Em {DIA_INTIMACAO}/{MES_INTIMACAO}/{ANO_INTIMACAO}, o acusado foi irregularmente intimado por carta precatória (fls. {NUMERO_FLS_CARTA_PRECATORIA_1}/{NUMERO_FLS_CARTA_PRECATORIA_2} e {NUMERO_FLS_CARTA_PRECATORIA_3}), para comparecer à audiência de prova de acusação, a se realizar no {DIA_AUDIENCIA}/{MES_AUDIENCIA}/{ANO_AUDIENCIA}, às {HORA_AUDIENCIA}.
A carta precatória, acrescenta, só foi juntada aos autos depois da realização da audiência.
Apesar da irregularidade da citação, compareceu no dia e horário determinados, aguardando até cerca de {HORA_ESPERA}, quando foi informado de que a audiência tinha sido adiada.
Como não recebeu novo chamado, tentou sem sucesso contactar seus defensores dativos.
Diante dessa situação, contratou o advogado impetrante deste writ, que verificou ter sido declarada a revelia do réu (fls. {NUMERO_FLS_REVELIA})
O ora impetrante requereu, então, a juntada do instrumento de mandato, bem assim que fosse revogada a decretação da revelia do paciente, uma vez que, efetivada a citação por precatória, o prazo para a defesa só começaria a contar da juntada da carta aos autos, e não do dia da intimação (art. 241, IV, do CPP). Não poderia, além disso, ter sido decretada a revelia do seu cliente, já que a audiência designada para {DIA_AUDIENCIA_REVELIA}/{MES_AUDIENCIA_REVELIA}/{ANO_AUDIENCIA_REVELIA} nem mesmo chegara a ocorrer, e o réu jamais foi chamado a se manifestar.
A irregularidade da citação seria motivo suficiente para determinar a nulidade da decretação da revelia, no caso específico. A considerar, ainda nesse sentido, o fato de que o réu não logrou entrar em contato com nenhum dos diversos defensores que, sucessivamente, lhe foram nomeados, circunstância que também o teria impedido de exercer diretamente sua defesa.
Inicial instruída com os documentos de fls. {NUMERO_FLS_INICIAL_1}/{NUMERO_FLS_INICIAL_2}.
Informações às fls. {NUMERO_FLS_INFORMACOES_1}/{NUMERO_FLS_INFORMACOES_2}, a s