O pedido de abertura de inquérito se deu em decorrência de ter sido atribuída ao Sr. {NOME_PARTE_CONTRARIA_1}, a apropriação dos livros-ponto da Clínica {NOME_CLINICA}, quando da sua despedida do emprego, em {DATA_DA_DESPEDIDA}, a pedido do médico Dr. {NOME_MEDICO}, sócio-gerente da empresa contratante dos serviços profissionais do advogado ora paciente.
No dia da formalização da despedida do empregado , o advogado ora paciente se encontrava presente a pedido do Dr. {NOME_MEDICO}, tendo na ocasião ouvido o diálogo entre o Dr. {NOME_MEDICO} e o Sr. {NOME_PARTE_CONTRARIA_1}, quando o referido médico sugeriu ao ex-empregado {NOME_PARTE_CONTRARIA_1} que somente retirasse os seus pertences (alguns objetos que o Sr. {NOME_PARTE_CONTRARIA_1} dizia ter numa das gavetas que trazia trancada na sua mesa de trabalho) e devolvesse os livros dos quais se apropriara, ao que o Sr. {NOME_PARTE_CONTRARIA_1}respondera que somente os havia retirado para registrá-los num dos cartórios da Capital.
No curso do referido inquérito policial, outro foi requerido junto à mesma Delegacia de Polícia Civil, desta vez pelo Sr. {NOME_PARTE_CONTRARIA_2} contra o Dr. {NOME_MEDICO}, sob a alegação de que este havia se apropriado dos objetos deixados sob a guarda patronal.
Neste segundo inquérito o Sr. {NOME_PARTE_CONTRARIA_2} arrolou como testemunha dos fatos havidos por ocasião do citado “acerto de contas”, o próprio advogado ora paciente, presente na ocasião.
Em delegacia o advogado, ao prestar testemunho do que ouvira, depôs: “… quando então houve a solicitação de que o mesmo deixasse alguns pertences como garantia da devolução do livro ponto que o mesmo havia subtraído no dia anterior…”
E prosseguiu o advogado ora paciente em seu depoimento em delegacia: “… ao que, …. disse que não havia problema, pois havia pego o livro apenas “emprestado” para registrá-lo num cartório …”
Os dois inquéritos policiais tramitaram nos mesmos autos e uma vez concluídos fo