Petições00ª Vara CívelEmbargante

Impugnação à Contestação em Embargos de Terceiro

Impugnação à Contestação

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Jurisdição

br

## Características deste modelo de petição\n\n**Área do Direito:** Cível\n\n**Tipo de Petição:** Impugnação à contestação\n\n**Número de páginas:** {NUMERO_DE_PAGINAS}\n\n**Última atualização:** {DATA_ULTIMA_ATUALIZACAO}\n\n**Autor da petição:** {NOME_AUTOR_PETICAO}\n\n**Ano da jurisprudência:** {ANO_DA_JURISPRUDENCIA}\n\n**Doutrina utilizada:** _Paulo Nader, Luiz Guilherme Marinoni_\n\nHistórico de atualizações\n\n- {DATA_ATUALIZACAO_1} - _Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_1}_\n- {DATA_ATUALIZACAO_2} - ___\n\n**R$ {VALOR_1} em até {PARCELAS}x**\n\n**no Cartão de Crédito** ou\n\n**\*R$ {VALOR_2}**(10% de desconto)\n\n**com o**\n\nPIX\n\nDownload automático e imediato\n\n\nTrecho da petição\n\n_O que se debate nesta : trata-se de a embargos de terceiro c/c pedido de liminar, conforme art 678 do novo CPC, decorrência penhora indevida de veículo não transferido, de propriedade do executado._\n\n- Sumário da petição\n- \n- \n- \n- \n- \n\nEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_VARA} VARA CÍVEL DA CIDADE\n\n\n\n**\[ Renova-se o pedido de liminar \]**\n\n**Ação de Embargos de Terceiro**\n\nProc. nº.  {NUMERO_PROCESSO}\n\nEmbargante: {NOME_PARTE_EMBARGANTE}\n\nEmbargado: {NOME_PARTE_EMBARGADO} e outro\n\n                                      Intermediado por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, **{NOME_PARTE_COMPLETO}**, já qualificado na exordial, haja vista que o Embargado externou fato impeditivo do direito da daquela, na quinzena legal , para apresentar## **RÉPLICA À CONTESTAÇÃO**

tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.

### **(1) – DAS CONSIDERAÇÕES FEITAS NA DEFESA**

                                      Dormita às fls. {NUMERO_PAGINA_DEFESA} a defesa do Embargado. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que impedem e/ou extinguem o direito do Autor (CPC, art. 350).

                                      Em síntese, da essência da defesa, nessa reservam-se os seguintes argumentos:

( i ) houve fraude contra credor, eis que se tratou de venda simulada;

( ii ) afirma, mais, ser impertinente a concessão de liminar, pois não estão presentes os requisitos para essa finalidade;

( iii ) pede, por fim, a improcedência dos pedidos.### **2 – EM REBATE AOS ARGUMENTOS LEVANTADOS**#### **2.1. Quanto ilegalidade da constrição judicial**\n\n                                      O âmago da presente ação, diz respeito à pretensão do Embargante  do seguinte veículo:\n\nVolksWagen – Modelo {MODELO_VEICULO} – Placas {PLACA_VEICULO} – Renavam {RENAVAM_VEICULO}\n\n                                      Referido veículo fora adquirido de {NOME_VENDEDOR} (“Embargado”) em {DATA_AQUISICAO}, o que se comprova da análise do verso do Certificado de Registro do veículo, anexado com a inicial (fls. {NUMERO_FLS_ANEXO}).\n\n                                      De mais a mais, o segundo Embargado, além da entrega física do bem ao Embargante, também fizera uma  pública em favor desse, o que depreende do documento imerso à fl. {NUMERO_FLS_DOCUMENTO}. Há, inclusive, cláusula dando poderes para transferir junto ao Detran.\n\n                                      Todavia, o Embargante, nada obstante na posse do veículo, não cuidou de registrá-lo, em seu nome, junto ao Órgão de Trânsito.\n\n                                      Não se perca de vista, ainda, que a tradição do bem se deu em data anterior à execução. E mais, inexiste nenhuma anotação de penhora/apreensão no prontuário do veículo.\n\n                                      Entretanto, tivera ciência, do anterior proprietário e executado, em {DATA_CIENCIA_EXECUCAO}, que fora ajuizada ação de execução de título extrajudicial, por parte da primeira embargada.\n\n                                      Diante desse quadro fático, inarredável que o bem foi adquirido de boa-fé.\n\n                                      Nesse propósito, necessário gizar que a matéria, até mesmo, já se encontra sumulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:\n\n**STJ Súmula nº 375** \- o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé de terceiro adquirente.\n\n                                      Nessas pegadas, indiscutível que a aquisição se deu bem antes, inclusive, do ajuizamento da ação de execução, em desfavor do segundo embargado.\n\n                                      Não fosse  isso o suficiente, não se deve olvidar o registro no pronto do Detran faz prova relativa da propriedade. Tratando-se de bem móvel, como na espécie, a propriedade é transferida pela tradição.\n\n                                      É o que deflui do que rege o , in verbis:\n\n \- Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.\n\n                                      Nessa esteira, inclusive, é o entendimento jurisprudencial:\n\n**.**\n\nEmbargos de Terceiro julgados procedentes para afastar a afastar a alegação de fraude à execução. Insurgência da embargada que não prospera. Veículo adquirido de terceiro diverso da executada. Inexistência, ao tempo da negociação, de registro no órgão competente acerca de restrição de transferência do veículo. Má-fé da embargante não demonstrada. Inteligência da Súmula nº 357 do STJ. Ausência de comprovação de que adquirente tivesse ciência do trâmite da execução. Sentença mantida. Recurso desprovido. \[ ... ]\n\n**. IMPROCEDÊNCIA.**\n\nVeículo objeto de penhora, em que a embargante alega ter adquirido em data anterior à constrição. Transferência de propriedade realizada após a restrição inserida junto ao sistema Renajud. Ausência de documento particular a comprovar que o negócio jurídico translativo tenha ocorrido em data anterior à constrição. Sentença mantida. Sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Recurso desprovido, nos termos do acórdão. \[ ... ]**. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DO EXEQUENTE DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.**\n\nPretende o agravante seja reconhecida fraude à execução, e, consequentemente, determinada a penhora do veículo {DESCRICAO_VEICULO}, de placa {PLACA_VEICULO}, além da intimação de terceiro para apresentar, caso entenda, os embargos pertinentes. MANUNTENÇÃO, pois na atual sistemática do novo CPC (artigo 844) é indispensável o registro do ato de constrição, o que não ocorreu no caso presente. Inexistência de qualquer averbação junto ao Detran. Não se presume a má-fé do adquirente, não restando evidenciada qualquer trama ou combinação por parte de terceiro com a finalidade de obstaculizar a execução. Aplicação da , pela qual: -O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Impossibilidade do reconhecimento da fraude à execução. Precedentes do STJ e do TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. \[ ... ]\n\n                                      Perlustrando esse caminho, **Paulo Nader** assevera, ipsis litteris:\n\n> _Enquanto a aquisição da propriedade imobiliária se opera, no comum das vezes, pelo registro, a dos móveis se dá, em geral, pela tradição, que é a entrega da coisa ao adquirente._\n>\n> _( ... )_\n>\n> _Há três espécies de traditio: a real, a simbólica e a ficta. De uma para outra, atenua-se o rigor formal que envolve a transmissão da propriedade. O formalismo jurídico, historicamente, vem perdendo substância, pois apenas se justifica quando racionalmente se coloca em função do valor segurança jurídica. Qualquer que seja a espécie, é imperioso que as partes envolvidas estejam acordadas na transmissão da propriedade, pois a simples entrega da coisa pode revestir-se de outro sentido jurídico. É preciso que o tradens queira transferir o domínio e a vontade do accipiens seja a de recebê-lo. A tradição é, portanto, um ato bilateral, que pressupõe entrega pelo tradens e aceitação pelo accipiens. Daí, como registra Lacerda de Almeida, alguns autores, notadamente alemães, considerarem a tradição um contrato real, não com objetivo de criar, modificar ou extinguir obrigação, mas com o de transferir coisa móvel.36 Não há como se identificar a traditio como contrato, uma vez que se trata apenas de execução de obrigação. As partes cumprem, por ela, o anteriormente ajustado. Há liberdade na pactuação, não em relação à traditio, pois esta é mera consequência do que livremente se convencionou. Se a parte se recusa a receber a res tradita, poderá o tradens valer-se de ação de consignação em pagamento para desincumbir-se da obrigação. \[ ... \]_ \n\n#### **2.2. Quanto ao pedido de liminar**\n\n                                      Defende a Embargada que não se deve acolher o pedido de liminar, máxime em conta de não estarem preenchidos os requisitos atinentes ao .\n## Características deste modelo de petição\n\n**Área do Direito:** Cível\n\n**Tipo de Petição:** Impugnação à contestação\n\n**Número de páginas:** {NUMERO_DE_PAGINAS}\n\n**Última atualização:** {DATA_ULTIMA_ATUALIZACAO}\n\n**Autor da petição:** {NOME_AUTOR_PETICAO}\n\n**Ano da jurisprudência:** {ANO_DA_JURISPRUDENCIA}\n\n**Doutrina utilizada:** _Paulo Nader, Luiz Guilherme Marinoni_\n\nHistórico de atualizações\n\n- {DATA_ATUALIZACAO_1} - _Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_1}_\n- {DATA_ATUALIZACAO_2} - ___\n\n**R$ {VALOR_1} em até {PARCELAS}x**\n\n**no Cartão de Crédito** ou\n\n**\*R$ {VALOR_2}**(10% de desconto)\n\n**com o**\n\nPIX\n\nDownload automático e imediato\n\n\n_\n\n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n\nSinopse\n\nSinopse em construção...\n\nJurisprudência Atualizada\n\nJurisprudência Atualizada desta Petição:\n\n**APELAÇÃO CÍVEL.**\n\nEmbargos de terceiro. Procedência, determinado o imediato desbloqueio do veículo. Irresignação. Não acolhimento. Pedido e ordem de constrição posteriores à tradição e até mesmo ao registro da transferência do bem móvel. Reconhecimento da fraude que depende de prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula nº 375 do E. STJ). Ausência de demonstração de má-fé. Ônus que incumbia à parte embargada. Fraude à execução não configurada. Ônus sucumbenciais devem ser arcados pela parte embargada. Pedido de bloqueio do veículo que se deu após o registro de transferência do bem. Negligência do embargante não configurada. Prevalência dos princípios da sucumbência e da causalidade. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1016196-82.2019.8.26.0577; Ac. 15982027; São José dos Campos; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 25/08/2022; DJESP 12/09/2022; Pág. 2949)\n\nOutras informações importantes\n\n**R$ {VALOR_3} em até {PARCELAS_2}x**\n\n**no Cartão de Crédito** ou\n\n**\*R$ {VALOR_4}**(10% de desconto)\n\n**com o**\n\nPIX\n\nAvaliações\n\n> Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!\n\n_Faça login para comentar_\n\nEmail \* \n\nSenha \* \n\n\nPergunta de matemática \*4 + 4 =\n\nResolva este problema matemático simples e insira o resultado. Por exemplo, para 1+3, insira 4.\n\n### Petições relacionadas\n\n- \n\n- \n\n- \n\n- \n\n- \n\n- \n\n- \n\n- \n\n- \n\n- \n\n\n\nNão encontrou o que precisa?\n\nConsulta nossa página de .\n\nSe preferir, .\n\nASSUNTOS AFINS\n\n \n\n_arrow\_drop\_down_\n\nJá conhece nosso Vade Mecum Online com Jurisprudência Gratuita?\n\nAcesse leis, súmulas e jurisprudência com busca inteligente, de forma OnLine.\n\n\nclose\n\n##### **PRODUTOS RELACIONADOS**\n\n]_\n\nBack to top

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