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Habeas Corpus

Habeas Corpus

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Jurisdição

br

**EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA {ESPECIFICACAO_VARA} DA COMARCA DE {NOME_DA_COMARCA}**

{NOME_ADVOGADO}, brasileiro, {ESTADO_CIVIL}, advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Estado de {UF_OAB} sob nº {NUMERO_OAB}, com escritório na Rua {ENDERECO_ADVOGADO}, {NUMERO_ENDERECO_ADVOGADO}, {COMPLEMENTO_ENDERECO_ADVOGADO}, {CEP_ADVOGADO}-UF, onde receberá as intimações de estilo, telefone/Fax {TELEFONE_ADVOGADO} ou {TELEFONE_ALTERNATIVO_ADVOGADO}, vem, à presença de V. Exa., impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor de {NOME_PACIENTE}, brasileiro, {ESTADO_CIVIL_PACIENTE}, {PROFISSAO_PACIENTE}, portador da cédula de identidade nº{RG_PACIENTE} SSP-{UF_RG_PACIENTE}, inscrito no CPF sob nº{CPF_PACIENTE}, natural de {LOCAL_NASCIMENTO_PACIENTE}-{UF_LOCAL_NASCIMENTO_PACIENTE}, filho de {NOME_PAI_PACIENTE} e dona {NOME_MAE_PACIENTE}, residente e domiciliado na {ENDERECO_PACIENTE}, no Município de {MUNICIPIO_PACIENTE}-{UF_MUNICIPIO_PACIENTE}, também podendo ser encontrado na Rua {ENDERECO_ALTERNATIVO_PACIENTE}, {NUMERO_ENDERECO_ALTERNATIVO_PACIENTE}, Bairro {BAIRRO_PACIENTE}, na cidade de {CIDADE_PACIENTE}-{UF_CIDADE_PACIENTE}, atualmente recolhido na Cadeia Pública de {LOCAL_RECOLHIMENTO_PACIENTE}-{UF_LOCAL_RECOLHIMENTO_PACIENTE}, tendo por fulcro e ancoradouro jurídico, o artigo 5.º LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 647 e 648 inciso II.º, et alii, do Código de Processo Penal, interpor, a presente ação penal cautelar de habeas corpus, onde figura como autoridade coatora, o Excelentíssimo Senhor Doutor Juíz de Direito da Comarca de {COMARCA_AUTORIDADE_COATORA}-{UF_COMARCA_AUTORIDADE_COATORA}, Para tanto, inicialmente expõe os fatos, que sedimentados pelo pedido e coloridos pelo direito, ensejarão os requerimentos, na forma que segue:

O paciente {NOME_PACIENTE} foi denunciado em {DIA_DENUNCIA} de {MES_DENUNCIA} de {ANO_DENUNCIA}, pelo operoso Doutor Promotor de Justiça da Comarca de {COMARCA_DENUNCIA}-{UF_COMARCA_DENUNCIA}, pela prática de roubo, delito contemplado na constelação repressiva, no artigo 157, caput, combinado com o § 2o , incisos I e II, do Código Penal. Vide em anexo, cópia reprográfica da denúncia.

Em acatando pedido de prisão TEMPORÁRIA, o digno Magistrado singelo, decretou a clausura forçada do aqui pacientes em {DIA_PRISAO_TEMPORARIA}/{MES_PRISAO_TEMPORARIA}/{ANO_PRISAO_TEMPORARIA}, concretizando o ato de prisão do Paciente em {DIA_EFETIVACAO_PRISAO}/{MES_EFETIVACAO_PRISAO}/{ANO_EFETIVACAO_PRISAO}, conforme xerocópia de documentação em anexo.

Sendo que no dia {DIA_PRORROGACAO}/{MES_PRORROGACAO}/{ANO_PRORROGACAO}, foi atendido o pedido de PRORROGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA, por mais 30 dias. (Doc. Anexo).

Já no dia {DIA_PRISAO_PREVENTIVA}/{MES_PRISAO_PREVENTIVA}/{ANO_PRISAO_PREVENTIVA} o MM Juiz “a quo” DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA do paciente, , estratificada a decisão, sob as premissas da “garantia da ordem pública” e para “assegurar a instrução criminal”. Dito despacho foi exarado em {DIA_EXPEDICAO_DESPACHO} de {MES_EXPEDICAO_DESPACHO} de {ANO_EXPEDICAO_DESPACHO}. Vide em anexo cópia fotostática do decreto da custódia preventiva.Sendo que só no dia {DIA_RECEBIMENTO_DENUNCIA}/{MES_RECEBIMENTO_DENUNCIA}/{ANO_RECEBIMENTO_DENUNCIA}, o MM Juiz recebeu a DENÚNCIA, oferecida pelo Digníssimo Representante do Ministério Público.

Doutos e Cultos Julgadores, o INTERROGATÓRIO DO PACIENTE, somente se deu no dia {DIA_INTERROGATORIO}/{MES_INTERROGATORIO}/{ANO_INTERROGATORIO}, conforme xerocópia do Interrogatório em anexo.

SALIENTA-SE QUE O JUIZ “A QUO” DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INQUISIÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS (ACUSAÇÃO E DEFESA), PARA O DIA {DIA_AUDIENCIA}/{MES_AUDIENCIA}/{ANO_AUDIENCIA}, ÀS {HORA_AUDIENCIA}:{MINUTO_AUDIENCIA} HORAS!

Assim, está claramente configurado o EXCESSO DE PRAZO, consequentemente o CONSTRANGIMENTO ILEGAL DO SENHOR {NOME_PACIENTE}. (xerocópia de documentos em anexos).

Rebelando-se contra a prisão preventiva decretada, postulam o paciente, num primeiro momento (por ocasião da tessitura de defesa prévia) a revogação da ordem da prisão cautelar, eis sedimentada em premissas inverossímeis e claudicantes, tendo o pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA sido repelido pelo conspícuo Magistrado, o qual reeditou os argumentos perfilhados por ocasião do decreto de confinamento forçado.

Entrementes, uma vez esvaído o prazo legal de (81) oitenta e um dias, estatuído pela jurisprudência, para operar-se a instrução criminal, o paciente, por ter sido preso em {DIA_PRISAO_ORIGINAL}/{MES_PRISAO_ORIGINAL}/{ANO_PRISAO_ORIGINAL} e até a presente data encontrando-se preso, ou seja {DIA_ATUAL}/{MES_ATUAL}/{ANO_ATUAL}, chega a uma quantidade de {DIAS_TOTAL_PRISAO} (cento e vinte e três dias)!

Conclui-se que uma vez, face ter-se transporto o prazo tolerado em lei, para a ultimação do feito, encontrando-se segregado o réu.

Contudo, os honorável Magistrados serão sensíveis a argumentação esposada pelo paciente, em que pese ter este demonstrado de forma irrefutável e incontroversa, que amargam a clausura preventiva, há mais de ({DIAS_PRISAO_PREVENTIVA}) cento e vinte dias!

Gize-se, consoante demonstrado pela documentação junta, que a demora na ultimação da instrução, deve ser creditada única e exclusivamente ao órgão reitor da delação, o qual postulou pela oitiva das testemunhas {TESTEMUNHAS_A_SEREM_OUVIDAS} (vide folha 03 da denúncia), tendo para tal fim sido expedia em {DIA_EXPEDICAO_PRECATORIA}/{MES_EXPEDICAO_PRECATORIA}/{ANO_EXPEDICAO_PRECATORIA}, cartas-precatórias à Comarca de {COMARCA_PRECATORIA_1}-{UF_PRECATORIA_1} e {COMARCA_PRECATORIA_2}-{UF_PRECATORIA_2}, com prazo mais de 0000 (noventa) dias para seu cumprimento!

À toda evidência, não pode, o paciente, permanecer indefinidamente segregado, no aguardo, de diligência (inquirição de testemunha) solicitada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. Aliás, a jurisprudência, de longa data, entende que se encontra patenteado o constrangimento ilegal, quando a demora deriva, como no caso sub judice, de cumprimento de precatória para a oitiva de testemunha. Nesse norte: RT 30007/265, 558/380, 50005/471

Destarte, o constrangimento ilegal, a que submetido o paciente assoma e emerge cristalino e inconcusso, derivado do excesso de prazo na formação da culpa.

A morosidade na ultimação da instrução criminal, não encontra justificativa razoável, devendo, por imperativo, ser alforriado o réu, do pesado grilhão que lhe foi jungido, mesmo porque, constitui-se em medida odiosa o “cumprimento antecipado da pena”, frente o princípio Constitucional da inocência, consagrado no artigo 5°, LVII. Nesse sentido RT 47000/20008.Outrossim, nunca despiciendo aludir que a custódia provisória é reputada medida excepcionalíssima, devendo ser decretada e mantida, somente em casos extremos. Nesse diapasão, é a mais lúcida jurisprudência que jorra dos pretórios:

_“A prisão provisória, como cediço, na sistemática do Direito Positivo é medida de extrema exceção. Só se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável. Deve, pois, ser evitada, porque é sempre uma punição antecipada”_ in, RT 531/301.

A doutrina por seu turno, acoima de injustificável a transposição dos prazos prescritos em lei, encontrando-se o réu privado da liberdade. Oportuna veicula-se a transcrição de pequeno excerto de obra da lavra do ilustre processualista, HERÁCLITO ANTÔNIO MOSSIN, in, HABEAS CORPUS, São Paulo, 1.0000006, Atlas, 2a edição, página 0002. Ad litteram:

_“Ora, se o legislador processual penal fixa prazos para o cumprimento dos atos processuais, nada mais coerente que o descumprimento deles por parte do juiz deve ter também uma consequência de ordem processual, a qual no âmbito da análise é considerar configurado o constrangimento ilegal, impondo a soltura do preso. Além disso, a liberdade física não pode se sujeitar ao capricho ou ao desleixo do magistrado em deixar de cumprir o ato processual no prazo determinado em lei. Se o detido, por força da lei, deve se submeter à enxovia; o juiz, com maior razão ainda, tem a obrigação, em virtude também da lei, de realizar os atos da instância conforme os mandamentos por ela prescritos”._

Outrossim, percute inverossímil a argumentação expendida pelo Julgador monocrático, no sentido de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, revelando-se inócua o pedido de liberdade provisória!.

Em verdade, em verdade, cumpre sinalar, que o paciente, NÃO RESPONDE NENHUM OUTRO PROCESSO, POSSUI ENDEREÇO FÍXO E EMPREGO LÍCITO, está amargando o confinamento involuntário, em razão do decreto de custódia preventiva exarado no feito em disceptação. Foi preso, em virtude de prisão temporária e posterior a preventiva decretada, pelo MMº. Julgador unocrático da Comarca de \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_-UF , nos autos do processo-crime.

Demais, não obsta a liberdade buscada o fato de ser o crime de roubo, sendo que nada nos autos, prova a autoria, sendo que somente a palavra da vítima, onde esta, deve ser vista de outros olhos!. Oportuna, revela-se, o decalque de jurisprudência, que fere a questão posta a desate:

_“Configura constrangimento ilegal por demora na formação da culpa, a não ultimação da instrução no prazo legal, não importando esteja o paciente cumprindo pena por outro processo”_ in, JTACRESP, n.º 65/135-6.

Outrossim, mesmo que se queira pecar pelo excesso de zelo, bastará, para afastar-se, situações dúbias, que conste do alvará de soltura, que o paciente deverá ser manumitido, salvo se por outro motivo, estiver preso.

Entende, pois, o impetrante, que se encontra, manifesto, notório e escancarado o excesso de prazo para a formação da culpa, – a que não deu causa o réu -, devendo, por inexorável ser acolhido o presente pedido de habeas corpus, restabelecendo-se o ius libertatis, ao paciente, o qual amarga, injustificável e indevida restrição em sua liberdade.Anelam, pois, o réu, ora paciente, com todas as veras de sua alma, a concessão da ordem de habeas corpus, calcado no princípio da incoercibilidade individual, erigido em garantia Constitucional, ex vi, do artigo 5o caput, da Lei Fundamental, para, assim, poderem responder o processo em liberdade, o que pedem e suplicam seja-lhes deferido, por essa Augusta Câmara Criminal.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

a) Concessão liminar da ordem de habeas corpus, eis evidenciado de forma clara e insofismável, o constrangimento ilegal, derivado do excesso de prazo na formação da culpa, encontrando-se o réu enclausurado em virtude de decreto de prisão preventiva, há mais de ({DIAS_DE_PRISAO}) cento e vinte e três dias, como antes explicitado e delineado.

b) Ao final, postula pela ratificação da ordem deferida em liminar, e ou pela sua concessão, na remota hipótese de indeferimento do item I.º, desvencilhando-se o réu (aqui paciente) da opressão forçada de que refém, expedindo-se o competente alvará de soltura em seu favor, decorrência direta da procedência da ação penal cautelar satisfativa de habeas corpus liberatório impetrada.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Juiz de Alçada Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgado de acordo com o direito, e mormente, prestigiando, assegurando e restabelecendo, na gênese do verbo, a mais lídima e genuína J U S T I Ç A !

Termos que,

Pede deferimento

LOCAL E DATA

Advogado

OAB/UF

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