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Exceção de Incompetência Territorial

Exceção de Incompetência

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

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Autor

cicero

Jurisdição

br

Resumo

Modelo de Exceção de Incompetência (ratione loci) em Processo Penal, arguindo que a competência deve ser fixada pelo local do crime com a pena abstrata mais grave (furto qualificado) em detrimento do crime de receptação, com base no art. 78, II, 'a' do CPP.

Exceção de Incompetência "ratione loci"

Modelo de Exceção de Incompetência (ratione loci) em Processo Penal, arguindo que a competência deve ser fixada pelo local do crime com a pena abstrata mais grave (furto qualificado) em detrimento do crime de receptação, com base no art. 78, II, 'a' do CPP.

Endereçamento

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE {NOME_DA_COMARCA} - {UF_ESTADO}

Epígrafe Processual

Ação Penal

Processo nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}

Autor: {NOME_PARTE_AUTORA}

Acusado: {NOME_PARTE_ACUSADA}

Autuação em apartado (CPP, art. 111)

Qualificação e Fundamento Legal da Exceção

Intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado–, o Dr. {NOME_ADVOGADO}, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de {UF_ESTADO}, sob o nº. {NUMERO_OAB}, com escritório profissional consignado na procuração ora carreada, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência,

{NOME_PARTE_EXCIPIENTE}, {NACIONALIDADE}, {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, possuidor da RG nº {NUMERO_RG}, inscrito no CPF(MF) sob o nº. {NUMERO_CPF}, residente e domiciliado na {ENDERECO_EXCIPIENTE},

para apresentar, TEMPESTIVAMENTE (CPP, art. 108 c/c art. 396), com estribo nos art. 95, inc. II, art. 69, inc. I c/c art. 78, inc. II, 'a', todos da Legislação Adjetiva Penal, a presente

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA,

ratione loci

em face da Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual, pelas considerações fáticas e de direito abaixo delineadas.

BREVE EXPOSIÇÃO FÁTICA

Breve Exposição Fática

O Acusado, ora Excipiente, fora denunciado nesta Comarca de {NOME_DA_COMARCA}({UF_ESTADO}) pela prática de crime de receptação (sem qualificadora), na moldura do art. 180 do Estatuto Repressivo. Na mesma peça prefacial, fora também denunciada a co-ré {NOME_DA_CO_RE}, esta como incursa no tipo penal previsto no art. 155, § 4º, inc. II (furto qualificado – abuso de confiança).

Consta da peça inicial que o Excipiente exerce a atividade de ourives e, pretensamente, havia adquirido de {NOME_DA_CO_RE} 3 peças de jóias, as quais haviam sido furtadas na Cidade de {NOME_DA_CIDADE_FURTO}({UF_ESTADO_FURTO}), período em que trabalhou como doméstica na casa do senhor Fulano de Tal.

Verifica-se, pois, que o crime de furto (qualificado) fora concretizado, segundo a peça acusatória, em {NOME_DA_CIDADE_FURTO}({UF_ESTADO_FURTO}). Por outro lado, também em consonância com os destaques da denúncia, o aludido crime de receptação, imputado ao Excipiente, fora perpetrado nesta Cidade ({NOME_DA_COMARCA}/{UF_ESTADO}).

Em que pese tais circunstâncias, a ação penal ora desenvolve-se nesta Comarca, equivocadamente, a qual deveria ter seguimento não no local onde falsamente ocorrera a aquisição da res furtiva, mas sim, ao revés, na Cidade onde a denúncia estipula que fora perpetrado o crime de furto qualificado({NOME_DA_CIDADE_FURTO}/{UF_ESTADO_FURTO}). O Excipiente não concorda com a prorrogação da competência, razão qual ora apresenta este remédio processual.

CONCURSO DE JURISDIÇÕES – PREVALÊNCIA DO CRIME MAIS GRAVE

Concurso de Jurisdições – Prevalência do Crime Mais Grave

Observa-se a co-ré {NOME_DA_CO_RE} também fora denunciada neste processo, desta feita por infração ao preceito contido no art. 155, § 4º, inc. II (furto qualificado – abuso de confiança). Para tal crime, há uma pena máxima prevista de {PENA_MAXIMA_FURTO}.

De outra banda, o Excipiente, também réu nesta querela criminal, fora denunciado na forma do crime de receptação (CP, art. 180, caput), a qual tem pena máxima prevista de {PENA_MAXIMA_RECEPTACAO}.

Neste contexto, ao exame da pena máxima fixada aos crimes, levando-se em conta que os crimes podem ser apreciados por “jurisdições da mesma categoria” (juízos de primeiro grau), o juízo de direito criminal da Comarca de Curitiba (PR) será o competente para apreciar e julgar a ação criminal em espécie.

Fundamento Legal

O Código Penal estabelece, em seu art. 78:

Art. 78 – Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

(...)

II – no concurso de jurisdições da mesma categoria:

a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave.

Convém ressaltar, a propósito, o magistério de Guilherme de Souza Nucci:

21. Foro onde foi cometida a infração mais grave: tendo em vista que o primeiro critério de escolha é o referente ao lugar da infração, é possível que existam dois delitos sendo apurados em foros diferentes, tendo em vista que as infrações originaram-se em locais diversos – como exemplo mencionado na nota 20 (furto e receptação). Assim, elege-se qual é o mais grave deles para a escolha do foro prevalente: se for um furto qualificado e uma receptação simples, fixa-se o foro do furto (pena mais grave) como competente. “ (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 12ª Ed. São Paulo: RT, 2013, p. 252)

Neste sentido:

PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ARTS. 304, DO CÓDIGO PENAL E 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.605/98. CONCURSO DE JURISDIÇÕES DE MESMA CATEGORIA. COMPETÊNCIA FIXADA PELO LOCAL DA CONSUMAÇÃO DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 78, II, 'A', DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS DO JUÍZO FEDERAL COMUM DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PALMAS/TO.

  1. O termo circunstanciado em apreço aponta a suposta prática do crime de uso de documento falso (ATPF), previsto no art. 304, do Código Penal, bem como o cometimento dos delitos de transporte e venda ilegal de madeira, tipificados no parágrafo único do art. 46, da Lei nº 9.605/98.

  2. Em se tratando de concurso de jurisdições de mesma categoria, e cometido o crime de uso de documento falso, previsto no art. 304, do Código Penal, a pena mais grave, em relação ao delito do art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998, resulta que a competência para o processamento da ação penal é fixada pelo local de consumação do crime de uso de documento falso, por aplicação do art. 78, II, 'a', do Código de Processo Penal.

  3. O crime de uso de documento falso teria, em tese, sido consumado no município de {NOME_MUNICIPIO_CRIME_FALSO}, a teor do que se depreende do documento de fl. {NUMERO_FLS_DOCUMENTO} e informação lançada pelo MM. Juiz de direito da Vara Criminal da Comarca de {NOME_DA_COMARCA_CRIME_FALSO}, no sentido de que verifica-se que foi utilizado documento falso perante agentes da polícia rodoviária federal, quando em patrulhamento ostensivo na BR-153, nesta cidade (fl. 48).

  4. Conflito de competência conhecido, para declarar competente o MM. Juízo federal comum da seção judiciária de {NOME_DA_SECAO_JUDICIARIA}. (TRF 1ª R. - CC {NUMERO_CC}; Segunda Seção; Relª Juíza Fed. Conv. {NOME_JUIZA}; DJF1 {DATA_DJF1}; Pág. 10)

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PENAL. CONCURSO DE JURISDIÇÕES DE MESMA CATEGORIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE FOI PRATICADA A INFRAÇÃO PENAL COM PENA ABSTRATA MAIS GRAVOSA.

  1. Admite-se a impetração de habeas corpus, com o propósito de se impugnar decisão, prolatada pelo juízo singular, que conclui pela sua competência para processar e julgar ação penal. Inadmitir o manejo do writ para suscitar a matéria resultaria na total impossibilidade de impugnar essa deliberação, na medida em que o recurso em sentido estrito só é cabível quando se tratar de deliberação que conclui pela incompetência do juízo (art. 581, II e III, CPP).

  2. Eventual conflito de jurisdição (de mesma categoria), advindo da prática de infrações penais em unidades jurisdicionais distintas, é resolvido em favor do juízo onde foi praticado o delito com pena abstrata mais gravosa, conforme determina o artigo 78, inciso II, alínea 'a', do Código de Processo Penal. Ordem denegada. (TJGO - HC {NUMERO_HC}; Cachoeira Dourada; Rel. Des. {NOME_DESEMBARGADOR}; DJGO {DATA_DJGO}; Pág. 121)

DOS PEDIDOS

Pedidos

Posto isso, vem o Excipiente requerer que Vossa Excelência se digne de:

  1. Receber a presente, sendo a mesma autuada em apartado (CPP, art. 111), com a oitiva do Ministério Público (CPP, art. 108, § 1º);

  2. Julgar PROCEDENTE esta Exceção de Incompetência, e, após, sejam os autos remetidos: a. a uma das varas criminais da Comarca de Curitiba/PR, ex vi do que rege o art. 78, inc. II, “a” do Código de Processo Penal.

  3. Requerer, mais, que Vossa Excelência ordene que o(a) Sr(a) Diretor de Secretaria certifique, nos autos principais (proc. nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}), a impetração deste incidente processual.

Respeitosamente, pede deferimento.

{CIDADE}, 00 de abril de 0000.

{NOME_PARTE_EXCIPIENTE}

Advogado(a) OAB/{UF_ESTADO} {NUMERO_OAB}

31 campos personalizáveis neste modelo

Numero Da VaraNome Da ComarcaUf EstadoNumero Do ProcessoNome Parte AutoraNome Parte AcusadaNome AdvogadoNumero OabNome Parte ExcipienteNacionalidadeEstado CivilProfissaoNumero RgNumero CpfEndereco ExcipienteNome Da Co ReNome Da Cidade FurtoUf Estado FurtoPena Maxima FurtoPena Maxima ReceptacaoNome Municipio Crime FalsoNumero Fls DocumentoNome Da Comarca Crime FalsoNome Da Secao JudiciariaNumero CcNome JuizaData Djf1Numero HcNome DesembargadorData DjgoCidade

Fim do modelo

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