EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
LIVRE DISTRIBUIÇÃO
Impetrante: {NOME_PARTE_IMPETRANTE}
Paciente: {NOME_PARTE_PACIENTE}
Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da {NUMERO_VARA}ª Vara de Família da Cidade ({UF_COMARCA})
**PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE (LIMINAR)**
O advogado {NOME_ADVOGADO}, brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº {NUMERO_OAB}, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, no qual receberá intimações, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, sob a égide do artigo 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar a presente ordem de## **HABEAS CORPUS PREVENTIVO**
**(com pedido de “medida liminar”)**
em favor de **{NOME_PARTE_PACIENTE}**, {ESTADO_CIVIL_PACIENTE}, {PROFISSAO_PACIENTE}, possuidor do RG. nº. {RG_PACIENTE} – SSP ({UF_RG_PACIENTE}), residente e domiciliado na Rua {ENDERECO_PACIENTE}, nº. {NUMERO_ENDERECO_PACIENTE}, em {CIDADE_PACIENTE} ({UF_PACIENTE}), ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz de Direito da {NUMERO_VARA}ª Vara de Família da Cidade ({UF_VARA_FAMILIA}), em pedido de cumprimento de sentença definitiva de alimentos, quando determinou a prisão civil (processo nº. {NUMERO_PROCESSO_ORIGEM}), sem justa causa, como se verá na exposição fática e de direito, adiante delineadas.
### **1 – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO**
**NA AÇÃO EXECUTIVA**
Do pedido de cumprimento de sentença, e documentos imersos, ora acostados, depreende-se que o Paciente fora condenado a pagar alimentos em favor de {NOME_PARTE_CREDORA_ALIMENTOS}, sua anterior esposa.
Sustentou-se, naquela peça processual, que o Paciente inadimpliu as parcelas referentes aos meses de {MES_INADIMPLEMENTO_1}, {MES_INADIMPLEMENTO_2} e {MES_INADIMPLEMENTO_3}. Disso resultou, conforme memorial acostado, dívida no importe de R$ {VALOR_DIVIDA_ORIGINAL} ( .x.x.x. ).
Recebida aquela exordial, a Autoridade Coatora, no exato contexto do artigo 528, caput, da Legislação Adjetiva Civil, determinou a intimação do Paciente para efetuar, no prazo de três dias, o pagamento do débito, ou justificar a impossibilidade de não o efetuar, sob pena de prisão.
Aquele, atendendo ao referido comando legal, apresentou suas justificativas. Carreou, até mesmo, farta prova documental. Demonstrara sua escusa, legítima, do pagamento, qual seja: a) o gravíssimo estado de saúde que se encontra, sobretudo, e por conta desta doença, sua incapacidade de exercer qualquer atividade profissional.
A credora dos alimentos fora instada a manifestar-se. Porém, em síntese, delineou considerações contrárias, pedindo, em seguida, a prisão civil do Paciente.
Em face disso, sobreveio decisão interlocutória, abaixo descrita, decretando a prisão civil daquele, pelo prazo de sessenta dias. Confira-se:
“ Vistos etc.
Cuida-se de execução, mediada por pedido de cumprimento de sentença, que visa ao pagamento de alimentos à {NOME_PARTE_CREDORA_ALIMENTOS}...
( . . . )
Citado o executado, este apresentou justificativa alegando a impossibilidade de pagamento em razão de encontrar-se acometido de doença grave.
Os credores, por seu patrono regularmente constituído nos autos, por intermédio da petição que demora às fls. 32/37, impugnou a justificativa, alegando, em síntese, que o executado não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente.
O Ministério Público, por meio do arrazoado de fls. 39/41, interveio no sentido de não acolher as sustentações feitas pelo executado.
Relatado. Decido.
Assiste razão a exequente. Muito embora alegue o executado incapacidade financeira para o pagamento do débito alimentar, em face de doença que o acomete, este fato, por si só, não é motivo para afastar a exigibilidade da prisão civil, nos termos do art. 528 do CPC.
Ante o exposto, desacolho a justificativa apresentada e ordeno a expedição de mandado de prisão, em face do débito alimentar, a ser cumprida pelo prazo de 60 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Eis, pois, a decisão interlocutória que, por sua manifesta ilegalidade, trouxe à tona a possibilidade de agitar este remédio heroico.### **2 – INADIMPLEMENTO INVOLUNTÁRIO E ESCUSÁVEL**\n\n**DOENÇA GRAVE**\n\n É sobremodo importante assinalar que o Paciente, em sua justificativa ( **CPC, art. 528, caput**), verdadeiramente, comprovara o alegado.\n\n Aquela documentação, advirta-se, segue mais uma vez com a presente ( **doc. 01**). Nesse passo, o quadrante fático fora disposto naquela demanda. É dizer, até por impropriedade disso, há, aqui, prova pré-constituída.\n\n A partir disso tudo, pode-se afirmar que a inadimplência demora decorrência de escusa legítima. Par além disso, naquela ocasião processual fora destacada a idade avançada desse, qual seja: neoplasia maligna avançada. ( **docs. 02/13**)\n\n Todavia, inadvertidamente, tais argumentos, comprovados, foram rechaçados como motivos para inviabilizar a prisão civil.\n\n Não é razoável acolher-se a orientação do magistrado de piso. Sem dúvida, rechaçar as justificativas, em última análise, vai de encontro ao princípio constitucional humanitário, previsto na Carta Política.\n\n A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento dos renomados **Flávio Tartuce e José Fernando Simão**, os quais prelecionam, ‘ad litteram’:\n\n> _Realmente, a tese constante dos julgados transcritos parece ser o melhor caminho, à luz de uma visão mais humanitária do Direito Civil e de um Direito Privado Personalizado que busca de forma incessante a proteção da dignidade humana. A par dessas ideias, entendemos que é plenamente justificável uma interpretação mais favorável ao réu devedor. Destaque-se, por fim, que a tendência é de abolir a prisão civil por dívidas. \[ ... \]_\n>\n> _(o destaque em itálico consta do texto original)_\n\n Do exposto, sobreleva destacar que a inadimplência tem razão escusável.\n\n E é exatamente por isso que dispõe o Texto Maior:\n\n**CONSTITUIÇÃO FEDERAL**\n\nArt. 5º - ( ... )\n\nLXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.\n\n( destacamos )\n\n Perlustrando esse caminho, **Carlos Roberto Gonçalves** assevera, verbo ad verbum:\n\n> _Em razão da gravidade da execução da dívida alimentar por coerção pessoal, a Constituição Federal condiciona a sua aplicabilidade à voluntariedade e inescusabilidade do devedor em satisfazer a obrigação (art. 5º, LXVII). A aludida limitação está a recomentar uma perquirição mais ampla do elemento subjetivo identificado na conduta do inadimplente, com possibilidade assim de se proceder às investigações necessárias, ainda que de ofício, sem vinculação à iniciativa probatória das partes._\n>\n> _Assim, a falta de pagamento de pensão alimentícia não justifica, por si, a prisão do devedor, medida excepcional ‘que somente deve ser empregada em casos extremos de contumácia, obstinação, teimosia, rebeldia do devedor que, embora possua os meios necessários para saldar a dívida, procura por todos os meios protelar o pagamento judicialmente homologado. \[ ... \]_\n\n Noutro giro, acrescente-se que a Legislação Adjetiva Penal tem ressalva processual pela possibilidade de prisão domiciliar, justamente pela circunstância de doença grave. Essa, obviamente, poderá ser utilizada como suporte de analogia. Confira-se:**CÓDIGO DE PROCESSO PENAL**\n\nArt. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:\n\nI - maior de 80 (oitenta) anos;\n\nII - extremamente debilitado por motivo de doença grave;\n\nIII - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;\n\nIV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.\n\n Ademais, a corroborar o posicionamento doutrinário expendido nos tópicos supracitados, impende trazer à colação o posicionamento da jurisprudência, ‘ipsis litteris’:\n\n**. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO. {NOME_PACIENTE_DOENCA_GRAVE}. CONVERSÃO DA PRISÃO CIVIL EM PRISÃO DOMICILIAR. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA.**\n\n1. A substituição da prisão civil por prisão domiciliar é admitida em situações excepcionais, como ocorre na presente hipótese, em que o paciente é portador de doença grave - osteonecrose bilateral de cabeça femural -, encontra-se acamado, sem condições de se locomover e necessita de assistência médica contínua. 2. Diante de tais circunstâncias, o encarceramento do devedor de prestação alimentícia em estabelecimento prisional comum revela-se extremo e indevido, com riscos de danos graves à sua saúde e integridade física. 3. Ordem concedida. \[ ... ]\n\n**HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. PRISÃO CIVIL. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ATUAL (SÚMULA Nº 390/STJ). SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INCURSÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL EM SEDE DE RITO SUMÁRIO. {NOME_PACIENTE_IDOSO_DOENCA_GRAVE}. SITUAÇÃO OBJETIVA. PANDEMIA DO COVID-19. RISCO DE CONTÁGIO. CABIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.**\n\n1. No caso em exame, a execução de alimentos refere-se a débito atual, não estando demonstrada pelas provas pré-constituídas a efetiva ausência de rendimentos. A verificação da redução da capacidade econômica do alimentante e a revisão das justificativas apresentadas para o inadimplemento da obrigação demandam dilação probatória, inviável em sede de Habeas Corpus. 2. Diante do iminente risco de contágio pelo Covid-19, bem como em razão dos esforços expendidos pelas autoridades públicas em reduzir o avanço da pandemia, é recomendável o cumprimento da prisão civil por dívida alimentar em regime diverso do fechado em estabelecimento estatal. 3. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para que o paciente, devedor de alimentos, possa cumprir a prisão civil em regime domiciliar. \[ ... ]\n\n**. . DECRETO PRISIONAL. INADIMPLEMENTO INVOLUNTÁRIO E ESCUSÁVEL. GRAVE DOENÇA. JUSTIFICATIVA ACOLHIDA. ORDEM DE PRISÃO REVOGADA. DECISÃO MANTIDA QUANTO AO PROTESTO DA DÍVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.**\n\nA ordem de prisão civil, em execução alimentos que tramita sob o rito do artigo 528 do CPC, pode ser revogada quando demonstrada incapacidade momentânea e inadimplemento involuntário e escusável. Executado que, aos 74 anos, está acometido de grave doença, submetido a tratamento quimioterápico, e que deve manter cuidados de isolamento, conforme declaração médica. \[ ... ]\n\n### **3 - DO PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR”**\n\n A leitura, per se, da decisão que decretou a prisão civil, demonstra a singeleza de sua redação, sua fragilidade legal e factual.\n\n**( ... )**## Características deste modelo de petição
**Área do Direito:** Família
**Tipo de Petição:** Habeas corpus
**Número de páginas:** 14
**Última atualização:** {DATA_ULTIMA_ATUALIZACAO}
**Autor da petição:** {NOME_AUTOR_PETICAO}
**Ano da jurisprudência:** {ANO_JURISPRUDENCIA}
**Doutrina utilizada:** _Flávio Tartuce, Carlos Roberto Gonçalves_
Histórico de atualizações
- {DATA_ATUALIZACAO_1} - _Inserida jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_1}_
- {DATA_ATUALIZACAO_2} - _Inserida jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_2}_
- {DATA_ATUALIZACAO_3} - _Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_3}_
- {DATA_ATUALIZACAO_4} - _Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_4}._
- {DATA_ATUALIZACAO_5} - _Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_5}._
- {DATA_ATUALIZACAO_6} - ___
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Sinopse
Trata-se modelo de _**Habeas Corpus Preventivo**_, com pedido de **medida liminar**, impetrado perante Tribunal de Justiça, em que, em ação de alimentos, o devedor deixou de pagá-los, na forma definida.
O Paciente, na hipótese, deixou de pagar os alimentos definidos por decisão judicial, dando azo ao ajuizamento do correspondente Pedido de Cumprimento de Sentença de Crédito Alimentar por coerção pessoal (novo **CPC, art. 528**).
Citado, o então Executado ofertou suas justificativas no prazo legal.
Sustentou-se, naquela peça defensiva, que o inadimplemento em liça fora efeito de **doença grave** que acometia o Paciente (com prova documental robusta imersa com a defesa), sendo, pois, razão escusável para o não pagamento. ( **CF, art. 5º, LXVII**)
A Autoridade Coatora, a qual conduzia o processo de execução, não acatou as considerações do Paciente e determinou a prisão do mesmo, medida esta que deu ensejo ao presente _Habeas Corpus Preventivo_.
Sustentou-se que a prisão civil era indevida, em face de situação escusável, todavia, sucessivamente, pediu-se que, se não acolhido o pleito, fosse decretada a prisão civil a ser cumprida em **prisão domiciliar**.
Com esse enfoque, o Impetrante pedira a aplicação analógica dos ditames previstos no Código de Processo Penal. ( **CPP, art. 318, inc. II**)
Requereu-se **medida liminar** para obter salvo-conduto.
Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:
**HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. SITUAÇÃO FINANCEIRA. NÃO CONHECIMENTO.**1. Incomportável a aferição da situação financeira do alimentante em sede de Habeas Corpus por exigir maior dilação probatória. LEGALIDADE DA PRISÃO CIVIL. 2. Para efeito de livramento da cautela civil, o devedor de alimentos deve quitar, além das três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação de execução, as vincendas durante o processo executivo, nos termos da Súmula nº 309 do STJ. Na hipótese, o Decreto prisional se encontra em consonância com o art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. CONVERSÃO DA PRISÃO CIVIL EM PRISÃO DOMICILIAR. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. 3. Na hipótese, não obstante a legalidade da medida coercitiva decretada, há que se reconhecer, diante das circunstâncias concretas demonstradas nos autos, a aplicação excepcional da prisão domiciliar, haja vista que o paciente é portador de doença grave (encefalopatia epiléptica) e esteve recentemente internado na Unidade de Tratamento Intensivo - UTI. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJGO; HC {NUMERO_DO_PROCESSO}; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. {NOME_RELATOR}; Julg. {DATA_JULGAMENTO}; DJEGO {DATA_PUBLICACAO}; Pág. {NUMERO_PAGINA})