**EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA {ESPECIFICACAO_VARA} DA COMARCA DE {NOME_DA_COMARCA}**
{NOME_PARTE_IMPETRANTE}, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº {CPF_IMPETRANTE}, com Documento de Identidade de n° {RG_IMPETRANTE}, residente e domiciliado na Rua {ENDERECO_IMPETRANTE}, nº {NUMERO_ENDERECO_IMPETRANTE}, bairro {BAIRRO_IMPETRANTE}, CEP: {CEP_IMPETRANTE}, {CIDADE_UF_IMPETRANTE} – Por seu advogado que este subscreve – inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil –, com endereço profissional, acima impresso, comparece à honrosa presença de Vossa Excelência para impetrar o presente pedido de HABEAS CORPUS, liberatório, com pedido de liminar, em favor do ora Paciente, vez que teve em seu desfavor Sentença de natureza condenatória prolatada, em {DATA_SENTENCA}, nos autos da ação penal – n° {NUMERO_PROCESSO}, denunciado por supostos crimes tipificados no art. {ARTIGO_CP}, do Código Penal, com o quantum da pena somando {ANOS_RECLUSAO} (NÚMERO) anos e {MESES_RECLUSAO} (NÚMERO) meses de reclusão, para cumprimento inicial no regime fechado. Ao final do condenatório, determinou o Juiz – o imediato recolhimento à prisão, não permitindo exercer o sagrado direito constitucional, de apelar e aguardar, em liberdade, como se encontrava.
Daí,
O presente Writ com fulcro no artigo 5°, incisos LV e LVII, da Carta Magna, este último – revogou, por ser incompatível com ela, a norma inscrita no art. 50004 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido,
No julgamento do Habeas Corpus, relativo ao crime de tráfico de entorpecente, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo Relator o Desembargador, consignou que:
_“Prevalecendo, por força de dispositivo constitucional, a presunção de inocência do acusado, evidente que sua prisão somente será admissível após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Se o acusado é presumido inocente e se conserva em liberdade durante todo o transcurso da ação penal, não há como se aceitar deva ser recolhido à prisão para discutir o fundamento de sua condenação. Aceita a possibilidade de que deva ser preso para questionar sua condenação. Aceita a possibilidade de que deva ser preso para questionar sua condenação, o preceito constitucional de torna inócuo e de nenhuma valia. Para tanto basta considerar que uma vez absolvido no Juízo de Segunda Instância, sua prisão seria, como é curial, ilícita e ilegal”_. (RJTJESP, 123:515, apud Rogério Lauria Tucci – Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro, ed. Saraiva, São Paulo, 10000003, p.415).
Vale ressaltar que preso, preventivamente, a prisão foi revogada, por decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus de n° 87.717, relatado pelo Eminente Ministro Cezar Peluso, conforme cópia anexa.
Instruindo esta com cópia da sentença condenatória, com o comprovante do recolhimento do Paciente à prisão, com cópia da interposição do recurso de apelação,
Aguarda seja a ordem concedida LIMINARMENTE, porquanto presentes o Fumus boni jures e o Periculun in mora.
Termos em que,
Pede Deferimento.
{CIDADE}, {DIA}, {MES}, {ANO}
ADVOGADO
OAB Nº {NUMERO_OAB}_MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME_
_– LEGÍTIMA DEFESA_
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.
_– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA_
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.
_– NÃO PERSECUÇÃO PENAL_
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.
_– JUIZ DE GARANTIAS_
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.
_– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS_
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;