Impugnação a Despacho em Arrematação de Credor
Modelo de peça processual (provavelmente Agravo de Instrumento ou Embargos) contra decisão judicial que exigiu complementação de valor em arrematação feita por credor em segunda praça, argumentando que o lance não pode ser considerado preço vil e que a interpretação do art. {ARTIGO_CPC}, §2º do CPC foi equivocada. Inclui vasta jurisprudência de tribunais superiores e estaduais.
Qualificação e Interposição
{NOME_PARTE_REQUERENTE}, {NACIONALIDADE_PARTE_REQUERENTE}, {ESTADO_CIVIL_PARTE_REQUERENTE}, {PROFISSAO_PARTE_REQUERENTE}, RG {RG_PARTE_REQUERENTE}, CPF {CPF_PARTE_REQUERENTE}, residente e domiciliado, nesta Capital, na {ENDERECO_PARTE_REQUERENTE}, por seu advogado infra-assinado, Dr. {NOME_ADVOGADO}, inscrito na OAB/{UF_ADVOGADO} sob o nº {NÚMERO_OAB_ADVOGADO}, com escritório profissional no endereço {ENDERECO_ESCRITORIO_ADVOGADO}, telefone {TELEFONE_ADVOGADO}, vem, com o devido respeito e acatamento, à presença de V. Exa., para interpor
{TIPO_ACAO}
em face de
{NOME_PARTE_RECONVENENTE}, {NACIONALIDADE_PARTE_RECONVENENTE}, {ESTADO_CIVIL_PARTE_RECONVENENTE}, {PROFISSAO_PARTE_RECONVENENTE}, RG {RG_PARTE_RECONVENENTE}, CPF {CPF_PARTE_RECONVENENTE}, residente e domiciliado, nesta Capital, na {ENDERECO_PARTE_RECONVENENTE}, tendo por advogado constituído {NOME_ADVOGADO_RECONVENENTE}, com escritório na {ENDERECO_ESCRITORIO_RECONVENENTE}, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I. Síntese Fática
Em síntese, trata-se de {RESUMO_PROCESSO}.
II. Do Equívoco na Aplicação do Art. {ARTIGO_CPC}, §2º
O {NOME_PARTE_AUTORA}, exequente naqueles autos, em segunda praça, ofertou o lance de {VALOR_LANCE}, correspondente a {PORCENTAGEM_AVALICAO} da avaliação do imóvel localizado em {LOCALIZACAO_IMOVEL} (documento anexo).
Este lance compreende {VALOR_CREDITO} por conta de seu crédito atualizado (demonstrativo anexo), acrescido da quantia de {VALOR_DEPOSITO} depositada em conta judicial na data da praça (cópia da guia anexa), conforme auto de {NUMERO_LEILAO} (em anexo).
Diante deste lance, à fl. {NUMERO_PAGINA}, o MM. Juízo a quo proferiu despacho determinando que, em teor do §2º do artigo {ARTIGO_CPC}, o {NOME_PARTE_AUTORA} depositasse a diferença entre o valor do bem e o lance, sob pena de desfazer-se a arrematação.
III. Do Direito e da Jurisprudência Aplicável
Todavia, a interpretação conferida pelo MM. Juízo a quo à regra estampada no §2º do artigo {ARTIGO_CPC} é equivocada, pois a diferença de que trata o citado artigo se refere exclusivamente ao lanço ofertado.
Esta complementação o {NOME_PARTE_AUTORA} já efetuou, tendo no dia da praça depositado {VALOR_COMPLEMENTAR} para complementar o lance, o qual já correspondia a {PORCENTAGEM_AVALICAO} da avaliação do imóvel.
A possibilidade do {NOME_PARTE_AUTORA}, na qualidade de credor, participar das praças em igualdade de condições e arrematar pelo lanço de {PORCENTAGEM_AVALICAO} está perfeitamente calcada na norma processual, que não o impede de licitar, por força da inexistência de menção no §1º do artigo {ARTIGO_CPC}, como também pelos seguintes julgados:
Jurisprudência sobre Arrematação por Credor em Segunda Praça
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO – Segundo o acórdão estadual, “a adjudicação de bem levado à praça sem sucesso, por preço superior a {PORCENTAGEM_AVALICAO} da avaliação é suficiente a cobrir todo o crédito mais as despesas do processo, não pode ser considerada realizada por preço vil”. Questão de fato (Súmula nº {SUMULA_NUMERO_STJ}). Falta de prequestionamento, a respeito de outras questões (Súmulas nºs {SUMULA_NUMERO_1} e {SUMULA_NUMERO_2}/STF). Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg-AI {NUMERO_PROCESSO_STJ} – {ESTADO_STJ} – 3ª T. – Rel. Min. {RELATOR_STJ} – DJU {DATA_PUBLICACAO} – p. {PAGINA})
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO {NOME_ESTADO} – EMBARGOS A ARREMATAÇÃO – Tem seu cabimento restrito, a luz do CPC, {ARTIGO_CPC}, a alegação de fatos supervenientes a penhora. Inocorrência de preço vil. Segunda praça. Lances correspondentes a mais de {PORCENTAGEM_AVALICAO} da avaliação. APELO IMPROVIDO – ({NUMERO_FOLHAS}Fols). (TJ{SIGLA_ESTADO} – {NUMERO_PROCESSO_TJ} – {NOME_CIDADE} – Rel. {NOME_RELATOR} – J. {DATA_JULGAMENTO})
TRIBUNAL DE ALÇADA DE MINAS GERAIS – EMBARGOS À ARREMATAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – VENDA, EM SEGUNDA PRAÇA, DE BEM PENHORADO, POR PREÇO SUPERIOR A {PORCENTAGEM_AVALICAO} DA AVALIAÇÃO – ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL NÃO CONFIGURADA – APELAÇÃO IMPROVIDA – A venda em segunda praça de bem imóvel penhorado em processo de execução por preço superior a {PORCENTAGEM_AVALICAO} do valor da avaliação não configura a arrematação por preço vil, capaz de acarretar a sua nulidade, impondo-se, por esse motivo, o improvimento da apelação interposta da sentença pela qual os embargos a ela opostos pelo devedor vieram a ser julgados improcedentes. (TAMG – AC {NUMERO_PROCESSO} – {NOME_CIDADE} – Rel. Juiz {NOME_RELATOR} – J. {DATA_JULGAMENTO})
TRIBUNAL DE ALÇADA DE MINAS GERAIS – EXECUÇÃO – ARREMATAÇÃO – PREÇO VIL – PRAÇA – FALÊNCIA – AVALIAÇÃO – Preço vil e o indigno, miserável, que acarrete uma lesão ao devedor, sem correspondente vantagem a execução. Não se considera venda a preço vil, a que se faz, em segunda praça, por quantia correspondente a cerca de {PORCENTAGEM_AVALICAO} da avaliação dos bens que compõem o fundo de estoque de empresa falida. (TAMG – AI {NUMERO_PROCESSO} – {NOME_CIDADE} – Rel. Juiz {NOME_RELATOR} – J. {DATA_JULGAMENTO})
TRIBUNAL DE ALÇADA DE MINAS GERAIS – EMBARGOS A ARREMATAÇÃO – PREÇO VIL – Tendo os bens sido arrematados por importância superior a {PORCENTAGEM_AVALICAO} (cinquenta por cento) da avaliação em uma segunda praça pela exequente, uma vez que na primeira não apareceram licitantes, não se pode aceitar a tese de preço vil, já que não há previsibilidade de se chegar a bom termo em novo leilão, o que implicaria prejuízo ao exequente em face do não recebimento de seu crédito. (TAMG – Ap {NUMERO_PROCESSO} – {NOME_CIDADE} – Rel. Juiz {NOME_RELATOR} – J. {DATA_JULGAMENTO})
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1.ª REGIÃO – PRAÇA – Praça. Não se pode exigir que o bem levado a esta alcance seu valor corrente. Lance que atinge {PORCENTAGEM_AVALICAO} do valor da avaliação não é preço vil. Nova praça, com despesas de novos editais, prejudicará muito mais o executado. (TRT 1ª R. – AP {NUMERO_PROCESSO} – {NOME_CIDADE} – Rel. Juiz {NOME_RELATOR} – DORJ {DATA_PUBLICACAO})
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3.ª REGIÃO – ARREMATAÇÃO – PREÇO VIL – INOCORRÊNCIA – Não é vil o lanço superior a {PORCENTAGEM_AVALICAO} do valor da avaliação, capaz de satisfazer parte razoável do crédito exequendo, principalmente se o bem não é de fácil comercialização, tanto que à praça compareceu apenas um interessado. (TRT 3ª R. – AP {NUMERO_PROCESSO} – {NOME_CIDADE} – Rel. Juiz {NOME_RELATOR} – DJMG {DATA_PUBLICACAO})
TRIBUNAL DE ALÇADA DO PARANÁ – Não é considerado preço vil bem arrematado pelo credor em segunda praça por oferta correspondente a cerca de {PORCENTAGEM_AVALICAO} da avaliação e pelo valor total do crédito. Ao devedor não é dado o direito de arguir nulidade da arrematação em nome da esposa do avalista, ainda mais quando aquela não é parte no processo e o bem arrematado não é de propriedade do casal. (TAPR – AC {NUMERO_PROCESSO} – {NOME_CIDADE} – Rel. Juiz {NOME_RELATOR} – DJPR {DATA_PUBLICACAO})
TRIBUNAL DE ALÇADA DE MINAS GERAIS – Conquanto não fixe a Lei Adjetiva um parâmetro para que se caracterize a vileza do lanço, o preço que se oferece em praça deve merecer balizamento razoável, podendo-se perfeitamente, dentro dessa razoabilidade, entender como válido e perfeito o lanço oferecido pelo próprio credor, em patamar próximo a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. Nos termos do art. 686, V, do Diploma Instrumental, a arrematação será precedida de edital, que mencionará menção à existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados, verificando-se, todavia, que tal determinação destina-se somente a dar conhecimento aos licitantes e ao arrematante da presença do gravame ou restrição, em virtude do que unicamente este último tem legitimidade para pleitear a anulação da venda judicial quando descumprido este preceito legal. (TAMG – AC {NÚMERO_PROCESSO} – {NOME_INSTANCIA} – Relª Juíza {NOME_RELATOR} – J. {DATA_JULGAMENTO})
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO {NOME_ESTADO} – ARREMATAÇÃO – PREÇO VIL NÃO-CONFIGURAÇÃO – VALIDADE DO ATO – A ocorrência ou não de arrematação por preço vil deve ser examinada de acordo com as circunstâncias do caso em concreto, não havendo padrões objetivos para a sua aferição. É válido o ato pelo qual os bens foram arrematados, em segunda praça, por {PERCENTUAL_LANCE}% do valor atualizado da avaliação, pois nesta não mais existe vinculação obrigatória entre a avaliação e a arrematação. Agravo não provido. (TJ{SIGLA_ESTADO} – AGI {NUMERO_PROCESSO} – {NOME_CIDADE} – Rel. Des. {NOME_RELATOR} – J. {DATA_JULGAMENTO})
Jurisprudência e Súmulas que Corroboram o Entendimento
Do mesmo entendimento o MM. Juiz {NOME_JUIZ}, da {NUMERO_CAMARA}ª Câmara, quando disse que “almejando o credor a aquisição em juízo do bem, não simplesmente o pagamento de seu crédito, a ele possível comparecer às sessões de venda judicial e oferecer seus lances ao lado dos demais licitantes e em igualdade de condições com eles, permitindo-se, na {NUMERO_PORCENTAJE}ª praça, sejam aqueles inferiores à avaliação.” (AI {NUMERO_AI} J. {DATA_JULGAMENTO}).
O MM. Juiz {NOME_JUIZ2}, na mesma esteira, já acrescentou: “pode o credor, na execução, competir pela aquisição do bem penhorado, no que se equipara a qualquer um que tanto pretenda, porquanto não há na lei processual civil qualquer disposição em sentido contrário. Assim, se na primeira licitação, para adquirir o bem levado a hasta, o credor somente pode lançar por valor que supere ao da avaliação, na segunda valerá o seu lanço que, sendo embora inferior ao do bem, vil não se afigurar, pouco importando não tenham acorrido ao certame outros licitantes” (AI {NUMERO_AI2} – {NOME_CAMARA2} – Rel. Juiz {NOME_JUIZ3} – J. {DATA_JULGAMENTO2}).
E em nada difere o STJ, que igualmente tem entendido que pode o credor-exequente, ainda que sem concorrência, arrematar o bem penhorado por valor inferior ao da avaliação, sendo a compreensão de “valor dos bens” como sendo o valor pelo qual os bens foram arrematados (art. {ARTIGO_CPC}, §2º do CPC), não havendo afronta ao artigo {ARTIGO_CPC2}, conforme voto da lavra do Min. {NOME_MINISTRO} nos autos do RE {NUMERO_RE} e nos autos do AI {NUMERO_AI3}, j. {DATA_JULGAMENTO3}, e o Min. {NOME_MINISTRO2}, nos autos do RE {NUMERO_RE2}, j. {DATA_JULGAMENTO4}, e o Min. {NOME_MINISTRO3}, nos autos do RE {NUMERO_RE3}, j. {DATA_JULGAMENTO5}, e o Min. {NOME_MINISTRO4}, nos autos do RE {NUMERO_RE4}, j. {DATA_JULGAMENTO6}, e o Min. {NOME_MINISTRO5}, nos autos do RE {NUMERO_RE5}, j. {DATA_JULGAMENTO7}, todos em anexo.
Mais recentemente, o Min. {NOME_MINISTRO6}, na relatoria do RE {NUMERO_RE6}, j. {DATA_JULGAMENTO8}, deixou claro que “é firme o entendimento no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o exequente pode arrematar, em segundo leilão, o bem penhorado”.
Nesse mesmo sentido a Súmula n {NUMERO_SUMULA} do 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo: “em segunda praça, ou leilão, o valor dos bens, a que se alude o artigo {ARTIGO_CPC3}, será o do lanço da arrematação” (CPC Anotado, Alexandre de Paula, 7ª edição, RT).
O STF, igualmente, já decidiu que: “o depósito que o credor-exequente está obrigado a fazer é o correspondente à diferença entre o seu crédito e o valor do lanço vencedor. Em se tratando de segunda praça, não há falar em valor da avaliação, pois a venda se faz a quem mais der” (Ac. Un. Da 1ª T. do STF de {DATA_DECISAO}, no RE {NUMERO_PROCESSO_STF}, rel. Min. {RELATOR_STF}, RT {NUMERO_REVISTA_STF}; no mesmo sentido: Ac. Un. 1ª T. do STF de {DATA_DECISAO_2}, RE {NUMERO_PROCESSO_STF_2}, rel. Min. {RELATOR_STF_2}, RT {NUMERO_REVISTA_STF_2}, Ap. {NUMERO_APELACAO}, rel. Juiz {NOME_JUIZ}, j. {DATA_JULGAMENTO}, 1ª T. TRF, CPC Anotado, Alexandre de Paula, 7ª edição, RT, pg. {PAGINA}).
IV. Conclusão e Pedido de Reforma
Em suma, pelas reiteradas decisões deste Egrégio Tribunal e do STJ, perfeitamente cabível que o agravante participasse das praças, em igualdade de condições com os demais licitantes, e que em 2ª praça arrematasse o bem penhorado por lanço inferior ao da avaliação, mas que não pode ser considerado preço vil, posto corresponder a {PORCENTAGEM_AVALICAO} da avaliação.
Ademais, pelas mesmas decisões dos Tribunais, denota-se que a regra esculpida no §2º do artigo {ARTIGO_CPC}, refere-se ao complemento do preço ofertado em praça, e não ao valor da avaliação, o que mais uma vez justifica a reforma da decisão, já que houve equivocada interpretação de tal dispositivo pelo MM. Juízo a quo.
V. Dos Pedidos
Por estas razões, o agravante vem à presença de V. Exa. para requerer o total provimento a este recurso para o fim de reformar o despacho de fls.{NUMERO_PAGINA} dos autos da execução e assim permitir que o lanço do agravante seja aceito e expedida a competente carta de arrematação, por ser esta a decisão que melhor traduz o verdadeiro significado da palavra JUSTIÇA!
Termos em que, com a juntada das peças relacionadas a seguir, pede e espera receber deferimento, expondo que no prazo legal cumprirá o disposto no art. {ARTIGO_CPC}.
{CIDADE}, {DIA} de {MES} de {ANO}.
ADVOGADOS DO AGRAVANTE:
DR. {NOME_ADVOGADO} – OAB/{UF_ADVOGADO} {NÚMERO_OAB}
DR. {NOME_ADVOGADO_2} – OAB/{UF_ADVOGADO_2} {NUMERO_OAB_2}
Rua {ENDERECO_ADVOGADO}, nº {NUMERO_ENDERECO} – {BAIRRO} – {CEP} – {CIDADE} – {UF}
Tel. {TELEFONE}
Peças anexas:
Despacho agravado
Publicação do despacho agravado
Procuração do agravante
Procuração dos agravados
Inicial da Execução
Publicações das sucessivas praças
Autos negativos das sucessivas praças
Auto de 2ª praça com arrematante
Atualização do cálculo de fls.{FLS}
Cópia das custas adicionais
Certidão de inventariante do espólio-agravante
Cálculo de fls.{FLS}
Advogado dos Agravados
Advogado dos Agravados: ???
Fonte: Escritório Online