Habeas Corpus para Apelar em Liberdade
Petição de Habeas Corpus preventivo com pedido liminar para garantir ao paciente o direito de apelar em liberdade, questionando a negativa baseada em circunstâncias judiciais desfavoráveis que não se configuram como maus antecedentes ou risco à ordem pública.
Endereçamento
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA …ª VARA ____ DA COMARCA DE {NOME_DA_COMARCA}
Qualificação e Cabimento
{NOME_DO_ADVOGADO}, advogado(a) {NACIONALIDADE} {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, portador(a) do CPF/MF nº {CPF}, com Documento de Identidade de nº {IDENTIDADE}, residente e domiciliado(a) na {ENDERECO}, nº {NUMERO_ENDERECO}, bairro {BAIRRO}, CEP: {CEP}, {NOME_DA_CIDADE_UF}, vem, respeitosamente, impetrar, com fulcro no art. 5º, LXVIII da Constituição Federal e art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal,
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
em favor de {NOME_PARTE_RECORRENTE} ({PARTE_RECORRENTE}), pelos motivos e fundamentos a seguir expostos.
Da Autoridade Coatora
1 – DA AUTORIDADE COATORA
O ato coator emanou do Juízo da {NOME_DA_VARACRIMINAL}, da comarca de {NOME_DA_COMARCA}, nos autos do Processo nº {NUMERO_PROCESSO}.
Dos Fatos e do Constrangimento Ilegal
2 – DOS FATOS
O(a) {NOME_PARTE_RECORRENTE} foi condenado(a) pelo juízo coator às penas de {PENAS}, por suposta infração ao art. {ARTIGO_INFRAÇÃO}, com fixação do regime {REGIME} para início de cumprimento da pena.
Interposta apelação não foi esta recebida, já que a sentença negou-lhe o direito de apelar em liberdade.
Este o motivo do presente Habeas Corpus.
O(a) {JULGADOR}, quando da análise das circunstâncias judiciais do art. {ARTIGO_JULGAMENTO} do Código Penal, assim fundamentou a fixação da pena-base:
“Não possuem antecedentes, mas, por outro lado não há prova no processo de situações laborativas normais. Têm personalidades desajustadas e as consequências do crime deixam a vítima traumatizada. Por tais razões, fixo a pena distanciada do mínimo legal, em {PENA_ANOS} anos de reclusão e {PENA_DIAS} dias-multa.”
A seguir foi a pena-base aumentada de metade pela incidência das qualificadoras, resultando a pena corporal definitiva de {PENA_TOTAL} anos de reclusão.
Por fim, o juiz sentenciante determinou que “os acusados não poderão apelar em liberdade, consoante o art. {ARTIGO_APELACAO} do CPP”.
Assim, após reconhecer que o(a) {NOME_PARTE_RECORRENTE} não possui qualquer antecedente criminal, além de fixar a pena base acima do mínimo legal, invocando circunstâncias descabidas, negou-lhe o direito de apelar em liberdade nos termos do art. {ARTIGO_APELACAO} do Codex Processual, cuja norma garante tal direito ao réu primário e de bons antecedentes, assim reconhecido expressamente na sentença.
Ocorre que, mesmo reconhecendo a primariedade e ausência de antecedentes, entendeu o magistrado, para fixar aos réus a pena-base acima do mínimo, que “não há prova no processo de situações laborativas normais”, “têm personalidades desajustadas e as consequências do crime deixam a vítima traumatizada”.
Para negar ao(a) {NOME_PARTE_RECORRENTE} o direito de apelar em liberdade não ofereceu o preclaro julgador qualquer motivação, apesar da exigência constitucional, supondo-se, pela exposição para aplicação da pena, que tal se deu pelas mesmas circunstâncias lá invocadas.
Com isso, deu-se peso de maus antecedentes a circunstâncias judiciais, que por sua natureza implicam em que o juiz exerça um poder discricionário na sua análise.
Porém os antecedentes devem ser examinados tendo em consideração a FAC (Folha de Antecedentes Criminais) e a do(a) {NOME_PARTE_RECORRENTE} não registra nenhum, e circunstâncias outras que sejam provadas nos autos, sendo certo, contudo, que ao réu não cabe a prova negativa, mas sim à acusação a demonstração de que há maus antecedentes.
Ora, a só prática de delito já denota por si que o agente desajustou-se das normas sociais de conduta, nada havendo nos autos de especial quanto à personalidade do {PARTE_RECORRENTE}.
A sanção para tal conduta é prevista em escala no dispositivo penal, não podendo o {PARTE_RECORRENTE} ser duplamente apenado, uma porque cometeu o fato típico, com isso desajustando-se da norma social de conduta, a norma de proibição, e outra porque com isso revela “personalidade desajustada”, pois de tal decorre um bis in idem.
Seria preciso algo de especial na sua personalidade que o diferenciasse dos demais que ordinariamente cometem o delito de roubo, e tal não foi demonstrado.
Quanto à circunstância de não haver prova de “situação laborativa normal”, data venia é público e notório que a maior parte da população de baixa renda sobrevive de ocupação na economia informal e pequenos biscates, dado o alto índice de desemprego no país, de cerca de 15% como noticiam os jornais, não sendo demérito a circunstância de não se possuir um emprego regular.
Ainda, no que pertine à consideração de que “as consequências do crime deixam a vítima traumatizada”, inexistem nos autos quaisquer elementos de prova de que a vítima tenha sofrido algum especial trauma psicológico em decorrência do roubo, que não aquele natural a qualquer pessoa comum que passe por tal situação.
Ressalte-se, mais, que o artigo 50004 do CPP deve ser interpretado à luz do inciso LVII do art. 5º da Constituição da República, garantidor de que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.
Assim, antes do trânsito em julgado somente a título de cautela poderá ser admitida a prisão, e, se o fumus boni juris decorre da própria condenação, o periculum in mora não pode singelamente advir do entendimento do juiz sentenciante de que, apesar da primariedade e bons antecedentes, seriam desfavoráveis as situações de ausência de emprego regular, “personalidade desajustada” e trauma psicológico da vítima, pois tais circunstâncias são de natureza penal, e, como tais, servem apenas para a aplicação de pena, sendo inidôneas, por si só, para instruir uma prisão de cunho ainda processual, eis que ainda não trânsita em julgado a sentença.
O periculum in mora deve ser efetivamente demonstrado e tal não ocorreu.
Atente-se, last but not least, que o princípio constitucional da ampla defesa impõe que o direito ao duplo grau de jurisdição seja descondicionado dessa prisão em virtude de sentença penal não transitada em julgado.
Mesmo admitindo-se a sobrevivência do artigo 50004 do CPP em seu termos, frente à garantia constitucional da presunção da não-culpa, é forçoso concluir, face ao imbatível princípio da ampla defesa, que esta prisão nada tem a ver com o reexame da sentença pelo segundo grau.
Se ocorrente a hipótese legal de prisão por sentença ainda não transitada em julgado, que expeça-se mandado de prisão.
Porém não se pode negar ao sentenciado o direito ao segundo grau de jurisdição, ao duplo grau de jurisdição, enfim à revisão processual, sob pena de ser-lhe negada a ampla defesa garantida constitucionalmente, e quiçá compactuar com eventual erro judiciário, já que nem todas as hipóteses caberão na via estreita do habeas corpus.
Do Direito e da Ilegalidade da Manutenção da Prisão
3 – DO DIREITO
A negativa do direito de apelar em liberdade, com base nas circunstâncias judiciais utilizadas para majorar a pena-base, mas que não são antecedentes criminais, configura manifesto constrangimento ilegal, violando a presunção de inocência, já que a prisão antes do trânsito em julgado só pode ser mantida por fundamentação idônea, específica e que demonstre o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, o que não é o caso.
Dos Pedidos e da Liminar
4 – DOS PEDIDOS E DA LIMINAR
Diante do exposto, por estar demonstrado quantum satis o constrangimento ilegal que sofre o {PARTE_RECORRENTE}, à vista das peças que acompanham a presente, requer a concessão LIMINAR da ordem, como permite o § 2º do art. 660 do CPP, concedendo-se, de toda sorte, a ordem do habeas corpus pleiteada, para reconhecer o direito do {PARTE_RECORRENTE} de apelar em liberdade.
Termos em que,
Pede Deferimento.
{NOME_DA_CIDADE_UF}, 00, MÊS, ANO.
{NOME_DO_ADVOGADO} OAB Nº {NUMERO_OAB}/{UF_OAB}
Informações Adicionais sobre o Pacote Anticrime
MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME
– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.
– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para {TEMPO_MAXIMO_PENA} anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em {TEMPO_MAXIMO_PENA} anos.
– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por {NOME_AUTORIDADE} que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de {PENA_MINIMA} anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.
– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.
– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;