Habeas Corpus com Pedido de Liminar para Apelar em Liberdade
Template de petição de Habeas Corpus com pedido liminar para garantir o direito de um paciente, condenado por sentença ainda não transitada em julgado, apelar em liberdade, contestando a decisão do juízo coator baseada na alegação de foragido.
Endereçamento e Qualificação
{NOME_ADVOGADO}, {NACIONALIDADE}, advogado inscrito na OAB/{ORGAO_ADVOGADO} sob o nº {NUMERO_OAB}, com escritório profissional no juízo da {NUMERO_DA_VARA_CRIMINAL}ª Vara Criminal Regional de {NOME_DA_COMARCA_ADVOGADO}, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, e nos termos dos artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal, impetrar o presente
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
em favor de
{NOME_PACIENTE}, {NACIONALIDADE}, natural da {CIDADE_NATURALIDADE}, nascido em {DATA_NASCIMENTO}, filho de {NOME_PAIS}, portador do RG nº {RG_PACIENTE}, pelos seguintes motivos e jurídicos fundamentos.
Da Autoridade Coatora
O Juízo coator é o da {NUMERO_DA_VARA_COATORA} Vara Criminal Regional de {NOME_DA_COMARCA_COATORA}, da comarca da capital, no Processo nº {NUMERO_DO_PROCESSO_COATORA}.
Fatos
O paciente foi condenado pelo juízo coator às penas de {TEMPO_RECLUSAO} anos de reclusão e {DIAS_MULTA} dias-multa, por suposta infração ao art. 158, parágrafo primeiro, do Código Penal.
Interposta apelação, esta não foi recebida, já que a sentença negou-lhe o direito de apelar em liberdade.
O ínclito julgador, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, reconheceu a boa conduta social e a ausência de antecedentes do paciente, nos seguintes termos:
“Registre-se boas condutas sociais para os dois acusados. …
Não possuem antecedentes criminais”. (fls.201-1º v.).
Mas, por fim, o juiz sentenciante determinou que o paciente não poderia apelar em liberdade porque encontra-se foragido da cadeia.
Assim, após reconhecer que o paciente não possui qualquer antecedente criminal, negou-lhe o direito de apelar em liberdade, deixando de aplicar a norma do art. 593 do Código de Processo Penal, que garante tal direito ao réu primário e de bons antecedentes, assim expressamente reconhecido na sentença.
Para negar ao paciente o direito de apelar em liberdade, fundamentou o juiz sentenciante que o réu é foragido.
Contudo, o inciso LVII do art. 5º da Constituição da República é garantidor de que:
“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.
Atente-se, last but not least, que o princípio constitucional da ampla defesa impõe que o direito ao duplo grau de jurisdição seja descondicionado dessa prisão em virtude de sentença penal não transitada em julgado.
Frente à garantia constitucional da presunção da não-culpa, é forçoso concluir, face ao imbatível princípio da ampla defesa, que esta prisão nada tem a ver com o reexame da sentença pelo segundo grau.
Se ocorrida a hipótese legal de prisão por sentença ainda não transitada em julgado, que se expeça mandado de prisão.
Porém, não se pode negar ao sentenciado o direito ao segundo grau de jurisdição, ao duplo grau de jurisdição, enfim à revisão processual, sob pena de ser-lhe negada a ampla defesa garantida constitucionalmente, e quiçá compactuar com eventual erro judiciário, já que nem todas as hipóteses caberão na via estreita do habeas corpus.
Dos Pedidos e Requerimento Liminar
Diante do exposto, por estar demonstrado quantum satis o constrangimento ilegal que sofre o paciente, à vista das peças que acompanham a presente, requer a concessão LIMINAR da ordem, como permite o § 2º do art. 660 do CPP, concedendo-se, de toda sorte, a ordem do habeas corpus pleiteado, para reconhecer o direito do paciente de apelar em liberdade.
Termos em que,
Pede Deferimento.
{CIDADE_LOCAL}, {DIA} de {MES} de {ANO}.
{NOME_ADVOGADO} OAB Nº {NUMERO_OAB}
Informações Adicionais sobre Alterações Legislativas
MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME
– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.
– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.
– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.
– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.
– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização.