## Características deste modelo de petição
**Área do Direito:** Penal
**Tipo de Petição:** Embargos Declaração Penal
**Número de páginas:** {NUMERO_DE_PAGINAS}
**Autor da petição:** {NOME_AUTOR_PETICAO}
Histórico de atualizações
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Trecho da petição
_Trata-se de modelo de , decorrência de omissão, opostos consoante disciplinado pelo artigo 619 do CPP, no prazo legal de dois dias, com pedido de efeitos infringentes e com intento de prequestionamento de ulterior recurso especial ao STJ._
- Sumário da petição
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**EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL**
**{NOME_DESEMBARGADOR}**
**TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA {NUMERO_DA_REGIAO}ª REGIÃO**
**RELATOR DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº. ({NUMERO_DO_PROCESSO})**
**{NUMERO_DA_TURMA}ª TURMA CRIMINAL**
Apelante: {NOME_PARTE_APELANTE}
Apelado: {NOME_PARTE_APELADA}
**{NOME_PARTE_APELANTE}**, já qualificado neste recurso de Apelação Criminal, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com supedâneo no **artigo 619 do Código de Processo Penal**, no bíduo legal, opor os presentes## **EMBARGOS DE DECLARAÇÃO**
**“com pedido de efeito infringente”**
**(por omissão)**
de sorte a **aclarar pontos omissos** na r. decisão colegiada que negou provimento à apelação criminal em testilha, consoante as linhas que se seguem.### **1 – OMISSÃO NA DECISÃO RECORRIDA**
O Embargante interpôs Apelação Criminal, no qual, em seu âmago, destacam-se pontos que, _data venia_, não foram enfrentados.
#### 1.1. FIXAÇÃO DA PENA-BASE
No primeiro ponto, naquela observou-se que a pena-base fora exacerbada, considerando-se os seguintes aspectos:
_Dito isso, a exasperação da pena, que ocasionou a dobra do mínimo legal, na primeira fase, deu-se em por meio dos seguintes destaques do magistrado:_
_a) o fato de o acusado, aqui Apelante, ter exercido o cargo de bancário por quase 40 anos e, mais, no Banco Xista S/A, por quase 10 anos;_
_b) ser a vítima de vulnerável economicamente;_
_c) ser a vítima de cor negra;_
_d) o crime trouxe constrangimentos à ofendida;_
_e) o crime trouxe “risco à imagem” da instituição financeira_
Na decisão enfrentada, contudo, tão-somente foram debatidos aspectos de ser a vítima negra e economicamente vulnerável. Os demais pontos, em especial aquele no qual se assevera que o crime trouxe um “risco à imagem” do Banco Xista S/A, não foram discutidos e decididos.
Verifica-se que, ao contrário, a dobra da pena-base, na primeira fase, foi exacerbada, não se levou em consideração nos demais pontos destacados pelo Embargante.
Sem resquício de dúvidas, foram utilizadas, para aumentar a sanção penal, circunstâncias judiciais supostamente desfavoráveis, todavia sem qualquer motivação concreta e, nada obstante, não foram decidas as razões do apelante.
Tanto isso é verdade que, sobremodo quanto às consequências do crime, aponta-se, tão-só, eventuais “riscos à imagem” do Banco Xista S/A.
Ora, se se trata de “risco” é perigo, algo que, eventualmente, poderia vir a acontecer. Nada foi comprovado – nem mesmo no Procedimento Administrativo --, até porque risco nenhum existiu, muito menos algo de concreto (como uma manchete na imprensa, comentários em redes sociais etc.). Uma coisa é macular-se a imagem da instituição financeira; uma outra, bem diferente, é haver um possível dano à reputação dela.
Não se deve olvidar, de mais a mais, a pena-base não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com fundamento em referências vagas, genéricas e em aspectos fáticos não explicitados. Daí, defeso ao magistrado apontar como desfavoráveis as circunstâncias judiciais, sem, todavia, apresentar a devida motivação.
Para além disso, quanto ao “constrangimento à ofendida”, igualmente a Apelação trouxe ênfase de que esse aspecto é inerente ao tipo penal de importunação sexual. Isso, identicamente, não foi julgado.
#### 1.2. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA\n\n Nesse ponto, sustentou-se que a pena foi de encontro ao princípio da proporcionalidade.\n\n Afirmou-se, no apelo, que a mera possibilidade de mácula à imagem da instituição financeira, jamais poderia ser considerada como falta grave, muito menos ato demissionário.\n\n No ponto, confira-se que a motivação, tanto do Procedimento Administrativo Disciplinar, como do juiz penal sentenciante, foi a singela hipótese de manchar-se a imagem do Banco Xista S/A. Concretamente, nada disso aconteceu. Todavia, a mera possibilidade de dano à reputação foi o suficiente a ocasionar a pena máxima: perda do cargo.\n\n Portanto, advogou-se que o motivo para a perda da função uma mera expectativa de dano à sua reputação.\n\n Similarmente, no ponto de vista administrativo, o que, por analogia, aplica-se à espécie, a pena demissionária seria injusta e desproporcional. Isso se diz justamente comparando-se a pena mínima (regime aberto) aplicada ao Apelante na esfera criminal àquela igualmente enfatizada por meio do PAD. E isso, como afirmado, sequer foi debatido.\n\n Nessas pegadas, urge trazer à tona o que revela, nesse aspecto, aLei Federal nº 8112/1990, _ad litteram_:\n\n**\[ ... ]**