**2 – DA TEMPESTIVIDADE**
A “exceção de ilegitimidade de parte” é privativa da Defesa, e pode ser oposta a qualquer tempo, não havendo, pois, se falar em preclusão.
**3 – DA ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO**
Foi imputada à excipiente, além do delito de roubo, a prática de um furto qualificado por abuso de confiança (art. 155, § 4o, inc. II), cuja vítima seria sua própria tia, a Sra. {NOME_DA_VITIMA}.
Em juízo, a referida Senhora esclareceu às fls. {NUMERO_DA_FLS_DEPOIMENTO} – {NUMERO_DA_LINHA_DEPOIMENTO}ª linha – verbis:
“QUE A ACUSADA POR VEZES DORMIA NA CASA DA DEPOENTE; QUE INCLUSIVE PASSAVA UNS FINS DE SEMANA EM SUA CASA; (VIDE A CÓPIA EM ANEXO)
Assim, é a própria tia da acusada que traz a informação no sentido de que sua sobrinha coabitava consigo.
Com relação a esta hipótese dispõe a Lei Penal:
_ART. 182: Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo_
_I – …………………………………………………………….._
_II- …………………………………………………………….._
_III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita._
TERIA A SRA. {NOME_DA_VITIMA}, TIA DA ACUSADA, REPRESENTADO CONTRA SUA SOBRINHA QUANDO ESTEVE NA DELEGACIA POLICIAL ?
Voltando-se ao depoimento da referida Senhora {NOME_DA_VITIMA}- fls. {NUMERO_DA_FLS_DEPOIMENTO_2} – {NUMERO_DA_LINHA_DEPOIMENTO_2}ª linha, esta esclarece – verbis:
“QUE APESAR DA CONDUTA DA ACUSADA, A DEPOENTE NÃO DESEJA VER A MESMA CONDENADA; QUE AO IR A DP TINHA COMO OBJETIVO APANHAR O CARTÃO DE SEU MARIDO.” (VIDE A CÓPIA EM ANEXO)
MERITÍSSIMO MAGISTRADO
Tem-se, portanto, de forma claríssima a ilegitimidade do Ministério Público em relação ao delito de furto imputado à acusada.
Referido delito, integrando o Título II, do Código Penal, tem sua ação condicionada à representação do ofendido quando, consoante o mencionado art. 182 caput e inc. III, “for praticado em prejuízo de tio ou sobrinho, com quem o a