Embargos de Declaração Trabalhista
Embargos de Declaração opostos contra sentença trabalhista (Processo nº {NUMERO_DO_PROCESSO}) para sanar omissão quanto à fundamentação da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 5%, em observância ao art. 791-A, § 2º da CLT e art. 489 do CPC, citando doutrina de Schiavi, Camargo e Medina, e jurisprudência pertinente.
Endereçamento
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA DO TRABALHO DA {CIDADE_DA_VARA}
Identificação do Processo e Partes
Reclamação Trabalhista
Processo nº: {NUMERO_DO_PROCESSO}
Reclamante: {NOME_PARTE_AUTORA}
Reclamado: {NOME_PARTE_RE}
Introdução e Fundamentação Legal
{NOME_PARTE_AUTORA}, já devidamente qualificado na exordial desta Reclamação Trabalhista, vem, por intermédio de seu patrono, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, tempestivamente, com supedâneo no art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRABALHISTA
(por omissão)
para, assim, aclarar pontos omissos na r. sentença proferida na presente querela trabalhista, tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.
1 – Omissão na Sentença e Fundamentação dos Honorários
Os pedidos, formulados pelo Embargante, nesta Reclamação Trabalhista, foram julgados, em sua totalidade, procedentes.
Considere-se, de mais a mais, que, na espécie, houve audiência de instrução e julgamento, com oitiva das partes e testemunhas (fls. 27/33). Além disso, foram apresentados memoriais escritos (fls. 39/47) e contrarrazões ao recurso inominado interposto. O processo principiou-se nos idos de 0000, e sentenciado em 00/11/2222.
Todavia, com respeito ao ônus de sucumbência, impuseram-se ao Reclamado o pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico.
Contudo, não se sabe os motivos que levaram a defini-los no patamar mínimo (5%), a título de verba honorária, em aparente descompasso com o art. 791-A, § 2º da CLT.
Nesse passo, é necessário que o julgador, nessas situações condenatórias, demonstre quais parâmetros foram adotados para se chegar ao percentual adotado, ou seja, que seja motivada com supedâneo no grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, além da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Todavia, nenhum desses critérios foram mencionados, mormente a justificar o estabelecimento do percentual no patamar ínfimo.
No ponto, é preciso não perder de vista as ponderações doutrinárias de Mauro Schiavi, que, traçando paralelo entre o direito processual civil e o trabalhista, com razão observa, ad litteram:
Aplicam-se, supletivamente (arts. 15, do CPC e art. 769, da CLT), ao Processo do Trabalho, observadas as regras do art. 791-A, da CLT, e os princípios e singularidades do processo do trabalho, os arts. 85, 86, 87 e 90 do CPC. [ ... ]
Igualmente no tocante, é de todo oportuno gizar as lições de Luiz Henrique Volpe Camargo:
A definição do percentual deve ser motivada. No sistema anterior, os honorários eram comumente tratados apenas na parte dispositiva da sentença. Não poderá ser assim no CPC/2015. A fixação dos honorários é tema que precisa ser enfrentado em capítulo próprio da fundamentação da sentença. Nele, deve o juiz expor as razões pelas quais decidiu fixar os honorários, por exemplo, em 10, 11, 12, 15, 17 ou 20%. A simples menção ao percentual na parte dispositiva da sentença não atende ao padrão de fundamentação das decisões judiciais exigido pelo art. 11 e, sobretudo, pelo § 1º do art. 489 do CPC/2015. Não atende, pois, ao modelo de processo democrático que o CPC/2015 impõe. As partes têm direito de saber o motivo pelo qual os honorários foram fixados no percentual de piso, intermediário ou no teto. Para tanto, o juiz deve levar em consideração os fatores descritos nos incisos do § 2º do art. 85. [ ... ]
E disso não discorda Rodrigo Mazzei, quando revela que:
Nada obstante as exemplificações anteriores, a omissão relacional ocorre com mais frequência em situação invertida da exemplificação, ou seja, em hipóteses em que há dispositivo decisório, mas falta a motivação correspondente à conclusão decisória. Uma das situações de maior vulgaridade, senão a mais comum de todas, está justamente nas decisões que contém omissão de fundamentação na fixação de honorários de advogado judiciais.
Com efeito, o julgador deixa de fixar verba honorária, atribuindo na parte dispositiva o valor respectivo à parcela (seja com ou sem exame de limite quantitativo), mas deixam de enfrentar os critérios objetivos (elementos qualitativos), que enchem (isto é, escoram, motivam) a conclusão decisória. O julgador simplesmente lança no capítulo sucumbencial: ‘Condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários, que arbitro em R$ xxxxx (xxx reais)’, nos termos do art 85, § 3º, do CPC/15’. Como o dispositivo sentencial (atrelado ao artigo 85, § 2º) tem fundamentação vinculada aos elementos objetivos do § 2º do mesmo artigo, a sentença estará relacionalmente omissa (ao menos no que tange ao capítulo da sucumbência) se nada tiver motivado acerca do gabarito legal (rol de elementos objetivos) que vincula o arbitramento da verba honorária.
No exemplo supra, a parte dispositiva da sentença (que fixou os honorários) está desamparada de fundamentação exigida por lei para o arbitramento de tais honorários, ou seja, restará omissa. A solução, nessa situação, estará em busca a explicitação da motivação que ensejou o comando final, ou seja, o preenchimento do espaço que escora o comando decisório, tendo em vista que o julgador deve se ater aos critérios delimitados no art. 85, § 2º, do CPC/15. Em suma, trata-se de decisão omissa, pois esta carece de preenchimento qualitativo que escore o dispositivo (valor dos honorários).
Não se pode pensar, com todo respeito, que o jargão ‘fixo os honorários em R$ xxxx, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/15’ seja admitido como fundamentação decisória, pois o sistema atual (artigos 11, 85, § 2º e 489 do CPC/15 iluminados pelo artigo 93, IX, da Carta Magna) exigem que as razões que levaram a fixação sejam explicitadas, sendo, pois, a pedra de estrutura da motivação. [ ... ]
A jurisprudência é assente nesse sentido:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. INDEVIDA.
Nos termos do artigo 791-A da CLT, "ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". E, a teor do disposto no §2º do preceito legal em questão, ao fixar os honorários, o Juízo observará: O grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Uma vez constatado, na espécie, que o percentual estabelecido na origem é condizente com os parâmetros acima mencionados, não há falar na sua redução. [ ... ]
RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA. Sendo o ônus da prova do autor e não comprovando ele todos os elementos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927, CC), tem-se como indevida a indenização por danos morais. MULTA DO ART. 467 DA CLT. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS. Quando o vínculo de emprego é reconhecido em juízo não há que se falar em verbas rescisórias incontroversas, uma vez que a própria existência do vínculo de emprego é controvertida. Assim, o não pagamento das verbas rescisórias na primeira audiência não enseja o pagamento da multa do art. 467 da CLT nessas hipóteses. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. CRITÉRIOS. A fixação do percentual de honorários advocatícios na hipótese de sucumbência deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, sendo o percentual de 5% para demandas simples, 10% para as medianas e 15% para a complexas. [ ... ]
Enfim, seguramente essa deliberação merece ser aclarada.
Com esse enfoque, dispõe o Código de Processo Civil, verbo ad verbum:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
(. . . )
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Sem dúvida, a regra, supra-aludida, encaixa-se à decisão hostilizada. Essa passa longe de invocar argumentos capazes de motivar a remuneração advocatícia fixada.
A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno trazer à colação o magistério de José Miguel Garcia Medina, ad litteram:
O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada. [ ... ]
Dos Pedidos
Diante do exposto, requer o Embargante seja suprida a omissão, para que Vossa Excelência esclareça os critérios utilizados na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 2º da CLT e art. 85, § 2º do CPC.
Fecho e Data
Termos em que, Pede deferimento.
{CIDADE_DA_VARA}, {DATA_ATUALIZACAO}.