram discutidos e decididos.
Verifica-se que, ao contrário, a dobra da pena-base, na primeira fase, foi exacerbada, não se levou em consideração nos demais pontos destacados pelo Embargante.
Sem resquício de dúvidas, foram utilizadas, para aumentar a sanção penal, circunstâncias judiciais supostamente desfavoráveis, todavia sem qualquer motivação concreta e, nada obstante, não foram decidas as razões do apelante.
Tanto isso é verdade que, sobremodo quanto às consequências do crime, aponta-se, tão-só, eventuais “riscos à imagem” do Banco Xista S/A.
Ora, se se trata de “risco” é perigo, algo que, eventualmente, poderia vir a acontecer. Nada foi comprovado – nem mesmo no Procedimento Administrativo --, até porque risco nenhum existiu, muito menos algo de concreto (como uma manchete na imprensa, comentários em redes sociais etc.). Uma coisa é macular-se a imagem da instituição ficeira; uma outra, bem diferente, é haver um possível dano à reputação dela.
Não se deve olvidar, de mais a mais, a pena-base não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com fundamento em referências vagas, genéricas e em aspectos fáticos não explicitados. Daí, defeso ao magistrado apontar como desfavoráveis as circunstâncias judiciais, sem, todavia, apresentar a devida motivação.
Para além disso, quanto ao “constrangimento à ofendida”, igualmente a Apelação trouxe ênfase de que esse aspecto é inerente ao tipo penal de importunação sexual. Isso, identicamente, não foi julgado.
1.2. Perda da Função Pública
1.2. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA
Nesse ponto, sustentou-se que a pena foi de encontro ao princípio da proporcionalidade.
Afirmou-se, no apelo, que a mera possibilidade de mácula à imagem da instituição ficeira, jamais poderia ser considerada como falta grave, muito menos ato demissionário.
No ponto, confira-se que a motivação, tanto do Procedimento Administrativo Disciplinar, como do juiz penal sentenciante, foi a singela hipótese de manchar-se a imagem do Banco Xista S/A. Concretamente, nada disso aconteceu. Todavia, a mera possibilidade de dano à reputação foi o suficiente a ocasionar a pena máxima: perda do cargo.
Portanto, advogou-se que o motivo para a perda da função uma mera expectativa de dano à sua reputação.
Similarmente, no ponto de vista administrativo, o que, por analogia, aplica-se à espécie, a pena demissionária seria injusta e desproporcional. Isso se diz justamente comparando-se a pena mínima (regime aberto) aplicada ao Apelante na esfera criminal àquela igualmente enfatizada por meio do PAD. E isso, como afirmado, sequer foi debatido.
Nessas pegadas, urge trazer à tona o que revela, nesse aspecto, a Lei Federal nº 8112/1990, ad litteram:
[ ... ]
Dos Pedidos e Efeitos Infringentes
DOS PEDIDOS E EFEITOS INFRINGENTES
Ante o exposto, requer o Embargante que Vossa Excelência se digne a conhecer e acolher os presentes Embargos de Declaração, para que sejam supridas as omissões apontadas, atribuindo-lhes, se for o caso, efeito infringente para:
Reexaminar a fixação da pena-base, afastando-se os vetores não fundamentados, em especial o alegado “risco à imagem” do Banco Xista S/A, e o constrangimento à ofendida por ser inerente ao tipo penal;
Afastar a pena de perda do cargo, por manifesta desproporcionalidade e por se basear em mera expectativa de dano à reputação institucional.
Ademais, requer, desde já, o prequestionamento de toda a matéria suscitada, para fins de interposição de eventual Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça.
Nestes termos, Pede deferimento.
{CIDADE}, {DATA_ATUAL}.
{NOME_AUTOR_PETICAO} OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}