EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA {NUMERO_VARA} VARA DO TRABALHO DA CIDADE
**Reclamação Trabalhista**
Proc. nº. {NUMERO_PROCESSO}
_Reclamante: {NOME_PARTE_RECLAMANTE}_
Reclamado: {NOME_PARTE_RECLAMADA}
{NOME_PARTE_RECLAMANTE}, já devidamente qualificado na exordial desta Reclamação Trabalhista, vem, por intermédio de seu patrono, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, tempestivamente, com supedâneo no art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, opor## **EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRABALHISTA**
**(por omissão)**
para, assim, aclarar pontos omissos na r. sentença proferida na presente querela trabalhista, tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.### 1 – SENTENÇA OMISSA#### JULGAMENTO INFRA PETITA\n\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t O ponto nodal da vexata quaestio, como se percebe, é que o pedido acerca do pagamento dos vales-transportes não foram analisados, nada obstante constarem na exordial.\n\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t Certamente isso se faz necessário.\n\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t Veja-se que na petição inicial, O Embargante salientou que:\n\n( i ) “7.9. Haja vista que o reclamante, em que pese utilizar de ônibus no traslado ao trabalho, não recebeu o respectivo pagamento dos vales-transportes. Ademais, registre-se que pedido nesse sentido fora feito ao dono da obra, aqui Reclamado.”\n\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t Nesse compasso, tratam-se, sem qualquer hesitação, de pedidos que necessitariam de análise.\n\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t Enfim, seguramente essa deliberação merecia ser julgada.\n\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t Existe, nessas pegadas, nulidade do decisum vergastado, porquanto firmemente caracterizada a negativa de prestação jurisdicional.\n\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t Com esse enfoque, dispõe o **Código de Processo Civil**, _verbo ad verbum_:\n\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL\n\nArt. 489. São elementos essenciais da sentença:\n\n§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:\n\nI - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;\n\n( . . . )\n\nIV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;\n\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t Sem dúvida, a regra, supra-aludida, encaixa-se à decisão hostilizada.\n\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t Pela absoluta necessidade da oposição dos embargos declaratórios, nessas circunstâncias, **Carlos Henrique Bezerra Leite** pontua, _ad litteram_:\n\n> _É importante salientar que no caso de sentença citra (ou infra) petita, a parte interessada deve opor embargos de declaração para sanar a omissão do julgado e, caso persista o vício, deve interpor recurso ordinário com preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional ou ausência de prestação jurisdicional completa. Não adotando nenhuma dessas providências, haverá preclusão. \[ ... \]_ \n\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno trazer à colação o magistério de **José Miguel Garcia Medina**, _ad litteram_:\n\n> _O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada. \[ ... \]_ \n>\n> _(itálicos do texto original)_\n\n\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t\t Não fosse isso o bastante, urge transcrever igualmente as lições de **Luiz Guilherme Marinoni**, _verbis_:\n\n> _Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I). \[ ... \]_ O **Tribunal Superior do Trabalho**, em louváveis posicionamentos, fixou orientação no sentido de que:\n\n**I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. DEMONSTRADA POSSÍVEL VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 141 E 492 DO CPC/2015, IMPÕE-SE O PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT**.\n\n1. O Tribunal Regional entendeu que os valores postos na inicial correspondem a uma simples estimativa, para fins de fixação do rito, não havendo que se falar, assim, em limitação da condenação a eles. 2. No entanto, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, sendo-lhe vedado proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Assim, tendo a parte autora estabelecido na inicial pedidos líquidos, indicando o valor que pretendia em relação a cada uma das verbas, com base no §1º do art. 840 da CLT, deve o juiz ater-se a tais valores, sobre pena de proferir julgamento ultra petita. Recurso de revista conhecido e provido. \[ ... ]\n\n Dessa sorte, inegável que a decisão fora omissa no que tange à matéria questionada.\n\n A oposição, pois, dos presentes Embargos Declaratórios, tornam-se imprescindíveis. Cediço que o aviamento desse recurso permite aclarar aspectos destacados pela defesa.\n\n À sentença se reclama a apreciação de tese defensiva, sob pena de incorrer em nulidade absoluta, por ausência de fundamentação.\n\n Com muita propriedade o festejado professor **Mauro Schiavi** traça explanações sobre o assunto em enfoque, _verbo ad verbum_:\n\n> _É nula a decisão quando prolatada, inobservando os requisitos previstos em Lei, quais sejam: sem relatório, fundamentação ou conclusão._\n>\n> _A sentença apresenta nulidade quando não preencher os requisitos legais (art. 832 da CLT) e não estiver devidamente fundamentada (arts. 93, IX, da CF, 458 do CPC e 832 da CLT). \[ ... \]_\n>\n> _( não existem os grifos no texto original)_\n\n Lapidar nesse sentido o entendimento jurisprudencial:\n\n**SENTENÇA NULA. RETORNO PARA NOVO JULGAMENTO.**\n\nRestando configurado o julgamento citra petita, por ausência de pronunciamento do órgão julgador acerca de matéria que deveria ser apreciada, é nula a sentença e os autos devem retornar à vara de origem a fim de se proceder à integral prestação jurisdicional. \[ ... ]\n\n**SENTENÇA EXTRA E CITRA PETITA. NULIDADE.**\n\nÉ nula a sentença que julga questão não suscitada e deixa de apreciar o pedido da inicial, impondo-se a sua nulidade e o retorno ao Juízo de origem para correto pronunciamento. \[ ... ]\n\n**JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.**\n\nConstatado o julgamento citra petita, declara-se a nulidade da sentença, com a consequente baixa dos autos à Vara de origem, para prolação de nova decisão, sob pena de se configurar supressão de instância. \[ ... ]\n\n**( ... )**## Características deste modelo de petição\n\n**Área do Direito:** Trabalhista\n\n**Tipo de Petição:** Embargos Declaração Trabalhista\n\n**Número de páginas:** 11\n\n**Autor da petição:** Alberto Bezerra\n\n**Ano da jurisprudência:** 2021\n\n**Doutrina utilizada:** _Mauro Schiavi, Carlos Henrique Bezerra Leite, José Miguel Garcia Medina_\n\nHistórico de atualizações\n\n- 17/11/2021 \- ___\n\n**R$ 65,45 em até 12x**\n\n**no Cartão de Crédito** ou\n\n**\*R$ 58,91**(10% de desconto)\n\n**com o**\n\nPIX\n\nDownload automático e imediato\n\n\n_\n\n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n\nSinopse\n\nSinopse abaixo\n\nJurisprudência Atualizada\n\nJurisprudência Atualizada desta Petição:\n\n**SENTENÇA NULA. RETORNO PARA NOVO JULGAMENTO.**\n\nRestando configurado o julgamento citra petita, por ausência de pronunciamento do órgão julgador acerca de matéria que deveria ser apreciada, é nula a sentença e os autos devem retornar à vara de origem a fim de se proceder à integral prestação jurisdicional. (TRT 20ª R.; AP 0001916-14.2013.5.20.0008; Segunda Turma; Rel. Des. José Augusto do Nascimento; DEJTSE 10/11/2021; Pág. 151)\n\nOutras informações importantes\n\n**R$ 65,45 em até 12x**\n\n**no Cartão de Crédito** ou\n\n**\*R$ 58,91**(10% de desconto)\n\n**com o**\n\nPIX\n\nAvaliações\n\n> Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!\n\n_Faça login para comentar_\n\nEmail *\n\nSenha *\n\n\n\nPergunta de matemática \*8 + 8 =\n\nResolva este problema matemático simples e insira o resultado. 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