**EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO {TRIBUNAL_JUSTICA} PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE {ESTADO}**
{NOME_DEFENSOR}, Defensor, vem, no uso de suas atribuições, com fulcro no artigo 5 LXVIII da CF e artigo 647 e seguintes do CPP, impetrar ordem de HABEAS CORPUS com pedido de liminar em nome de {NOME_PACIENTE}, RG. {RG_PACIENTE}, apontando como autoridade coatora o Exmo. Dr. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais do Estado {ESTADO_ORIGEM_VARA}, aduzindo o seguinte:
O paciente foi condenado pela {NUMERO_VARA}ª Vara Criminal de {CIDADE_UF}, pela prática do crime previsto no artigo 155, PAR 4, I, c/c 14, II do CP, que recebeu o tombo VEP n. {NUMERO_VEP}.
Pela prática desta infração penal o paciente foi condenado a uma pena total, de {TEMPO_PRISAO_ANOS} anos, {TEMPO_PRISAO_MESES} meses e {TEMPO_PRISAO_DIAS} dias de pena privativa de liberdade, que restou ao final convertida em pena restritiva de direito. Ver doc. em anexo {NUMERO_DOC_ANEXO_1}.
Destarte, já que o paciente foi condenado a uma pena de {TEMPO_PRISAO_ANOS_2} anos, {TEMPO_PRISAO_MESES_2} meses e {TEMPO_PRISAO_DIAS_2} dias de prisão, a prescrição em regra ocorrerá em {TEMPO_PRESCRICAO_ANOS} anos, artigo 10000, IV do CP.
Porém, no caso em tela temos uma peculiaridade que não pode ser esquecida, que é o fato de o apenado ser menor de 21 ( vinte um ) anos na data do fato, ver doc. {NUMERO_DOC_ANEXO_2}. Nestes casos, determina o artigo 115 do CP, que os prazos prescricionais são reduzidos pela metade.
Assim, o prazo prescricional do crime praticado pelo paciente que inicialmente seria de 8 ( oito ) anos, é reduzido pela metade. Por esse fato, temos agora que o lapso temporal para prescrição do crime praticado pelo apenado em virtude deste plus ocorre em 4 ( quatro ) anos.
Impende registrar ainda, que o apenado foi preso em flagrante em {DATA_PRISAO} e teve expedido alvará de soltura em {DATA_SOLTURA}. Ver doc. {NUMERO_DOC_ANEXO_3} e {NUMERO_DOC_ANEXO_4} em anexo.
Portanto, o paciente permaneceu preso por {TEMPO_PRISAO_PROVISORIA_MESES} meses e {TEMPO_PRISAO_PROVISORIA_DIAS} dias, período de prisão que não só pode, como deve ser descontado do total da pena a ser cumprida pelo apenado, pois, como se sabe, a cada dia que o apenado cumpre de pena, ocorre a extinção da punibilidade desta parte de sua reprimenda, neste caso é como se aquele dia ou parte da pena não existisse mais e se não existe, não pode ser computado para indeferimento de qualquer benefício. Assim, se não adotarmos tal raciocínio, estaremos afirmando que um pena que não existe mais pode prejudicar o apenado, fato que causa uma aberração jurídica, pois estaria o apenado eternamente vinculado a um fato de seu passado que já foi por ele cumprido.
Destarte, descontando-se este período em que o paciente permaneceu preso provisoriamente, restará a ele cumprir {TEMPO_PENA_RESTANTE_ANOS} ano, {TEMPO_PENA_RESTANTE_MESES} meses e {TEMPO_PENA_RESTANTE_DIAS} dias. Transportando este lapso temporal para os prazos prescricionais estabelecidos pelo legislador no art. 10000 do CP, temos agora que o crime do paciente prescreve em {TEMPO_PRESCRICAO_FINAL_ANOS} anos, art. 10000, V do CP e como já demonstramos o paciente era menor de idade na data do fato, tendo o prazo prescricional de ser contado pela metade, art. 115 do CP, o prazo prescricional para o crime do apenado será neste caso de {TEMPO_PRESCRICAO_MENOR_IDADE} anos.
Fixado o prazo prescricional em um quantum imutável, deve-se tentar ajustá-lo entre dois pólos, ou seja, entre a data do fato e o recebimento da denúncia, entre o recebimento da denúncia e sentença penal condenatória, entre a sentença penal condenatória e a data do transito em julgado ( prescrição da pretensão punitiva ) e entre a data do transito em julgado e data em que o apenado efetivamente começa a cumprir a pena ( prescrição da pretensão executória ), adequando-se o prazo prescricional previamente estabelecido entre um destes dois pólos, temos que ocorreu a prescrição, não podendo mais o Poder Estatal impor qualquer constrangimento ao apenado em decorrência deste crime prescrito.Como desde a data do transito e julgado em definitivo, que ocorreu em {DATA_TRANSITO_JULGADO}, até hoje, ou seja, a mais de {TEMPO_DECORRIDO_ANOS} anos e {TEMPO_DECORRIDO_MESES} meses, o Poder Estatal não conseguiu capturar o paciente para que este começasse a cumprir sua pena, e como o prazo prescricional para o crime do apenado é de {PRAZO_PRESCRICIONAL_ANOS} anos. Temos então que o período de inércia do Poder Estatal e maior que o prazo prescricional, operando-se assim, a prescrição da pretensão executória.
Fato este que foi brilhantemente suscitado pela Defesa, quando do curso da execução penal e não foi aceito pela autoridade coatora, por entender esta que para prescrição deve-se verificar o total da pena aplicada e não o que resta da pena para prescrição. Ver doc. {NUMERO_DOC_ANEXO_1} e {NUMERO_DOC_ANEXO_2}.
Ora ilustres Julgadores, o entendimento da autoridade coatora é totalmente equivocado, pois, se este total da pena não existe mais, porque o paciente já cumpriu parte de sua reprimenda e esta parte da pena transformou-se em um nada jurídico e se deste nada, nada pode surgir, a prescrição então, só pode ser computada pelo que resta da pena.
Ex Positis, confia o impetrante que lhe seja conhecido o presente Habeas Corpus, no sentindo de se reconhecer o constrangimento ilegal que vem sofrendo a paciente e determinar in limine o recolhimento do mandado de prisão ate o julgamento do mérito do presente WRIT.
No mérito espera a impetrante que seja provida em definitivo a ordem para reconhecer a prescrição da pretensão executória nos termos dos artigos 10000, V, c/c 115 todos do CP por ser medida da mais salutar J U S T I Ç A.
Termos em que,
Pede Deferimento.
{CIDADE}, {DIA}, {MES}, {ANO}
{NOME_ADVOGADO}
OAB Nº {NUMERO_OAB}## Notícias Jurídicas
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