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Embargos de Declaração CPC [Modelos]

Embargos de Declaração

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

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Autor

cicero

Jurisdição

br

Resumo

Petição de Embargos de Declaração (por omissão) com o objetivo de sanar a ausência de fundamentação na sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, citando doutrina especializada e jurisprudência do STJ.

Embargos de Declaração (por omissão) em Ação de Reparação de Danos

Petição de Embargos de Declaração (por omissão) com o objetivo de sanar a ausência de fundamentação na sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, citando doutrina especializada e jurisprudência do STJ.

Endereçamento

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_VARAS}ª VARA CÍVEL DA {NOME_DO_ESTADO}

Peça Processual e Fundamentação Legal

{NOME_PARTE_RECORRENTE}, já qualificado nestes autos, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, com supedâneo no art. {ARTIGO_LEGAL}, § {PARAGRAFO_LEGAL}, inc. {INCISO_LEGAL} e {OUTROS_DISPOSITIVOS_LEGAIS}, no quinquídio legal ({CPC_ARTIGO}), opor os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

(por omissão)

para, assim, aclarar pontos omissos na r. sentença meritória exarada às fls. {ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTO}, tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.

I - Da Omissão

1 – DA OMISSÃO

AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECISÓRIO GUERREADO

Os pedidos, formulados pelo {NOME_PARTE_RECORRENTE}, nesta Ação de Reparação de Danos Morais, foram julgados, em sua totalidade, procedentes. Com isso, a {NOME_PARTE_RECORRIDA} fora condenada a pagar a quantia de R$ {VALOR_CONDENAÇÃO} ({VALOR_EXTENSO}).

Com respeito ao ônus da sucumbência, impusera-se o pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios. Esses foram arbitrados em {PERCENTUAL_HONORARIOS} ({PERCENTUAL_EXTENSO}) sobre o valor condenatório.

Contudo, não se sabe os motivos que levaram Vossa Excelência a definir o patamar mínimo ({PERCENTUAL_HONORARIOS}) a título de verba honorária.

(CPC, art. 85, § 2º)

Nesse passo, necessário que julgador, nessas situações condenatórias, demonstre quais parâmetros foram adotados para se chegar ao percentual adotado.

(CPC, art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV)

É dizer, seja motivada com supedâneo no grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, além da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Todavia, nenhum desses critérios foram mencionados, mormente a justificar o estabelecimento do percentual no patamar ínfimo.

Considere-se, de mais a mais, que, na espécie, houve audiência de instrução e julgamento, com oitiva das partes e testemunhas (fls. {NUMERO_FLS_INSTRUCAO}). Além disso, foram apresentados memoriais escritos (fls. {NUMERO_FLS_MEMORIAIS}). O processo, de outro turno, principiou-se nos idos de {DATA_INICIO_PROCESSO}, e sentenciado em {DATA_SENTENCA}.

Especificamente acerca do tema enfocado, é de todo oportuno gizar as lições de {AUTOR_DO_TEXTO}:

A definição do percentual deve ser motivada. No sistema anterior, os honorários eram comumente tratados apenas na parte dispositiva da sentença. Não poderá ser assim no CPC/2015. A fixação dos honorários é tema que precisa ser enfrentado em capítulo próprio da fundamentação da sentença. Nele, deve o juiz expor as razões pelas quais decidiu fixar os honorários, por exemplo, em {PERCENTUAL_HONORARIOS}%, {PERCENTUAL_HONORARIOS_EXTENSO}%. A simples menção ao percentual na parte dispositiva da sentença não atende ao padrão de fundamentação das decisões judiciais exigido pelo art. 11 e, sobretudo, pelo § 1º do art. 489 do CPC/2015. Não atende, pois, ao modelo de processo democrático que o CPC/2015 impõe. As partes têm direito de saber o motivo pelo qual os honorários foram fixados no percentual de piso, intermediário ou no teto.

Para tanto, o juiz deve levar em consideração os fatores descritos nos incisos do § 2º do art. 85.

...

E disso não discorda {AUTOR_DO_TEXTO_2}, quando revela que:

Nada obstante as exemplificações anteriores, a omissão relacional ocorre com mais frequência em situação invertida da exemplificação, ou seja, em hipóteses em que há dispositivo decisório, mas falta a motivação correspondente à conclusão decisória. Uma das situações de maior vulgaridade, senão a mais comum de todas, está justamente nas decisões que contém omissão de fundamentação na fixação de honorários de advogado judiciais.

Com efeito, o julgador deixa de fixar verba honorária, atribuindo na parte dispositiva o valor respectivo à parcela (seja com ou sem exame de limite quantitativo), mas deixam de enfrentar os critérios objetivos (elementos qualitativos), que enchem (isto é, escoram, motivam) a conclusão decisória. O julgador simplesmente lança no capítulo sucumbencial: ‘Condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários, que arbitro em R$ xxxxx (xxx reais)’, nos termos do art 85, § 3º, do CPC/15’. Como o dispositivo sentencial (atrelado ao artigo 85, § 2º) tem fundamentação vinculada aos elementos objetivos do § 2º do mesmo artigo, a sentença estará relacionalmente omissa (ao menos no que tange ao capítulo da sucumbência) se nada tiver motivado acerca do gabarito legal (rol de elementos objetivos) que vincula o arbitramento da verba honorária.

No exemplo supra, a parte dispositiva da sentença (que fixou os honorários) está desamparada de fundamentação exigida por lei para o arbitramento de tais honorários, ou seja, restará omissa. A solução, nessa situação, estará em busca a explicitação da motivação que ensejou o comando final, ou seja, o preenchimento do espaço que escora o comando decisório, tendo em vista que o julgador deve se ater aos critérios delimitados no art. 85, § 2º, do CPC/15. Em suma, trata-se de decisão omissa, pois esta carece de preenchimento qualitativo que escore o dispositivo (valor dos honorários).

Não se pode pensar, com todo respeito, que o jargão ‘fixo os honorários em R$ xxxx, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/15’ seja admitido como fundamentação decisória, pois o sistema atual (artigos 11, 85, § 2º e 489 do CPC/15 iluminados pelo artigo 93, IX, da Carta Magna) exigem que as razões que levaram a fixação sejam explicitadas, sendo, pois, a pedra de estrutura da motivação.

[ ... ]

O Superior Tribunal de Justiça, em louvável posicionamento, fixou orientação no sentido de que:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PREENCHIDOS. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em {DATA_DECISAO}, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de {ANO_CPC}.

II - Rever o entendimento do tribunal de origem acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão da imunidade tributária da ora {NOME_PARTE_RECORRIDA} demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. {NUMERO_SUMULA}.

III - A {NUMERO_TURMA}ª Turma desta Corte firmou posicionamento segundo o qual a tarifação do § {PARAGRAFO_ARTIGO}, do art. {ARTIGO_CPC}, deve ser afastada, tão somente, nos casos em que a sua aplicação gera situações insólitas, notadamente em observância aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.

lV - Tratando-se de situação convencional, em que o trabalho realizado pelo advogado foi essencial para a obtenção do resultado favorável, como é o caso dos autos, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre proveito econômico alcançado, sob pena de ofensa ao art. {ARTIGO_CPC}, § {PARAGRAFO_CPC}, do CPC/{ANO_CPC}.

V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. {ARTIGO_MULTA}, § {PARAGRAFO_MULTA}, do Código de Processo Civil de {ANO_CPC}, em razão do mero desprovimento do {NOME_PARTE_RECURSO} em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - {NOME_PARTE_RECURSO} desprovido.

Enfim, seguramente essa deliberação merece ser aclarada.

II - Do Direito e da Jurisprudência Aplicável

Com esse enfoque, dispõe o Código de Processo Civil, verbo ad verbum:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. {ARTIGO_489}. São elementos essenciais da sentença:

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

( . . . )

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

Sem dúvida, a regra, supra-aludida, encaixa-se à decisão hostilizada. Essa passa longe de invocar argumentos capazes de motivar a remuneração advocatícia fixada.

A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno trazer à colação o magistério de José Miguel Garcia Medina, ad litteram:

O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada.

[ ... ]

(itálicos do texto original)

Nesse mesmo passo são as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier:

Em boa hora, consagra o dispositivo do NCPC projetado ora comentado, outra regra salutar no sentido de que a adequação da fundamentação da decisão judicial não se afere única e exclusivamente pelo exame interno da decisão. Não basta, assim, que se tenha como material para se verificar se a decisão é adequadamente fundamentada (= é fundamentada) exclusivamente a própria decisão. Esta nova regra prevê a necessidade de que conste, da fundamentação da decisão, o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de afastar a conclusão adotada pelo julgador. A expressão não é a mais feliz: argumentos. Todavia, é larga e abrangente para acolher tese jurídica diversa da adotada, qualificação e valoração jurídica de um texto etc.

Vê-se, portanto, que, segundo este dispositivo, o juiz deve proferir decisão afastando, repelindo, enfrentando elementos que poderiam fundamentar a conclusão diversa. Portanto, só se pode aferir se a decisão é fundamentada adequadamente no contexto do processo em que foi proferida. A coerência interna corporis é necessária, mas não basta.

(itálicos e negritos do texto original)

Não fosse isso o bastante, urge transcrever igualmente as lições de Luiz Guilherme Marinoni:

Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I).

A propósito, impende registrar ser essa a orientação da nossa melhor jurisprudência, posto que:

RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.

Período de licença-prêmio não gozado e não considerado para fins de aposentadoria. Sentença que julgou procedente o pedido. Insurgência recursal que sustenta ausência de requisitos para concessão da licença-prêmio. Argumento não debatido em sentença. Decisão sem fundamentação. Sentença nula. Necessidade de prolação de nova decisão. Retorno dos autos ao juízo a quo. Recurso prejudicado.

( ... )

]

Dos Pedidos

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer o Embargante o recebimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para que seja sanada a omissão apontada, devendo Vossa Excelência se manifestar expressamente sobre os critérios adotados para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme exigência legal.

Nestes termos, Pede deferimento.

{CIDADE}, {DATA_ATUAL}.

{NOME_ADVOGADO} OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}

36 campos personalizáveis neste modelo

Numero VarasNome Do EstadoNome Parte RecorrenteArtigo LegalParagrafo LegalInciso LegalOutros Dispositivos LegaisCpc ArtigoId Localizacao DocumentoNome Parte RecorridaValor ExtensoPercentual HonorariosPercentual ExtensoNumero Fls InstrucaoNumero Fls MemoriaisData Inicio ProcessoData SentencaAutor Do TextoPercentual Honorarios ExtensoAutor Do Texto 2Data DecisaoAno CpcNumero SumulaNumero TurmaParagrafo ArtigoArtigo CpcParagrafo CpcArtigo MultaParagrafo MultaNome Parte RecursoArtigo 489CidadeData AtualNome AdvogadoUf OabNumero Oab

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