PetiçõesTribunal de JustiçaImpetrante

Habeas Corpus Preventivo

Habeas Corpus Preventivo

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Jurisdição

br

**EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO {TRIBUNAL_JUSTICA} PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE {UF}**

({QUALIFICACAO_IMPETRANTE}), no pleno uso e gozo da cidadania, com fundamento na Constituição Federal, arts. 5º, inciso LXVII e LXVIII, c/c CPP, arts. 654, § 1º, “b”, e 660, § 4º, vem, mui respeitosamente, impetrar esta ordem de HABEAS CORPUS PREVENTIVO, C/PEDIDO DE LIMINAR em favor do paciente {NOME_PACIENTE}, {NACIONALIDADE_PACIENTE}, {ESTADO_CIVIL_PACIENTE}, {PROFISSAO_PACIENTE}, CPF nº {CPF_PACIENTE}, residente e domiciliado nesta Cidade na Rua {ENDERECO_PACIENTE}, . figurando como autoridade coatora o Excelentíssimo Sr. Juiz de Direito titular da {NUMERO_UNIDADE} Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta Cidade, conforme fatos e fundamentos que pede vênia para expor:

**1 – OBJETO DESTE “WRIT”.**

É obter salvo conduto em benefício do paciente que está na iminência de ser preso, tido como depositário infiel, conforme o anexo mandado de intimação.

**2 – CAUSA DE PEDIR**

O paciente ajuizou, em {DATA_ACAO}, perante a {NUMERO_UNIDADE_ACAO} Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta cidade, ação de reintegração de posse contra {NOME_PARTE_CONTRARIA}, tendo como objeto litigioso a moto Yamaha/XT600, {NUMERO_MOTOR}, placas {PLACA_VEICULO}, de propriedade do primeiro, conforme se depreende da apensa cópia dos autos.

Em despacho de {DATA_DESPACHO} (fls. {NUMERO_FLS_DESPACHO}), o Excelentíssimo Juiz titular daquela Unidade (autoridade coatora) deferiu liminar de reintegração de posse, com fulcro nos arts. {ARTIGOS_CPC}.

Em {DATA_MANDADO}, o mandado de reintegração de posse foi cumprido (fls. {NUMERO_FLS_MANDADO}), sendo o ora paciente reintegrado na posse do bem.

Tratou-se, destarte, a decisão interlocutória do R. Juiz a quo de liminar antecipatória dos efeitos da tutela possessória, sem qualquer nomeação de depositário, muito menos aceitação do encargo pelo paciente eis que inexiste termo nos autos.

Com efeito, o paciente jamais poderia ser qualificado como depositário do bem sob lide, eis que já era seu legítimo proprietário, conforme registro no DETRAN (fls.{NUMERO_FLS_DETRAN}) e o depositário, como é cediço, guarda bem de terceiro.

Ocorre que o paciente não compareceu à audiência de instrução, sendo o processo extinto sem julgamento do mérito (fls. {NUMERO_FLS_EXTINCAO}).

A partir daí, ocorre uma série de equívocos no processo: a um: da Secretaria da Unidade, quando se refere à “cessação da eficácia da medida cautelar” (fls. {NUMERO_FLS_SECRETARIA}); a dois: do Excelentíssimo Juiz, quando em despacho às fls. {NUMERO_FLS_DESPACHO_JUIZ} manda intimar o “depositário fiel”, referindo-se ao art. 808, III, como se tratasse o caso de “medida cautelar”; a três: da mesma autoridade coatora que, mesmo alertado pelo paciente, em petição de fls. {NUMERO_FLS_PETICAO}, de que não era depositário fiel do bem, manteve o despacho (fls.{NUMERO_FLS_DESPACHO_MANTIDO}), “sob pena, inclusive, de prisão”.

Inegável que extinto o processo sem julgamento do mérito cessam os efeitos da liminar concedida. Entretanto, inegável também que a evolução histórico-política dos institutos jurídicos vem rechaçando a odiosa ameaça de prisão por dívida, limitada constitucionalmente aos casos de inadimplemento de pensão alimentícia e depositário infiel, este formalmente constituído como tal.

Não é o caso. O deslinde da questão há de se dar no âmbito patrimonial, com a consequente constrição do patrimônio ou em perdas e danos, nunca pela restrição ao exercício do direito de liberdade, porquanto o paciente nunca foi formal ou informalmente nomeado depositário de um bem que já lhe pertencia de direito.De efeito, é esse o entendimento pretoriano, tanto do STF, quando cuidava da correta aplicação da lei federal, como do STJ, após a Carta de 88, inclusive da Egrégia Corte deste Estado:\n\nSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n\nSigla da Classe: RHC\n\nDescrição da Classe: RECURSO DE HABEAS CORPUS .\n\nNúmero: 61525\n\nAcórdão Mesmo Sentido:\n\nPROC-RHC NUM-0063084 ANO-85 UF-SC TURMA-02 MIN-138 AUD-13/0000/85\nDJ DATA-13/0000/85 PG-15456 EMENT VOL-0130001-02 PG-0037000\nPROC-RHC NUM-0065302 ANO-88 UF-SC TURMA-01 MIN-135\nAUD-08/04/88\nDJ DATA-08/04/88 PG-07471 EMENT VOL-0140006-01 PG-00141\nData de Julgamento: 100084/03/23\n\nEmenta:\n\n“HABEAS CORPUS”. EXECUTADO. PENHORA DE BENS. DEPOSITO EM MAOS DO PROPRIO EXECUTADO: RECUSA DESTE. DEPOSITO INEXISTENTE. NAO HA DE SE CONSIDERAR SER O EXECUTADO DEPOSITARIO INFIEL SE NAO ASSUMIU ELE TAL ONUS, E NEM SEQUER HOUVE DETERMINACAO DO JUIZ EM TAL SENTIDO. ALIAS, HAVERIA NECESSIDADE DE ACEITACAO DO ENCARGO POR PARTE DO EXECUTADO. ORDEM DE “HABEAS CORPUS” CONCEDIDA.\n\nVOTACAO UNANIME. RESULTADO DEFERIDO.\n\nREC. ANO:84 AUD:15/06/84\nOrigem: GO – GOIAS\nPublicação: DJ DATA-15/06/84 PG-100070000 EMENT VOL-01327-02 PG-0028000\nNome do Relator ALDIR PASSARINHO\nNúmero do Relator 138\nSessão: 02 – SEGUNDA TURMA\n\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n\nDocument 46222\nTipo do Documento: ACÓRDÃO\nNúmero do Registro: 000500167000000000\nSigla da Classe: RHC\nClasse do Processo: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS\nNúmero do Processo: 440003\nUF do Processo: GO\nDecisão: POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO\nData de Decisão: 17/05/10000005\nCódigo do Órgão Julgador: T5\nNome do Órgão Julgador: QUINTA TURMA\nEmenta:\n\nPRISÃO CIVIL. DEPOSITARIO INFIEL. AÇÃO DE DEPOSITO. ILEGALIDADE. “HABEAS CORPUS”. 1. NÃO SUBSISTE O DECRETO DE PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR POR DEPOSITO INFIEL SE NÃO HOUVE ANTES A NECESSARIA AÇÃO DE DEPOSITO COM TRANSITO EM JULGADO. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.\n\nNome do Ministro Relator: EDSON VIDIGAL\n\nCatálogo: PC0557 PRISÃO CIVIL DEPOSITARIO INFIEL\nFonte: DJ DATA:1000/06/10000005 PG:18716\nReferências Legislativas:\n\nLEG:FED CFD:0 ANO:100088 \*\*\*\*\* CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART:00005 INC:00067\n\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n\nDocument 58863\nTipo do Documento: ACÓRDÃO\nNúmero do Registro: 000200321380\nSigla da Classe: RESP\nClasse do Processo: RECURSO ESPECIAL\nNúmero do Processo: 30372\nUF do Processo: SP\nDecisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nData de Decisão: 17/05/10000004\nCódigo do Órgão Julgador: T4\nNome do Órgão Julgador: QUARTA TURMA\nEmenta:\n\nPENHORA. DEPOSITO. FALTA DE NOMEAÇÃO DO DEPOSITARIO. AÇÃO DE DEPOSITO. INCABIVEL A AÇÃO DE DEPOSITO SE DO TERMO DE NOMEAÇÃO DE BENS NADA CONSTOU SOBRE A NOMEAÇÃO DO DEPOSITARIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PELO DISSIDIO, MAS IMPROVIDO.\nNome do Ministro Relator: RUY ROSADO DE AGUIAR

Fonte: DJ DATA:{DATA_PUBLICACAO_DJ}

Doutrina: OBRA: COMENTARIOS AO CPC, VOL. 10, PAG. 274. AUTOR: PONTES DE MIRANDA

Referências Legislativas: LEG:FED LEI:00586000 ANO:100073 CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL ART:00657

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

Tribunal:TR5 ACORDÃO RIP.5453440

Data da Decisão: {DATA_DECISAO_ACORDAO} PROC: HC Número do Processo: {NUMERO_PROCESSO} Ano:{ANO_PROCESSO} UF:{UF_PROCESSO} TURMA.3 REGIÃO.5 HABEAS CORPUS

Fonte de Publicação: DJ Data: {DATA_PUBLICACAO_DJ_2} Página:{PAGINA_PUBLICACAO_DJ}

Ementa:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DEPOSITARIO INFIEL. PRISÃO CIVIL.

AUSENCIA DO TERMO DE DEPOSITO.

– MANDADO DE PRISÃO VICIADO, SEM OBSERVANCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, GERA ILEGALIDADE.

– DEPOSITO JUDICIAL SEM ASSINATURA DA PACIENTE NÃO ENSEJA DECRETAÇÃO DE PRISÃO.

– ORDEM CONCEDIDDA.

Origem:Tribunal:TR5 ACORDÃO RIP.5453440 Data da Decisão: {DATA_DECISAO_ACORDAO_2} PROC:HC Processo Nº:{NUMERO_PROCESSO_2} Ano:{ANO_PROCESSO_2} UF:{UF_PROCESSO_2} TURMA.3 REGIÃO.5 HABEAS CORPUS

Juiz Relator:{NOME_JUIZ_RELATOR}

Observações: HC 17634/MT (TRF PRIMENIRA REGIÃO).

Referência Legislativa: LEGISLAÇÃO FEDERAL:CFD. Ano:100088 ART.5 INC.6000 INC.55

LEGIS. DESCRIÇÃO: CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL – SÚMULAS.61000 (STF)

Decisão: UNANIME.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL

Classe do Processo: HABEAS CORPUS HBC-{NUMERO_PROCESSO_TJDF} DF

Registro do acórdão Numero: {NUMERO_ACORDAO_TJDF}

Data de Julgamento: {DATA_JULGAMENTO_TJDF}

Órgão Julgador: CONSELHO DA MAGISTRATURA

Relator: {NOME_RELATOR_TJDF}

Data de Publicação: Publicado no diário da Justiça do DF em {DATA_PUBLICACAO_TJDF} Pág.: {PAGINA_PUBLICACAO_TJDF_2}

Ementa:

HABEAS CORPUS. AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PELO DEPOSITÁRIO DE SEMOVENTES. FALTA DE TERMO. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. I – Em conformidade com a ordem jurídica vigente, após a Constituição Federal de 100088, somente se admite prisão civil por dívida decorrente de inadimplemento de obrigação alimentícia, ou decorrente de condição de depositário infiel. II – No caso vertente, o paciente não chegou a assinar termo de fiel depositário, embora tenham sido os bens semoventes a ele restituídos. Outrossim, a decisão que motivou a impetração é lacônica, externando ameaça de prisão, sem qualquer fundamentação legal.

Decisão: CONCEDER A ORDEM. UNÂNIME.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL

Classe do Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO {NUMERO_PROCESSO_AGRAVO} DF

Registro do Acórdão Número: {NUMERO_ACORDAO_AGRAVO}

Data de Julgamento: {DATA_JULGAMENTO_AGRAVO}

Órgão Julgador: QUINTA TURMA CÍVEL

Relator: DESEMBARGADOR {NOME_RELATOR_AGRAVO}

Relator Designado:

Publicação no Diário da Justiça – Seção II / Seção III

Data de Publicação: {DATA_PUBLICACAO_AGRAVO} – PÁGINA: {PAGINA_PUBLICACAO_AGRAVO}Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CRÉDITO GARANTIDO POR PENHOR CEDULAR – RESPONSABILIDADE DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL DESCARACTERIZADA – PRISÃO CIVIL. 01 – Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel (CF, art. quinto, LXVII). 02 – Não se admite prisão civil sem relação de depósito judicial, uma vez que essa responsabilidade resulta do vínculo de subordinação entre o depositário e o juiz, vedada a equiparação do simples devedor ao depositário infiel. 03 – Agravo conhecido e provido. Unânime.

Decisão: Conhecer do agravo de instrumento e prover. Unânime.

Referências Legislativas:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL FED CFD-100088 ART-5 INC-67 INC-54

CÓDIGO CIVIL FED LEI-3071.100016 ART-1267

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL FED LEI-586000.100073 ART-00004 PAR-ÚNICO

Doutrina: PROCESSO DE EXECUÇÃO, DÉCIMA QUARTA ED., PÁGS. 28000.20001. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR.

TRIBUNAL DE ALÇADA CÍVEL DE SÃO PAULO

L 554/1.222

Ementa:

LOCAÇÃO – INQUILINO DESPEJADO – BENS DEIXADOS EM IMÓVEL DO LOCADOR – DESAPARECIMENTO DE ALGUNS OBJETOS – LOCADOR RESPONSABILIZADO COMO DEPOSITÁRIO INFIEL – NÃO COMPROVAÇÃO DA ACEITAÇÃO DO ENCARGO

Não se pode responsabilizar o locador como depositário infiel, dos bens deixados em seu imóvel pelo inquilino despejado, bem como devedor dos valores correspondentes aos bens desaparecidos, já que o depósito só se aperfeiçoa com a aceitação do encargo, o que não foi comprovado, diante de não ter sido formalmente nomeado depositário.

EI 377.035 – 3ª Câm. – Rel. Juiz OSWALDO BREVIGLIERI – J. 17.5.0004, JTA (LEX) 154/267

TRIBUNAL DE ALÇADA DE MINAS GERAIS

MG 50008/3.55000

Ementa:

EXECUÇÃO – DEPOSITÁRIO INFIEL – PRISÃO CIVIL IMINENTE – DESCARACTERIZAÇÃO – SANÇÃO QUE NÃO PREVALECE

Não configurada a hipótese de depositário infiel, constituiu ameaça ao direito de locomoção ato executório que aventa a possibilidade de prisão civil.

HC 437.424 – 11ª Câm. – Rel. Juiz ARTUR MARQUES – J. 31.7.0005, in JTA (LEX) 156/440

DEPOSITÁRIO INFIEL – PRISÃO CIVIL – DESCABIMENTO

Não constando dos autos qualquer termo de penhora ou auto de depósito de veículo alienado pela paciente, não há que se falar em depositário infiel e na conseqüente decretação de prisão (TRF-3ª R. – Ac. unân. da 1ª T. publ. no DJ de 21-2-0005, pág. 8.351 – HC 0004.03.00004063-8-SP – Rel. Juiz Sinval Antunes – Adv.: João dos Santos Rongui).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

N° PROCESSO: 0300001-000

TIPO DO PROCESSO: “Habeas Corpus”

COMARCA: FORTALEZA

PARTES:

Impetrante : José Jales de Figueiredo Júnior

Paciente : Luiz Gonzaga Filho

Impetrado : Juiz de Direito da 28ª Vara Cível de Fortaleza

RELATOR: DES. RAIMUNDO BASTOS DE OLIVEIRAEMENTA: – “Habeas Corpus”- Prisão civil.

Qualquer prisão, seja ela de que natureza for, somente poderá ser decretada e cumprida na forma da lei, conforme se infere dos incisos LIV, LXI, LXVI e LXVII do art. 5º da Constituição Federal.

– Ordem concedida.

Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.

Acorda a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará, por julgamento de Turma, à unanimidade, conceder a ordem.

Em favor de {NOME_PACIENTE}, preso por determinação do Dr. Juiz Titular da {NUMERO_VARA_ORIGEM} Vara Cível de {LOCAL_VARA_ORIGEM}, o advogado {NOME_ADVOGADO_IMPETRANTE}, impetrou ordem de “habeas corpus” originário, acolitado por pedido liminar deferido de logo.

Alega o impetrante que o paciente ajuizou, exatamente na {NUMERO_VARA_ORIGEM}ª Vara Cível desta Comarca, ação de execução contra a empresa de transportes coletivos, {NOME_EMPRESA_ACAO}. Penhorada a quantia de {VALOR_PENHORA}, o exequente requereu a liberação do valor depositado, porquanto a secretaria certificara a fluência, “in albis”, do prazo reservado à executada para embargar. Expedida pelo juízo a guia de levantamento junto ao BEC, foi ao credor-acionante repassada a importância ali depositada na conta {NUMERO_CONTA_JUDICIAL}, vinculada ao processo {NUMERO_PROCESSO_ORIGEM}. Advertido, porem, do engano da secretaria, porquanto o prazo para embargar ainda não se escoara totalmente, o magistrado processante determinou a restituição pelo exequente da quantia levantada, sob pena de prisão. Prisão esta prontamente decretada e efetivada, sob o fundamento de que a busca e apreensão se revelara infrutífera, diante da recusa do ora paciente em devolver a quantia recebida, por não mais dela dispor, independentemente de lhe ter sido atribuída a condição de depositário infiel.

Como visto, não subsiste JUSTA CAUSA para a ameaça de prisão, conforme consta do anexo Mandado de Intimação.

Está, assim, caracterizada a grave ameaça que paira sobre o paciente de sofrer limitação em seu direito de ir, vir e ficar.

**3 – CONCESSÃO DE LIMINAR**

Diante da flagrante ilegalidade da ameaça da prisão civil (fumus boni juris) e ainda o constrangimento que o paciente irá sofrer com a iminente e injustificável decretação de sua prisão, conforme consta do Mandado de Intimação (periculum in mora), bem como face ao profundo e indisfarçável desrespeito ao disciplinamento normativo a que se subordina tal medida extrema, requer o impetrante a concessão LIMINAR DA ORDEM.

**4 – PEDIDO**

No aguardo da concessão da liminar, pede e espera o impetrante que seja expedida a ordem de salvo conduto, preservando o direito fundamental da liberdade física do paciente, e, ao final, o julgamento favorável do presente pedido, com a concessão definitiva do writ que se impetra.

Termos em que, cumpridas as necessárias formalidades legais, pede e espera conhecimento, processamento e acolhimento, como medida de inteira justiça.

Termos que,

Pede deferimento

LOCAL E DATA

Advogado

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