**EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO {TRIBUNAL_JUSTICA} PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE {UF}**
{NOME_DEFENSOR}, Defensor Público, matricula no {MATRICULA_DEFENSOR}, vem, respeitosamente, perante V. Exa., com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 647 e ss. do C.P.P., impetrar a presente ordem de HABEAS CORPUS com pedido liminar em favor de {NOME_PACIENTE}, RG nº {RG_PACIENTE} filho de {NOME_PAI_PACIENTE} e {NOME_MAE_PACIENTE}, que se encontra sofrendo CONSTRANGIMENTO ILEGAL, por parte do MM. Juiz da Vara de Execuções Penais – ora apontado como autoridade coatora – pelos fatos e fundamentos que se seguem:
**1 – FATOS**
Em {DATA_TRANSITO_JULGADO}, após o trânsito em julgado do decreto condenatório, foi extraída a competente carta de sentença para execução penal, a qual foi encaminhada à Vara de Execuções Penais e tombada sob o nº {NUMERO_PROCESSO_EXECUCAO}.
Assim, findo o período de prova concernente a anterior benefício de Livramento Condicional, foi aplicado o art. {ARTIGO_CP}, cujo término ocorreu em {DATA_TERMINO_LIVRAMENTO}.
Tal sentença foi proferida em {DATA_SENTENCA}, tendo a decisão de extração da certidão de cobrança da pena de multa e custas, à ser encaminhada ao S.O.F., sido feita em {DATA_DECISAO_SOF}.
Pois bem, primeiramente vale salientar que o fato delituoso que originou a presente execução, ocorreu no dia {DATA_FATO_DELITUOSO}; portanto, anterior a lei nº {NUMERO_LEI}.
Ademais, em uma simples análise, verifica-se que do término do período de prova, até a data que decidiu acerca da inscrição do débito transcorreram mais de {ANOS_DECORRIDOS} anos.
Tal afirmação é feita somente a título de argumentação tendo em vista que a decisão de inscrição na dívida ativa de pretensa condenação em multa não se encontra transcrita no art. 117 do Código Penal, logo, não pode ser taxada de marco interruptivo do lapso prescricional.
Assim, tendo em vista a lei antiga ser mais benéfica ao paciente, face a prescrição existente, mister se faz sua aplicação, com a consequente declaração de extinção de punibilidade conforme dicção do art. 107, IV do Código Penal, tendo o marco inicial ocorrido a partir do término da pena privativa de liberdade.
Este tem sido o entendimento de nossos Tribunais concernentes aos casos anteriores à Lei nº 000268/0006:
_“Sendo a pena de multa imposta cumulativamente com uma carcerária, seu prazo prescricional executório só terá início quando extinta, por qualquer motivo, a pena privativa de liberdade”_ (TACRIM-SP – RA – Rel. Gomes de Amorim – RJD 5/35).
_“Cumprida a pena privativa de liberdade, quando só resta o atendimento da sanção pecuniária, começa a fluir o prazo prescritivo da multa”_(TACRIM-SP – Ver. – Rel. Adalberto Spagnuolo – JUTACRIM 55/54).
“Decorrido tempo superior a dois anos do cumprimento da pena corporal , a multa também imposta ao condenado não mais se executa por estar prescrita, ex vi do art. 114 do CP” (TACRIM-SP – HC – Rel. Juiz Adalberto Spagnuolo – RT 505/372).
Assim, Exas., a extração de certidão de débito em relação a multa já eivada pela pecha da prescrição da pretensão executória constitui, in casu, um ato de violência contra o paciente.
Logo, o constrangimento ilegal se mostra claro e extreme de dúvida.
Ante o exposto, requer o impetrante a esse Egrégio Tribunal que seja concedido o presente HABEAS CORPUS, no sentido de se ordenar, in limine, a imediata ordem de mudança do conteúdo da certidão para inscrição como dívida ativa do Estado/RJ, tendo em vista a contaminação da presente execução de multa pela prescrição da pretensão executória, fazendo constar da mesma somente a cobrança relativa ao quantum imposto concernente as custas impostas por ser medida da mais lídima e cristalina
JUSTIÇA!!
Termos que,
Pede deferimento
LOCAL E DATA
Advogado
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