PetiçõesTribunal Regional Federal da 00ª RegiãoApelante e Apelado

Embargos de Declaração Penal

Embargos de Declaração Penal

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Jurisdição

br

## Características deste modelo de petição

**Área do Direito:** Penal

**Tipo de Petição:** Embargos Declaração Penal

**Número de páginas:** {NUMERO_DE_PAGINAS}

**Autor da petição:** {NOME_AUTOR_PETICAO}

Histórico de atualizações

- {DATA_PUBLICACAO} - ___

Trecho da petição

_Trata-se de modelo de , decorrência de omissão, opostos consoante disciplinado pelo artigo 619 do CPP, no prazo legal de dois dias, com pedido de efeitos infringentes e com intento de prequestionamento de ulterior recurso especial ao STJ._

- Sumário da petição
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**EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL**

**{NOME_DESEMBARGADOR}**

**TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA {NUMERO_DA_REGIAO}ª REGIÃO**

**RELATOR DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº. ({NUMERO_DO_PROCESSO})**

**{NUMERO_DA_TURMA}ª TURMA CRIMINAL**

Apelante: {NOME_PARTE_APELANTE}

Apelado: {NOME_PARTE_APELADA}

**{NOME_PARTE_APELANTE}**, já qualificado neste recurso de Apelação Criminal, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com supedâneo no **artigo 619 do Código de Processo Penal**, no bíduo legal, opor os presentes## **EMBARGOS DE DECLARAÇÃO**

**“com pedido de efeito infringente”**

**(por omissão)**

de sorte a **aclarar pontos omissos** na r. decisão colegiada que negou provimento à apelação criminal em testilha, consoante as linhas que se seguem.### **1 – OMISSÃO NA DECISÃO RECORRIDA**

                                      O Embargante interpôs Apelação Criminal, no qual, em seu âmago, destacam-se  pontos que, _data venia_, não foram enfrentados.

#### 1.1. FIXAÇÃO DA PENA-BASE

                                      No primeiro ponto, naquela observou-se que a pena-base fora exacerbada, considerando-se os seguintes aspectos:

_Dito isso, a exasperação da pena, que ocasionou a dobra do mínimo legal, na primeira fase, deu-se em por meio dos seguintes destaques do magistrado:_

_a) o fato de o acusado, aqui Apelante, ter exercido o cargo de bancário por quase 40 anos e, mais, no Banco Xista S/A, por quase 10 anos;_

_b) ser a vítima de vulnerável economicamente;_

_c) ser a vítima de cor negra;_

_d) o crime trouxe constrangimentos à ofendida;_

_e) o crime trouxe “risco à imagem” da instituição financeira_

                                      Na decisão enfrentada, contudo, tão-somente foram debatidos aspectos de ser a vítima negra e economicamente vulnerável. Os demais pontos, em especial aquele no qual se assevera que o crime trouxe um “risco à imagem” do Banco Xista S/A, não foram discutidos e decididos.

                                      Verifica-se que, ao contrário, a dobra da pena-base, na primeira fase, foi exacerbada, não se levou em consideração nos demais pontos destacados pelo Embargante.

                                       Sem resquício de dúvidas, foram utilizadas, para aumentar a sanção penal, circunstâncias judiciais supostamente desfavoráveis, todavia sem qualquer motivação concreta e, nada obstante, não foram decidas as razões do apelante.

                                      Tanto isso é verdade que, sobremodo quanto às consequências do crime, aponta-se, tão-só, eventuais “riscos à imagem” do Banco Xista S/A.

                                      Ora, se se trata de “risco” é perigo, algo que, eventualmente, poderia vir a acontecer. Nada foi comprovado – nem mesmo no Procedimento Administrativo --, até porque risco nenhum existiu, muito menos algo de concreto (como uma manchete na imprensa, comentários em redes sociais etc.). Uma coisa é macular-se a imagem da instituição financeira; uma outra, bem diferente, é haver um possível dano à reputação dela.

                                      Não se deve olvidar, de mais a mais, a pena-base não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com fundamento em referências vagas, genéricas e em aspectos fáticos não explicitados. Daí, defeso ao magistrado apontar como desfavoráveis as circunstâncias judiciais, sem, todavia, apresentar a devida motivação.

                                      Para além disso, quanto ao “constrangimento à ofendida”, igualmente a Apelação trouxe ênfase de que esse aspecto é inerente ao tipo penal de importunação sexual. Isso, identicamente, não foi julgado.
#### 1.2. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA\n\n                                      Nesse ponto, sustentou-se que a pena foi de encontro ao princípio da proporcionalidade.\n\n                                      Afirmou-se, no apelo, que a mera possibilidade de mácula à imagem da instituição financeira, jamais poderia ser considerada como falta grave, muito menos ato demissionário.\n\n                                      No ponto, confira-se que a motivação, tanto do Procedimento Administrativo Disciplinar, como do juiz penal sentenciante, foi a singela hipótese de manchar-se a imagem do Banco Xista S/A. Concretamente, nada disso aconteceu. Todavia, a mera possibilidade de dano à reputação foi o suficiente a ocasionar a pena máxima: perda do cargo.\n\n                                      Portanto, advogou-se que o motivo para a perda da função uma mera expectativa de dano à sua reputação.\n\n                                      Similarmente, no ponto de vista administrativo, o que, por analogia, aplica-se à espécie, a pena demissionária seria injusta e desproporcional. Isso se diz justamente comparando-se a pena mínima (regime aberto) aplicada ao Apelante na esfera criminal àquela igualmente enfatizada por meio do PAD. E isso, como afirmado, sequer foi debatido.\n\n                                      Nessas pegadas, urge trazer à tona o que revela, nesse aspecto, aLei Federal nº 8112/1990, _ad litteram_:\n\n**\[ ... ]**

Fim do modelo

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